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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, Cria o Conselho de Ética, define os ritos processuais da perda de mandato parlamentar e dá outras providências.
native_id2494

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-03 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-06-03 Matéria Aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2019-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única com Substitutivo Geral.
2017-10-23 Retirado de Pauta A pedido do autor.
2017-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-10-20 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2017-10-02 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2017-09-29 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-03T11:52:27.930744-03:00 Aprovado 13 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Retirado de Pauta pelo Autor 13 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° OO~, /2017 
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, cria o Conselho de Ética, 
define os ritos processuais de perda de 
mandato parlamentar e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, APROVA: 
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Capítulo I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
lCIPAL DE EUSÉBIO 
. ·lÉCNICAS EM t:»I- 10111-"- 
Art. 10 - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de 
mandato de Vereador. 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as 
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro 
parlamentar. 
Capítulo 11 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATíVEIS E DOS ATOS 
ATENTATÓRJOS AO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 20 - São deveres fundamentais do Vereador: 
I. promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal; 
11. respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do 
Município, as leis e as normas internas da Câmara; 
111. zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
IV. exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, 
agindo com boa-fé, zelo e probidade; 
V. examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica 
do interesse público; 
VI. tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; 
VII. prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
VIII. respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; 
IX. apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da legislatura e 
participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, 
secretas e especiais realizadas em seu transcorrer; 
X. apresentar-se adequadamente trajado, conforme dispõe o Regimento Interno da 
Câmara Municipal, à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e 
nelas permanecer até o final dos trabalhos; 
XI. participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, 
emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem 
cronológica de recebimento de projetos, com a devida isonomia a projetos com 
objetivos idênticos; 
XII. respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de 
elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que 
possa dar a entender ser sua iniciativa original; 
Xlii. respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos 
e solenidades; 
XIV. denunciar publicamente as atividades lesivas à afirmação da cidadania, 
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. 
Art. 3° - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis 
com a perda do mandato: 
I. abusar das prerrogativas que Ihes são asseguradas pela Constituição Federal, 
pela lei Orgânica e pelo Regimento Interno; 
11. perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
lll. celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à 
contra prestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou 
regimentais dos Vereadores; 
IV. fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
V. omitir intencionalmente informações relevantes ou, nas mesmas condições, 
prestar informações falsas nas dec1arações de que trata o art. 17; 
VI. praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. 
Art. 4° - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis 
na forma deste Código: 
I. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão; 
11. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
111. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos 
Presidentes; 
IV. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento; 
V. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam 
resolvido que devam ficar secretos; 
VI. revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
VII. usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo 
com os princípios constitucionais fixados no caput do art. 37 da Constituição 
Federal; 
VIII. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de 
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral; 
IX. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às 
reuniões de Comissão; 
X. deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, 
previstos no art. 2° deste Código. 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação 
mediante provas. 
Capítulo 111 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 5° - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: 
I. zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar; 
11. processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 12; 
111. instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nos casos e termos do art. 13; 
IV. responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou 
Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar; 
V. organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar, nos termos do art. 16. 
Art. 6° - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco) membros 
titulares e 3 (três) suplentes, todos com mandato de um ano, com exercício até a posse 
dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo 
encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. 
§ 1° Não poderá ser membro do Conselho o Vereador: 
I. submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível 
com o decoro parlamentar; 
11. que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato; 
111. que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em 
substituição ao titular; 
IV. condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, 
ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. 
§ 2° A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio 
da proporcionalidade partidária. 
§ 3° No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 68 do 
Regimento Interno desta Casa e as vedações a que se refere o § 1° deste artigo, os 
líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, na forma do caput e § 1° do art. 30, do 
Regimento Interno, os Vereadores que integrarão o Conselho representando cada 
partido ou bloco parlamentar. 
§ 4° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 1 (um) Presidente, 
1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) membros, eleitos por seus pares dentre os membros 
titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. 
§ 5° A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, 
falecimento, ou perda do mandato no colegiado por deixar de comparecer a cinco 
reuniões consecutivas ou a um terço intercaladamente, durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho. 
§ 6° A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, 
constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo 
Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. 
Art. 7° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação aprovará regulamento específico 
para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar. 
§ 1° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação proposta de reformulação do regulamento 
mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias 
ao exercício de sua competência. 
§ 20 Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, 
inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos nos recessos. 
Art. 80 - As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas 
diretamente à Mesa Diretora. 
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em 
face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro 
parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. 
§ 2° Recebido o requerimento de representação com fundamento no parágrafo anterior, 
a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-Io, na forma e no prazo previstos 
em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes 
e pela inocorrência de inépcia: 
I. encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no 
prazo de 3(três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as 
sanções previstas nos incisos 11, 111 e IV do art. 9°; ou 
11. adotará o procedimento previsto no art. 10 ou 11, em se tratando de conduta 
punível com a sanção prevista no inciso I do art. 9° 
§ 3° A representação subscrita por partido político representado na Câmara será 
encaminhada diretamente pela Mesa Diretora ao Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo. 
§ 4° O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo 
Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. 
Art. 9° - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar: 
I. censura verbal ou escrita; 
11. suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; 
111. suspensão do exercício do mandato por até seis meses; 
IV. perda de mandato. 
Parágrafo único. Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo 
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator. 
Art. 10 - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de 
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos 
incisos I e II do art. 4°. 
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o 
Vereador recorrer ao respectivo aplicador no prazo de dois dias úteis. 
Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos 
casos de incidência nas condutas previstas no inciso 111 do art. 4° ou, por solicitação do 
Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas 
referidas no art. 10. 
§ 1° Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput, a Mesa 
assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias 
úteis. 
§ 2° Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer 
ao Plenário da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 12 - O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que 
incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VllJ do art. 4° deste Código, será apreciado 
pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: 
I. instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser 
escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por três de seus membros, 
formada mediante sorteio, o qual: 
a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador 
representado; 
b) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá 
pertencer à agremiação autora da representação; 
11. o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que 
apresente sua defesa no prazo de 1 O (dez) dias úteis e providenciando as 
diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Conselho; 
111. o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: 
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; 
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser 
procedente a representação; 
c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos 
efetivamente apurados no processo; ou 
d) proporá à Mesa que represente pela aplicação de sanção mais grave, 
conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, 
aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá 
o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender 
necessária, observados os prazos previstos no art. 13 deste Código, antes de 
deliberar; 
IV. concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 
cinco dias úteis, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, com efeito 
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham 
contrariado norma regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se 
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, 
prazo de 5 (cinco) dias úteis; 
V. o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, 
para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4° do art. 13, 
devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da 
penalidade; 
VI. são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas regimentais: 
a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande 
Expediente; 
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de 
Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão 
Parlamentar de Inquérito; 
c) ser designado relator de proposição em Comissão; 
VII. a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no 
inciso VI ou apenas sobre algumas, a juizo do Conselho, que deverá fixar seu 
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos 
e as consequências da infração cometida; 
VIII. em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) 
meses. 
Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no 
máximo 6(seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, 
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocaçã 
Mesa ou de partido político, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. 
§ 1° Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas 
prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, 
V, IX e X do art. 4°. 
§ 2° Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte 
dias), o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a 
publicação da resolução que decretar a sanção. 
§ 3° Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas 
no art. 3°. 
§ 4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte 
procedimento: 
I. o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as 
condições estabelecidas no inciso I do art. 12 deste Código; 
11. se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator 
designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá 
o prazo de 1 O( dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e 
arrolar testemunhas, em número máximo de 4(quatro); 
111. o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da 
representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de 
Partido Político, nos termos do § 3° do art. 8°, será terminativo, salvo se houver 
recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/3(um terço) de seus membros; 
IV. apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias 
úteis, no caso de perda de mandato, e 15(quinze) dias úteis, no caso de 
suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 
5(cinco) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação 
ou pela sua improcedência, adotando o seguinte: 
a) concluindo pela perda do mandato ou suspensão do exercício do mandato, 
apresentará projeto de resolução sobre a decisão; 
b) verificada a necessidade de requalificação da conduta punível, encaminhará o 
processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 10 a 12 deste 
Código; 
V. a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo 
relator, dentre aqueles que tenham se manifestado contrariamente à posição do 
primeiro; 
VI. o parecer do Relator terá discussão aberta e votação nominal; 
VII. concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 
5(cinco) dias úteis, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, com efeito 
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham 
contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a 
Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, 
para tanto, prazo de 5(cinco) dias úteis; 
VIII. concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na 
Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, na hipótese de interposíção do 
recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma 
vez lido no expediente, será encaminhado aos Vereadores e incluso na Ordem do 
Dia da sessão subsequente. 
§ 50 A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam 
os arts. 12 e 13, a representação não poderá ser retirada. 
Art. 14 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de 
que tratam os arts. 12 e 13, inclusive no Plenário, constituir advogado para sua defesa 
ou fazê-Ia pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não 
integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 15 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não 
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação pelo Conselho ou pelo 
Plenário, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos 11 e 111 do 
art.9°. 
§ 10 O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda 
do mandato, conforme o inciso IV do art. 9°, não poderá exceder 90 (noventa) dias. 
§ 2° Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 12 ou do inciso VIII do § 4° do 
art. 13, lido no expediente, será encaminhado aos Vereadores e incluso na Ordem do 
Dia da sessão subsequente; 
§ 3° Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1 ° deste artigo: 
I. se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída 
sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; 
11. se o processo se encontrar na Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, 
para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 12 e no inciso VII 
do § 4° do art. 13, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; 
111. uma vez cumprido o disposto no § 2°, a representação figurará com preferência 
sobre os demais itens da Ordem do Dia. 
§ 4° A inobservância pelo relatar dos prazos previstos nos arts. 12 e 13, autoriza o 
Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas 
as condições previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 12, sendo que: 
I. se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-Ia em 
até 5(cinco) dias úteis; 
11. se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao 
Conselho em até 5(cinco) dias úteis. 
Capítulo V 
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO 
PARLAMENTAR 
Art. 16 - O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob 
supervisão do Conselho de Ética, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada 
Vereador, no qual constarão dados referentes: 
I. ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: 
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em 
Comissões ou em nome da Casa durante o mandato; 
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; 
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total 
das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e 
especiais, realizadas mensalmente; 
d) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da 
Câmara; 
e) número de pareceres que tenha subscrito como relator; 
f) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; 
g) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, 
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle 
apresentado; 
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação de destino, dos 
objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos; 
i) licenças solicitadas e respectiva motivação; 
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na 
legislatura; 
k) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo 
Vereador; 
11. à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. 
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de 
sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da 
internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados 
diretamente à Presidência. 
Capítulo VI 
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
Art. 17 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso 11 deste artigo, quando 
couber, à Comissão, as seguintes declarações: 
I. ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo 
setor competente da Casa, declaração de bens e valores de sua propriedade, 
para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nO 8.429, de 2 
de junho de 1992. 
11. declaração de impedimento para votar matéria que envolva direta e 
especificamente seus interesses patrimoniais, de seu cônjuge ou de pessoa de 
que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau. 
§ 10 As declarações referidas nos incisos I e 11 deste artigo serão autuadas, fornecendo￾se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da 
mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. 
§ 20 Os dados referidos no § 1° terão o respectivo sigilo resguardado, podendo, no 
entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento pelo 
Plenário da Casa. 
§ 3° Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas 
neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas 
contidas. 
Capítulo VII 
DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 18 - Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às 
normas de tramitação do Regimento Interno desta Casa. 
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO, EM Jq 
DE SETEMBRO DE 2017. 
JUSTIFICATIVA 
Com vistas a alinhar os procedimentos éticos da Câmara Municipal de 
Vereadores de Eusébio com os princípios que norteiam o avanço da cidadania 
e das relações entre a representação política e a sociedade, fundada na 
responsabilidade social de seus representantes, trata-se de projeto de resolução 
da instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como cria o 
Conselho de Ética e define os ritos processuais de perda de mandato 
parlamentar da Câmara Municipal de Eusébio. 
A finalidade do Código é traçar normas disciplinares para regulamentação da 
atividade dos vereadores, conforme constitucionalmente previsto no art. 37 da 
Carta Magna, alinhando o exercício da vereança aos princípios constitucionais 
da moralidade administrativa, transparência dos atos, legalidade e 
impessoalidade. É importante a verificação das hipóteses de conduta pessoal ou 
de ação parlamentar suscetíveis de tipificação como infrações ético-disciplinares 
pautadas pelo decoro parlamentar. 
É importante asseverar que, a noção de decoro envolve tanto os deveres 
próprios da investidura quanto, subjacente ao conceito de dignidade ou honra do 
mandato, alcança a vida pública e particular do mandatário sob o domínio da 
ação política. 
O Código traça regras que permitem a instauração de processo por falta ou 
violação da conduta do Vereador no exercício da atividade política com respeito 
ao decoro parlamentar e a ética profissional, com a responsabilização do infrator 
a determinado dever ético-político e sua caracterização como desvio ou abuso 
de poder, a fim de permitir a seus pares avaliar, em cada situação, qual conduta 
do acusado deve ser considerada incompatível com ° decoro, estabelecendo a 
previsão das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas. 
Nos termos atuais, a figura jurídica do decoro parlamentar permite punir os 
parlamentares que ° infringirem, segundo uma gradação que vai desde a 
censura verbal até a perda do mandato, tendo como parâmetros os deveres 
objetivos do mandato e a dignidade valorativa do seu exercício. 
Deste modo, é extremamente salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas 
que reflitam o desejo da sociedade. Ao trazermos estas considerações, 
solicitamos aos Ilustres Vereadores a análise e discussão do projeto que vos é 
apresentado, deliberando, ao final, pela sua aprovação, com as emendas que 
julgarem necessárias, uma vez que as alterações irão engrandecer esta Casa. 
DEPARTAMENTO LEGISLA TIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 
;._q DE SETEMBRO DE 2017. 

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