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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2353

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-26 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-06-26 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-06-23 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

PREFEITURA À MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Mensagem nº 050/2017, de 22 de junho de 2017.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos
termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei, que dispõe
sobre a regularização das edificações que especifica e dá outras providências
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que
aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de
estima e alto apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE suséso
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Cear O | CNPJ
PREFEITURA À MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Projeto de Lei nº 058 , de 22 de junho de 2017.
tati UiNah AL DE EU SÉ ]
- ABBO VAO Day Dispõe sobre a regularização
EN LOS
das edificações que especifica
e dá outras providências.
E; Ce
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As edificações irregulares concluídas até a data da publicação desta Lei
poderão ser regularizadas, desde que atendam às condições mínimas de
higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade, de
habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as
disposições constantes na legislação ambiental e nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras
que tenham sido concluídas sem projeto aprovado e/ou que não tenham
condição de atender às disposições da legislação urbanística municipal.
Art. 2º Na análise de regularização das edificações previstas nesta Lei, deverá
obrigatoriamente ser considerada a atividade a que as mesmas se destinam.
Art. 3º São consideradas passíveis de regularização as edificações que
abriguem atividades nas seguintes situações:
| - atividade compatível com a zona e via;
Hl - atividade incompatível com a zona e/ou via.
$ 1º As irregularidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo são as
relativas:
a) à taxa de permeabilidade; APROVADO O REGIME
b) à taxa de ocupação; DE URGENCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Autódrom Ceará "
PREFEITURA ÀF MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
c) à fração do lote;
d) ao índice de aproveitamento;
e) à altura máxima das edificações;
f) às dimensões do lote;
9) aos recuos conforme a via;
h) às normas específicas relacionadas à via e/ou zona.
$ 2º Nas hipóteses previstas no inciso Il, em que a atividade é incompatível
com a zona e/ou com a via, a regularização deverá contar com a anuência
prévia da Coordenadoria de Controle Urbano da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA.
$ 3º Nas hipóteses previstas no inciso Il, em que a atividade é incompatível
com a zona e/ou com a via, a regularização somente se aplicará à atividade
instalada até a data da regularização, devendo, após a concessão do Atestado
de Regularização de Edificação de que trata a presente Lei, ser considerado o
que estabelecem as disposições previstas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Eusébio- PDDIE.
Art. 4º As irregularidades referidas no art. 3º desta Lei deverão ainda estar
enquadradas em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
| - obras concluídas que disponham de projetos arquitetônico, estrutural,
elétrico e hidrossanitário com Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e
projetadas de acordo com a legislação municipal vigente à época da
construção, mas que não foram devidamente licenciadas;
Il - obras concluídas que disponham ou não de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT) e projetadas em desacordo com a legislação municipal, que não
interfiram no passeio, em área pública ou em imóvel vizinho;
Ill - obras concluídas e aprovadas de acordo com a legislação municipal
vigente à época da construção e executadas em desacordo ao projeto
aprovado.
Parágrafo único. A edificação só será passível de regularização se contemplar
solução ambientalmente adequada quanto à destinação dos efluentes e for
passível de licenciamento ambiental, caso necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 2
PREFEITURA ÀF MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as
edificações que:
| - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem
sobre as faixas de alargamento previstos em lei;
Il - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas,
córregos, fundos de vale, área de preservação permanente, faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão
de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por modificações, ampliação e
melhoramentos viários previstos em lei;
Ill - não atendam às dimensões mínimas do lote;
Art. 6º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados junto à Autarquia
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA pelos
proprietários, compromissários, compradores ou cessionários, no prazo de 270
(duzentos e setenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, prorrogável
por até 90 (noventa) dias, a critério do Executivo, devendo os interessados,
durante a tramitação dos respectivos processos administrativos, promover o
recolhimento de eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel e não
pagos no seu vencimento.
Art. 7º O pedido de regularização, a ser protocolado junto à Autarquia Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA pelo proprietário,
compromissário, comprador ou cessionário ou por seu representante legal
devidamente identificado, deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento, mediante formulário específico, totalmente preenchido e sem
rasuras, com declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas
legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei, com endereço completo do interessado e do imóvel ou da
gleba onde aquele se localiza, quando houver;
Il - certidão negativa de débitos municipais;
Ill - cópia de documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel,
mediante qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como
escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão ou
recibo de pagamento total ou parcial de aquisição;
IV - declaração firmada pelo interessado no sentido de que a obra estava
concluída na data desta Lei, sob pena de infringir o disposto no art. 299 do
Código Penal;
ICIPAL DE EUSÉBIO
CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-3
PREFEITURA AP MUNICIPAL
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V - planta de arquitetura com a situação implantada, em conformidade com os
documentos exigidos para solicitação de alvará de construção e
Responsabilidade Técnica (ART/RRT);
VI - declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de regularização,
quando for o caso, firmada por seu síndico e acompanhada de cópia da ata da
assembleia que o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o
disposto na convenção condominial devidamente registrada;
VII - declaração informando se a edificação a ser regularizada é objeto de ação
judicial de que a municipalidade seja parte;
VIII - prova de recolhimento do valor correspondente a de taxa de expedientes;
IX - outros documentos que o poder público municipal julgar necessários no
decorrer do processo.
$ 1º O requerimento a que se refere o inciso | deste artigo poderá ser obtido:
| - na Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio -
AMMA;
8 2º O Município de Eusébio, através do órgão competente, poderá realizar
vistoria para verificar as informações prestadas pelo interessado.
Art. 8º Todo e qualquer pedido de regularização de edificação será submetido à
análise de uma Comissão Especial vinculada à Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA, que emitirá parecer sobre a
viabilidade ou não da solicitação.
8 1º A Comissão Especial referida no caput deste artigo terá sua composição e
atribuições definidas por ato do Executivo, devendo ser constituída por, no
mínimo, 4 (quatro) servidores da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano de Eusébio - AMMA, sendo 1 representante da Assessoria
Jurídica, 1 representante da Coordenação de Controle Urbano , 1
representante da Coordenação de Licenciamento Ambiental , 1 representante
da Diretoria de Fiscalização.
8 2º Quando a irregularidade referir-se à incompatibilidade da obra com o
zoneamento e/ou a via, deverá obter a anuência da Comissão Especial
vinculada à Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de
Eusébio - AMMA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
DO | CNPJ: 23.563.067/0001-3
PREFEITURA FP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 9º Na hipótese de a edificação a ser regularizada constituir objeto de ação
judicial em que o Município seja parte, a regularização será feita mediante
acordo nos autos, que observará os critérios e requisitos desta Lei.
Art. 10. O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata o
art. 4º, inciso |, desta Lei, equivalerá ao das taxas de expediente e
licenciamento exigíveis em processo regular de licenciamento de imóvel com
características similares ao objeto da regularização.
Art. 11. O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata o
art. 4º, incisos Il e Ill, desta Lei, corresponderá ao estabelecido no art. 10,
acrescido do valor integral dá área invadida , calculado sobre o metro quadrado
do valor venal do imóvel, em decorrência da ocupação irregular dos recuos
estabelecidos no PDDIE.
$ 1º O cálculo do valor referido no caput deste artigo será feito por servidor
lotado no setor de Controle Urbano da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano de Eusébio - AMMA, tomando por base o valor venal do
imóvel cadastrado junto ao IPTU na Secretaria de Finanças do Município de
Eusébio.
8 2º O Município de Eusébio, através da Autarquia Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano de Eusébio - AMMA, indicará o valor a ser pago pela
regularização pretendida, ratificando o valor estimado pelo profissional indicado
no 8 1º ou, com base em razões técnicas motivadas, indicará outro valor.
8 3º Em qualquer das situações, se a desconformidade com a legislação de
uso e ocupação do solo se restringir à autorização de construir acima do
coeficiente básico, o pagamento de contrapartida pelo beneficiário será o dobro
da calculada de acordo com as disposições previstas no PDDIE.
Art. 12. Para os fins desta Lei, somente serão enquadradas como obras de
interesse social as seguintes edificações:
| - habitações construídas com recursos oriundos de programas
governamentais,
Il - habitações para população de baixa renda;
III - habitações construídas para atender a programas de interesse social;
IV - residência unifamiliar com até 80,00m? (oitenta metros quadrados);
V - edificações públicas (escolas, creches, hospitais, postos de saúde,
repartições públicas e outros).
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SR ES raras pm
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 000 | CNI
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - À 63.067/0001
PREFEITURA FP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
$ 1º Para as obras de interesse social, o valor a ser pago pela regularização
das edificações será reduzido em 90% (noventa por cento).
8 2º O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata esta Lei
não incidirá quando se tratar de edificações públicas.
Art. 13. O pedido de regularização de edificação, se deferido, será formalizado
através de um Atestado de Regularização de Edificação, que será expedido
pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio -
AMMA, produzindo os mesmos efeitos do "habite-se".
S 1º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação ficará
condicionada ao prévio pagamento do montante previsto nos arts. 10 e 11
desta Lei, devendo o interessado proceder à juntada do documento
comprobatório nos autos do respectivo processo administrativo.
S 2º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação não substitui o
alvará de funcionamento e nem o licenciamento ambiental, caso cabível.
& 3º Expedido o Atestado de Regularização de Edificação, a Autarquia
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA notificará a
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), para fins de atualização do cadastro
imobiliário de fins tributários.
Art. 14. O interessado deverá ser notificado do indeferimento do pedido de
regularização nos autos do processo administrativo, ou por via eletrônica, caso
o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
S 1º Da decisão de indeferimento do pedido de regularização de obra, caberá
recurso, com efeito apenas devolutivo, ao Presidente da Autarquia Municipal de
Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA.
S 2º O prazo para recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento, pelo interessado, da ciência do indeferimento do pedido de
regularização ou da data da notificação por via eletrônica.
Art. 15. Indeferido o pedido de regularização, Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA encaminhará o processo
administrativo correspondente à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para
as providências judiciais cabíveis.
PREFEITURA JP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 16. É indispensável à expedição do alvará de funcionamento de quaisquer
atividades a apresentação do “habite-se" ou do atestado de regularização de
edificação.
Art. 17 . Sem prévia autorização do órgão municipal competente, não poderá
haver alteração da área edificada durante o processo de aprovação da
regularização.
Parágrafo único. Se houver alteração da área edificada, sem permissão do
órgão municipal competente, o pedido de regularização será indeferido.
Art. 18. A regularização de edificação:
| - não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos
níveis de ruídos permitidos, à legislação ambiental em geral e, em especial, ao
licenciamento ambiental, quando necessário;
Il - não exime o responsável à obediência aos horários de funcionamento,
conforme a legislação vigente;
Ill - não implica reconhecimento, pelo Município, da propriedade do imóvel;
IV - não exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos
responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da
legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. O empreendedor, depois de receber o atestado de
regularização de edificação, deverá requerer junto aos órgãos competentes
todas as licenças necessárias ao seu regular funcionamento, tais como "habite-
se", alvará de funcionamento e licença ambiental.
Art. 19. O Município de Eusébio poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de
aprovada a regularização, verificar a veracidade das informações prestadas
pelo interessado, assim como as condições de habitabilidade, higiene,
salubridade, permeabilidade, acessibilidade e segurança da edificação.
Parágrafo único. - Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações,
o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade da regularização de edificação e da
aplicação de multa correspondente a 15 (quinze) vezes o valor pago pela
regularização, calculada de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 20. Os profissionais responsáveis pela execução de obra, em desacordo
com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Eusébio, estarão sujeitos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
stódromo - Eusébio - € E o
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - A 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-3
PREFEITURA FP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
ao pagamento de multa de 01 (uma) UFIRME por cada m? (metro quadrado) de
área irregular existente na obra.
Parágrafo único. O poder público municipal deverá encaminhar ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) a relação dos profissionais, para fins de abertura de
processo administrativo.
Ar. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 22 de junho de 2017.
Atifon Gonçalves/Pinto nior
Prefeitô Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO

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