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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° OO~, /2017
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar, cria o Conselho de Ética,
define os ritos processuais de perda de
mandato parlamentar e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, APROVA:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Capítulo I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
lCIPAL DE EUSÉBIO
. ·lÉCNICAS EM t:»I- 10111-"-
Art. 10 - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de
mandato de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Capítulo 11
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATíVEIS E DOS ATOS
ATENTATÓRJOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 20 - São deveres fundamentais do Vereador:
I. promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
11. respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do
Município, as leis e as normas internas da Câmara;
111. zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV. exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V. examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica
do interesse público;
VI. tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VII. prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
VIII. respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
IX. apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da legislatura e
participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias,
secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;
X. apresentar-se adequadamente trajado, conforme dispõe o Regimento Interno da
Câmara Municipal, à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e
nelas permanecer até o final dos trabalhos;
XI. participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado,
emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem
cronológica de recebimento de projetos, com a devida isonomia a projetos com
objetivos idênticos;
XII. respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de
elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que
possa dar a entender ser sua iniciativa original;
Xlii. respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos
e solenidades;
XIV. denunciar publicamente as atividades lesivas à afirmação da cidadania,
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo.
Art. 3° - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis
com a perda do mandato:
I. abusar das prerrogativas que Ihes são asseguradas pela Constituição Federal,
pela lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
11. perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
lll. celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contra prestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou
regimentais dos Vereadores;
IV. fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V. omitir intencionalmente informações relevantes ou, nas mesmas condições,
prestar informações falsas nas dec1arações de que trata o art. 17;
VI. praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
Art. 4° - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis
na forma deste Código:
I. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
11. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
111. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos
Presidentes;
IV. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
V. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam
resolvido que devam ficar secretos;
VI. revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
VII. usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo
com os princípios constitucionais fixados no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
VIII. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
IX. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às
reuniões de Comissão;
X. deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador,
previstos no art. 2° deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação
mediante provas.
Capítulo 111
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5° - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I. zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar;
11. processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 12;
111. instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos do art. 13;
IV. responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou
Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar;
V. organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, nos termos do art. 16.
Art. 6° - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco) membros
titulares e 3 (três) suplentes, todos com mandato de um ano, com exercício até a posse
dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo
encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.
§ 1° Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I. submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível
com o decoro parlamentar;
11. que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato;
111. que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em
substituição ao titular;
IV. condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado,
ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§ 2° A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio
da proporcionalidade partidária.
§ 3° No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 68 do
Regimento Interno desta Casa e as vedações a que se refere o § 1° deste artigo, os
líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, na forma do caput e § 1° do art. 30, do
Regimento Interno, os Vereadores que integrarão o Conselho representando cada
partido ou bloco parlamentar.
§ 4° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 1 (um) Presidente,
1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) membros, eleitos por seus pares dentre os membros
titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 5° A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento, ou perda do mandato no colegiado por deixar de comparecer a cinco
reuniões consecutivas ou a um terço intercaladamente, durante a sessão legislativa,
salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho.
§ 6° A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação,
constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 7° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação aprovará regulamento específico
para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar.
§ 1° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação proposta de reformulação do regulamento
mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias
ao exercício de sua competência.
§ 20 Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis,
inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos nos recessos.
Art. 80 - As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas
diretamente à Mesa Diretora.
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em
face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro
parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2° Recebido o requerimento de representação com fundamento no parágrafo anterior,
a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-Io, na forma e no prazo previstos
em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes
e pela inocorrência de inépcia:
I. encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no
prazo de 3(três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as
sanções previstas nos incisos 11, 111 e IV do art. 9°; ou
11. adotará o procedimento previsto no art. 10 ou 11, em se tratando de conduta
punível com a sanção prevista no inciso I do art. 9°
§ 3° A representação subscrita por partido político representado na Câmara será
encaminhada diretamente pela Mesa Diretora ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo.
§ 4° O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo
Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
Art. 9° - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
I. censura verbal ou escrita;
11. suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses;
111. suspensão do exercício do mandato por até seis meses;
IV. perda de mandato.
Parágrafo único. Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 10 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos
incisos I e II do art. 4°.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o
Vereador recorrer ao respectivo aplicador no prazo de dois dias úteis.
Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos
casos de incidência nas condutas previstas no inciso 111 do art. 4° ou, por solicitação do
Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas
referidas no art. 10.
§ 1° Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput, a Mesa
assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 2° Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer
ao Plenário da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 12 - O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que
incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VllJ do art. 4° deste Código, será apreciado
pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I. instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser
escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por três de seus membros,
formada mediante sorteio, o qual:
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador
representado;
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá
pertencer à agremiação autora da representação;
11. o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que
apresente sua defesa no prazo de 1 O (dez) dias úteis e providenciando as
diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Conselho;
111. o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser
procedente a representação;
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá à Mesa que represente pela aplicação de sanção mais grave,
conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual,
aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá
o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender
necessária, observados os prazos previstos no art. 13 deste Código, antes de
deliberar;
IV. concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de
cinco dias úteis, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, com efeito
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham
contrariado norma regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto,
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
V. o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa,
para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4° do art. 13,
devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da
penalidade;
VI. são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas regimentais:
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
c) ser designado relator de proposição em Comissão;
VII. a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no
inciso VI ou apenas sobre algumas, a juizo do Conselho, que deverá fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos
e as consequências da infração cometida;
VIII. em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis)
meses.
Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no
máximo 6(seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara,
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocaçã
Mesa ou de partido político, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1° Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas
prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV,
V, IX e X do art. 4°.
§ 2° Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte
dias), o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a
publicação da resolução que decretar a sanção.
§ 3° Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas
no art. 3°.
§ 4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
I. o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as
condições estabelecidas no inciso I do art. 12 deste Código;
11. se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator
designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá
o prazo de 1 O( dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e
arrolar testemunhas, em número máximo de 4(quatro);
111. o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da
representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de
Partido Político, nos termos do § 3° do art. 8°, será terminativo, salvo se houver
recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/3(um terço) de seus membros;
IV. apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias
úteis, no caso de perda de mandato, e 15(quinze) dias úteis, no caso de
suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de
5(cinco) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação
ou pela sua improcedência, adotando o seguinte:
a) concluindo pela perda do mandato ou suspensão do exercício do mandato,
apresentará projeto de resolução sobre a decisão;
b) verificada a necessidade de requalificação da conduta punível, encaminhará o
processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 10 a 12 deste
Código;
V. a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo
relator, dentre aqueles que tenham se manifestado contrariamente à posição do
primeiro;
VI. o parecer do Relator terá discussão aberta e votação nominal;
VII. concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de
5(cinco) dias úteis, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, com efeito
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham
contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a
Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando,
para tanto, prazo de 5(cinco) dias úteis;
VIII. concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, na hipótese de interposíção do
recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma
vez lido no expediente, será encaminhado aos Vereadores e incluso na Ordem do
Dia da sessão subsequente.
§ 50 A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam
os arts. 12 e 13, a representação não poderá ser retirada.
Art. 14 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de
que tratam os arts. 12 e 13, inclusive no Plenário, constituir advogado para sua defesa
ou fazê-Ia pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não
integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 15 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação pelo Conselho ou pelo
Plenário, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos 11 e 111 do
art.9°.
§ 10 O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda
do mandato, conforme o inciso IV do art. 9°, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 2° Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 12 ou do inciso VIII do § 4° do
art. 13, lido no expediente, será encaminhado aos Vereadores e incluso na Ordem do
Dia da sessão subsequente;
§ 3° Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1 ° deste artigo:
I. se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída
sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
11. se o processo se encontrar na Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania,
para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 12 e no inciso VII
do § 4° do art. 13, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
111. uma vez cumprido o disposto no § 2°, a representação figurará com preferência
sobre os demais itens da Ordem do Dia.
§ 4° A inobservância pelo relatar dos prazos previstos nos arts. 12 e 13, autoriza o
Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas
as condições previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 12, sendo que:
I. se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-Ia em
até 5(cinco) dias úteis;
11. se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao
Conselho em até 5(cinco) dias úteis.
Capítulo V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 16 - O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob
supervisão do Conselho de Ética, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada
Vereador, no qual constarão dados referentes:
I. ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em
Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total
das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e
especiais, realizadas mensalmente;
d) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da
Câmara;
e) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
f) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
g) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações,
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle
apresentado;
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação de destino, dos
objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação;
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na
legislatura;
k) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo
Vereador;
11. à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de
sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da
internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados
diretamente à Presidência.
Capítulo VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 17 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso 11 deste artigo, quando
couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I. ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo
setor competente da Casa, declaração de bens e valores de sua propriedade,
para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nO 8.429, de 2
de junho de 1992.
11. declaração de impedimento para votar matéria que envolva direta e
especificamente seus interesses patrimoniais, de seu cônjuge ou de pessoa de
que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau.
§ 10 As declarações referidas nos incisos I e 11 deste artigo serão autuadas, fornecendose ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da
mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 20 Os dados referidos no § 1° terão o respectivo sigilo resguardado, podendo, no
entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento pelo
Plenário da Casa.
§ 3° Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas
neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas
contidas.
Capítulo VII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às
normas de tramitação do Regimento Interno desta Casa.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO, EM Jq
DE SETEMBRO DE 2017.
JUSTIFICATIVA
Com vistas a alinhar os procedimentos éticos da Câmara Municipal de
Vereadores de Eusébio com os princípios que norteiam o avanço da cidadania
e das relações entre a representação política e a sociedade, fundada na
responsabilidade social de seus representantes, trata-se de projeto de resolução
da instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como cria o
Conselho de Ética e define os ritos processuais de perda de mandato
parlamentar da Câmara Municipal de Eusébio.
A finalidade do Código é traçar normas disciplinares para regulamentação da
atividade dos vereadores, conforme constitucionalmente previsto no art. 37 da
Carta Magna, alinhando o exercício da vereança aos princípios constitucionais
da moralidade administrativa, transparência dos atos, legalidade e
impessoalidade. É importante a verificação das hipóteses de conduta pessoal ou
de ação parlamentar suscetíveis de tipificação como infrações ético-disciplinares
pautadas pelo decoro parlamentar.
É importante asseverar que, a noção de decoro envolve tanto os deveres
próprios da investidura quanto, subjacente ao conceito de dignidade ou honra do
mandato, alcança a vida pública e particular do mandatário sob o domínio da
ação política.
O Código traça regras que permitem a instauração de processo por falta ou
violação da conduta do Vereador no exercício da atividade política com respeito
ao decoro parlamentar e a ética profissional, com a responsabilização do infrator
a determinado dever ético-político e sua caracterização como desvio ou abuso
de poder, a fim de permitir a seus pares avaliar, em cada situação, qual conduta
do acusado deve ser considerada incompatível com ° decoro, estabelecendo a
previsão das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas.
Nos termos atuais, a figura jurídica do decoro parlamentar permite punir os
parlamentares que ° infringirem, segundo uma gradação que vai desde a
censura verbal até a perda do mandato, tendo como parâmetros os deveres
objetivos do mandato e a dignidade valorativa do seu exercício.
Deste modo, é extremamente salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas
que reflitam o desejo da sociedade. Ao trazermos estas considerações,
solicitamos aos Ilustres Vereadores a análise e discussão do projeto que vos é
apresentado, deliberando, ao final, pela sua aprovação, com as emendas que
julgarem necessárias, uma vez que as alterações irão engrandecer esta Casa.
DEPARTAMENTO LEGISLA TIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM
;._q DE SETEMBRO DE 2017.