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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N. 0080/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR NILDINHO, QUE: "GARANTE O ACESSO AOS PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, OS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2554

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-08 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2017-12-08 Matéria Aprovada U Aprovado. Arquive-se.
2017-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-12-08 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2017-11-27 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2017-11-24 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREfEITURA 't-mNICIPAL 
EUSEBIO 
Dese nvolvimen to com qu ai idade de vida 
Ofício nº 049/2017-GAB 
Veto n' 001/2017 - Ref.: Autógrafo de lei nº 084/2017. 
Eusébio-CE, 30 de Outubro de 2017. 
Senhora Presidente, 
Vimos por meio do presente com fulcro no art. 56, inciso V, da lei Orgânica do Município, 
apresentar a Vossa Excelência, VETO TOTAL ao Autógrafo de lei nº 084/2017, que "Garante o acesso aos 
Programas Sociais da Prefeitura Municipal de Eusébio, para os portadores de doenças crônicas 
residentes no Município de Eusébio na forma que indica e dá outras providências. ", apresentando, 
para tanto as RAZÕES DO VETO abaixo: 
Os entes políticos da Federação, dividem-se nas funções de governo: o Poder Executivo foi 
incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade, 
enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais 
compõem a base normativa para as atividades de gestão. 
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da 
independência e harmonia entre os Poderes, preconizado por Montesquieu (vide art. 2º da CF), que visa 
impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente com o fito de evitar o absolutismo. 
Neste diapasão a tarefa de administrar o Município fica a cargo do Poder Executivo, 
englobando as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, 
efetivamente, a concepção de programas e outros assuntos atinentes a gestão pública, outrossim, fica a 
cargo do Executivo proceder o veto de projetos viciados e/ou inconstitucionais. 
Por intermédio do autógrafo em questão, a Câmara através de projeto proposto pelo nobre 
Vereador Ivanildo Ferreira da Silva (Nildinho), procura legislar sobre matéria privativa do Executivo (o que 
caracteriza o ~içiõ d;Tniciati_~à cO_OJ o gravame de reReFcussão 'o~ç",a""msn ",,' .•·t.• ;,;;:á"r..:i.~,), ocorre Presidente que o 
referido vereador cometeu erro crasso ao legislar sobre matéria de competência privativa do Executivo 
consoante o disposto no artigo 56, incisos VI e XV, da lei Orgânica do Município, in verbis: 
"Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito: 
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Admlnistraçélo 
Municipal; (GRIFO NOSSO)," 
( ... ) 
XV - administrar os bens e as rendas municipais; (GRIFO NOSSO)." 
PREFEíTUI'lA MUNICIPAL DE .EUS~BIO 
RIJa Edmilson Pinheiro, 150 . Autódromo·' Eusébio Ceará· CEP61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001'30 
PREfEITURA' I'tUNICIPAL 
EUSEBliO 
De.senvolvlmenbo com qualidade de vida 
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do 
princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do 
estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses 
mesmos órgãos. Caso essas normas não sejam atendidas, resta patente a inconstitucionalidade, outrossim, 
existe incompatibilidade insanável entre o positivado no autógrafo em tela e o disposto na Lei Municipal nQ 
1.025/2011 (Programa Municipal de Aluguel Social) e na Lei Municipal nQ 546/2005 c/c Lei Municipal nQ 
794/2009 (Cesta Básica). 
Diante do exposto não resta outra alternativa ao Executivo que não seja o veto in totum do 
Autógrafo de Lei nQ 084/2017, com fulcro no art. 56, inciso V, da Lei Orgânica do Município, in verbís: 
"Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito: 
( ... ) 
V - vetar projetos de leis nos termos desta Lei;" 
Sobre isso, ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles em consonância com o disposto no 
artigo 56, inciso V, da LOM, que se a Câmara, desatendendo o disposto na Lei, votar e aprovar leis sobre 
tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-Ias, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, 
nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar 
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-Ias ou aquiescer em que o 
Legislativo as exerça (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª Ed., PP.544-545). 
Estas, Senhora Presidente, são as razões que motivam VETAR IN TOTUM o Autógrafo de Lei 
nQ 084/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de 
Leis. 
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Exc ência e seus pares, votos de estima e 
distinta consideração. 
Exma. Sra. 
Vanderlânia Morais Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITUIV\ MUNICIPAL DE EustSIO 
Rua Edmílson Pinlwíro, 150 /'u,tódmmo·· Eusébto Ceara CEP 61760-000 I G'WJ: 23.563.067/0001'30 

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