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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaCRIA E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2569

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-08 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2017-12-08 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-12-08 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nO 069/2017, de 06 de dezembro de 2017. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em 
caráter de URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo 133, 
§ 10 da Resolução 001, de 15 de dezembro de 2008, da Câmara Municipal de 
Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO), o incluso Projeto de Lei Complementar, 
que regulamenta gratificação por desempenho de funções dos Agentes de 
Trânsito de Eusébio/CE. 
O Projeto de Lei Complementar, em epígrafe, tem por objetivo a 
definição de requisitos legais de desempenho dos Agentes, premiando o bom 
desempenho dos Agentes que se destacarem no cumprimento de suas funções e 
adota outras providências. 
Dessa forma, considerando a existência de interesse público 
devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado 
em caráter de urgência/urgentíssima, estamos certo de que a presente 
proposição merecerá melhor acolhimento por parte dessa augusta Casa 
Legislativa. 
Nesta oportunidade renovo a V. Exa., e aos seus ilustres pares, 
votos de estima e consideração. 
Exma. Sra. 
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PRlSFEITURA MUNICIPAL D'E E.USÉBIO 
R~.:!~]: Et.irniHson ,F"'iFtf"l:fl':iH-:.'i_. 1 50 ... A~-Jtód~·'f.H-nO- y, E,Ul5i:H;)~o, Cea:f·;:'l: N. CE..P (';'1 :76f:h{)OG i: 'C:NPJ: 2:·:>;',,:)6:J.;;!ó./.,<~G(} t ··:·:~n' 
Projeto de Lei Complementar n? ÇÇ8_ de 06 de Dezembro de 2017. 
Cria e regulamenta a Gratificação por 
Desempenho dos Agentes de Trânsito da 
Autarquia Municipal de Trânsito do Eusébio 
e adota outras providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica Instituída a Gratificação Especial por Desempenho 
destinada aos servidores efetivos ocupantes dos cargos públicos de Agentes de 
Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio em pleno exercício de 
suas funções. 
Parágrafo Único: Não fará jus a Gratificação Especial por 
Desempenho os servidores em cumprimento de estágio probatório. 
Art. 2°. A referida Gratificação (GED) será paga aos Agentes na 
proporção de 100%(cem por cento), sobre o vencimento base da categoria. 
Art. 3°. O pagamento da GED será lançado na folha de pagamento 
após a avaliação individual de cada Agente de Trânsito referente ao mês anterior. 
Art. 4°. Não fará jus ao pagamento da GED o Agente de Trânsito 
que: 
I - Não estiver atuando em regime de plantão/escala; 
II - Cometer qualquer atraso em sua escala durante o mês; 
III - Cometer qualquer falta ao serviço durante o mês; 
IV - Apresentar atestado médico objetivando abono de falta durante 
o mês; 
V - Fizer gozo de licença prevista no art. 93 do Estatuto dos 
Servidores do Eusébio, salvo a licença maternidade e ou licença paternidade; 
PR1i1F''f.uTU~A M""'NI.ÇI?A~P. '" "'·'.F:,:O;'JI'''O 
R~.J;«~, Ed.l~"ü~50n Fi nihe~ r·ü,. l 50 r""'~"!(ó:d~'on'"to E",};::!.ébto- .. ,0 Cet~;f'if* - .... CEP õ:l 760 .... 00{) cr'''J PI Z 3 ... -:~ (). 3. ;j-t,-,'T/U(J(t ~ 
VI - Estiver cedido a outros órgãos da Administração Municipal, 
Estadual ou Federal; 
VII - Não estejam obedecendo as normas de hierarquia e disciplina 
constante no Regimento Interno Disciplinar da AMT - Lei 1.325/2014; 
VIII - Que estejam se apresentando com o fardamento de forma 
diversa ao que estabelece a Portaria n004/2015 AMT; 
IX - Tenha contra si Processo Administrativo Disciplinar ou esteja 
em sede de execução de qualquer sanção disciplinar; 
X - Sofra qualquer Advertência prevista no Regimento Interno 
Disciplinar da Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio, Lei nO 1.235 de 10 de 
março de 2014; 
XI - Não atender as convocações extraordinárias do Presidente da 
AMT, salvo justificativa devidamente acolhida. 
Art. 5°. Ficam convalidados os atos praticados por força dos 
dispositivos contidos na vigência das Portarias 006/2015 AMT e 006/2016 AMT. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
Complementar correrão por conta de Dotação constante no orçamento vigente, 
suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem 
consignadas em orçamentos futuros. 
Art. 7°. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria 
expedida pelo Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito. 
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 06 de dezembro 
de 2017. 
IP'Rf:tF:e:.Tt .. U~A MU:N;I-ClP'AL, 05 E:u'slêslO 
R:u,,~ E(ünii~.sQn 'P'ini'H:!tro_. T 50 4 .t\txt:.ódroHlo u. E:us~d:)!it'_\. o •• C~?'a.rà CEP 61 760AOOO f (::NP.J· 23 .. :S',->:.';:;..(N-:"?/Oú(.) l' ,'5~ ..• 

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