PREfEITURA 't-mNICIPAL
EUSEBIO
Dese nvolvimen to com qu ai idade de vida
Ofício nº 049/2017-GAB
Veto n' 001/2017 - Ref.: Autógrafo de lei nº 084/2017.
Eusébio-CE, 30 de Outubro de 2017.
Senhora Presidente,
Vimos por meio do presente com fulcro no art. 56, inciso V, da lei Orgânica do Município,
apresentar a Vossa Excelência, VETO TOTAL ao Autógrafo de lei nº 084/2017, que "Garante o acesso aos
Programas Sociais da Prefeitura Municipal de Eusébio, para os portadores de doenças crônicas
residentes no Município de Eusébio na forma que indica e dá outras providências. ", apresentando,
para tanto as RAZÕES DO VETO abaixo:
Os entes políticos da Federação, dividem-se nas funções de governo: o Poder Executivo foi
incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade,
enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais
compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes, preconizado por Montesquieu (vide art. 2º da CF), que visa
impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente com o fito de evitar o absolutismo.
Neste diapasão a tarefa de administrar o Município fica a cargo do Poder Executivo,
englobando as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange,
efetivamente, a concepção de programas e outros assuntos atinentes a gestão pública, outrossim, fica a
cargo do Executivo proceder o veto de projetos viciados e/ou inconstitucionais.
Por intermédio do autógrafo em questão, a Câmara através de projeto proposto pelo nobre
Vereador Ivanildo Ferreira da Silva (Nildinho), procura legislar sobre matéria privativa do Executivo (o que
caracteriza o ~içiõ d;Tniciati_~à cO_OJ o gravame de reReFcussão 'o~ç",a""msn ",,' .•·t.• ;,;;:á"r..:i.~,), ocorre Presidente que o
referido vereador cometeu erro crasso ao legislar sobre matéria de competência privativa do Executivo
consoante o disposto no artigo 56, incisos VI e XV, da lei Orgânica do Município, in verbis:
"Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Admlnistraçélo
Municipal; (GRIFO NOSSO),"
( ... )
XV - administrar os bens e as rendas municipais; (GRIFO NOSSO)."
PREFEíTUI'lA MUNICIPAL DE .EUS~BIO
RIJa Edmilson Pinheiro, 150 . Autódromo·' Eusébio Ceará· CEP61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001'30
PREfEITURA' I'tUNICIPAL
EUSEBliO
De.senvolvlmenbo com qualidade de vida
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do
princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do
estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses
mesmos órgãos. Caso essas normas não sejam atendidas, resta patente a inconstitucionalidade, outrossim,
existe incompatibilidade insanável entre o positivado no autógrafo em tela e o disposto na Lei Municipal nQ
1.025/2011 (Programa Municipal de Aluguel Social) e na Lei Municipal nQ 546/2005 c/c Lei Municipal nQ
794/2009 (Cesta Básica).
Diante do exposto não resta outra alternativa ao Executivo que não seja o veto in totum do
Autógrafo de Lei nQ 084/2017, com fulcro no art. 56, inciso V, da Lei Orgânica do Município, in verbís:
"Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
( ... )
V - vetar projetos de leis nos termos desta Lei;"
Sobre isso, ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles em consonância com o disposto no
artigo 56, inciso V, da LOM, que se a Câmara, desatendendo o disposto na Lei, votar e aprovar leis sobre
tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-Ias, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam,
nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-Ias ou aquiescer em que o
Legislativo as exerça (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª Ed., PP.544-545).
Estas, Senhora Presidente, são as razões que motivam VETAR IN TOTUM o Autógrafo de Lei
nQ 084/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de
Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Exc ência e seus pares, votos de estima e
distinta consideração.
Exma. Sra.
Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITUIV\ MUNICIPAL DE EustSIO
Rua Edmílson Pinlwíro, 150 /'u,tódmmo·· Eusébto Ceara CEP 61760-000 I G'WJ: 23.563.067/0001'30