Mensagem n? 066/2017, de 06 de dezembro de 2017.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei
que Cria o Programa Estudante Padrão - PEP, e dá outras providências.
O Programa proposto que tem por objetivo promover a cultura de
paz, fomentando o respeito à vida e a dignidade de cada ser humano.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de
elevada estima e apreço.
Acil.9n io't
Prefeito Municipa7
Exma. Sra.
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
lilllll i 1· 11 MilHa. Ma!lJ 1111 i J llli i!U iIi 11 Ilml!
Projeto de Lei n? 0&+, de 06 de dezembro de 2017.
Cria o Programa Estudante Padrão - PEP,
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado no âmbito do Município de Eusébio o Programa
Estudante Padrão - PEP, que tem por objetivo promover a cultura de paz,
fomentando o respeito à vida e a dignidade de cada ser humano.
Parágrafo único. O Programa atenderá exclusivamente a jovens da
rede municipal de ensino do 5°, 8° e 9° anos.
Art. 2° - Constituem objetivos do Programa:
I - Promover a cultura de paz, fomentando o respeito à vida e a
dignidade de cada ser humano;
11 - Combater todo e qualquer tipo de preconceito;
III - Desenvolver as aptidões individuais dos alunos das séries/anos
citados;
IV -Incentivar o Protagonismo Juvenil;
V - Oferecer atividades que permitam enriquecer o tempo
extracurricular dos educandos;
VI - Estimular o envolvimento dos alunos em atividades
colaborativas.
Art. 3°. Os jovens integrantes deste programa estarão vinculados a
Secretaria Municipal de Educação, recebendo uma bolsa de estudos e participarão
de atividades de monitoria do programa de ensino em tempo integral, pelo período
de 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, nas escolas de ensino
fundamental do município, mesmo que já estejam cursando o ensino médio.
I'RI'FElTURA MUNICIPAL DE Bustmo
F{u~ RdmibQ:f': Ph"d1~t1ro. 1'50, Autódrr .• -roo ~ Eusébk)'" Ce~n~ v Cf,:P'(1,l760v()(K) f Ct ... H')_L :l.,3,5~,i.;UJ5'7/CH.xn·-:1Q
PRE:FElTURA" MUNICIPAL
EiUSEBIO
Art. 4°. Para fazer jus à participação no programa, com o
recebimento da bolsa de estudos, os alunos deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - Assiduidade e pontualidade, com no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) de frequência, ressalvados os casos de atestados médicos.
II - Bom relacionamento com os colegas de sala, núcleo gestor e
toda comunidade escolar;
III - Trabalhar bem em grupo, cumprindo as atividades escolares e
manter envolvimento com os projetos e atividades da escola;
IV - Apresentar aprendizagem satisfatória na leitura, escrita e
raciocínio lógico-matemático.
Art. 5°. O valor da bolsa de estudos será de R$200,00 (duzentos
reais) pelo período de 12(doze) meses.
Art. 6°. As despesas decorrentes da consecução do desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7°. Casos omissos serão disciplinados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 06 dias do mês de
dezembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE Fust;atõ
R.t~<l, mdmU:'>o~; pjnh~it'o, 1'50 - Auu.)'(:kO'm:o ~ Eus.t~bk:~·~ CfNt(~i- - CEP'6l160-QOU ~ CNP}; 2.3.5(,)3.Ç67/00(');~ ";';:0