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A SERViÇO DO POVO,
I
PROJETO DE LEI N. 080 /2017
Garante o acesso aos Programas Sociais da
Prefeitura Municipal de Eusébio, os portadores de
doenças crônicas residentes no Município de Eusébio
na forma que indica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 12 Fica garantido o acesso aos Programas Sociais da Prefeitura Municipal de Eusébio,
portadores de doenças crônicas, residentes no Município de Eusébio.
§ 12 Os Programas Sociais a que se refere o caput deste artigo, são o Aluguel Sociail e o
recebimento de cestas básicas
§ 22 As doenças crônicas a que se refere este artigo são:
1- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
11 - alienação mental;
111 - cardiopatia grave;
IV - cegueira (inclusive monocular);
v - contaminação por radiação;
VI- doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
VII - doença de Parkinson;
VIII- esclerose múltipla;
IX - espondiloartrose anquilosante; :cÃMAÍiÁ'MUNtCIPAL DE~US~BIO
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X - fibrose cística (Mucoviscidose);
XI - hanseníase;
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Contato: +55 85 3260.1258/1158
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XII - nefropatia grave;
XIII - hepatopatia grave;
XIV - neoplasia maligna;
XV - paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - síndrome de Talidomida;
XVII- tuberculose ativa.
Art. 22 Para o benefício a que se refere esta lei, o cidadão deverá ser residente do Município
de Eusébio, comprovadamente, há pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 32 Fica garantido também aos portadores das doenças constantes do § 2º do art. lº
desta lei, o atendimento prioritário na rede municipal de saúde de Eusébio, em toda a sua
extensão.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 11 DE OUTUBRO
DE 2017.
Vereador de Eusébio
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I
JUSTIFICATIVA
Justifica-se nossa propositura a normatização positiva daquilo que
efetivamente já vem sendo desenvolvido em Eusébio nos últimos 13 anos, pois nesses anos
os governos sucedentes sempre deram o apoio aos portadores de doenças crônicas, a fim de
melhorar as suas vidas e a qualidade delas.
Assim, entendemos que esta atitude governamental deve ser
positivada no mundo jurídica a fim de se tornar uma prática institucional, e assim se
perpetuar nas próximas administrações municipais.
Desta forma, entendemos da razoabilidade da proposta e solicitamos
a aquiescência de nossos pares a fim de aprovamos a matéria em tablado.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 11 DE OUTUBRO
DE 2017.
Vereador de Eusébio
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