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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2530

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-30 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2017-10-30 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-10-27 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 114

PREFEfT'URA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Mensagem n? 062/2017, de 27 de outubro de 2017. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, 
por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar que 
versa sobre o Novo Código Tributário do Município. 
o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo consolidar e 
modificar alguns dispositivos concernentes a lei em comento, e adota outras 
providências. 
Trata-se de uma medida que possui o fito de modernizar nosso 
Código em consonância com a tecnologia e a realidade hodierna, com fulcro no 
princípio da eficiência. 
Desta forma, considerando a existência de interesse público 
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá 
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa. 
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, 
votos de estima e consideração. 
in~únior 
icipal 
Exma. Sra. 
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITURA MUNIClPA1. DE EusE;SiQ 
HU<I tdrndson P'\r,h~~(-o, 150'· ;.\utódn")!Tlo N EuM~bjo .•. Cea:r·á N Ci?j')l :t;'11:!)O~OOO I CNPJ: 23_563_06:;/OOO1~30 
PREFEITURA. HUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° oot, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. 
Dispõe sobre o Código 
Município de Eusébio 
providências. 
Tributário do 
e dá outras 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Complementar: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de Eusébio (CTME) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas, base de cálculo, 
sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização, inscrição em dívida 
ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município. 
Art. 2° O Sistema Tributário do Município de Eusébio compõe-se dos 
princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados 
Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional 
(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e leis complementares, federais, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código 
Tributário, além dos demais atos normativos municipais. 
Parágrafo único. O Sistema Tributário a que se refere o caput deste artigo 
compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou 
indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária. 
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações 
legais, inclusive as que constam deste diploma. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA 
Seção I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 4° São tributos de competência do Município de Eusébio: 
I - Impostos sobre: 
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). 
II - Taxas decorrentes: 
a) do exercício regular do poder de polícia; e 
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
PREFEITURA MU1Ii!U:']PAl.. DE". EUS'Bl0 
EU':i Erlnúls.on f"'inhf?ü'.(.I. 150,- Autódromú ~ cu:".ehio·, C<i'>'3t-Á N cep 61' 7604)00 I CN.~J; 23.S63.061/0001-:30 
EuiEãio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
III - contribuições municipais: 
a) de Melhoria; 
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); 
c) previdenciária, cobrada dos servidores públicos municipais para o custeio do 
regime próprio previdenciário. 
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por: 
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte; 
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
IV - contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço 
de iluminação pública do Município; 
V - contribuição previdenciária, aquela cobrada dos servidores públicos 
municipais para fazer face ao custeio do regime próprio de previdência destes 
servidores. 
Seção 11 
Da Competência 
Art. 5° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o 
disposto neste Código. 
Art. 6° A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 
§ 1 ° A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e 
os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a 
conferir. 
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
Seção Ill 
Das Limitações da Competência Tributária 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 7° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município de Eusébio: 
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
PRg;:'J;frURA MUNl,CIPAl. DEi EuSti]~jO 
HU .• 1' S:;d€'t\~Is.<m r~inh-e:iro, 1,';:0 Autódromo-~' EU5é.b~o ~ Ceará ~ CEP 61760,000 I CNP:J: 23.663 .. 061/0001'·30 
EUSEBio 
DC$envohiímento com qualidade de vida 
b) no mesmo exercício frnanceiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no ineiso lI, deste artigo. 
Parágrafo único. A vedação constante da alínea "b" do inciso lI, deste artigo, 
não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) a que se refere a alínea "b" do inciso I, do art. 4°, deste Código. 
Art. 8° É vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 
Subseção 11 
Das Imunidades 
Art. 9° É vedado ao Município instituir impostos sobre: 
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei; 
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo 
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas 
por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1 ° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados a suas fmalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2° As vedações do inciso I e do § 1°, deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3° O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda 
e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§ 4° O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institueionais; 
Ill - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida pela lei. 
Art. 10. As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da 
imunidade serão verificados pela Administração Tributária. 
PREFEITURA MUNH::1PAL OE EU$tB~O 
nua EdNlJls.on Pinheiro, i 50 ~ Autódromo w EU:2)éblr,. - Ce-a!"-á " CEP 6-1 ;tm~Oün ! <'::N}~}: 23.5fi3.06U0001<3C 
Eüsrãio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
§ 1 ° A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do 
Município, a pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir da data do 
reconhecimento. 
§ 2° Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o 
descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou 
instituição já autorizada pelo Município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, 
por ato do Secretário de Finanças. 
§ 3 o Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos 
termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma estabelecidos em 
regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e 
serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios 
aplicáveis. 
§ 4° O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou 
cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1 ° de janeiro do 
ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do 
benefício. 
§ 5° O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 4° deste artigo é 
condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, 
cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido, podendo 
ser novamente reconhecida a partir do exercício seguinte. 
§ 6° O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o 
sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na 
legislação. 
§ 7° A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da 
imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do art. 9°, 
desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS). 
Art. 11. Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou 
privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se 
constituir o negócio jurídico. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, 
permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título. 
TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção Única 
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais 
Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, 
as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
paSSIVO; 
PRB.Fs.rrURA MUNlÚPA=L oe. 'êVS:ÉB~O 
n~ .. N'1 fúJrnibc;",,, Pinhe~n,: ..• , t>:;o ~ Autódn:: ..• mt'· A_ Euc:<,ébk7 -.C~8",-1i N CfP 61 76(!i-()OO I CNP:J; 23.56:LÜ6JI0001<~O 
PREI"En'Uft"". MUNICIPAL 
EUSEBlO 
OeoSe1'1volvim.ento com qualidade de vida 
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de 
dispensa ou redução de penalidades. 
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fms do disposto no 
inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou 
do próprio tributo. 
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação 
estabelecidas neste Código e na legislação pertinente. 
Art. 15. São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e 
dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; 
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei 
atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação, que 
tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos. 
§ 10 A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades e a cobrança de juros de mora. 
§ 20 Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que 
se refere o inciso I deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Vigência 
Art. 16. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado as normas 
específicas previstas neste Capítulo. 
§ 10 A legislação tributária do Município de Eusébio tem vigência e eficácia 
dentro de seus limites territoriais. 
§ 20 A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu 
território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que 
participe, ou do que disponha Lei Complementar federal que trate de normas gerais. 
Art. 17. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções norrnativas e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos 
singulares das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; e 
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros 
entes da Federação. 
Parágrafo único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea "c", inciso lI, do art. 7°, 
deste Código, os dispositivos de lei que: 
PREFEITURA MUNI,ClPAL DE EV$~8.0 
rt.._w Edrnds.on ç.lnht't~ro, T ')0 - Autó.,;fn::uno ~·.eusf'.:bio" Céa"'-,a - Cl.'tP..." 760-00'0 i CNP-/; 2S.S6~.C6710001~3-0 
(.) PREFEITURA. MUNICIPAL 
~EUSEBIO 
Oe'senvolvimento com qualidade de vida 
I - instituam ou majorem tributos; e 
II - defmam novas hipóteses de incidência. 
Seção 11 
Da Aplicação 
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes. 
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não defmitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 
Seção Ifl 
Da Interpretação 
Art. 20. A lei tributária não poderá alterar a defmição, o conteúdo e o alcance 
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 
implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei 
Orgânica do Município para defmir ou limitar a competência tributária deste Município. 
Art. 21. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que 
disponha sobre os seguintes fatos: 
I - suspensão do crédito tributário; 
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e 
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Parágrafo único. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina 
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, 
quanto à: 
I - capitulação legal do fato; 
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos; e 
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade. 
TÍTULO III 
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 10 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e 
tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou de penalidade 
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 20 A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação 
ou da fiscalização dos tributos. 
PRE,FEITURA MUNICIPAL DE EUS~BiO 
Hu.(t 6dnú1$,<m .f»inheüo, "ISO ~ Autód'ronm ~ i5:u~ébjo ~ Cea:rA N CEP 61760-000 I CN~J: 23.S63.t>6110001~30 
:$: •. PREFEITURA. MUNICIPAL 
n~EUSEBIO 
Oe'senvolvlmento com qualidade de vlela 
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a 
obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo. 
Art. 23. Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os 
prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e documentos, 
inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos. 
Seção 11 
Do Fato Gerador 
Subseção I 
Das Regras Gerais do Fato Gerador 
Art. 24. Diz-se fato gerador da obrigação: 
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua 
ocorrência; e 
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou 
a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
§ I ° Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os 
seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
§ 2° A legislação tributária que disciplina o fato gerador do tributo é 
interpretada abstraindo-se: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros; 
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e 
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Subseção 11 
Da Desconsideração de Ato Jurídico 
Art. 25. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a fmalidade de dissimular 
a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de 
obrigação tributária serão desconsiderados, para fms tributários, pela autoridade 
administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Subseção. 
§ 1 ° O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se 
verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 2° São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a 
reduzir ° valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os 
verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária. 
§ 3° Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em 
conta, entre outras, a ocorrência de: 
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma. 
PRE_F:fHTURA MUH"CIPA,L O'E EUSE!:SjO 
Ruo) Edrnlt5()J') f.'Jinheh"-Q, 150 .• A\jtódrorno - hI5ef.,b~o • CearA» CEP 617tiO~()aU! CNf)j; 23.563.06:;/OOO1<~-O 
PREfEITURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
§ 4° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma 
mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a 
prática de determinado ato. 
§ 5° Para o efeito do disposto no inciso II do § 3°, deste artigo, considera-se 
abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o 
mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. 
§ 6° A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, 
deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para 
que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 
(quinze) dias, em processo administrativo. 
§ 7° Ocorrendo contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será 
formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade 
competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato 
administrativo da desconsideração. 
§ 8° A autoridade a que se refere o § 6° deste artigo, no prazo de 15 (quinze) 
dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que 
poderá ser: 
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado; 
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente 
auto de infração para apuração do crédito tributário devido. 
§ 9° O auto de infração a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo somente 
deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento 
espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso. 
§ 10. Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 6° deste artigo, 
a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário 
relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando￾se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo 
administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela 
legislação. 
§ 11. A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas 
complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo. 
Seção 111 
Do Sujeito Ativo 
Art. 26. O Município de Eusébio é o sujeito ativo competente para exigir o 
cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária 
que venha a ser editada criando novas obrigações. 
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a 
esta equiparada, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo faio gerador do tributo; 
f'"ft~J<EITURA. MUNI'CIf>'AL 0l2. t!ust:1eno 
I·~u.a ~dmdUln 'f.J'inh:ê:i'(o. 150 - A~H:6<fr(')lY'Io • ~u(",i·hio - <fm.rá - Ct:P 61" 76õ-{)().O I <::Nf>'J; .z.!:},5(.j~·MXüfOOQ1-:jQ 
EusÊãib 
Oesenvolvlmento com qualidade de vida 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei. 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a 
esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 29. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à administração tributária, para 
modificar a definição legal do sujeito paSSIVO das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Subseção 11 
Da Solidariedade 
Art. 30. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; e 
II - as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício 
de ordem. 
Art. 31. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
r - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo; e 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica aos demais. 
Subseção 111 
Da Capacidade Tributária 
Art. 32. A capacidade tributária passiva independe: 
r - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; e 
Ill - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Subseção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 33. O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o 
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, 
responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação 
tributária. . 
§ lONa falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a 
administração tributária considera como tal: 
r - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
PREFlaT\JRA MUNI<JPAL DE EUSÉ8.40 
1~tul Edfll~!s,(m r'inheiro, 1..'">0 ~ À~.(6dromo- A f:u~i<bio '" CeayA - CE: :~ til 760»00U I CNPJ: 23_363.t}t>7/00<rl ~30 
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alidade de vida 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o 
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que-derem origem à obrigação, o de 
cada estabelecimento; e 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
situadas no território deste Município. 
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos 
deste artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio tributário do sujeito 
passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação tributária. 
§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra 
do § 1 ° deste artigo. 
Seção V 
Da Responsabilidade Tributária 
Subseção I 
Da Disposição Geral 
Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão definidos 
para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas peculiaridades. 
§ 10 A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, 
jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade ou isenção 
tributárias. 
§ 2° Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao 
recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das 
obrigações acessórias, quando for o caso. 
Subseção 11 
Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 35. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou li contribuições, subrogam-se 
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua 
quitação. 
Parágrafo único. Ocorrendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação a que 
se refere este artigo ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 36. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a referida data. 
M. 37. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos créditos tributários originários de tributos 
relativos aos bens adquiridos ou remitidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
montante do quinhão do legado ou da meação; e 
PRE.FEITURA MUNICIPAl. DE EtlSÉ8tO 
RU~l EdmlJs.o~ Pinheiro, 150 - Au{(n,1rolllo ~ E!.IStb~o·~ c'ea.r.,A N CEP 617t)O~()OO I CNPJ; 23,563,Of'>710001~30 
EUSEBio Desenvolvlmen,to com qualidade de vida 
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 39. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até à data do respectivo ato de aquisição: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade anteriormente desenvolvida; e 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
§ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: 
I - em processo de falência; e 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2° Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo quando o adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 40 (quarto) grau, consanguíneo ou 
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, 
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
Art. 40. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores 
de obrigações tributárias ocorridos até a referida data. 
Subseção 111 
Responsabilidade de Terceiros 
Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos 
pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; 
PRE,FEITURA MUNICIPAL O'E EUS(;:B'lO 
Hiõ.N"I· I!l.:t:hn"ls<H'''1 (~inh~~'ft")< 150, ÂntõdH"~mO ~ E:u5ébio ~ (:ea(<) ~ CEP 61760~()OO! CNI\j: 23.563.067/000'1,":.,0 
Oesc,,'wolvim.enoo com qualidade de vida 
VI - OS tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, àquelas de caráter moratório. 
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal 
Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração 
de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
111 - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito 
privado. 
Subseção V 
Responsabilidade por Infrações 
Art. 43. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 
do ato por ele praticado. 
Art. 44. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por 
quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; ou 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito 
privado, contra estas. 
Subseção VI 
Da Denúncia Espontânea 
Art. 45. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea 
da infração, nos seguintes casos: 
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
encargos moratórias; ou 
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade 
competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior 
apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo. 
PRl;.fJ;.ITURA MUNI<:JPAL 0"6: 6tJS:'8~O 
Hua Edmijls-on F"jn:h#:i'fO, 150 ~ A~ü:ódromo N th,l:'\éh~o'~ C~.ará N CE,P 61 seo-oco t CNP,J: 23.$63"Dt>7f00<l1-;'O 
De1ronvolvímento com qualidade de vida 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização definidas pela 
legislação, relacionadas com a infração. 
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste 
Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
§ 1 ° Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa e 
juros moratórios, penalidades pecuniárias e atualização monetária. 
§ 2° A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no 
parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária. 
Art. 47. Qualquer benefício ou incentivo fiscal que tenha por objeto matéria 
tributária, somente poderá ser concedido pelo fisco municipal através de lei específica, 
nos termos do § 6° do art. 150, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as 
garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade 
funcional, na forma estabelecida em lei. 
Seção 11 
Da Constituição do Crédito Tributário 
Subseção I 
Do Lançamento 
Art. 48. Compete privativamente à autoridade administrativa municipal 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível. 
§ 10 A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
§ 2° O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de 
competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em 
efetivo exercício na Secretaria de Finanças (SEFIN), por ocasião do desenvolvimento da 
ação fiscal, nos termos previstos na legislação. 
§ 30 Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do 
lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas 
formas previstas neste Código, e, quando for ocaso, em legislação complementar. 
Art. 49. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 
PR~f"EIYtiA:A MUNlClPAL o,~ EU$'B~O 
I'Ü".l. Edm~j_.,_on 'Pínheüo, 150 A Autó-dn:::nTIO-~' E"-~5tibio A Cea,-á - crp 6.1 ;~t:)o-oon' ! CNP·j; 2$.5~~1.J56:; mOO1~30 
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou 
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 50. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo 
tributário; ou 
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 
54, deste Código ou em lei superveniente. 
Art. 51. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, através de: 
I - notificação pessoal; 
II - remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR); 
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, 
conforme definido em regulamento; ou 
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do Município ou afixação da 
notificação em local público, como dispuser a legislação. 
§ § 10 Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a 
notificação por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita na forma 
prevista no inciso IV, deste artigo. 
§ 2° Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu 
representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura da autoridade 
fazendária e a certificação dessa circunstância no respectivo documento. 
Subseção 11 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 52. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e 
III - por homologação. 
Art. 53. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, 
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, 
indispensáveis à efetivação do lançamento. 
§ 10 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde. 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
§ 3° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 54. O lançamento é revisto e efetuado de oficio pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I - quando assim a lei o determine; 
PREF=:(;Xn .. U~A MUNh::1PAi.. O-E: EU$t;~no 
Htkl E~:l,n~h:_on (."ü'lheiro, 15ü " Autódromo- N Eusfi.b~o .. Céa~A - CE:{·~ 6-1 :rnO~oon I CNf'J: 23.563JJ67/0001<'U} 
DesenvolvímenlQ com qualidade de 'VIda 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na 
forma estabelecida por este Código; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, 
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a 
informação satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; 
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial; e 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
Art. 55. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
§ I ° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total 
ou parcial do crédito. 
§ 3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na imposição de 
penalidade, ou sua graduação. 
§ 4° O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a 
contar da ocorrência do fato gerador. 
§ 5° Expirado o prazo a que se refere o § 4°, deste artigo, sem que a 
administração tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
defmitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 
Seção 111 
Da Suspensão do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 56. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - o depósito do seu montante integral; 
II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo 
tributário; 
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial; 
PREFErrURA. MUNICIPAL 
Desen
EUSEBIO volvimento com qualidade de vida 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - o parcelamento; e 
VI - a moratória. 
§ 10 O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou 
dela consequentes. 
§ 2° A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do 
crédito tributário como elemento impeditivo da decadência. 
§ 3° Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, 
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário. 
Subseção 11 
Da Moratória 
Art. 57. A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou 
individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
11 - as condições da concessão; 
III - os tributos a que se aplica; 
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e 
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida 
em caráter individual. 
§ 10 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao 
sujeito passivo. 
§ 2° A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 
Art. 58. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito 
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os 
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e 
atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1 ° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação, não será computado para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito. 
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Subseção 111 
Do Parcelamento 
Art. 59. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste 
Código ou em lei específica. 
PRi'WEITURA MüHI,C.IPAL O-E EUSe;:B40 
nua, Ec:kr'ills..,n f."jnhei'r:t), 1_:>0 - Aui:ódrmno h_ Eu:sébio .•. Cea-é & ce,p 617t)o~()OB I CNf'J; ,7.3.S63J)67 {oOOl-;i:O 
DeSEHlvolvíment:o com qualidade de vida 
§ 1 ° O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos 
moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios. 
§ 2° A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a 
emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas. 
§ 3° O crédito tributário em execução judicial poderá ser parcelado, atendidas as 
condições econômico-financeiras do sujeito passivo. 
§ 4° A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito 
passivo, mais de um parcelamento simultaneamente. 
§ 5° O parcelamento do crédito tributário não poderá ser superior a 36 (trinta e 
seis) prestações mensais. 
Art. 60. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do mesmo, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de 
mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do 
direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode 
ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
Subseção IV 
Do Depósito 
Art. 61. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou 
parcial da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por 
ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou 
exclusão total ou parcial do crédito tributário. 
§ 1 ° A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do 
depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer 
circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. 
§ 2° Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da 
data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. 
§ 3° Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será 
por ele abrangido. 
§ 4° A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade 
do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado. 
Subseção V 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 62. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas neste Código; 
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em 
parte; e 
PRa=EITURA MUNICIPAl.. CtE Eu.sêB~O 
Pu~ [.r.:.kn~hün P'inhê~n~, t 50 ~ Âutó'!.irülTIO~· Eus4bic' ' Lêayá ._ CEP 61 1bO~üOO ! CNPJ: 23_563.061 fG001<3D 
Eusfãio 
OeOlenvolv'imento com qualidade de vida 
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou 
de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial. 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária 
prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou 
iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa. 
Seção IV 
Da Extinção do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Modalidades 
Art. 63. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento; 
IX - a decisão administrativa irreformável; 
X - a decisão judicial passada em julgado; e 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei que trate da matéria. 
§ 1° Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à 
ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado especialmente o 
disposto no art. 55, deste Código. 
§ 20 A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, 
quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo. 
Subseção 11 
Do Pagamento 
Art. 64. A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos 
tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela 
antecipação, nas condições que estabeleça. 
§ 10 Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste 
artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário. 
§ 2° Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, 
este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. 
§ 3° Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, 
serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente da 
realização de procedimento fiscal. 
§ 4° A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito. 
Art. 65. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Subseção 111 
Pl'<!;~j;iTUl'<A MUNICIPAl.. DE E'Us~a,o 
Hue EdNühon f'l'inhe:iH:), 150 ~ p,~H6dfomo ~ EU5é:bif:'J A CearA N <':E1:' 61 ;l"hO-OOC! CN~,j: ,Z$.S(;)3,.061fOOQ1-:50 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Do Pagamento Indevido 
Art. 66. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, 
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 
devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito 
tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; ou 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo único. A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser 
atualizada nos termos do art. 70, deste Código. 
Art. 67. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 66, da data da extinção do crédito 
tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do 
pagamento antecipado; 
II - na hipótese do inciso III do art. 66, da data em que se tomar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Subseção IV 
Dos encargos moratórios e da atualização monetária 
Art. 68. O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos 
prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1 % (um por cento) 
ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. 
Art. 69. Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa 
moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso, no 
caso de pagamento espontâneo, limitada a 15% (quinze por cento). 
§ 10 O disposto nos arts. 68 e 69 deste Código aplica-se, inclusive, às hipóteses 
de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente, desde que as 
parcelas sejam pagas nos prazos. 
§ 20 A interposição de ação judicial favorecida com media liminar interrompe a 
incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias 
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. 
Art. 70. Todos os valores determinados neste Código, inclusive o de créditos 
tributários decorrentes de tributos fixos, serão atualizados no primeiro dia do mês de 
janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devidamente apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores à atualização. 
Subseção V 
Da Compensação 
Art. 71. A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código 
e em lei específica, editada para essa fmalidade. 
PR1;iFEITURA MUNICIPAL DE ~.uSEB~O 
HUd Et:lfnlhoh 'F"inheiro, t 50 ~ AH~ódn:mHJ N Eus1&:bk' ~ Ceará N CEP 6t 7600000 I CNflj; 23,563 .. 067/000'1-30 
D
EÜSEãio csenvolvím",,,to com qualidade de vida 
Art. 72. O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do 
Município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de 
crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada 
caso. 
§ I ° No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação 
poderá ser efetuada de forma direta, entre créditos tributários decorrentes de impostos 
da mesma espécie ou de espécies distintas. 
§ 2° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para 
a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos 
tributários. 
§ 3° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de 
juros e multa de mora, caso encontrem-se com o pagamento atrasado. 
§ 4° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na 
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1 % (um por cento) ao mês, pelo 
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 73. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito 
tributário decorrente de tributo objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, antes 
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
Parágrafo único. Na ausência de lei específica, a compensação a que se refere 
esta Subseção poderá ser disciplinada por regulamento. 
Subseção VI 
Da Transação 
Art. 74. Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário em 
execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua consequente extinção, 
mediante concessões mútuas, quando: 
I - a incidência do tributo for matéria controvertida; 
11 - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público 
interno; 
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante. 
§ I ° A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela 
administração tributária do Município. 
§ 2° A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução 
superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser 
sempre homologada judicialmente. 
§ 3° O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário 
na forma estabelecida por lei. 
Subseção VII 
Da Remissão 
Art. 75. A administração tributária, mediante lei específica, poderá conceder 
remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: 
I - a situação econômica do sujeito passivo; 
11 - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
111 - a diminuta importância do crédito tributário; e 
PREFEITURA MUNlt:.tPAt. oe ta'USE!!fUO 
Hwa Ed>,nij!50n P"inhe~(o, tSO ~ A'll~ódn;:wn.,:l A Eusébio" Ce-a,,-A - crI" 6"1: 760-0ÜO 1 CNPJ; 23,563.f.)6710001<~O 
EÜSEãío 
Ocsenvôlvlmento com qualidade de vida 
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais 
ou materiais do caso. 
Art. 76. É facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; e 
II - à diminuta importância do crédito tributário. 
§ 1 ° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições exigi das, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário com encargos moratórios e 
atualização monetária, além de: 
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou 
de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
§ 2° A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por 
ato do Chefe do Poder Executivo, ao titular da Pasta Fazendária. 
Subseção VIII 
Da Prescrição e da Decadência 
Art. 77. O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; ou 
11 - da data em que se tornar defmitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Art. 78. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 10 A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
m - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2° A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito 
paSSIVO. 
Subseção IX 
Da Conversão de Depósito em Renda 
Art. 79. O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de 
depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: 
PREFEITURA MuNICIPAl. DE: EUS'BIO 
nua êdmijjs.or\ Pinheiro, 1"50 - Aui:ódromo ~ Eu"S"b~o "Cea,,-Jj - CEP (;:1'760~()OO 1 CNP:-J~ :2.3,S63,067/0001~30 
PREFEJ'rURA'MUNICII'AL 
EUSEBIO 
De1>envQ1Vímento com qualidade de vida 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos 
na legislação; ou 
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de oficio, na forma 
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
Seção V 
Da Exclusão do Crédito Tributário 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 80. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; e 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput 
deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 
Subseção 11 
Da Isenção 
Art. 81. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os 
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
§ 10 A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário 
com as obrigações tributárias principal e acessórias de sua responsabilidade, até a data 
da aplicação do benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da 
adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. 
§ 2° A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer 
tempo. 
Art. 82. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei específica para sua concessão. 
§ 10 A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária 
será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada 
a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos 
geradores anteriores. 
§ 20 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, ° d icpo sto no art.60, desto Código. 
Subseção rn 
Da Anistia 
Art. 83. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando; 
PR~t=:EITURA MUNICIPAL O'E EUS:"BJO 
Ehj,(l Sdmd.son Pinh'l'!':i't'o. 1:'>0 - Autódromo. ii\'}1>ébi~;o ~ <':eaH)- - CEP 61 760-POü I CNP.); .Z::L'503 ..001fOOO1-3G 
PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSE
Oe,,;et'lvolv·lmento com qua
Bl
lidade 
O 
de vida 
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; e 
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas. 
Art. 84. A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; ou 
II -limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder. 
Art. 85. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 60, deste Código. 
LIVRO SEGUNDO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 86. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato 
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de 
Eusébio, dos serviços relacionados no Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei 
Complementar nacional n° 116, de 31 de julho de 2003. 
§ 1 ° O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 2° O imposto incide também sobre: 
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado 
no exterior do País; 
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário fmal do serviço. 
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste 
Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no 
caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com 
a aplicação de materiais. 
Art. 87. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for 
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia 
seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de 
cada ano. 
PREFS.TURA MU:NIClPAL DE E"US~B.O 
nua Ednlllson Pinhe,ro, 150 N Ã~Jt6drorno ~ EU5ebir;. ~ Ce:í,frá H CEI)' 61 7fiONOOO I CNf~J; 23.56~H}57/0001-30 
Eüsi·MI~iio De~Q1'lvc>lvimento com qualidade de vida 
Art. 88. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas à atividade; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês; 
IV - da destinação dos serviços; ou 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
Seção 11 
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador 
Subseção I 
Do Local da Prestação 
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 2° do art. 86, 
deste Código; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 
da lista constante do Anexo I, deste Código; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
constante do Anexo I, deste Código; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
constante do Anexo I, deste Código; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.14 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo 
I, deste Código; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista constante do Anexo I, deste Código; 
PREFEJTURA MUNI-ClPA1. OEE'US:'8~O 
Hua Edrni!son t>inheãro. 150 - A~H6dn..,rnt), ~EU5ébin A Cees.é N CEP 617bD'-üOn I CNPJ; 23.:56':J.t}6:;fO()01~:.,O 
EÜE5j.Mãio De<!ienvohiímento com qualidade de vida 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista 
anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I, 
deste Código; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista constante do Anexo I, deste Código; 
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16.01 do Anexo I, deste Código; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subi tem 
17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I, 
deste Código. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da 
lista do Anexo I, deste Código; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da 
lista do Anexo I, deste Código; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, 
listados no Anexo I, deste Código. 
§ 10 Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista 
constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do 
Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
neste Município, caso haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do 
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo I, deste Código. 
§ 4° Na hipótese de serviços prestados por administradoras de fundos de 
quaisquer de consórcios, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres, o imposto é devido ao Fisco do Município de 
Eusébio. 
Art. 90. Ocorrendo a prestação de serviços por prestador domiciliado em 
município cuja alíquota do imposto seja inferior àquela estabelecida pelo art. 8-A da Lei 
PREFEITURA MUNICIPAl. OE I::US'"BU'> 
Rua Edmdsor. Pinhê~/'O, 1..'":>0 - A",HÓdr()mo. N Eusébio ~ Cêal'.~ N CEJ) 61 76tH)Oü! CNPJ; :23.563.061/0001-3:0 
EusÊãio 
Desenvolvimento rem qualidade de vida 
Complementar n° 116, de 2003 ou que goze de benefícios fiscais por ela vedados, o ISS 
será devido a este Município, calculado na forma prevista neste Código. 
Subseção 11 
Estabelecimento prestador 
Art. 91. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1° Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento. 
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos. 
§ 3° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade 
econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do 
endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda 
ou publicidade, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou 
gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 
§ 4° São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde 
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante ou temporária. 
Seção 111 
Da não Incidência 
Art. 92. O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras; e 
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados. 
PR'EJ=ElTURA MUNlCIP,4L OE ItUSs!IUO 
Bu~") Edmiiis.on Pinheàro, 150 ~ Aut6drnrno N €ul'\1f:bio -, CtH'H"á ~ cep 61760~O(m I CNPJ: 23.563..067/0001<::10 
PREFEJTURA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Oesenvolvlmenl'O com qualidade de vida 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 93. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. 
§ 1 ° Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem 
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, 
exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação 
condicional. 
§ 2° Incluem-se na base de cálculo do imposto quaisquer valores percebidos 
pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou 
outros que onerem o preço do serviço. 
§ 3° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço, quando previamente contratados. 
§ 4° Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de 
serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções 
previstas nela própria. 
§ 5° Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante 
do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste Município e também no 
de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão 
da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer 
natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste 
Município. 
§ 6° Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores devidos por 
sociedades cooperativas de prestação de serviços recebidos dos cooperados a título de 
remuneração dos serviços a eles prestados. 
§ 7° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço 
para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. 
Subseção 11 
Da Base de Cálculo de Construção Civil 
Art. 94. Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 
7.05 constante do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o 
valor: 
I - dos materiais aplicados no respectivo serviço; 
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago. 
§ 1 ° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, caso o 
sujeito passivo não disponha das notas fiscais relativas aos materiais empregados na 
prestação dos serviços, poderá ser deduzido do valor total da obra, o percentual de 40% 
(quarenta por cento), sendo a base de cálculo do imposto formada pelo restante dos 
valores. 
PREFErrURA MUNICIPAL. DE E'USEBIO 
Hua edrn~l.$,ün Pirtl'Hüf,o, l5ü ' AH~Ódn')n'lo ~ EU5(~bi" ~ t:6'a:rj" " CEP 6l750"000 I CNPJ: 23.563.06110()O"~jO 
De,envolvlmento com qualidade de vida 
§ 2° O valor dos materiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser 
comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo do imposto, é o constante dos 
documentos fiscais de aquisição dos produtos ou do seu custo de produção, conforme o 
caso, emitidos em nome do prestador do serviço e com a devida identificação do local 
da prestação e dos produtos utilizados. 
§ 3° A exclusão dos materiais mencionada neste artigo somente poderá ser feita 
quando estes se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade 
física no ato da incorporação, não se aplicando aos gastos com ferramentas, 
equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória e 
refeições. 
§ 4° Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do 
contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução dos 
valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita 
sem qualquer dedução. 
§ 5° Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, 
poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado 
conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 
12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) , divulgado 
periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará 
(SINDUSCON). 
Subseção rn 
Da Base de Cálculo de Outros Serviços 
Art. 95. A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será: 
I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da 
admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de 
ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, 
cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema; 
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música 
ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, 
dancings, cafés-concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do 
ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou 
equipamentos fornecidos aos usuários; 
III - serviços de ensino particular, composta de: 
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou 
matrícula; 
b) da receita oriunda do transporte de alunos; 
c) de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. 
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso 
I, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda 
de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da 
autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos 
utilizados no estabelecimento. 
Art. 96. Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os valores 
dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços. 
EÜSEãio De-serwodvtrrseoec com qualidade de vida 
Parágrafo único. Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste 
artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente 
repassados. 
Art. 97. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por 
instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, destra Lei 
Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço. 
Art. 98. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma: 
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
II - mediante estimativa; ou 
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos. 
Seção V 
Do Arbitramento 
Art. 99. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado conforme os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes 
casos: 
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das 
prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de 
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; 
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos 
necessários à fiscalização das operações realizadas; 
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam 
omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, 
ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrinsecas a eles inerentes; 
IV-existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados 
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios 
diretos ou indiretos; 
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que 
não mereçam fé; 
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços usualmente praticados no mercado; 
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade 
dos fatos, no período em que foram constatados os eventos mencionados nos incisos 
deste artigo. 
Art. 100. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá 
o Fisco levar em consideração: 
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros 
exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de 
atividade econômica similar, em periodos anteriores ou posteriores ao periodo de 
apuração; 
PRI$.FElTURA MUNICiPAl.. DE EUSÊBIO 
nu •n . 6dnliEl$.on ,I'~inh~~ro, 150 -A\J~ód10rnº ~ EI.I~~b}o ~ (,:ea"á - cer" 61'760-000! .;;;Nf"J; 23.5~""'"0õ7t'O')01~;:i,O 
IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da 
margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; 
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou 
posteriores àquele a ser arbitrado; 
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a 
apuração; 
VII - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas 
jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; e 
VIII - em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 10 A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório 
das parcelas a que se refere este artigo. 
§ 20 Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento. 
§ 30 O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o 
crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis. 
Seção VI 
Das Alíquotas e Valores Fixos 
Art. 101. As alíquotas e os valores fixos do ISS são os Constantes do Anexo I, 
Tabelas A e B, deste Código. 
§ I ° O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere a 
Tabela B do Anexo I, deste Código, no ato da inscrição no cadastro de contribuintes, 
será proporcional aos meses restantes do exercício. 
§ 2° O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado como 
microempresa (ME), microempreendedor individual (MEl) e empresa de pequeno porte 
(EPP) que atender às condições para enquadramento neste regime, será tributado nos 
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, 
subsidiariamente, as disposições deste Código. 
§ 3° Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados 
por pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no Município de Eusébio, 
a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado. 
Art. 102. O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere o § lOdo art. 
101 deverá ser pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação. 
Seção VII 
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uni profissional 
Subseção I 
Do Profissional Autônomo 
Art. 103. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores fixados 
na Tabela B do Anexo I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a 
título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 10 Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha 
caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade 
técnica, nos termos da legislação aplicável. 
PRE.F:ElTURA MUNl'ClPAL OE EUSSBtO 
fü~~: Erl"n~h.on Pinheh'o, 150 - Autódrorno· - f;\-l<séb~v - Ce,",':"~ ~ CEP 61760-000 ! CNf'.J; .23,56~'U.}f)7mfKn -;:iü 
EUD<l1\<N'1vohrimeSÊoto com qual
ãio 
idade de vlda 
§ 2° Para realização da prestação de serviços prevista § 1 ° deste artigo, será 
permitido para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com vínculo 
empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. 
§ 3° Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS 
calculado aplicando-se a alíquota prevista para a prestação do serviço, sobre a base de 
cálculo a que se refere a Tabela A do Anexo I, deste Código. 
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados 
por profissionais autônomos: 
I - no dia 1° de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no 
cadastro de contribuintes na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastra1, para os profissionais que se 
inscreverem no curso do exercício; e 
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por 
contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes. 
Subseção 11 
Das Sociedades Uniprofissionais 
Art. 104. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da 
Tabela B do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada profissional habilitado, 
seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1° Considera-se sociedade uniprofissional, para os fms deste artigo, aquela 
constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza 
empresarial: 
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais; 
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos; 
III - advogados; 
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas; 
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo. 
§ 2° Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a 
sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características 
abaixo relacionadas: 
I - que tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, 
inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função 
de cotas; 
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e 
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere 
o Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 3° Para efeito do disposto no inciso V do §2°, deste artigo, serão computados 
todos os empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os 
pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou 
administrativos internos e externos. 
§ 40 Para fms do disposto no § 10 deste artigo, são consideradas sociedades 
empresariais as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de 
PREFl1n'liRA MUNKIPAL DE EJJ"SG810 
fim-l Ednül$.on Pinhe:in'), l5ü" t\>.K6dn")n1/,J- ~ [yséb\o - Ceaeé ~ CEP:61 160-QOn! CNPJ: Z3.563-,_t}6lfm)o1~:3-(} 
Dese
EOISEãlo nvolvimento com qualidade de vida 
empresário sujeitas à inscnçao no Registro Público de Empresas Mercantis e 
constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n? 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
§ 50 Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos 
profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser 
recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais. 
Seção VIII 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 105. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 10 Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa 
que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na 
lista de serviços, Anexo I, Tabela A, deste Código. 
§ 2° Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a 
sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço. 
§ 3° Equipara-se a empresa, para frns de recolhimento do ISS, sobre o 
movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar 
como: 
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade 
profissional, mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a mesma 
habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador; 
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) 
pessoas com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma habilitação do 
proprietário do estabelecimento prestador; 
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços; 
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse 
econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as 
pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de￾obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma mesma referência 
cadastral. 
Subseção 11 
Do Responsável 
Art. 106. Além dos responsáveis defrnidos neste Capítulo, o Município poderá 
atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceira 
pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à 
multa e aos acréscimos legais. 
Seção IX 
Do Substituto e do Responsável Tributário 
Subseção I 
Do Substituto Tributário 
Art. 107. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na 
condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento 
P:R:0a::::EITURA MUNl<::lPAl.. DE eUSÉ8iO 
nua (dnü!s,an l~inh-flú't:J, t :):0 - Autó,,:h'OI11,n • tus4b\o . CêaxA - CEP 61 760,000 l CNflj: 23363.06110'Kn<30 
EUSÊBio 
De'se1wolV:imento com qualidade de vlda 
do ISS, incidente sobre os serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro 
de contribuintes: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem 
como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações, estabelecidas no Município de Eusébio, pelo imposto incidente sobre os 
serviços a eles prestados; 
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à 
exploração desses bens; 
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração 
de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo 
prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Eusébio; 
IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, 
pelo imposto devido nas prestações; 
V - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo 
imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS; 
VI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente 
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no 
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto 
devido sobre serviços a elas prestados por: 
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos 
planos junto ao público; 
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade 
médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, e congêneres; 
c) empresas que executem remoção de doentes; 
VIII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a 
eles prestados por: 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e 
imóveis; e 
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e 
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das 
empresas das atividades referidas no inciso anterior; 
IX - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e 
limpeza de imóveis; 
X - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas 
prestados por empresas de: 
a) guarda e vigilância; 
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis; 
c) leasing de equipamentos; 
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e 
materiais; 
XI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de: 
a) guarda e vigilância; 
b) transporte de valores; 
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis; 
PReFE'TURA MUNICIPAl. DE. iiUSÊfUO 
Hu"" lSdnl'I!S.(H" Çlitloh~~:ro, l' 5ü - AuhWrorna- ~ hu<si~b)o ~ C'*õiII't./! N éEf'~:61 760-0(}0 I CNP'j; 23.56':·L067/0nÕ1--;:IO 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
•••• I11III:10 
XII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras 
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, 
pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; 
XIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
XIV - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos 
quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de 
bilhetes: 
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de 
títulos quaisquer, de contas ou camês, de tributos e por conta de terceiros; 
b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres; 
XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no 
Município de Eusébio, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas; 
XVI - os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por 
terceiros. 
§ 10 A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas 
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
§ 20 Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos 
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 30 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere 
este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção do valor do imposto e 
ficam obrigados a enviar ao Fisco as informações objeto da retenção, no prazo 
estipulado na legislação. 
Subseção 11 
Do Responsável Tributário 
Art. 108. São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, na fonte, a 
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17, 7.19; 11.02, 
17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar. 
§ 10 São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, na qualidade 
de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no 
Município de Eusébio que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores 
estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, são solidariamente responsáveis: 
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem 
imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 
7.05 e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem 
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a comprovação do 
pagamento do ISS pelo prestador do serviço; 
II - o proprietárío ou seu representante que ceder dependência ou local para a 
prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres; 
III - qualquer prestador de serviço em relação às prestações cujo imposto não 
tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular; e 
PR,,~I;ITUI"" MUNICIPAL aI; I;,-,,,GII'''' 
f{W1 E:dn'!~15(m -Pinh'!-ül:O, 150 ~ p.>.~t6drnmo ' Eu~,@b\D ". C~a~á ~ CD:'I 611ti04)OO ! CN~~j: 23.563Jllil 1000-1 A~~G 
IV - os proprietários, os detentores da posse ou os titulares do domínio útil que 
permitam em seus imóveis, a realização de atividade tributável sem estar o prestador do 
serviço em situação fiscal regular ou sem comprovação do recolhimento do imposto. 
§ 3° Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere 
este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do 
imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da 
retenção, no prazo estipulado na legislação. 
§ 4° Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de 
serviços prestados, inclusive por meio eletrônico, ou nos demais controles de 
pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento 
hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
Art. 109. Os substitutos tributários mencionados no art. 107 e os responsáveis a 
que se refere o art. 108, deste Código, não deverão realizar a retenção do imposto 
quando o serviço for prestado por: 
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por 
estimativa; 
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com 
o pagamento do imposto; 
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto 
por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto; 
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos; 
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de 
comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e 
VI - instituições financeiras, exceto quanto aos serviços prestados a órgãos 
públicos. 
§ 1 ° As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos 
ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município. 
§ 2° A dispensa de retenção de que trata este artigo é condicionada à 
apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do 
recibo de profissional autônomo e de documento que comprove as condições previstas 
nos incisos deste artigo. 
Seção X 
Da Estimativa 
Art. 110. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por 
estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter provisório; 
II - contribuinte de rudimentar organização; ou 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério 
da autoridade competente. 
§ 1 ° O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias 
de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
§ 2° No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades 
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
PRErEITVRA MONlOPAL OE EUSt;!fUO 
Huü Eclnüls.ün (-~'!nh&~rD, l50 Á' ll.,~,d6dn;nnD- h- Eu~éb~o'~ Ceseré -" CH~ 6l1tiO,OOü 1 CNf'J: 23.563.ütJ.lfOOO1<-lO 
Art. 111. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente 
levará em consideração, conforme o caso: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os 
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e 
atividade; 
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; e 
V - a margem de lucro praticada. 
§ 10 A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos 
valores das seguintes parcelas: 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período sujeito à tributação; 
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os 
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios 
ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1 % (um 
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios debitados ao contribuinte; 
V - outras despesas essenciais à prestação do serviço. 
§ 2° Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1° deste artigo, será 
acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). 
§ 3° A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito escrituração fiscal. 
§ 4° Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser suspensa 
a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como revisto os 
valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações 
subsequentes à revisão. 
Art. 112. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e 
servirá como limite mínimo de tributação. 
§ 10 Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por 
iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte. 
§ 2° A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
§ 30 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas 
datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
§ 40 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados 
do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 113. Findo o exercício ou o período determinado para a estimativa ou, 
ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de 
serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e se apurada diferença entre 
o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá: 
I - se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação; 
II - se superior ao devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte. 
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de 
recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao 
contribuinte conforme disposto em legislação pertinente. 
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Rua Ednúls.or: -Pinhein:.-, "1- ~)O - AutódrOl'Ho - Eusébio - Ceax{) - CEP 61' 760-00D! CNf)j: :;;U.563.067/0001-3G 
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EUSEãío e'5envolv'lm~ •.• to com qualidade de vida 
Seção XI 
Do Pagamento 
Art. 114. O ISS será recolhido da seguinte forma: 
I - por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, 
no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos 
estabelecidos pela administração tributária; 
11 - por meio de notificação de lançamento, emitida pelo órgão competente, nos 
prazos e condições constantes da própria notificação. 
Parágrafo único. O ISS será recolhido nos seguintes prazos: 
I - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes, 
eventuais ou prestados por contribuintes não inscritos; 
11 - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de 
contribuinte sujeito ao regime normal e os que estiverem sob o regime de estimativa, 
substituição tributária ou tributação fixa; e 
III - na data prevista em legislação, para o profissional autônomo. 
Art. 115. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá 
no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária. 
§ 1° A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo 
pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código. 
§ 2° Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento dependa da 
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte 
ao da ocorrência do fato gerador. 
§ 3° Na hipótese de retenção do imposto por órgão público o mês de 
competência para efeito de recolhimento será o seguinte ao da retenção. 
Seção XII 
Das Obrigações Acessórias 
Subseção I 
Das Obrigações Tributárias em Geral 
Art. 116. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, 
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas 
com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das 
obrigações desta Seção e das previstas em regulamento. 
Art. 117. As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras 
de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria. 
§ 1 ° O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a 
prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou 
outro documento equivalente previsto na legislação. 
§ 2° Os sujeitos passivos a que se refere o § 2°, deste artigo, sujeitam-se ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo 
manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. 
§ 3° A administração tributária poderá autorizar a adoção de regime especial 
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de 
processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. 
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Hua Edrniils.oY' ,Pinh~.i'f'o. ISO - ,,\utódn':Jrno A hlséhi.o ~ C~"'l'á - CEP 61 760-0WJ l CN}}J; 23_S:63"061!OO.::n<~o 
DesenvolvImento com Qualidade de vida 
Art. 118. Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços 
públicos da União, do Estado e do Município deverão informar à Secretaria de Finanças 
do Município de Eusébio (SEFIN), mensalmente, quaisquer alterações, inclusive 
cadastrais, que tenham sido operadas em relação aos usuários de seus serviços. 
§ 10 A empresa concessionária do serviço público deverá apresentar 
mensalmente, relatório geral do consumo de seus serviços no Município, o qual, 
obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: 
I - a quantidade do respectivo serviço fornecida pela concessionária durante o 
período, com a discriminação do consumo individualizada por consumidor, 
acompanhado de demonstrativo individualizado do cálculo do tributo; 
II - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis por unidades 
imobiliárias autônomas que recolheram qualquer tributo, bem como dos que deixaram 
de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 
§ 20 Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não 
fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis não possuam o "Habite-se". 
Art. 119. A expedição do "Habite-se" somente poderá ser efetuada mediante 
prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, 
constituindo a sua concessão ato do Gestor do órgão em conjunto com o chefe do setor 
responsável pela sua expedição, sendo o documento devidamente assinado, física ou 
digitalmente. 
Art. 120. O Chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir 
todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle do 
imposto. 
Subseção 11 
Das Obrigações Tributárias Específicas 
Art. 121. O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à 
jurídica para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica obrigado a: 
I - realizar inscrição nos cadastros do Município; 
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados 
cadastrais mantidos junto ao Município; 
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do 
encerramento definitivo de suas atividades no Município; 
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, 
documentos e informações fiscais; 
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de 
controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme 
dispuser o regulamento; 
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com 
informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à 
estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades; 
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; e 
PREFEITURA MUNH::U)AL O~ fHJ<Si!IUO 
Hu"". ~dNl,ls()n f"'inhtdl-u, 150 - Autôdrorno- f..u:'>-éb~o ~ Cea:rá N CEP 61' 760~()OO! CN~J~ 23.5t;~.OP7/0(?01~30 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvclvlrneruc com qualidade de vida 
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, 
documento fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que constitua fato 
gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados 
em livro fiscal, contábil, declaração ou escrituração fiscal eletrônica. 
§ 10 O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a 
informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de dívida tributária. 
§ 20 A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado 
pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária. 
§ 30 As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que 
promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam 
proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na 
forma estabelecida em regulamento. 
§ 40 As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam 
obrigadas a fornecer à administração tributária informações relativas às vendas 
realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município. 
Su bseção Ill 
Da Escrituração Fiscal 
Art. 122. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a: 
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo 
Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 10 A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados 
livros e documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 2° Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de 
prestação de serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade 
desenvolvida e o valor do ISS incidente na prestação. 
§ 3 o Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio 
pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços. 
Art. 123. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 10 A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a 
confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária pelo sujeito passivo, 
através de declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, 
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do 
respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. 
§ 20 Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 10 deste artigo, 
não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município. 
Art. 124. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de 
quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a legislação. 
Seção XIII 
Das Penalidades 
PREF~lTURA MUNl<tPAl- ae: EUSÊa~o 
H~UI 6dnúl:!um Pinh~h'o, L':>O·~ ;'\t:Jl::ódmrno~' Eusébio '" Ce.a:(A ~ CEP 6-1 ]tio~o(m! CNf>.J: 23.563.06710001"':.10 
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PREFErTURA. MUNICIf'AL 
GUSEBIO 
Desenvolvimento CQIT1 qualidade de vida 
Art. 125. Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, 
as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I - infrações relativas ao imposto: 
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e 
nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto 
não recolhido; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 150% (cento e 
cinquenta por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; 
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com 
a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; 
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações 
tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido; 
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; 
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem 
regularmente escrituradas: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não 
recolhido. 
11 - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para 
confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem 
autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 15 (quinze) 
UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento 
gráfico; 
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento 
fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa 
equivalente a 20 (vinte) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao 
estabelecimento gráfico; 
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista 
em regulamento: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRMs por documento não entregue; 
III - infrações relativas a informações cadastrais: 
a) multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs: 
a.I. falta de inscrição no CPBS; 
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço 
ou atividade; 
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação 
de atividade, fora do prazo previsto em regulamento; 
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física 
estabelecida: multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs; 
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 600 
( seiscentas) UFIRMs; 
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a 
prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 200 
(duzentos) UFIRMs por período não escriturado; 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa 
equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRMs por período utilizado; 
PREFEiTURA MUNICIPAL OE EUSÉlno 
HU-<1 [dnül;5on Pinh'l'!~n:~, 1::::0 N Autódrnrn-o· Eusébio ~ Co?<'Há N CEP 61 760·000 I CNf>;J: 23,563,067l0001'~3{} 
EUSEãio 
Desenvolvimento CDm qualidade de vida 
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 400 
(quatrocentos) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais; 
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações 
ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 100 (cem) 
UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega; 
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros 
documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando 
ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRMs; 
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e: 
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 30 
(trinta) UFIRMs por documento; 
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido 
pela legislação: multa de 20 (vinte) UFIRMs por recibo não emitido; 
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela 
legislação; multa de 30 (trinta) UFIRMs por documento. 
VI - demais infrações: 
a) multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRMs por período não enviado: 
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se 
refere o art.118, deste Código; 
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia 
elétrica de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste Código. 
b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros 
equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) 
UFIRMs, por sistema ou equipamento; 
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços 
ou para a fixação da estimativa; multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs; 
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na 
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 
(cem) UFIRMs. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
(IPTU) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 126. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste 
Município. 
§ 10 Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em 
lei específica e a área do Município em que se observe o requisito mínimo da existência 
de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo 
poder público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar; 
PR"E.FEJTUf:l:A Mur~HC,PA~ O~ t;'VSEltlO 
HU"i- Ednühon P}nhê~(O< 15:1J - Autódromo - Eu~ébo A Cea~,,1 - CEP 61 ;;:-6üAOOO! CNr~J: 23.563"C6If0001<~.o 
v - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2° Equipara-se também zona urbana a área urbanizável e a de expansão 
urbana constituída de glebas ou loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona 
definida no § 1° deste artigo. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador em 10 (primeiro) de janeiro de cada 
exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese 
em que ocorre o fato gerador da parte construída no mês subsequente ao da concessão 
do "habite-se" ou de sua ocupação, se anterior. 
Seção 11 
Da Incidência 
Art. 127. O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações. 
§ 1° A incidência independe: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
II - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel. 
§ 2° Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se imóvel sem edificação: 
I - aquele não edificado; 
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas; e 
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 3° Não incide IPTU a que se refere o caput deste artigo, sobre os bens móveis 
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, 
exploração, embelezamento ou comodidade. 
§ 4° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as estruturas móveis 
utilizadas em caráter permanente como habitação ou desenvolvimento de atividades 
econômicas, que serão tributadas como edificações. 
Seção 111 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 128. Contribuínte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas 
as mutações de domínio e é devido: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II - por qualquer dos possuidores indiretos. 
Subseção 11 
Do Responsável Solidário 
Art. 129. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o justo possuidor; 
PRSFEITURA MUNICIPAl.. o'e: EUSEIUO 
'HU'l- Edfn~I_'Oon PÜlh'e~f'D, 150 M, Au~ódrorno ~- Eu!'>ébio -~ Ceaor.'\ ~ CEP 61 :~60,üQO ! CNf'J: -23.563,.067 /0001 ~:.;;U 
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Ck'$€l1V",lv;meSÊnto com q •• aio 
alidade de vida 
II - O titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
III - os promitentes compradores imitidos na posse; 
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer 
título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou 
privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e 
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários 
de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus 
registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, 
sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis. 
Parágrafo único. A exceção das disposições do inciso V, o disposto no caput 
deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 131. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a 
cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores 
Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo defrnida neste Código. 
§ 10 O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores 
venais do terreno e da edificação. 
§ 20 A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a 
cada 04 (quatro) anos. 
§ 3° No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles 
serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores 
estabelecidos em moeda corrente. 
Art. 132. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o 
valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor 
do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que 
delimite a gleba ou quadra parcelada. 
§ 10 O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro 
quadrado do terreno das quadras criadas não for defmido na PGVI. 
§ 2° Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o 
caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver 
logradouros equidistantes. 
§ 3° Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do 
terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao 
terreno mais próximo do prolongamento. 
Art. 133. Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro 
quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro: 
I - da situação natural do imóvel; 
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma face de quadra; 
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual 
tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso. 
Subseção 11 
Do Valor Venal do Imóvel 
PRPFIHTt .. U~A MUNK-1PAl. o'e: ílVS:EanQ 
fhi";! F,;dm~h.on Piflhe~(o, l' so - k..J~oororno ~ Eu""t:;b~o _A Ceaeé - CS~ 61 76(H:)OO 1 CNf"J; 23,563J)-61 fQ(xn<~o 
Eus·Mãio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 134. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados 
fornecidos pelo cadastro imobiliário e nas tabelas constantes do Anexo lI, deste Código, 
levando em conta, a critério do Fisco, os seguintes elementos: 
I - no caso de terrenos: 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da PGVI, 
tomando por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e 
venda e ofertas do mercado local; 
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes 
naturais e outras características do terreno; 
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo 
Poder Público; 
d) quaisquer outros dados obtidos pela Administração e que possam ter 
viabilidade técnica em sua utilização. 
II - no caso de prédios: 
a) a área construída; 
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na 
PGVI; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o tipo e a categoria da edificação; 
e) o número de pavimentos; 
f) o índice médio de valorização correspondente à região; 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que 
possam ser tecnicamente admitidos. 
§ I ° Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do 
IPTU poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público municipal, por 
proposta da Comissão de Avaliação de Bens Imobiliários (CABI), que será criada por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° A Comissão a que se refere o § I ° deste artigo será composta 
preferencialmente por profissionais habilitados na área ou conhecedores do mercado 
imobiliário e os trabalhos por eles realizados serão não remunerados e considerados 
serviços relevantes para o Município. 
§ 3° Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do 
imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais 
benfeitorias, que contribuíram para sua valorização bem como a área dotada de 
infraestrutura urbana servida por pavimentação, iluminação pública e rede de 
abastecimento de água ou esgoto. 
§ 4° A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para frns 
de determinação do seu valor venal quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, 
necessários à apuração de seu valor venal; ou 
11 - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu 
proprietário ou responsável. 
§ 5° Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas 
sanções previstas no art. 152, deste Código. 
PREFEITUflA MUNICIPAl. D'S: ~U$E.B10 
nua Edoüh.on P-inh'f:~ro< 150 - ,A",t6dn-:frno A Eusébio _A Cé"8,'f'-f, - CEP 61760-00e I CNf'J; 23,56~LfJfJ.:;/OO{:n-50 
De
EüsÊãlo senvolvimento com qualidade de vida 
Art. 135. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de 
desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da 
inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias. 
Parágrafo único. A administração tributária, para facilitar a arrecadação do 
imposto, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes 
ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. 
Seção V 
Das Alíquotas 
Subseção I 
Das Disposições Gerais e da Fixação das Alíquotas 
Art. 136. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização 
do imóvel. 
§ 1° As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: 
I - 0,5% (cinco décimos por cento) para imóveis residenciais; 
11 - 1,0 (um por cento) para os imóveis não edificados; e 
111 - 2,0% (dois por cento) para os imóveis não residenciais. 
§ 2° Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
I - sem edificação; 
11 - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida 
utilização; ou 
111 - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição. 
§ 3° A alíquota prevista no inciso 11 do § 1°, deste artigo, aplica-se também aos 
estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados. 
Subseção 11 
Da progressividade no Tempo 
Art. 137. A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não 
cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da Constituição Federal 
de 1988, será majorada em 1 % (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por 
cento). 
§ 1° A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo 
dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto. 
§ 2° Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função 
social, serão definidos por decreto do Poder Executivo, levando-se em conta as 
determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando 
for o caso. 
§ 3° O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do 
cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo deverá informar 
à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos 
estabelecidos na legislação, para efeito de aplicação da progressividade das alíquotas. 
Seção VI 
Das Isenções 
Art. 138. Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
PREFEITURA MUNIClPA1. OE. EUSt:8~O 
HUil ~":drnlls<m Pính~.iro, 1 ?':tO N Autódmrno ~ f.:u·!>~bio ~ Ce-8::-A N CE:p 61 7t)O~üOU I CNPJ: 23.563.06J/0001~30 
PREFEITURA. MUNICIP'AL 
EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida 
I - locado ou cedido ao Município de Eusébio; 
II - quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da 
União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações; 
III - pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que: 
a) seja utilizado exclusivamente para sua residência; 
b) não possua outro imóvel neste Município; e 
c) a renda mensal familiar seja igualou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; 
IV - pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou 
inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor 
venal seja de até 10.000 (dez mil) UFIRMs, quando nele resida e desde que não possua 
outro imóvel no Município; 
V - pertencente a contribuinte, desde que nele resida e não possua outro imóvel 
no Município, cujo valor seja igualou inferior a 10.000 (dez mil) UFIRMs; 
VI - pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas; 
VII - de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de 
suas atividades estatutárias; e 
VIII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de 
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
§ 1 ° Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte 
que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos. 
§ 2° A isenç 
ão prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da 
entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título. 
§ 3° O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento 
de não-incidência protocolizando .0 pedido até 30 (trinta) dias após a notificação do 
lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste 
artigo, não mais será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios já 
apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da 
renovação. 
§ 4° O prazo a que se refere o § 3° deste artigo é preclusivo, impedindo a análise 
e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores. 
§ 5° O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos 
para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado a: 
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
cessação das condições assecuratórias do beneficio; e 
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que 
cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária. 
§ 6° Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos 
beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação. 
Seção VII 
Do Lançamento e do Pagamento 
Subseção I 
Do Lançamento 
PRf;;.FEITURA MUN.C.PAil. 06: EUs'a~o 
nu", Erlm'itsCJI"l f>inhedn~, T 50 ~ A~~tódrürno N E"I:>ébio '. C<!l:"u""\ ~ CEP 61 760~()OO! CNf~j; 23_S:6:~.OO110001·:-30 
PkEFErT'URA. MUNICiPAL 
EUSEBIO 
Desenvohiímento com qualidade de vida 
Art. 139. O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o 
qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais 
declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária. 
Art. 140. O lançamento será efetuado: 
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só 
dos condôminos, pelo valor total do tributo; 
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção 
de sua parte pelo ônus do tributo; e 
III - na hipótese de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na 
posse do imóvel. 
§ 1 ° Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer 
época, com base nos elementos que a administração tributária dispuser. 
§ 2° Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de 
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por impedimento 
promovido pelo contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus 
proprietários ou responsáveis serem desconhecidos, o valor venal do imóvel será 
arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a 
administração fazendária. 
§ 3° Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as 
modificações em relação aos titulares. 
§ 4° Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem 
seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes 
fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 141. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito 
paSSIVO: 
I - com a entrega da notificação pela Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos (ECT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou 
II - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de 
publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento. 
Art. 142. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá no mês 
seguinte à data da expedição do "Habite-se", ou, na falta deste, da conclusão da obra ou 
do momento em que passou a ser habitado. 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em 
qualquer época, com base nos elementos que a administração fazendária dispuser, 
esc1arecida esta circunstância no termo de inscrição. 
Art. 143. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do 
lançamento do IPTU, deverá comparecer ao órgão fazendário até 15 (quinze) dias antes 
do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de arrecadação, 
sob pena de: 
I - perda da redução prevista na legislação; 
II - imposição dos acréscimos de multa e juros de mora. 
Art. 144. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, 
não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste 
Município nem dano ao meio ambiente, no exercício anterior ao do lançamento do 
imposto, sob pena de ter suspenso o benefício. 
Subseção 11 
Da Reclamação 
PRIS.F$ITVRA MU"","tC'PAl. D'E E'VSf::~UO 
Ruo') EdNliEl.~on Pinheüo, l' SO - Aui:óclrorno H lEu'Si'bico ~ C"e<al'á " CH.l' 61' 760NOOO ! CNI-~j: 23.563.()67/0()(:)1~30 
PReFeITURA. MUNicipAL 
EUSEBIO 
Oe-sê!wolvimênlo com qua.lidade de vfda 
Art. 145. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito 
tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando 
considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados 
da data da notificação do lançamento fiscal. 
§ 1 ° Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito 
tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios fiscais, 
não incidindo acréscimos moratórios sobre o imposto devido. 
§ 20 O disposto no § 10 deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for 
quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado. 
§ 3° Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto 
será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde 
a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado. 
Subseção 111 
Do Pagamento e dos Descontos 
Art. 146. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos 
prazos e condições estabelecidas em legislação específica. 
§ I ° O valor do IPTU lançado sobre imóveis gozará, cumulativamente, dos 
seguintes descontos: 
1- 10% (dez por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos: 
a) não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em 
atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo; 
b) o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na 
notificação de lançamento; 
II - 10% (dez por cento), quando o imóvel for dotado de calçada ou passeio 
construído pelo titular, em padrão independente; 
III - 20% (vinte por cento), quando a calçada a que se refere o inciso anterior 
for construída de acordo com o padrão definido pela administração municipal; 
IV - 5% (cinco por cento), até o limite de 15% (quinze por cento) se o sujeito 
passivo for possuidor de veículo automotor licenciado no Município de Eusébio. 
§ 2° Os descontos previstos nos incisos II e Ill do § 10, deste artigo, serão 
concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
§ 3° O desconto previsto no inciso IV deste artigo somente poderá ser efetivado 
se o contribuinte, além de atender as disposições previstas neste Código, se encontrar 
adimplente com o pagamento do imposto estadual. 
§ 4° A legislação poderá estabelecer outros percentuais de descontos e prazos de 
pagamento do crédito tributário, observado o limite fixado no inciso I do § 10 deste 
artigo. 
Art. 147. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 
(dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação. 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, ° 
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs. 
Seção VIII 
Das obrigações acessórias 
Subseção Única 
Da Inscrição e das Informações 
PRE,PJHTURA MtJN.C.PAl.. Oij;: f;:us!S:itUO 
Hu<'l Edml'l:fon l-'inh",~ro, 150 ~ Autódromo, A Eu~ébio - Cei'J\"A - CEj» ('j,1160-()(H.) I CNPJ: 2.1LS63.067i0001'<iO 
PREFEI'TURA. MUNICIPAL 
EUS&:BIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 148. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário os imóveis 
existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou 
imunidade tributária, conforme definido neste Código e em legislação específica. 
Art. 149. O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da respectiva ocorrência: 
I - aquisição de imóveis; 
II - mudança de endereço para entrega de notificações; e 
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo do 
imposto ou outros aspectos relativos ao lançamento. 
§ 1 ° Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, casa, apartamento, sala 
para fim comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões utilizados em 
fábrica, colégio, hospital ou outra atividade profissional. 
§ 2° A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos 
condomínios ou pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização ou 
administração de imóveis no território desse Município, que deverão informar, ainda: 
I - as mutações patrimoniais com mudança de titularidade, ocorridas em cada 
mês; 
II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área construída; 
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel; 
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel. 
§ 3° As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos 
no § 2° deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos serviços e proprietários ou 
posseiros de imóveis situados neste Município, em regime de condomínio ou 
equivalente. 
§ 4° A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, 
por meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das informações requeridas e 
o prazo para entrega das mesmas. 
Art. 150. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em 
desobediência às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas para efeito de 
lançamento de crédito tributário. 
§ 10 A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos 
ao proprietário e não excluem do Município o direito de promover a adaptação da 
construção às normas legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em 
lei. 
§ 2° O órgão ou entidade responsável pela concessão do "Habite-se" é obrigado 
a remetê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o respectivo processo 
administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para 
os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
Seção IX 
Da Fiscalização 
Art. 151. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o 
cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração 
tributária. 
PRE.FEITURA MUNICJPAL oe: EUS'8fO 
Bua Eda"!Jls.on -Pinhe~fo, tso v AHiódromo-e:y~~biD - <:fl'al','l - CE? 61760-0001 <'::NP-j; 23.5õ3.067/()(}01-30 
PREFerrURA. MUNICIPAL 
~EUSEB De'5envO'IV:lm~nJo com qualidade: 
IO de vida 
Parágrafo umco. O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza 
embaraço à fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade prevista no ineiso 
IV, do art. 152, deste Código. 
Seção X 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 152. As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do 
imposto devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das seguintes 
penalidades: 
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou 
sua alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou, ainda, houver erro nos 
dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, 
fraude ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do crédito tributário, 
inclusive no cálculo do imposto; 
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido 
feito o recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares, 
apurado o crédito tributário por meio de ação fiscal; 
IV - 200 (duzentas) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou 
impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência; 
V-I00 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à 
Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS 
(ITBI) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 153. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens 
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, conforme 
definido no Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas 
nos ineisos anteriores. 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no Município de 
Eusébio. 
Art. 154. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza; 
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos; 
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração 
tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóvel ou 
direitos a que se refere o art. 155, deste Código. 
PRIS.FIBTURA MUNlCIPAL DE EVs-c;BJO 
Hu.a Edf'tliJs.on Ptotteêro. l$ü N A~J~ódrorno ~ Eu,-,ébio ~ Ced<-A N CE-? 61 7(;0-000 I CNf\j; 2$.56_;'LC6710001~30 
PREFEJ"rURA. t-;UNICiPAL 
IEUSEBIO 
Oese,nvolvímento com qualidade de vida 
Seção 11 
Da não Incidência 
Art. 155. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que 
se refere a Seção anterior, quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento 
de capital nela inscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa juridica a que 
foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos 
alienantes. 
§ 1 ° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos 
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte 
quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, 
decorrer das transações mencionadas no § 1 ° deste artigo. 
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
§ 2° deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à 
data da aquisição. 
§ 4° Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do 
objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de 
bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 5° Verificada a preponderância a que se refere o § 10 deste artigo, o ITBI será 
devido, conforme a lei vigente na data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou 
direitos, no momento do pagamento do crédito tributário devido. 
§ 6° Ocorrendo o pagamento do ITBI antes do transcurso do prazo previsto no § 
3° deste artigo e constatada que a receita operacional da pessoa jurídica resultou de 
atividade diversa daquela nele mencionada, caberá repetição de indébito para o sujeito 
passivo, 
§ 70 O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, 
quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante, independentemente da preponderância a que se refere o § 1°, hipótese em que 
incidirá O imposto. 
Seção Ill 
Da Sujeição Passiva 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 156. O contribuinte do ITBI é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas cessões de direitos, o cessionário; 
III - nas permutas, cada uma das partes, pelo valor tributável do bem imóvel ou 
direito que recebe. 
Subseção 11 
Do Responsável 
PREFEITURA MUNICIPAL De: EUSCBjO 
Bw.u Edm~hon (·"if .• h€~n), 1'50 ~ A> .. ltódrúrno - Eus.éb~o '. Ceará N CEP 61760-000 I CN?J; 23,563.067/'0001-30 
[l€
EOseãlo 
'senvQlvlm<1nto com qualidade de vida 
Art. 157. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: 
I - o transmitente; 
U - o cedente; 
III - o anuente; 
IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em 
razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
Art. 158. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da 
transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na 
data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados: 
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local; 
II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da 
administração tributária na forma deste artigo. 
§ 1° Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: 
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; 
U - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior 
lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial; 
lU - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, 
servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da 
avaliação relativa à transmissão do direito; 
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 154, a diferença entre 
o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão 
do imóvel ou direitos, conforme o art. 155, deste Código; 
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito. 
§ 2° Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as 
normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 3° O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do 
crédito tributário lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco 
municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal. 
Subseção 11 
Das Alíquotas 
Art. 159. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes: 
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral; 
U - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) 
a que se refere a Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 
60.000 (sessenta mil) UFIRMs; 
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento). 
PRe-FEITURA MtJNICIPAJ... DE eusSB'to 
fÜ.h"l ISdrnijls,ün 1·'Jinh*~:fo< lSG N J.\utó-drorl1n· tuséobio _ Cê;',j:(á - CEP 61 "l6D·ü(H) ! (:Nf~1: 23_563"Ü6J/0001<ij.l;) 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
D
EUSEBIO esenvolVimento com qualidade de vida 
Seção V 
Do Pagamento 
Art. 160. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela 
administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do 
imóvel objeto da transmissão. 
§ lONas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão: 
I - nas tomas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data 
em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso 
pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro 
de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura. 
§ 2° O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição fmanceira 
autorizada pelo Poder Executivo municipal. 
Seção VI 
Da Restituição 
Art. 161. O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando: 
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago; 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato 
ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago; 
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
Seção VII 
Das Isenções 
Art. 162. São isentas do ITBI as seguintes transações: 
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população 
de baixa renda, nos termos defmidos pela legislação federal, patrocinado ou executado 
por órgãos públicos e seus agentes; e 
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como 
proprietário do imóvel. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 163. O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de 
bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que 
lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da 
Certidão Negativa de Débitos relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento 
transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem. 
§ 10 Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se 
for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que lavrar os 
instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de 
PREFEITURA MUNI<:IPAl. O'E EUS'B~O 
rtce E:.drn\ih.on Pinhe4ro, 1: ~jO - Aotódromo - Eusébio ~ ç~a"-..4 - CJ:::f.> 61760-(,)(.)0' I CNP.J; ·2:~.563.067/00Cn -3-0 
PREI'ErrURA. MUNICIPAL 
EUSEBO 
Oe:senvollilmentQ com qualidade de vida 
certidão declaratória do reconhecimento do benefício fiscal em substituição à 
comprovação do pagamento do imposto. 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, 
através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após requerimento do 
interessado. 
§ 3° Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, 
instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o seu anterior 
pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI 
não pago, quem praticar tal ato sem a devida comprovação da quitação do tributo. 
Art. 164. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, 
relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados 
no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e 
qualificação das partes envolvidas na transação. 
Parágrafo único. Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o 
exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou informações relacionadas 
com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem 
solicitadas para fins de fiscalização. 
Art. 165. O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão 
de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI. 
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo será definida por ato 
do chefe do Poder Executivo municipal. 
Seção IX 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 166. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao 
ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto 
devido, quando for o caso: 
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de 
qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos 
prazos legais; 
11 - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão 
falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários 
da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos ou 
escrituras relativas a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da 
declaração de desoneração: 
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no 
art. 164, deste Código. 
TITULO 11 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 167. As taxas de competência do Município de Eusébio têm como fato 
gerador: 
I - o exercício regular do poder de polícia; e 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSSBIO 
Hua i5dm_hQn f>inheiro, 150 ~ Autódromo ~ Eu'S~b~o .•. Ce-ar-A N CEP 61160,000 I CNPJ; 23,563,06J/OeXl1 ... ;30 
DesEUSEBio envo'lvimenro com qualidade de vida 
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de 
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. 
Art. 168. Consideram-se serviços públicos: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e 
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários. 
Art. 169. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao 
Município de Eusébio, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos 
constantes de cadastros próprios ou de dados e informações de que disponha a 
administração tributária. 
Art. 170. O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se 
ocorrido: 
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta 
incidir; 
II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e 
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de 
atividade, qualquer que seja o momento do exercício. 
§ 10 O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação 
de serviços ocorre: 
I - na data da utilização efetiva de serviço público; 
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for 
potencial; e 
III - em 10 de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual. 
§ 20 O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da 
regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito passivo perante a 
administração municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO 
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA 
Seção I 
Das Taxas de Licença 
Art. 171. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia, assim considerado a atividade da Administração Municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o 
exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder 
Público municipal, para manutenção da tranquilidade pública ou respeito à propriedade 
e ao direito individual ou coletivo em seu território. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do 
PREFE'TURA MUNICIPAl. 01f.le:US'PIO 
Rua Edm~I:s-('m r"if'.h~üo, 1 :;:0« Autódromo A Eu~i:<bio - Cenl'A« CE~ 61760-000 I CNPj; 23.5t)3J)6;/OOO1-:~O 
PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSEBlO 
De'seovolv'lmento com qualidade de vida 
processo legal, e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou 
desvio do poder. 
Art. 172. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes 
atividades: 
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos 
de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; 
II - circulação de transportes automotores municipais; 
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos 
a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, armamentos, loteamentos, 
bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra 
obra; 
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; 
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral; 
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e 
alimentação humana e animal; 
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e 
VIII - licença de natureza ambiental. 
§ 10 As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de 
ações fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de infração. 
§ 20 Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal 
específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, 
deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o 
comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento. 
§ 3° No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu 
regulamento para o pagamento dos tributos em geral. 
§ 4° Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for 
solicitada, o valor devido será proporcional ao número de meses que faltam para 
terminar o exercício. 
Seção 11 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de 
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros. 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 173. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como 
fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em 
qualquer local no Município. 
§ 10 A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que 
ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de estabelecimento ou 
quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão 
social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento. 
§ 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será 
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do 
Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. 
Subseção 11 
PRElFf!lTUA::A MUN'C;:IP""", DE EUS&;SJO 
1"(0 .• 1 Edn.~I$.On f.6inhe:il'o, ,50 - Aul;ód'n.-:J1T10 ~ Eu5tH;)'io ~ ée:<iI"'8 N CEP 61' 76Q-000! CNPJ; 23.56:;, 06:.r/O(.)o1~30 
Desel1volvlm.en,[Q com qualidade de vida 
Do Contribuinte 
Art. 174. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de 
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do Município de Eusébio. 
Subseção 111 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 175. A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma 
defrnida no Anexo Ill, deste Código. 
§ 10 Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se 
refere esta Seção, serão consideradas a área construí da, a área utilizada na atividade, 
bem como a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo. 
§ 2° O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser 
protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
§ 3 ° O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado 
anualmente e nos casos do art. 177, deste Código. 
Subseção IV 
Da Obrigatoriedade do Alvará 
Art. 176. Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de 
posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação 
das sanções previstas nos arts. 180 e 181, deste Código. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será 
conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. 
Art. 177. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de endereço; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atrvidade; ou 
m - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento. 
Subseção V 
Dos Estabelecimentos 
Art. 178. Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de 
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Subseção VI 
Das Isenções 
Art. 179. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento, os estabelecimentos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSeBiO 
Rua f..dNlds.or. 'f.'>lnhê,jn:~, lSO - A\üódn"'Jll"10 ~ ~b.J1)é.bi,,;. ~ (;ea~á - Cff> 6,1 7tiQ-Om) I CNf\f; :2.3.563.067/0001~3U 
pI'l.EFElnJRA. MUNICIPAL 
De
EUSEB senvolv'iment'O com qualidade 
IO 
de vida 
I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados 
ao uso destas entidades; 
II destinados ao desenvolvimento de atividades economicas por 
Microempreendedor Individual (MEl), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III - da modalidade "botequim", condicionada a prévia e expressa manifestação 
do órgão competente responsável pela segurança pública. 
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a 
concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos. 
Subseção VII 
Das Penalidades 
Art. 180. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a lei de uso e 
ocupação do solo do Município, mediante ato da autoridade competente. 
Art. 181. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção 
sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
l-iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem 
que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor 
da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs; 
II - deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do 
estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs; 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa 
equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs. 
Seção 111 
Da Taxa de Licença e Vistoria de Transportes Autornotores Municipais 
Subseção I 
Fato Gerador 
Art. 182. A Taxa de Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais 
tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle operacional dos veículos 
automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, 
compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de 
veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados. 
Parágrafo único. Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de 
prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que haja 
efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das 
penalidades previstas nesta Seção. 
Subseção 11 
Do Sujeito Passivo 
Art.183. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou 
concessionária, que opera no Município, os serviços de transporte automotor, coletivo 
ou individual de passageiros e de cargas. 
Subseção 111 
P*~Fii:lTURA MUt •n. C1PA1.. DE ilU'S~IUQ 
nua [clm~l"on fJ'inh*iro. 150·- Ãut6dn")m~:'I- N fus6biD ~ Cê:,;H"á N C8~ 6116r.hOOB! CNf~j: 23.5üS.n61foo{:n~3-0 
Do Cálculo 
Art. 184. A Taxa de Licença de Transportes será calculada com base no tipo de 
veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos serviços prestados pelo órgão 
municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código. 
Subseção IV 
Do Lançamento 
Art. 185. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, 
com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de 
carga ou no serviço solicitado. 
§ 1 ° A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fomecidas ou 
contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando: 
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas 
atividades; 
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os 
contribuintes da taxa em geral. 
§ 2° A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser 
recolhida no mês de janeiro de cada exercício. 
Subseção IV 
Das Penalidades 
Art. 186. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela 
autoridade competente e do pagamento da taxa: 
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: 
multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular; 
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público: 
multa equivalente a 60 ( sessenta) UFIRMs por veículo considerado irregular; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, 
dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em 
dobro, a partir da segunda infração. 
Seção IV 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou 
Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 187. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a 
fiscalização, dentro do território do Município de Eusébio, a que deverá se submeter 
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras, arruamentos, loteamentos 
particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos 
correlatos. 
Parágrafo Único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou 
instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de 
licença e o pagamento da taxa devida. 
PRS,F$]TURA MUNI-CIPAl, DS: :eJ.)S:'B~O￾fI:", . .k1 Edrn~h.o~~ P"inh.".~ro< t5ü· Auh::'.N:.hornn· - Et.,.",ébio ~ C"eca;:-·.{" ~ C['I':' 617ti04)Oü! CNP_j; 2356::L0-67/0001·30 
PREI'Ern..lRA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 188. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso 
de: 
I - construção; 
II - reconstrução; 
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; 
IV - urbanização; 
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e 
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos ineisos I a VI deste artigo, só 
poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e 
o pagamento da Taxa de Construção devida. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na 
execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores sujeito 
ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
Subseção 111 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 190. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados 
pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal. 
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 
(três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência de 
nova taxa. 
Art. 191. O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e 
fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo V, deste Código. 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá 
ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
Subseção IV 
Das Isenções 
Art. 192. São isentas da Taxa: 
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local 
da obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios 
e grades; e 
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de 
até 80m2 (oitenta metros quadrados), que construa para fins residenciais, em terreno 
próprio, desde que não possua outro imóvel no Município. 
Subseção V 
Das Penalidades 
PREFEITURA MUNl-CIPAL DE EUS.!E8l0 
HiM','1 ridnühon !"inheiro, T~jO ~ Autódn:)'HH:'.l A f>.Ã:sebio·A Ç~a;---A - CEf·) 61 760yOOn I CNf>J: 23.563.067/0001<1-0 
De
Eusêãio 'senvôlvím.emto com qualidade de vida 
Art.193. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou 
parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia 
licença de funcionamento, serão consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a 
obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, 
dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em 
dobro, a partir da segunda infração. 
Seção V 
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário 
Especial. 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em 
Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela Prefeitura 
Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais 
de funcionamento. 
Art. 195. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em 
horários especiais, das seguintes formas: 
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 
II - no caso de prorrogação; e 
III - por dias executados. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 196. Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, 
industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial 
ou extraordinário. 
Subseção 111 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 197. A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por 
ele ou fomecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo 
com os valores constantes da tabela do Anexo VI, deste Código. 
Parágrafo único. A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a 
que se refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das modalidades referidas 
no art. 195 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do 
contribuinte. 
Subseção IV 
Das Penalidades 
PRltÇ·E~TURA MUNICiPAl. OE EUSEB~O 
Hu.)!, Edrn\ils.on PínhA~ro. 150 • Autó-drnmo- ~ Eu.:-;?b'~ ~ <:t!lfa",i, N C!5:P 61 760NOU'!J ! C:Nf~J; 23,563.r)8110001~:::JO 
Eusi·Mãio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 198. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
r - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 
( cinquenta) UFIRMs; 
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, 
dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em 
dobro, a partir da segunda infração. 
Seção VI 
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 199. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem 
como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de 
comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de 
acesso ao público. 
Parágrafo único. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for 
realizada a veiculação de publicidade. 
Art. 200. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta 
Seção, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município de 
Eusébio. 
§ 10 A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de 
divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo 
urbano de passageiros, que sejam utilizados para realização de atividades no território 
deste Município. 
§ 2° Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade: 
r - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes 
em papel ou outro material, substituíveis periodicamente; 
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por 
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física 
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem; 
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, 
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura 
executada sobre muros de qualquer natureza; 
rv - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de 
caráter eventual ou transitório; 
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza 
pela alta rotatividade da mensagem; e 
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite 
mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos similares. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 201. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da 
atividade publicitária. 
PRi[{tIHTURA MUNI'C.IPAL O'E EUSEBIO 
HW:<1 EidNúls.<')1' Pínhêin:.), t '>ü _ Autóón'')rno. ~ Eu:-;6bio ~ Céará N CEP 61760,000! CNPJ; :23:.56~.06JIOOa1~30 
EUSEBio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros 
que tiverem relação com a veiculação da propaganda ou publicidade. 
Subseção III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 202. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele 
declarados ou apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, 
deste Código. 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) 
meses, a partir da data de sua concessão. 
Subseção IV 
Da Isenção 
Art. 203. São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção: 
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade 
da administração pública em geral; 
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a 
entidades comunitárias sem fins lucrativos; e 
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais. 
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo independe de prévia 
autorização da Administração Tributária para sua fruição. 
Subseção V 
Das Penalidades 
Art. 204. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) 
UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
Parágrafo único. Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por 
mais de um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento utilizado para realizar 
a publicidade, ainda que se refira ao mesmo objeto de divulgação. 
Seção VII 
Da Taxa de Fiscalização Sanitária 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o 
prévio controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes estabelecimentos: 
I - indústrias; 
II - hospitais, clínicas, laboratórios e óticas; 
III - farmácias e drogarias; 
IV - escolas; 
V - depósitos e estacionamentos; 
VI - instituições financeiras; 
VII - casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões; 
P'REFSlTURA MUNICTPAt.. DE ~tJSÊB:tO 
!'~W, EdrHl1$<H'l f"inhe~H:.J., 150 Autódromo A €u~ébo '. Cea-é ~ CH::I61760~OO():! CN?J; 23,;5fi3JJ67fOOO1-:3-0 
EÜSEâlO 
Dese1'lvolvlmento com qualidade de vida 
VIII - oficinas e lojas; 
IX - clubes recreativos e desportivos; 
X - postos de combustíveis e frigoríficos; 
XI - supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras e 
sorveterias; 
XII - lanchonetes, hotéis, motéis e pousadas; 
XIII - outros prestadores de serviços. 
§ 10 Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o previo controle da 
manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade dos locais acima relacionados, 
postos à disposição da população do Município de Eusébio. 
§ 20 O Poder Executivo poderá relacionar, por categorias, outras atividades não 
relacionadas no caput deste artigo por meio de ato regulamentar. 
§ 30 A fiscalização sanitária poderá verificar o prévio controle do padrão 
sanitário de abate de animais, quando for realizado fora de matadouro público e que não 
haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual. 
§ 40 Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, 
incinerados ou destruí dos por qualquer forma. 
Art. 206. A licença sanitária somente será concedida ao estabelecimento quando 
o local das atividades previstas no art. 205 atender aos padrões de asseio, higiene e 
salubridade determinados pela legislação atestado pela fiscalização sanitária do 
Município. 
§ 10 As autoridades sanitárias diretamente responsáveis pela inspeção e 
licenciamento previstos nesta Seção, serão punidas civil, administrativa e 
criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da 
inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. 
§ 20 O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade 
e renovado anualmente, nos termos previstos neste Código. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 207. Contribuinte da TFIS é a pessoa física ou jurídica que, para o 
exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário 
municipal. 
Subseção 111 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 208. A TFIS terá como base de cálculo o custo da atividade de controle, 
inspeção e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por 
ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VIII, 
desta Lei Complementar. 
§ 10 O pagamento da TFIS será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma 
prevista na legislação. 
Subseção IV 
Das Isenções 
Art. 209. São isentos do pagamento da TFIS: 
PREFEITURA MONICIP4t. DE ELIS~810 
fi:u.t. E:dm~ls,on (.'·inh-F.':iro, 1';:'>0 ~ A~~i:ódrnmo ~ €u::'\ébio 'A Cif."$1r(\ u CEf' 61]"6043UO I CNf~j: 23.$63J}e7/0001~30 
EüsÊãio 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
I - O Microempreendedor Individual (MEl) optante pelo Simples Nacional, na 
forma da Lei Complementar n° 123, de 2006, em relação ao licenciamento inicial do 
estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; 
II - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
III - as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a 
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais das respectivas entidades. 
§ I ° As atividades rudimentares consideradas de baixo risco à saúde, na forma 
prevista em legislação específica, poderão ser isentas do pagamento da TFIS, por ato do 
titular da pasta da saúde, desde que o interessado comprove, em processo administrativo 
regular, essa condição. 
§ 2° A isenção não dispensa a obrigatoriedade do uso da licença sanitária. 
Subseção V 
Das Penalidades 
Art. 210. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TFIS, nunca inferior a I 00 (cem) 
UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. 
Seção VIII 
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 211. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros 
Públicos tem como fato gerador a autorização para utilização de espaços e áreas 
públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo 
ou não os usuários instalações próprias. 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, 
em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 212. O contribuinte da Taxa de Ocupação é a pessoa física ou jurídica 
interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos. 
Subseção lU 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 213. A Taxa de Ocupação terá como base de cálculo o custo da atividade 
de controle exercida pela administração municipal, será lançada em nome do 
contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de 
acordo com a tabela constante do Anexo IX, deste Código. 
Subseção IV 
:PRE.1='l<lTlU:~A MUNU:;'PAL oe;. EUs:tSiO 
fh.Nl ~clrn~t:!f,(m f;;inhe:!"l'f",..), rso - Autódmrno- ~ EU5ébio - Ce:a~á - (~Ef' til 760-000! CN?J; 23.~)h3,_06J1oc.}Q1-;iO 
Das Isenções 
Art. 214. Ficam isentos do pagamento da taxa prevista nesta Seção: 
I - os feirantes; 
11 - os carros de passeio; e 
III - os taxistas. 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente 
solicitada pelo interessado junto à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do 
benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva. 
Subseção V 
Das Penalidades 
Art. 215. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 60 (sessenta) 
UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
Seção IX 
Da Taxa de Licença Ambiental 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 216. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador, a 
fiscalização e a concessão de: 
I - licença prévia, de instalação e de operação, com ou sem estudos ambientais 
exigidos em termo de referência, para a exploração de atividades econômicas que 
exijam, de acordo com a legislação, licenciamento ambiental; e 
11 - autorização para poda de árvores. 
Parágrafo único. A taxa ambiental a que se refere este artigo incide sobre a 
concessão de autorizações de qualquer atividade que cause impacto ou degradação ao 
meio ambiente. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art.217. Contribuinte da TLA é o interessado na concessão da licença 
ambiental ou pela autorização para a poda de árvores. 
Subseção 111 
Do Lançamento e Arrecadação 
Art. 219. A TLA a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo 
da análise, pelo poder público, para concessão das autorizações solicitadas pelo 
interessado e será calculada nos termos das leis específicas que regulam o licenciamento 
ambiental. 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá 
ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBtO 
Rua ~klrn~ls.(.}n f.jnh. ..,:in), ~. 50 ~ .A>citódrnmo·' €u:<.~bio '. Ceal'.á ~. CEP 61' 76i,'QJOO I CNP:L 23.553.061 /0001-~3l} 
Dese
EusCãio nvo1vím~nto com quatídade de vida 
Subseção IV 
Das Isenções 
Art. 219. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental: 
I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos 
estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas 
atividades; e 
II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer 
culto. 
Parágrafo único. A isenção da TLA não dispensa o beneficiário da prévia 
licença ambiental. 
Subseção V 
Das Penalidades 
Art. 220. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à 
penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TLA, nunca inferior a 100 (cem) 
UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
§ 10 O valor da multa prevista no caput deste artigo será agravado ao dobro, no 
caso de reincidência de infrações previstas na legislação. 
§ 20 A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como 
o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para 
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da 
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao 
pagamento de multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor da TLA, graduada pela 
autoridade competente, além da responsabilização pelos danos causados ao meio 
ambiente ou a terceiros. 
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
Da Taxa para Emissão de Documentos 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 221. A Taxa para Emissão de Documentos (TED) tem por fato gerador a 
prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública. 
Subseção 11 
Do Contribuinte 
Art. 222. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público. 
Subseção 111 
Do Lançamento e Arrecadação 
PREFEITURA MUNIC'PAL OIE E'U's:t;~no 
RMa [clrt1~hor. -(·"'inh'(-}~,.t.:., 1'se - A"'ltó • .::hon"'U.:.o ~ tu:sf'1.bi", _A C#&r.á _ CEP 61 76l,H_H_m ! éN~lj: 23.563.06:;;0001-:-30 
PREI"EJnJRA'HUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvíment'o com qualidade devida 
Art. 223. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da 
prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo contribuinte e 
será calculada nos termos do Anexo X deste Código. 
Parágrafo único. O serviço público somente será prestado mediante 
comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção. 
Subseção IV 
Das Penalidades 
Art. 224. A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o 
pagamento da taxa correspondente suj eitará o infrator a multa de 100 (cem por cento) 
do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
TÍTULO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 225. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência, for 
beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, 
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou 
federal. 
§ 1 ° A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida 
quando houver a realização das seguintes obras: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; 
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e 
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação Poder Legislativo Municipal. 
§ 2° Ocorrendo a realização de obras públicas em regime de parceria entre o 
município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo, 
poderá ser exigida individualmente pelo município, relativamente à sua parcela de 
custo. 
Seção 11 
Do Cálculo 
Pke~:tJTURA Mt,lN:l-CjP-AL Df!: ~US'idO 
nu;;, Ednül:<i_on Pinh€üo, 150 - AHh)d~nnwJ~· b,,~:\i'hjo - Cem-A - CiE'P 6tniO~üOB 1 CN?J; 23.553J)f)llUOd1<JO 
PREFE1Tl.JRA' MUNICIPAL 
D
EUSEBlO esenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 226. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo 
da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, 
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam 
alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, 
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo poder público municipal, tendo em vista a natureza da 
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível 
de desenvolvimento da região beneficiada pela obra pública. 
Art. 227. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte 
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os 
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu 
valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em 
conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio 
de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em 
razão de suas respectivas áreas de construção. 
Seção Hl 
Da Cobrança 
Art. 228. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes 
elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser frnanciada pela 
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de 
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos, desde que possa ser mensurada sua mais valia. 
Art. 229. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital 
a que se refere o art. 228, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo 
fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 230. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis após a conclusão da obra. 
Art. 231. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da 
obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. 
PRE.FfilTl .. U::~A MUNIClPAL O~ EUS~8iO 
HUi1 6";dfnd~on Pính:fJ:iHJ, r :~jO ~ A:Jt:ódmmu~· fh.H~úb~.o ~ Cear a ~ CEfI ó17t)(~"OOü! CNPJ: 23.563"OOlfOOO1·<H} 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 232. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão 
fixados, em cada caso, pela administração fazendária. 
§ 10 A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga 
parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos 
moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Fazenda Pública. 
§ 2° A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais 
tributos, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que 
lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à 
correção, a partir da sua liberação para cobrança. 
Seção IV 
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais 
Art. 233. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar 
convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município 
percentagem na receita arrecadada. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA (CIP) 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 234. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
(CIP), a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a 
prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e 
logradouros públicos do Município de Eusébio e será instituída e devida na forma 
prevista nesta Seção. 
Parágrafo único. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio 
dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, 
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias 
e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município. 
Seção 11 
Da Sujeição Passiva 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 235. Contribuinte da CIP é: 
I - o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou 
jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de 
energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e 
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título. 
Subseção 11 
Do Responsável 
f'-f('Sr-lrrrU~A MUNI-C'IPÃl. b-lS: lõ'-U~G~:U'ó 
fh.ii:t Edrniil.<;.on Pinhein::t, 150 ~ Ad6-dmrnn ~ EU:'>Ébio ~ Cei'H"":ó;· ~ CÉP 6l:.rtiO,OGD 1 CNPJ; 23.563.06:JftlOD1 <~w 
O(l!'senvolvímento com qualidade de vida 
Art. 236. A concessionária dos serviços públicos de fornecimento de energia 
elétrica será responsável recolhimento mensal da CIP, ao Fisco, de todos os imóveis 
ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste 
Município. 
§ 1 ° A não retenção da CIP, por parte da concessionária de energia elétrica, não 
a exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao Fisco municipal. 
§ 2° A concessionária de energia elétrica deverá cobrar a CIP na fatura de 
consumo de energia elétrica do contribuinte e repassar o valor do tributo para a conta do 
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. 
§ 3° O repasse da CIP para a conta do Tesouro Municipal deverá ser acrescido 
de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não 
cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica. 
§ 4° Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia elétrica, 
o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos 
aplicáveis aos valores devidos relativos à energia elétrica consumi da. 
§ 5° Os créditos tributários vencidos e não pagos relativos à CIP serão inscritos 
em Dívida Ativa do município, na forma prevista pela legislação tributária. 
Seção m 
Da base de cálculo e das alíquotas 
Art. 237. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo 
tarifário de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica 
(ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em 
KWH (quilowatts hora), conforme Anexo Xl, deste Código. 
§ 10 Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública, para os efeitos 
deste Código, o preço de 1.000 (mil) kwa, vigentes para iluminação determinados pela 
ANEEL. 
§ 20 O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e data dos reajustes de 
energia elétrica fixados pela ANEEL. 
Art. 238. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada 
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como 
qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de sua 
natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica. 
Seção IV 
Das obrigações acessórias 
Art. 239. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de 
energia elétrica deverá apresentar mensalmente, relatório geral do consumo de 
iluminação pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os 
seguintes dados: 
I - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, 
com a discriminação do consumo individualizada por consumidor, acompanhado de 
demonstrativo individualizado do cálculo do tributo; 
II - a relação nominal de todos os contribuintes da CIP responsáveis por 
unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos. 
PREFEITURA MUNlCIPA1. DE EUSG:8jO 
Hu .• ) tSdnüis.on Pinh<f':'tro, ':50 - A~~t6dromo ~ EU5êbi.o ~ CE'a'l'A N CEr.:. 61160~()OO I CNP:J; 23.563.06JI0001-30 
O
EUSEaio e-sc<nvolvJmen{o c.om qualidade de vida 
§ 10 A concessionária a que se refere o caput deste artigo deverá remeter ao 
Fisco, mensalmente e quando for o caso, relatório contendo todas as alterações, 
inclusive cadastrais, que eventualmente ocorram em relação aos seus usuários. 
§ 2° A empresa a que. se refere o caput deste artigo fica sujeita, ainda, à 
apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP que sejam de 
interesse da Administração Fazendária. 
§ 3° O Chefe do Poder Executivo municipal poderá instituir obrigações 
tributárias acessórias no interesse da Fazenda Pública, para dar mais eficiência ao 
controle da arrecadação e fiscalização desse tributo. 
Seção V 
Das isenções 
Art. 240. Ficam isentos da CIP: 
I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais, com 
ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não 
ultrapasse 150 KWh (cento e cinquenta quilowatts hora); 
II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras não residenciais, com 
ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não 
ultrapasse 100 KWh (cem quilowatts hora); e 
III - as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de Eusébio, ou 
pertencentes a particulares e por eles utilizadas. 
LIVRO TERCEIRO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 241. A administração tributária será exercida pela Secretaria de Finanças 
do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação 
tributária. 
Parágrafo único. Serão privativas da administração tributária todas as funções 
referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, 
aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal. 
TÍTULO II 
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS 
Seção I 
Da Inscrição e dos Cadastros 
Art. 242. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá 
promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de 
acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos 
atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
I - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: 
a) atividades de produção; 
PREF'EITURA MUNlCIPA!i.. DE !E'UséalO 
f{Ud E::cl..-nllson ,'»inh.t!'tH:l. 150 ~ Ât,tódrúrno, N E:ustlíbio ~ Cea~á N CEIl> 61' "60~OOU I CNf~J; 23 . .563,067f0001~:'50 
PREFE'ITURA. MUNICIPAL 
EU
DeéSen'llolvlm
Seoto Ecom q
Bualida
lO 
de de vida 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços; 
II - do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM); 
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); 
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários 
a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia ou à organização 
dos seus serviços. 
Seção 11 
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) 
Art. 243. Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo único, 
do art. 242, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ficam 
obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) este 
Município. 
§ 1 ° A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na 
forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão 
competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada; 
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
§ 2° A inscrição será efetuada, de oficio, por ato da autoridade fazendária, ante 
a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades 
previstas na legislação. 
§ 3° Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados 
relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento. 
Art. 244. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou 
da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda 
Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva 
ou comunicação. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou 
jurídicas, independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência. 
Art. 245. As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o 
encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento. 
§ 1° A inscrição no CPBS poderá ser baixada, de ofício, dentre outras situações 
previstas na legislação, na hipótese de o sujeito passivo deixar de recolher o imposto por 
mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou não ser encontrado no domicílio fornecido à 
administração tributária para inscrição e cadastramento. 
§ 2° A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
sujeito passivo ou à baixa de ofício. 
Art. 246. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito 
à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos 
prazos que dispuser a legislação. 
Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do 
sujeito passivo. 
PREFEITURA MUNlCIPAL DE EU.S:~8JO 
'Ru~l F.:dnü!soJ) P1nh~üo, l' 5() ~ AHtódrolTIo ~ EUoSlébio ~ C6<;JI'f·ii N CE'P 61760-00,0 1 CNPJ; 23:.563J:>6JIOOO1<iO 
PREf'EfTUf!.A' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Seção rn 
Do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM) 
Subseção I 
Da Utilização do CABIM 
Art. 247. Todos os imóveis situados no âmbito territorial do Município de 
Eusébio, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo Poder 
Público, deverão ser inscritos no Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM). 
§ 1° O CABIM será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela 
definida, inclusive por meio eletrônico ou outra forma que a administração julgar 
adequada. 
§ 2° O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para 
o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a 
qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que 
sejam beneficiados por isenção ou não-incidência. 
§ 3° A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma 
inscrição, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo. 
§ 4° Considera-se unidade imobiliária o lote, a casa, o apartamento, a sala para 
fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, 
colégio, hospital ou outras atividades. 
§ SO Deverão ser inscritos no CABIM os imóveis que venham a surgir por 
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, realizados de ofício ou a pedido do 
sujeito passivo, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenção ou imunidade e 
não se sujeitem ao pagamento do IPTU. 
§ 6° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro. 
§ 7° A inscrição ou alteração serão feitas de ofício, se constatada qualquer 
infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes. 
§ 8° As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em 
desobediência às normas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos 
tributários. 
Art. 248. O CABIM será atualizado quando se verificar qualquer alteração 
decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, 
demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, 
demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. 
Parágrafo único. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, 
indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do 
contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CABIM. 
Art. 249. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em 
desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de 
tributação. 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não 
geram direitos ao proprietário ou titular do imóvel e não excluem do Município o direito 
de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua 
demolição, bem como outras sanções previstas em lei. 
'P~\tÇttTlU~:A MUl',nCIPAL DE i"iU-St9l0 
r~Wil [dnüIMH': (~inh....,~n)« tSO A .•.• i.:ódn" ..• n'l-o" Eu:s.~b\o - Ce<a~A" CEP 61 760-000 I CNf~h2~LS63.O-67/0001-3n 
PReFEI'TURA' "tuNICIPAL 
EUSFiBIO 
De'seovolvlmenlo com qualidade de vida 
Subseção 11 
Do Cancelamento da Inscrição no CABIM 
Art. 250. O cancelamento de ofício da inscrição no CABIM será efetivado nos 
casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de 
constituir leito de via ou logradouro público. 
Parágrafo único. O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será 
procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma 
unidade imobiliária, ou em consequência de fenômenos físicos, casos em que, por 
ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade porventura remanescente. 
Seção IV 
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM) 
Art. 251. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública 
Municipal (CADIM), do Município de Eusébio. 
Art. 252. O CADIM de que trata esta Seção tem por fmalidade fornecer à 
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, 
de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública municipal. 
§ 1 ° Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as 
pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: 
I - que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste Município; 
II - que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública municipal, direta, autárquica, fundacional ou 
indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; 
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração 
Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de 
licitações e contratos; 
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da 
Lei Federal n" 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei 
Federal n" 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 
VI - consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal n° 
8.866, de 11 de abril de 1994; 
VII - sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cuinprimento de 
obrigações tributárias principal e acessórias; 
VIII - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou 
de cláusulas de convênio, acordo ou contrato. 
§ 2° No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus 
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os 
efeitos previstos neste Código. 
Art. 253. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, 
cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de: 
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou 
entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, 
fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; 
PREFEITURA. MUNICIPAl... O..: EUSctS40 
Ru.,) [d~úts.on (>inJHlI'il'o, t riO ~. Aut6dromo ~ Eus~.bio - Ct"'iH.á - ç~:P -61760-000 I CN fJl;J; 23.563.067/0001-30 
PREf'EI'TURA. HUNICIl'AL 
EUSEB
Desenvolvimento com qualidade 
lO 
de vida 
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, 
emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou 
quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município; 
IV - obter regimes especiais de tributação; 
V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas 
à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, 
sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora. 
Art. 254. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações 
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação. 
§ 10 A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento. 
§ 20 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão 
cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos 
registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código. 
Art. 255. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações: 
I - identificação do devedor; 
II - data da inclusão no CADIM; 
III - dados sobre as razões da inclusão; 
IV - órgão responsável pela inclusão. 
Art. 256. Os órgãos e entidades da Administração municipal manterão registros 
detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando 
solicitadas pelo devedor. 
Parágrafo único. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas 
hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos 
termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente. 
Art. 257. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a 
inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 
(cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição. 
Art. 258. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de 
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o 
servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES. 
Seção I 
Da Competência e do Alcance 
Art. 259. Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do 
cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e das 
transferências constitucionais. 
§ 10 A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou 
equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. 
f'RI!iFl'ITU"" MUNIC;IPAIo. (>I!i I!iVS~B!O 
HW~l, IEdmHso('l f-"'inhe:iH), 150 - A::.~tódrnmo ~ tU~f.-:bIQ '. Ceeeé .• CEP 61760-000 I CNPJ: 2::L563,Oõlf0001~30 
Desenvolvimento com qualidade de vfda 
§ 2° A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos 
limites do Município, desde que prevista em convênios celebrados com outros entes 
públicos. 
§ 3° O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode 
representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à 
legislação tributária que constitua infração. 
Seção 11 
Das Atribuições 
Subseção I 
Exibição de Documentos 
Art. 260. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, 
quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, 
inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já 
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus 
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros 
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem 
funcionando. 
§ 1° Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que 
deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio magnético, serão 
conservados até que ocorra: 
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou 
11 - a prescrição dos créditos tributários constituídos. 
§ 2° A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito 
passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer outros elementos 
vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção. 
Subseção 11 
Dos Obrigados a Informar 
Art. 261. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; 
II - as instituições financeiras; 
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV - os inventariantes; e 
V - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI - os contadores e técnicos em contabilidade; 
vn - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária. 
§ 10 A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2° São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação; 
I - os bancos de qualquer espécie; 
II - distribuidoras de valores mobiliários; 
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
PREFElTURA MUNICIPAl. De: EUS~~UO 
Hu,", Ednülso!'1 'P'"inheho, 150 N Autód-n. o mo ~ ElI'Sébio ~ Ct/'ílI:rÁ N CfP' 6.17(04)00! CNf~j: 23.56$.Ot>7fUOO1~3U 
D
EüesenvalV'imemo 
iEãi
com qualidade 
o 
de vIda 
IV - sociedades de crédito, fmanciamento e investimentos; 
V - sociedades de crédito imobiliário; 
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito; 
VII - sociedades de arrendamento mercantil; 
VIII - cooperativas de crédito; 
IX - associações de poupança e empréstimo; 
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
XI - entidades de liquidação e compensação; 
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim 
venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 3° As empresas de fomento comercial oufactoring, para os efeitos desta Lei 
Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições fmanceiras previstas no 
§ 2° deste artigo. 
Art. 262. A administração tributária somente poderá examinar informações 
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições 
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, 
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis. 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a 
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 
Art. 263. São obrigados a auxiliar a administração tributária, prestando 
informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo 
cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da 
Administração Pública municipal. 
Art. 264. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos 
respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 281, deste Código. 
Seção lU 
Dos Procedimentos de Fiscalização 
Art. 265. A autoridade competente que proceder a qualquer ação de 
fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e fmal do 
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos. 
§ l" Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início 
de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos 
fiscais ou contábeis relativos às atividades do contribuinte. 
§ 2° A lavratura do Termo a que se refere o § 1° deste artigo, salvo disposição 
de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações 
verificadas. 
§ 30 Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do 
Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser defmido pela 
Administração. 
Seção IV 
Da Competência para Designar Fiscalização 
Art. 266. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor 
fazendário para promover ação fiscal: 
PR1l:.FEfft,i'RA MUN]-CIPAl. D'S: liVSE;8:fO 
fÜ-l';:l b::1:"H~hQn P"inh~~f-O, tSO - Ãutó .• ;:hümo • Eusébio - Ce:i'NÁ ~ CEP ~:)1' 76ú,üOD ! CNV>J: 23.563 . 061 !O(}01<~O 
De$envQlvJm~nto com Qualidade de vI:da 
I - O Secretário de Finanças; 
II - o Coordenador de Administração Tributária. 
Art. 267. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de 
fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto 
não atingido pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, 
na forma definida em regulamento. 
§ lONa hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração 
julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de 
nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo. 
§ 2° A competência a que se refere o art. 270 deste Código, não depende de 
ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida. 
Seção V 
Da Omissão de Receita 
Art. 268. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a 
ocorrência dos seguintes fatos: 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; 
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação 
fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo 
de obrigações já pagas ou inexistentes; 
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos 
serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e 
fiscal; 
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no 
período analisado; 
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades 
no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os 
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos 
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e 
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os 
valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo 
contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos. 
Seção VI 
Do Embaraço à Ação Fiscal 
Art. 269. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos a que se refere o art. 264, 
deste Código; 
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento 
ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos 
trabalhos de fiscalização; ou 
III - dificultar ou embaraçar a realização da fiscalização. 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da 
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal 
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida 
prevista na legislação tributária. 
PRGFEITURA MUNfCIPAL ()~ iEUSÊ8tO 
HU<!l. EdnüJ"on Pinh'túro< 150 ~ Autódn::une-~· f:uc:i€b~o A éeR'fA ~ CB-' 61 :;60~OOn ! CNPJ: 23_S63_061 /0001 ~30 
Desenvolvlment'O com qualidade de vida 
Seção VII 
Da Apreensão de Documentos Fiscais 
Art. 270. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais 
existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação 
irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária. 
§ 1 ° A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos e bens, desde que 
façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
§ 2° Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos ou bens se 
encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a 
apreensão judicial, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para evitar a sua 
remoção clandestina. 
§ 3° Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito passivo 
que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha expirado. 
Seção VIII 
Do Regime especial de Fiscalização e Controle 
Art. 271. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da 
aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte: 
I - execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os 
créditos tributários; 
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; 
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que goze o sujeito passivo; 
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em 
permanente rodízio, com o frm de acompanhar todas as operações, prestações ou 
negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e 
da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial. 
Art. 272. Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 271, o 
sujeito passivo que: 
I - deixar de recolher, no todo ou em parte: 
a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou 
b) crédito tributário inscrito na dívida ativa do Município. 
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à administração 
fazendária, relativas à prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas mediante 
diligências fiscais; 
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários; 
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) 
vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de infração; 
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à administração 
fazendária, declarações a que esteja obrigado, por período, a partir do terceiro mês; 
VI - embaraçar a fiscalização; 
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da 
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou 
VIII - tenha praticado outras irregularidades contra a administração fazendária. 
Parágrafo único - O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto neste 
artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa. 
PRti::;FE,TURA MUNlCIPAl. "fi ;e.vs(;paQ 
'HOó'l Edfnds,on F>inhê"~ro, 150 - Aw~Ódrorm)·~ Eu-sébí(-»- {-:ea:r .••• -C!:':P6T7fiO-OOe! CNPJ; 23.563.06710001-30 
cfJ 
I 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Oes€<flvolV:lmento com qualidade de vida 
Seção IX 
Do Sigilo Fiscal 
Art. 273. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, 
por parte da administração fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas em 
razão de ofício sobre a situação econômica ou frnanceira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
§ 10 Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, 
no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que 
se refere à informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração 
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para frns penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento. 
Art. 274. A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as 
atividades da administração tributária e permutar informações com a União, os Estados 
e outros Municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio. 
Seção X 
Da Proibição de Contratar com o Município 
Art.275. As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de 
contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do Município 
de Eusébio, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja 
suspensa. 
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão 
receber créditos ou quaisquer recursos do Município, nem participar de qualquer 
modalidade de licitação ou celebrar contratos. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 276. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal. 
§ 1° Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou 
auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor 
municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de 
denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixar de notificar o infrator. 
§ 2° Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior 
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. 
PRi;F:EfrVRA MU:HtclPA.,. DIi.IiUSÉ8lQ 
Hi.fi1l Edm,I~,<m r>inhe~ro, 15'(.3 ~ A."t6dromn h Eu::s?'bjr.,t ~ ç~:r-A N CfP 6f76o~oon 1 CNf'J: 23.563.C6:J/OOO1~30 
(J'''''le'nvolvimento com qualidade de vida 
Art. 277. São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem 
prejuízo das cominadas pela legislação penal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais; 
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos 
fiscais ou escrituração de livros fiscais; 
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal. 
Seção 11 
Da Redução das Penalidades 
Art. 278. As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as 
seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver: 
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do 
débito no prazo previsto para defesa; 
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o 
pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição; 
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição 
na Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o 
processo será arquivado e o crédito tributário extinto. 
CAPÍTULO IV 
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Seção I 
Da constituição Da Dívida Ativa 
Art. 279. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não￾tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. 
Parágrafo único. É facultado à administração tributária proceder à cobrança 
amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a execução 
judicial. 
Art. 280. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§ 10 A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2° A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização 
monetária não excluem a liquidez do crédito. 
Seção 11 
Da Inscrição na Dívida Ativa 
P:R!#FiEITtiRA MUN,-C.PAl.. O·E iEUS&BJO 
n~.H'l 6ónül$0n f~inh.e,Ú'o< 1.50 ~ Auh' .•.• ::horno ~ Eu(;,fbio A C~a'l'"á - CttP 61 7tií'.}H)(.H):! CN~~_j: 23.3>63 .. {)6:;';0001-·30 
EUSEmo DesenvolVImento com qualidade de vida 
Art. 281. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões 
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a 
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, 
desde que atendam aos requisitos para inscrição. 
Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em 
Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo 
sem que haja o respectivo pagamento ou contestação, administrativa ou judicial. 
Art. 282. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará: 
I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis; 
II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
III - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
IV - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
V - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o 
caso. 
§ 1 ° A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou 
o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, 
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula. 
§ 2° Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito 
passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da 
certidão. 
Art. 283. Os servidores municipais, inclusive os procuradores do Município, 
sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem 
necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda 
municipal. 
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença 
considerando improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o procurador 
responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa 
correspondente. 
Art. 284. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida por via 
administrativa ou judicial. 
§ 1 ° Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a 
administração fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores 
mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2° O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no 
parágrafo anterior, tomará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em 
uma única parcela, acrescido dos encargos legais. 
Art. 285. O Poder Executivo poderá enviar para protesto, na forma e para os fins 
previstos na Lei Estadual n" 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal n" 
9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e 
não-tributários, previamente analisados pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 1 ° Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do 
art. 135 do Código Tributário Nacional. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os oficiais de 
protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a 
realização dos protestos de que trata este artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL 0-': EUSt:;8U:) 
fiu-<:I tdm~I$.()n r:tinhtúro, t50 ~ A~üódrorna - EU5éb~o ~ Ci!'ar,,", ~ CttP 6.1760-000! CNPj; 23.S63.067/0001<30 
De
EUSEãio ,s<l<nvolvirnento com qualidade de vida 
§ 3° O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, 
feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e fixando 
prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade. 
§ 4° Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no caput deste 
artigo, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da notificação. 
Art. 286. Os créditos tributários a que se refere o art. 289, depois de inscritos na 
Dívida Ativa do Município poderão, ainda, serem inscritos no Serviço de Assessoria e 
Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em 
outras instituições que tenham a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Seção Ifl 
Das Certidões Negativas 
Art. 287. É assegurado à pessoa fisica, jurídica ou a esta equiparada o direito de 
obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não, 
independentemente do pagamento de qualquer taxa. 
§ I ° A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de 
tributos, multas ou outros créditos de titularidade do Município e será expedida à vista 
de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. 
§ 2° Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 288. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, 
isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer 
outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não 
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a 
imóveis. 
Art. 289. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo 
crédito tributário. 
§ 1 ° O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional 
do agente, que no caso couber. 
§ 2° A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser 
apurados. 
LIVRO QUARTO 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA 
TÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do Início do Procedimento 
Art. 290. O procedimento fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive 
lavratura de auto de infração; 
PRE:Ff!rrU~A MUNICIPAl. PE EVSE:tUO 
r~U"! ISdcnd""on r:'>lnhelfo, 150 - Áutó'(.hornQ, ~ Eu:<.f:bio - Cealfl v CEf-' 6'1' 16Qo()Ql)! CNf'J: :23.56,~.067íO(.X;n-30 
De>envolv'lmento com qualidade de vida 
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; 
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
§ lONa hipótese da intimação a que se refere o inciso lI, deste artigo, o sujeito 
passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese 
em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a 
espontaneidade prevista no art. 45, caput, deste Código. 
§ 2° O processo administrativo tributário (P AT) instaura-se pela impugnação 
à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária. 
Seção 11 
Do Auto de Infração 
Art. 291. Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de 
infração correspondente. 
Parágrafo único. O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos 
os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 
I - Ia via: sujeito passivo; 
II - 2a via: processo; e 
III - 3a via: arquivo da repartição. 
Art. 292. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será 
numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou 
manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
I - número do auto de infração; 
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o 
caso; 
III - identificação da autoridade designante; 
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da 
autuação; 
V - período fiscalizado; 
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso; 
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das 
circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos 
contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos 
comprobatórios da infração; 
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base 
de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como os meses e 
exercícios a que se refere; 
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; 
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e 
dos que cominem a respectiva pena pecuniária; 
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante; e 
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. 
Art. 293. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no 
próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação. 
§ I ° Sempre que necessano, deverão ser prestadas "Informações 
Complementares ao Auto de Infração" e anexadas à mesma, todos os documentos, 
PREFEITURA MUNI'crPAL DE EUSEBlO 
Nu."'!, EdrniiJs.on P-inhê~fQ< 1'50 - Aut.::':.-.irnll"lQ· w Eusébiç) ~ t:eeólf:cA - C[P 61' 1'tio-oan l CNf'J; 23.5õ:·LOt):J 10001<-30 
papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se 
refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração. 
§ 2° A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3° As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando 
do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do 
infrator. 
Seção Ill 
Da Notificação 
Art. 294. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra 
assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a 
assinar; 
II - por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto 
de infração; 
III - por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação; 
IV - por edital, publicado em órgão do Município ou afixado em local público, 
quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores. 
§ 10 A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de 
preferência. 
§ 20 A notificação por edital será efetuada quando não for possível notificar o 
sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando 
este encontrar-se em local incerto e não sabido. 
Art. 295. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por 
infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador. 
Seção IV 
Da Primeira Instância Administrativa 
Subseção I 
Da Impugnação 
Art. 296. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência 
fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de . 
infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender 
útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ I ° A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
TI - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e. 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUStBIO 
fh .• <'l Ednühon P'inheko, lr,:(.) - j"mtódn7mlo~· Eusébio - t:€'~:fA - CEP 61'160<000! CNf'J; :23,56$ .. t>5JIQ(x:n-:~H> 
Oesenvohiím,ento com qualidade de vida 
§ 2° Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os 
quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar 
assistente para acompanhar a realização dos trabalhos. 
§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e 
instaurará a fase contraditória do procedimento. 
§ 4° Findo o prazo sem apresentação da impugnação, será lavrado o termo de 
revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 285, 
deste Código. 
Subseção 11 
Da Reclamação 
Art. 297. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de oficio, 
através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições 
processuais aplicáveis à impugnação. 
Subseção 111 
Do Julgamento em Primeira Instância 
Art. 298. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza 
monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN 
e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e designado para este 
fim. 
§ 1 ° O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, 
antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá 
adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de 
reparação. 
§ 2° O julgador de primeira instância administrativa determinará, de oficio, ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender 
necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, 
impraticáveis ou meramente protelatórias. 
§ 3 ° Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os 
quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial. 
§ 4° Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo. 
§ 5° O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de 
Finanças e será remunerado por função gratificada ou cargo em comissão. 
Seção V 
Da Segunda Instância Administrativa 
Art. 299. Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a 
segunda instância administrativa na forma prevista neste Código. 
§ 10 Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são: 
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, 
a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância; 
PREFEITURA MUNIC)PAl.. O'IE EUSÉIUO 
Ru<'t (cl •..•.•• hon Pinh€~f'o< 150 A~,tódrDmo - Eu.,_fbio '~ C~.a~.fo ~ CEf> 617tiD~OOü I CN?J: 23.553_067i0001-:l0 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira 
instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à 
Fazenda Pública. 
§ 2° Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso 
II do parágrafo anterior, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser 
reexaminado ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs. 
§ 3° O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário 
de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 4° Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso 
do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto no inciso I do § 1 ° deste 
artigo. 
Seção VI 
Das Decisões 
Art. 300. As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão 
ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese 
do procedimento de fiscalização efetuado; 
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão; 
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e 
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o 
constituem. 
Art. 301. As decisões a que se refere o art. 304, quando definitivas, se o crédito 
tributário não for quitado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do 
julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente 
inscrição e execução fiscal. 
§ 1 ° As decisões são definitivas, quando: 
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no 
prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia; 
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo. 
§ 2° A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na 
forma prevista no art. 298, deste Código. 
Seção VI 
Das Nulidades 
Art. 302. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade 
incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais 
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de oficio pela autoridade julgadora. 
§ 10 Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a 
quem a legislação não confere atribuições para a prática do ato e autoridade impedida 
aquela que, embora a legislação lhe confira originalmente competência para a prática do 
ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das 
funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal. 
§ 20 A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a 
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com 
competência plena e no efetivo exercício de suas funções. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE Eus~alo 
f{uoi'l E-dn1iils.on P1nhe:iTo, 150 ~ A~lt6drorno ~'Eu~éhio ~ Ceará N CEP 61760~OOO 1 CNPj: 23.563.067/0001-30 
DEus&ãio eseovohrlmento <com qualidade de vida 
§ 3° Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para 
as partes. 
§ 4° Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a 
quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no 
processo. 
Seção VII 
Da Restituição 
Art. 303. Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos 
legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e 
notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser 
restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado. 
§ 1 ° A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da 
realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários lançados 
contra o sujeito passivo. 
§ 2° Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste 
Código que regem o processo administrativo tributário, devendo o processo ser 
apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças. 
TÍTULO II 
DA CONSULTA 
CAPÍTULO II 
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS 
Seção I 
Dos Procedimentos da Consulta 
Art. 304. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do Município. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, os sindicatos e as 
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão 
formular consulta. 
Art. 305. A manifestação da administração tributária na consulta aproveita 
exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada. 
§ 1 ° A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de 
qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido, 
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na 
legislação sobre a qual se amparou a resposta. 
§ 2° Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada. 
Art. 306. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem 
elide a incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago fora dos prazos 
estabelecidos na legislação. 
Seção II 
Dos efeitos da Consulta 
Art. 307. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta 
formulada em desacordo com a legislação, e que: 
PR'eF~JTUR.A MUNI'ORAL Oli. ~UÇC:iUO 
th.H1 ~dn1~!!!i.()n Mnhe*'t'o, 1 ,"HJ - A>;.ltodrnrno ~ Eusébio ~ Ce:aa~ •. CEP 61 760,,000 I ÇNf~J; 2.:'L5(j:.s.-061fOOO1-:30 
PREFEJT'lJRA. MUNICIPAL 
EUSEBlO 
De'senvolvlmento com qualidade de. vida 
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para 
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Seção lU 
Da Solução da Consulta 
Art. 308. O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação. 
§ 1 ° Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso 
quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra 
sobre a mesma matéria. 
§ 2° Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita 
pela autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias. 
Art. 309. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, 
fixará ao sujeito passivo prazo de 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual 
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo único. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, 
salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente. 
TÍTULO III 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 310. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 311. Os processos administrativos tributários relativos a fatos que 
constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de 
27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente. 
Art. 312. O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da 
isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação e 
somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade 
competente para análise do pleito. 
§ 1 ° A concessão ou reconhecimento dos beneficios, a que se refere o caput 
deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco 
Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente 
produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão ou reconhecimento, conforme o 
caso. 
§ 2° Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 02 (dois) anos, 
até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a Administração Fazendária 
que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de 
não incidência ou imunidade, conforme o caso. 
§ 3° A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo 
estabelecido no § 2° deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício 
subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição. 
PR'ffFEITURA MUNICIPAL DE EUSeBIO 
nua, 6dolj:I~.on Pü"hejro, 150' - A\ltóclrorno ~ E\)sébtt;.. - Ce<a'l"A - CEP t),. 760-000 I CNPj; 23.553.067/0001-30 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 313. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas 
moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como 
base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão 
atualizados, monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) 
meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro 
que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado 
em janeiro de cada exercício. 
Art. 314. Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio 
(UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como 
aplicação de penalidades pecuniárias. 
Art. 315. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código. 
Art. 316. Ficam revogados todos os benefícios fiscais anteriormente concedidos 
relativos ao ISS a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos previstos no 
§ IOdo art. 8-A, da Lei Complementar 116, de 2003, com a redação dada pela Lei 
Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016. 
Art. 317. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, 
através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias 
de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou 
logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades 
econômicas. 
§ 1 ° A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos 
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. 
§ 2° Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do 
preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a 
flutuação nos preços de aquisição dos insumos. 
§ 3 ° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação ou 
manutenção do equipamento e expansão da atividade. 
Art. 318. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 
2018. 
Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes 
Leis: 
I - Lei n? 495, de 31 de dezembro de 2002; 
II - Lei n? 614, de 23 de dezembro de 2005; 
III - Lei n? 627, de 03 de abril de 2006; 
IV - Lei n° 745, de 10 de dezembro de 2007; 
V - Lei Complementar n? 886, de 30 de dezembro de 2009; 
VI - Lei Complementar n" 11, de 10 de dezembro de 2012; 
VII - Lei n° 1.158, de 24 de junho de 2013. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE USÉBI - E, em 27 de outubro de 2017. 
Acil onçalv s Pint J:~ 
PREFEITO MUNICIP~ 
PR&F'El:rURA MUN'C]PAt. DE EVSÉ810 
f? •. !","} "'(.:kn~J,<;.o)".: :Pinh*~'ro, 150 A •.. lh:=.-dvnn'H3 - f'.\.lis4hio - C'e<a:r<l - <::ttfJ 61 760-üon! C:I\H~J: 2338:3..Ü61!OOO1-3-O 
EaSi~MjNiio 
D€'senvO'lvímento com qualidade de vida 
ANEXO I 
(Art. 86, da Lei Complementar n? /2017) 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 2,0 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros 1"",..,..,.,t,.."" 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 2,0 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
ou cessão de direito de uso de programas de 2,0 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 2,0 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nO 12.485, de 12 de 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 2,0 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou . s de natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 5,0 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5,0 
2,0 
2,0 
PR~ITURA MUN1-t::n::·A~ O~ iEUSESIQ 
fh;,'1 6dnült;.on j')nhdl'Q, 150 Autódromo A E.ust2:b~G· A C~~rá - Cff' 61760~O(m I CNPJ; _2':,L563 ,067/0(K'!fl <30 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2,0 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
4.03 - Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de 2,0 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 2,0 
de 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,0 
s. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 2,0 
de assistência 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2,0 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
do mediante" do beneficiário. 
e 2,0 
PR.~f::-GfTU~A MUNJC~PAi. O-E: ~us:(a:uo 
nU~'l- EclmJbor: f>inhdro, l' S() - Aul::ódmmn A Eu:séhio A Cem-h - CtiP 6.'1: 760-(.j(.m ! <':Nf\L ::;t3,5G3,Otr; /0001<30 
2,0 
2,0 
2,0 
EÜSEãio 
2,0 
2,0 
2,0 
2,0 
2,0 
2,0 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
con êneres 
7.01 Engenharia, agronomia, agrunensura, arquitetura, geologia, 2,0 
urbanismo, aisa ismo e con êneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 5,0 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
ue fica suieito ao ICMS . 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 2,0 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de en enharia. 
7.04 - Demolição. 5,0 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 5,0 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sui eito ao ICMS . 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 5,0 
5,0 
5,0 
2,0 
2,0 
2,0 
2,0 
higienízação, 2,0 
2,0 
f"'R~ITUA:A MUNICU"Ai,. D~, ~'VS$leH> 
l~:u.~ i'úJnühon Pinhoe9H:$, ~50 'AHtôd~OjT<~::l A t::u:'>ti!bic'" C_TA ~ Cr;'P 61760-00!'> 1 CNf':J; -Z~?S6:-J,J;X"::>7iOOO1-3-O 
Oe~nvQlvimento com qualidade de vida 
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solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fms e por 
_quaisquer meios. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 2,0 
represas, açudes e congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 2,0 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 2,0 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 2,0 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e cong_êneres. 2,0 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,0 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 2,0 
de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart -service 2,0 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no pr~o da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 2,0 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
cong_êneres. 
9.03 - Guias de turismo. 20 
10 - Serviços de intermediação e congêneres 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 2,0 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 2,0 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 2,0 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 2,0 
arrendamento mercantil (leasíng), de franquia (franchising) e de faturização 
_(factoring). 
10.05 - A_genciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 2,0 
PRE,F'tHTURA MUNICIPAL O~ EUSt:BtO 
Nua 6d01ils.on Piniu~iro, 150 H ÂnttKiron1u- E\'~5if.bjo - <:ear-á - CEP 6l760u{)OO I CNf'j; 23.563_()6110001-30 
o 
D
EÜSEBio e:sen'ltCllvlmento com qualidade de vida 
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L, > , .. "',. ' ;. c,,';i, ...•.. - ...... ,....... . :."""""'.' .... "/'.)' :,.1.;' .' ...•••..••...... 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 2,0 
10.07 - Agenciamento de notícias. 2,0 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 2,0 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representaç_ão de qualquer natureza, inclusive comercial. 20 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 2,0 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 2,0 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 2,0 
semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,0 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 2,0 
bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e c0l!gêneres 
12.01 - Espetáculos teatrais. 2,0 
12.02 - Exibições cinematográficas. 2,0 
12.03 - Espetáculos circenses, 2,0 
12.04 - Programas de auditório, 2,0 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2,0 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5,0 
festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres, 2,0 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0 
12.10 - Corridas e competições de animais. 5,0 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 5,0 
sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 5,0 
12,13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, 5,0 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5,0 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 5,0 
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 2,0 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de _qualquer 2,0 
PREFEITURA MUNICIPAL OEEUS~B!O 
1''''.1." E:dn:-üts.on 'I"'inheUo, t.50 - A>.uódmmo ~ Eus~biO ~ ce-ere - CEP 61 760-UQ!J I CNPJ; 23.563.C61/00{.n~30 
EüsÊ
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lidade de vida 
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natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 
13.01 - (VETADO) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2,0 
mixagem e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 2,0 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,0 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 2,0 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e foto lito grafia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 2,0 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
_l)_~2as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 2,0 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 2,0 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2,0 
14.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 2,0 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 2,0 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário fmal, exclusivamente 
com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 2,0 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2,0 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 2,0 
final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 2,0 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2,0 
14.12 - Funi1aria e lanternagem. 2,0 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 2,0 
14.14 - Guincho intramunicipa1, guindaste e içamento. 2,0 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou fmanceiro, inclusive aqueles 
prestados p_or instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
PREFEITURA MUNICiPAL oe: EUSGiUO 
-Bt.W ffidrn.ls,on Pinheüo, 150 N jhÜ6dron1o ~ fiu:sébio ~ Cea:U'1 ~ CEP 61 l50vüüD I CNf~J: 23,563 .. 061 IOOOl~30 
PREFEfrURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
OeeScnvol'iimcnl'O com qualidade de vida 
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por quem de direito 
15.01 - Administração de fundos quaIsquer, de consórcio, de cartão de 5,0 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 5,0 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5,0 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos emgeral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5,0 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5,0 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5,0 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5,0 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer melO ou 
processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 5,0 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e c ongêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer frns. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 2,0 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 5,0 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5,0 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5,0 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
PR!:FI'ITUIlA MUNlqPA" OIii.IiiUS"1I0 
f{W"_l E:drnjJ~ol"l l"'itlheim, 150 - A\,~t6dromo N EU5éb~o -_CearA N CEfl6176(4)OO I Ct-If~J; 2$ • ..'563.C67/0001-30 
EÜSEãiO Desenvolvimento com qualidade de vida 
' .. ". 1.IIC"I;t(U~ÃÔ :l1':R . '.) 'i" , ~t9!1ºT~:S ; 
> }., ..... "'. , , ... ' , J .. > / L. '.~"::" '.y~/,,:--;:;,t:":: • ./i L .; \ ,' .. ,'".,'.'. >Ú'. " .... ',. t~/oj' ..... 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5,0 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 5,0 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer melO ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 5,0 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5,0 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5,0 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 2,0 
ferroviário e aquaviário de passélgeiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,0 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 2,0 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 2,0 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 2,0 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agencíamento, sele_yão e colocação de mão-de-obra. 2,0 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 2,0 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 2,0 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
PREFE;ftlJRA MUNI-CJPAI.. DE EUS'810 
BUiI Edmiils.on F'lnh'E'if.o, 150 N AutódromQ ~ EU:\É'bio _A Ce<"ntJ'j - CEP (17604)00 I CNf~J; :23.563.0t>7/0001~3-0 
DEÜSEãio e5envolv'ímento com qualidade de vida 
" ,.......... :i;,' (::> .... ' .. ,...... ·~i············ti~Ij,·.··;_·····'siL~~ ··'[(!d~:::'/.········\·· :,:.,:. Al;lQlJOrÁS .... 
.•. IJIQs(~R luik.SIi:W .'. Sl , .... .. ',/ .... .; >:,,/ )' .•• ···i . <·~ .... ,T,·;·( \p .,\ •. ,) .. ,. r,iT'.X'.:.'H .. ;., .....•..• , .. ',?:,y.,',,;< ".,' ·i··'íO;W'·L,··.···'c·.··.·;· .... 
17.07 - (VETADO) 
17.08 - Franquia (franchising). 2,0 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 2,0 
congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 2,0 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2,0 
17.13 - Leilão e congêneres. 2,0 
17.14 - Advocacia. 2,0 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0 
17.16 - Auditoria. 2,0 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 2,0 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou fmanceira. 2,0 
17.21 - Estatística. 2,0 
17.22 - Cobrança em geral. 2,0 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 2,0 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação depalestras, conferências, seminários e congêneres, 2,0 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 2,0 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 
18. 01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 2,0 
inspeção e avaliação de nscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de ríscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 2,0 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 2,0 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
PREFEITURA MUNICIPAL OE .HJS~$~O 
fhj,'l Edn:"úlson "(.~inheho, t..'"}o - Autó,,:homo A' EUMH:~io ~ Cea"l"á ~ CEr'6176il~oon 1 CNPJ: 2;'LS63.06:J.ft}OO1~30 
PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUDesenvolvimenSto com EquBalidade 
IO de viu •• 
-Ó, • ••• > f' . ' ...........•..•.• ·.;.········D~~ÇNÇ~g.·bP~is~~Y1C9§ •• ··• ••.••.•.....••• 
".,", " ",' .. :~;:.", 
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-.,---" ·········~i(}U:OTf\$· 
""_'h 
...... . ) ; . >i/ . ':;.::: -/ ._~.:>/- . ..... (0;0)' 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apOIO marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e con_g_êneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 2,0 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 2,0 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros _Qúblicos, cartorários e notariais 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0 
22 - Serviços de exploração de rodovia 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 2,0 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 2,0 
congêneres, 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 2,0 
visual, banners,_ adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel 2,0 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 2,0 
cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 2,0 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2,0 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2,0 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
PREF;EITURA MONtctPAl. OE EUSC1:SfO 
Nu, 1 Edrnds.on Pínhfi:iro, 1St) - A~d6drorno- - Eu~êbjo ~ Cea:rA - CEP 61760-000 I CNP'J: :23.56:3_.067/0001-A30 
EUSEalb 
DesenvolvImento com qualidade de vida 
··.H.·· .: ··· · .. i .. · •• · .. ··. Z.····.i •..... ) .. ,.·. / ..•.•........ 'S ";'0··.-:.· ••.• /. . ........ ; • i:·r;i·:·.·;é;:>·i .. ·~~~~~pE ........ ,. 
agências franqueadas; courrier e congêneres 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 2,0 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências frangueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social 
27.01 - Serviços de assistência social. 2,0 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviç_os de qualquer natureza 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,0 
29 - Serviços de biblioteconomia 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 2,0 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,0 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
A • 
mecamca, 
telecomunicações e congêneres 
31. 01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 2,0 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2,0 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 2,0 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
2,0 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2,0 
relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia 
36.01 - Serviços de meteorologia. 2,0 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,0 
PRlaF·ElTURA MUNI'crPAl. DE EUSÉSIQ 
t~ue) f:::drnW's,on Plnh€~n;~, 150 ,v Autódromo ~ EU5êb~o ~ Cf."'H',A ~ CI::;f'> 61H)O~OOO! CNf':J; :Z~,563.007fOOO1~;"O c9 
EUSE1NiO 
2,0 
2,0 
39 - Servi os de ourivesaria e Ia ida ão 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 2,0 
elo tomador do servi o . 
40 - Servi os relativos a obras de arte sob encomenda 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
TABELA B (ANEXO I) 
5 - Sociedade de Profissionais 15 
3 - Profissional de Nível Básico 
4 - Motorista Autônomo 
PREH,ITI,IRA MtJNI<:II'AL OE EuséBIO 
flUd Edrni}s.<.H1 Pinheiro, 150 N Autódromo. A Eusébio A C@nrá"CEP61160"üOn I CNVJ: 23.563.0fiJfOOO1~30 
PREFElTUItA.Mâio 
De.selwolvlmento com qualidade devlda 
ANEXO 11 
(Art. 134, da Lei Complementar n° /2017) 
TABELAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO - IPTU 
TABELA A - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
VVT=ATxVM2xSxPxTxLxI 
AT - área do terreno 
VM2 - valor do metro quadrado 
02 S - corretivo de situação 
P - corretivo de pedologia de terreno 
T - corretivo de topografia de terreno 
L - corretivo de limitação do terreno 
I - corretivo da infraestrutura urbana 
GERAL PARA DO VALOR VENALDA 
VVE = AE x VM2E x CAT x Estado de Conservação 
100 
03 
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO 
TABELA C - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CATEGORIA 
REVESTIMENTO 
EXTERNO 
03 
05 
02 
05 
00 
05 
19 
05 
04 
06 
02 
o 
00 
02 
00 
00 
20 
23 
21 
00 
05 
16 
05 
00 
00 
00 
00 
PRW:F1!f'r\,U~A MUNlC]PAL ~ EUSIi!SIO 
Rua Edrniih,on f'>inhdn,:.., l50 ~ A~~tódfonlO- - EU:Hô'tb;o - CeOirá ~ Cf-P 61 76CH){~n I CNf"j; 7.3,56:~,067/nO{li1<)O- 
PREFE1TURA' t-tUNICIPAL 
EUSEBIO 
Oe-selwQ'lvimenl0 com qualidade de 'Vida 
Madeira 21 19 00 19 12 26 
Cerâmica 21 19 00 19 13 27 
Especial 24 22 00 20 14 28 
PISO Terra Batida 00 00 00 00 00 00 
Cimento 03 03 10 14 12 20 
Cer./mosaico 08 09 20 18 16 25 
Tábuas 04 07 15 16 14 25 
Taco 08 09 20 18 15 26 
Mat. Plástico 18 18 25 19 16 27 
Especial 19 19 27 20 17 
FORRO Inexiste 00 00 00 00 00 00 
Madeira 02 03 02 04 04 02 
Estuque 03 03 03 04 03 02 
Laje 03 04 03 05 05 03 
Chapas 03 04 03 05 03 03 
COBERTURA Palha/Zinco 00 00 04 03 00 00 
Fibrocimento 05 02 20 1I 10 03 
Telha 03 02 15 09 08 03 
Laje 06 03 28 12 10 04 
Especial 08 04 35 14 11 04 
INSTALAÇÃO Inexistente 00 00 00 00 00 00 
SANITÁRIA Externa 02 02 01 01 01 01 
Interna Simples 03 03 01 01 01 01 
Interna Completa 04 04 02 02 01 02 
Mais de uma 05 05 02 02 02 02 
Interna 
ESTRUTURA Concreto 21 24 12 30 36 22 
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 
Madeira 03 18 04 10 20 10 
Metálica 24 26 12 33 40 24 
INSTALAÇÃO Inexistente 00 00 00 00 00 00 
ELÉTRICA Aparente 06 09 09 03 06 05 
Embutida 12 09 19 04 08 07 
TABELA D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CATEGORIA 
(Continuação) 
Boa 
Re lar 
Ruim 
PRE.FEITURA MUNICIPAL D'E EUSÉBIO 
RU~l Eónúl«m P'inhe~ro< 150 - AHh'J'dn:"1I11t:)~, ,Eu~4b~o ~ eGará - CEP :61' 7t,(H)OO I CN?j~ :2g,56~H)6J /0001 .so 
EÜSEliio 
DesenvO'lv'imeoto com qualidade de vida 
ANEXO 111 
Art. 175, da Lei Complementar n° /2017) 
. TAXA .1)1; LJCENÇA'PA~. LOCALlZAÇÃ() E :FUNCIO; NAr. ;MÉfNllTOF~ DE' 
ESTAlntLECIM'ENTÇf :DE' cbME~CIOt<:"1NDÚSTJlIA E DE. ~REST 
SERVIÇOS (ALVARADEFUNCIONAMENTO).' .. . . . 
• >.'\ • ./ .. i biScRI.MJ.NAC10 .........•. :."'.< /. ir Ç·QTDE·uFlms/ 
01 - COMERCIO, INDUSTRIA E SERVIÇO 
1.1 Até 50m2 de área edificada 40 
1.2 De 51 a 100m2 de área edificada 80 
1.3 De 101 a 200m2 de área edificada 160 
1.4 De 201 a 500m2 de área edificada 300 
1.6 De 1.001 a 2.000m2 de área edificada 
1.5 De 501 a 1.000m2 de área edificada 400 
1.7 De 2.001 a 3.000m2 de área edificada 
1.8 Acima de 3.000m2 de área edificada 
600 
800 
1.000 + 100 a cada 
500m2 
02 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FINANCIAMENTO E 
INVESTIMENTO 
1.000 
03 - DEPOSITOS DE INFLAMA VEIS, EXPLOSIVOS E 
SIMILARES 
3.2 De 101m a 300m 
3.1 Até 100m 
3.3 De 301m a SOOm 
3.4 Acima de 501m 
300 
400 
600 
800 
04 - CONSTRUÇÃO CIVIL 600 
05 - DEPOSITOS DE MERCADORIAS EM GERAL 500 
07 - TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL 500 
09 - ESCRITORIOS VIRTUAIS 
08 - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
09 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
500 
60 
Aplica-se o item 01 
deste Anexo 
PREFEITURA MUNICIPAl. DE. EUSSIlIO 
Bf..h'} EdmH$.<m F''jr'tht';irQ, 150 - Au~ódmn1t,:.,l- ~ fu:sébiv ~ (:t!'a:r-á N ç:!:(.:P 61760'000! CNPJ: 23.56:U)61/00Q1'·;:;O 
EUSEBlo 
ANEXO IV 
(Art. 184, da Lei Complementar n? /2017) 
TABELA A - TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE TRANSPORTES 
AUTORMOTORES MUNICIPAIS 
05 
Inclusão, permuta ou substituição de veículo de 
mototáxi 
o 1 Vistoria de ônibus e miero-ônibus 
02 Vistoria de caminhões 
03 Vistoria de veículos de lotação 
04 Vistoria de táxi 
Vistoria de moto táxi 
06 Vistoria de outros veículos utilizados para frete 
Anual 40 
Anual 35 
Anual 30 
Anual 30 
Anual 20 
Anual 15 
Na concessão 30 
Na concessão 20 
Por evento 
30 por 
veículo 
Por evento 
30 por 
veículo 
Por evento 
20 por 
veículo 
Por evento 10 
07 Permissão para operar vaga de táxi 
r. > .? .•....... > ....... !',.:,: .' .. , •.•. ,
". . A'fIVIDADE, ',< : :, ./ i··.· .Y·· ,i:<·'····· .: ' 1·':QTD.ElJF~s 
Alteração de endereço no alvará 3 
Declaração para isenção de impostos na compra de carro novo (Táxi) 3 
Declaração para isenção de IPVA (táxi e mototáxi) 3 
2a vai de ofício para emplacar veículo 3 
2a vai de ofício para instalação ou transferência de taxímetro 3 
08 Permissão para operar vaga de mototáxi 
09 Inclusão, permuta ou substituição de veículo de 
transporte escolar 
10 Inclusão, permuta ou substituição de veículo de táxi 
11 
12 Mudança de categoria ou transferência de 
propriedade 
TABELA B - OUTROS SERVIÇOS 
PRf,i:FEITURA MVNICIPAl. O-E EUSGBIO 
Ho~'" edm~ls,on Pinhe~nJ, '::'>0' - Au~ódp,:ml0 ~ Eu:>~b;~) ~ CearA ~ CEP 6-1 760-000! CN~J; 23.563.061/0001 ~::JO 
Euseãio De •• envolv'lmento com qualidade de vida 
ANEXO V 
Art. 191, da Lei Complementar n? /2017) 
0,5 
0,8 
2,0 
0,5 
Edificações residenciais, por m2 de área construída inclusive reformas. 1,0 
1,2 
1,2 
30 
04 
10 Loteamentos, excluídos as áreas para logradouros públicos e as 0,2 
destinadas ao Município, por m2 
12 Até 100 HP 40 
l3 Acima de 100 80 
ANEXO VI 
(Art. 197, da Lei Complementar n° /2017) 
02 comercial e 
PRGFElTURA MUN,C.PA1. O'E I!US'8~O 
HUil Eômd:!i.('m 'Pinhê'in:", 150 - J-\>,,)~ódromo ~ EU5~bio .• Ce:al'á ~ CEP 61760-000 I C::Nf~J: .23.563.C61100Ci1~30 
INSTALAÇÕES DE MAQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS 
03 orm2 
05 
06 
07 
08 
09 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, 50 
inclusive tan ues, or unidade. 
100 
150 
ANEXO VII 
(Art. 202, da Lei Complementar n° /2017) 
01 Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos 
industriais, comerciais, agropecuários, e prestação de 
serviços e outros. 
10 
160 
115 
02 Publicidade no interior de veículos e uso público não 50 
destinado à publicidade como ramo de negócio, por 
ublicidade. 
3 
03 Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer 
modalidade de ublicidade. 
3 65 
04 Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou 
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e 
caminhos munici ais. 
10 100 
05 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens 
anteriores, inclusive ublicidade ti o outdoor. 
15 
PRg:::-i;ITURA MUN~C;lPAL o*- ~V$~9iQ 
fh.:1ü ~dnüh..;m Finh-e~-n;:~, t':iO ÃurÓt.!mm&:;l- ~- f\.ntJ;.}io -~ Ceill'A ~ CEP 6tl'60~O(ltl! CNf'J; :Z:3,:St33JX,l/OOO1<':!tJ 
PREFEI'T'UI\A. MUNICIPAL 
EUSE
DesenvolvImento com q
BIO ualidade de vida 
ANEXO VIII 
(Art. 208, da Lei Complementar n? /2017) 
Até 100m2 50 
De 151 a 250 m2 
De 101 a 150 m2 75 
105 
De 251 a 500 m2 130 
De 501 a 750 m2 150 
De 751 a 1000 m2 180 
De 1001 a 1500 m2 210 
Acima de 1.500 m2 215 + 20 UFIRMs a cada 100m2 
Bovinos ou Vacum 01 5 
Ovino 01 3 
Ca rino 01 3 
Suíno 01 3 
Aves 50 ou fração 1,5 
PiREF'tHTtJ;RA MlOofJCIPAL OE: EUS.tEUO 
f?U"l Edf'flii1son -Pinh..;-~-n:.~, 1'50 ~ Autódromo- - E.u!\.éh~o -~ CE'ft'lá - CEP 61 1'60-000 I CN~~J; :23.563.06liQOa1-30 
EüsÊãio 
De$envolvimento com qualidade de vida 
ANEXO IX 
(Art. 213, da Lei Complementar n° /2017) 
5 20 100 
3 15 60 
03 Veículos de aluguel: 
Táxis 5 25 
Caminhões ônibus e reboque 6 35 
Utilitários 5 25 
04 Circos, ar ues de diversões 15 100 500 
05 Demais pessoas que ocupem área pública 6 35 400 
PAJaF":tHTVRA MUNiCIPAL oe: eu:sé:B~O 
fhw .. Ednúlsof1 :r"inh#>~ro. 150 ~ Autódrnn""lo- Eusébio - CêIa.:lá - Cf:P 61 760-000 t CNPj, ·~3.56~.oe,:r/OOO1·3-G 
EU
DesenvolvimSÊento com qu
âio 
alidade de vida 
ANEXO X 
(Art. 223, da Lei Complementar n° /2017) 
. ' TAXA PARKEMISSÃODE DOCUMENTOS .. i.· .. · .••...... .: 
.' " . '. ... .r. SERVIÇO " ". UFlRMs 
Laudo de avaliação de imóvel 30 
Emissão de carta de aforamento 10 
Emissão de carteiras estudantis 3 
Fornecimento cópia (fotostática) 0,5 
Certidão de averbação de construção 15 
Desmembramento de área loteada (por ha ou fração) 30 
Vistoria de habite-se por unidade imobiliária 30 
Vistoria de edificações para regularização 30 
Outros serviços não especificados 2 
PREF:ElTURA MUNl-CIPAL OE EUSt:BjO 
rb.h) 6fJll'lllson Pinh-eifO, i SO - A~Hódrorno ~ Eus~bio ~ Cecar-A - CEf.l6l760~OOU! CNPJ; 23.563.D6110C)(H~30 
PFtEI'EITURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
ANEXO XI 
(Art. 237, da Lei Complementar n° /2017) 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 
... FAIXA DE CONSUMO,.. 
.. ALIQÚ()T,,A fOfo) DA'I'ARIFA OE ..... 
cRÊSIDENCIAL 
I···· 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Oa150kwh ISENTO 
151 a200 kwh 6,05 
201 a 300 kwh 8,10 
301 a400 kwh 9,66 
401 a500 kwh 26,18 
501 a 600 kwh 36,25 
601 a 700 kwh 40,56 
Acima de 700 kwh 46,08 
•• .. ALIQUOTA(%) DA TARIFA DE NÃORESIDENCIAL ILUMINAÇAOPÚBLlCA .... > .. 
O a 100 kwh ISENTO 
101 a 150 kwh 4,92 
151 a 200 kwh 8,06 
251 a 300 kwh 15,67 
301 a 400 kwh 21,93 
401 a 500 kwh 32,21 
501 a 600 kwh 44,30 
601 a 700 kwh 46,63 
Acima de 700 kwh 48,96 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÊB10 
fh.~':;1 Edrmi$on Pinhetn:l, 150 ~ Autódromo - EuséblO ~ Ceal'"i;' CEP 611'60-000 t CNPJ; -23,563.067;0001 ~30 

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