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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaAltera o art. 84 da Lei Municipal N. 457, de 21 de novembro de 2001.
native_id2600

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-26 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-02-26 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-02-23 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qu-alidade de vida 
Mensagem No.012/2018, de 23 de Fevereiro de 2018. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara 
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA a Lei n° 
457, de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organizaçâo do 
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, e cria o 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de 
Eusébio - IPME, e dá outras providências. 
o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo 
adequar aos princípios da administração pública a gestão do IPME, 
dando-lhe mobilidade e aprimoramento técnico-administrativo, em 
consonância com o princípio da eficiência. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa 
Excelência e de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, 
na oportunidade, protestos de estima e apreço. 
ACILON 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EIJSÉSIO 
Rua Eclmllson Pmheiro, 150' Autódromo fu."bio Cear" - CEP 61760000 I CNP); 23_563_067iOOOl-30 
Altera o art. 84 da Lei Municipal nO 457, 
de 21 de novembro de 2001. 
FAÇO SABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 10• O art. 84 da Lei Municipal n? 457, de 21 de novembro de 
2001, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 84. Para cobertura das despesas do IPME estabelece-se a Taxa 
de Administração de 2,00% (dois pontos percentuais) do valor total 
das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados, 
incluindo as remunerações dos que estão em Licença Saúde e Licença 
Maternidade, relativo ao exercício financeiro anterior, observando￾se: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes 
e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPME, 
inclusive para a conservação de seu patrimônio; 
11 as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de 
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos 
das aplicações; 
111 - o IPME deverá constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas de exercícios anteriores, cujos valores serão utilizados 
para os fins a que se destina a Taxa de Administração; 
PREFEITURA MtJNICrl>AL OE EUSt910 
~t..:il EdmHs.on P-Ioheho. 150 Autódrorno . éuseblo Ceere - CEP 61760-000 ~ CNPJ: 23.563 Oó7/000l-30 
Desenvolvimento com Qualidade de vida 
IV a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos 
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao 
uso próprio do IPME; 
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construí dos para 
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em 
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no 
inciso I. 
§ 10 O IPME deverá controlar os recursos da Taxa de Administração em 
conta corrente destinada exclusivamente para este fim, sendo 
condição necessária para disposição dos valores de que trata o 
inciso 111. 
§ 20 O Valor da taxa de Administração deverá ser repassado 
integralmente, até a primeira quinzena de fevereiro, para a conta 
corrente de que trata o § 1°. 
§ 30 A diretoria executiva do IPME fica autorizada a utilizar as 
sobras de que trata o inciso 111, referente ao exercício 
imediatamente anterior, desde que devidamente comprovada a sua 
existência em processo administrativo interno. 
§ 40 Os recursos da Taxa de Administração deverão ser aplicados 
observando-se o disposto para as demais aplicações do IPME. 
§ 50 A rentabilidade auferida com as aplicações dos recursos da Taxa 
de Administração deverá ser destinada ao pagamento de benefícios, 
competindo ao Conselho Municipal de Previdência aprovar metodologia 
de rateio entre os Planos Financeiro e Previdenciário. 
§ 60 Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de 
bens imóveis do IPME destinados a investimentos utilizando-se os 
recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua EdrnHson P1oht?ito. 1 SO - Auródrcrno . Eusébto Ce;trá - CEP 61760-000 i CNPJ: 23.563.067/0001-30 
Desenvolvlmentc com qualidade de vida 
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de 
análise de viabilidade econômico-financeira." 
Art. 2°. Ficam revogadas todas as disposiçôes em contrário. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de 
fevereiro de 2018. 
aos 23 dias do mês de 
AClLON G lOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EuséBIO 
Rua Edmil50n Pinhl>ilo. ISO Autódromo· EUSébío Ceará· CEP 61760000 j CNF'J: 23.563.067/0001-30 

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