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PREFEITURA' MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qu-alidade de vida
Mensagem No.012/2018, de 23 de Fevereiro de 2018.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA a Lei n°
457, de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organizaçâo do
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, e cria o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Eusébio - IPME, e dá outras providências.
o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo
adequar aos princípios da administração pública a gestão do IPME,
dando-lhe mobilidade e aprimoramento técnico-administrativo, em
consonância com o princípio da eficiência.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa
Excelência e de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero,
na oportunidade, protestos de estima e apreço.
ACILON
Exma. Sra.
Vereadora Neila Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL OE EIJSÉSIO
Rua Eclmllson Pmheiro, 150' Autódromo fu."bio Cear" - CEP 61760000 I CNP); 23_563_067iOOOl-30
Altera o art. 84 da Lei Municipal nO 457,
de 21 de novembro de 2001.
FAÇO SABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 10• O art. 84 da Lei Municipal n? 457, de 21 de novembro de
2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 84. Para cobertura das despesas do IPME estabelece-se a Taxa
de Administração de 2,00% (dois pontos percentuais) do valor total
das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados,
incluindo as remunerações dos que estão em Licença Saúde e Licença
Maternidade, relativo ao exercício financeiro anterior, observandose:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes
e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPME,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
11 as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos
das aplicações;
111 - o IPME deverá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas de exercícios anteriores, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
PREFEITURA MtJNICrl>AL OE EUSt910
~t..:il EdmHs.on P-Ioheho. 150 Autódrorno . éuseblo Ceere - CEP 61760-000 ~ CNPJ: 23.563 Oó7/000l-30
Desenvolvimento com Qualidade de vida
IV a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao
uso próprio do IPME;
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construí dos para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no
inciso I.
§ 10 O IPME deverá controlar os recursos da Taxa de Administração em
conta corrente destinada exclusivamente para este fim, sendo
condição necessária para disposição dos valores de que trata o
inciso 111.
§ 20 O Valor da taxa de Administração deverá ser repassado
integralmente, até a primeira quinzena de fevereiro, para a conta
corrente de que trata o § 1°.
§ 30 A diretoria executiva do IPME fica autorizada a utilizar as
sobras de que trata o inciso 111, referente ao exercício
imediatamente anterior, desde que devidamente comprovada a sua
existência em processo administrativo interno.
§ 40 Os recursos da Taxa de Administração deverão ser aplicados
observando-se o disposto para as demais aplicações do IPME.
§ 50 A rentabilidade auferida com as aplicações dos recursos da Taxa
de Administração deverá ser destinada ao pagamento de benefícios,
competindo ao Conselho Municipal de Previdência aprovar metodologia
de rateio entre os Planos Financeiro e Previdenciário.
§ 60 Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de
bens imóveis do IPME destinados a investimentos utilizando-se os
recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua EdrnHson P1oht?ito. 1 SO - Auródrcrno . Eusébto Ce;trá - CEP 61760-000 i CNPJ: 23.563.067/0001-30
Desenvolvlmentc com qualidade de vida
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de
análise de viabilidade econômico-financeira."
Art. 2°. Ficam revogadas todas as disposiçôes em contrário.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de
fevereiro de 2018.
aos 23 dias do mês de
AClLON G lOR
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