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Mensagem n° 002/2018, de 23 de janeiro de 2018.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município,
em caráter de URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo
133, §1° da Resolução 001, de 15 de dezembro de 2008, da Câmara Municipal
de Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO), o incluso Projeto de Lei, que
"Autoriza a redução de 40h para 30h na carga horária semanal dos técnicos de
enfermagem da área de Saúde do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências" .
A presente Lei destina-se a conceder a possibilidade de redução
da carga horária para os servidores da área de atuação supracitada.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que
aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de
estima e alto apreço.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares,
votos de estima e consideração.
Exma. Sra.
Vereadora Neila Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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PREFEiTURA' MUNICIPAL
EUSEBlO
DeSEH1\1ohtlm.ento Com Qualidade de vida
Projeto de Lei n? 002, de 23 de Janeiro de 2018.
Autoriza a redução de 40h para
30h na carga horária semanal
dos técnicos de enfermagem da
área de Saúde do Poder
Executivo Municipal e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO·CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1 ° . Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
redução de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais na carga
horária semanal dos técnicos de enfermagem da área de Saúde do Poder Executivo
Municipal efetivos e temporários, com a respectiva redução proporcional do salário
base e gratificações porventura existentes.
§ 1°· A redução descrita no caput será concedida mediante requerimento
formulado pelo servidor detentor do cargo, desde que haja necessidade por parte da
Administração Pública do Município, e que seja de comum acordo entre as partes.
§ 2°· A solicitação uma vez feita pelo servidor, através de requerimento
protocolado junto à Secretaria de Saúde, deverá ser analisada e autorizada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, oficializada através de Portaria, e terá caráter
irrevogável, caracterizando como definitiva a redução.
§ 3° • Os servidores que optarem pela redução em comento não serão
prejudicados por nenhuma Lei posterior no tocante aos seus direitos e deveres,
outrossim, a referida redução só será autorizada quando o cálculo do salário base do
servidor solicitante somado com as gratificações inerentes, não resultar em valor
inferior ao salário mínimo vigente.
§ 4° . Para efeito do que está no caput deste artigo deverá ser observado a
legislação referente a acumulação de cargos.
Art. 2° . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de E~Séb_i~, 7ls 23 dia d' mês de janeiro de 2018.
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