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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-03-02
Ementa"Institui o Projeto "Esporte Paraolímpico nas Escolas" e dá outras providências.
native_id2603

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-12 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-03-12 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-03-09 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-03-05 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-03-02 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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l'RRlIf.lI.RQNDO JUHTO COM O POIlO 
CAMARÂ MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
VEIIEAOORA 
"Institui o Projeto "Esporte Paraolímpico 
nas Escolas" e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Eusébio DECRETA: 
Art. 19 Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico nas Escolas, com a finalidade de 
proporcionar aos alunos com deficiência matriculados na rede pública de ensino do Município 
de Eusébio a prática de esportes em uma ou mais modalidades do Comitê Paraolímpico 
Brasileiro (CPB). 
Art. 29 No projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos com deficiência 
será: I - facultativa; li - autorizada pelo responsável do aluno; 111 - condicionada a exame 
médico especializado que ateste suas aptidões. 
Art. 39 O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola será desenvolvido por profissionais 
qualificados para o atendimento desta Lei. 
Art. 4º O projeto poderá desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para a 
finalidade. 
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá ser firmado parceiras com 
instituições públicas ou privadas, especializadas em esportes para pessoas com deficiência. 
Art. 69 As despesas decorrentes da implantação do Projeto Esporte Paraolímpico na Escola 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, 02 de março de 2018. Às Comissões competentes." 
Wanda Morais 
Vereadora de Eusébio 
lllRSllUllUIDO Jl]HTO COM O POIIO 
Justificativa 
o presente projeto institui o Projeto Esporte Paraolímplco para que a pessoa com 
deficiência possa praticar esportes como Q basquete em cadeiras de Todas, atletismo, natação e 
muitos outros, 
Antes da Segunda Guerra Mundial, nos Câ!'>OS de secção da medula, a mortalidade 
era de quase 100% em poucos meses, devido a infecções respiratórias, I:tr:inárias e escaras de 
decúbíte, Só após a Segunda Guerra a prática desportiva começou a ser usada. 
'fere seu in.tcio, no Hospital Stokes Mendeville, na .Inglaterra, por iniciativa do 
neurologista e neurocirurgião alemão Ludwig Guítann, No Brasil. no ano de a958 com a 
iniciativa de brasileiros paraplégicos e tetraplégicos que retomavam de tratamentos em 
hospitais americanos. Atualmente, há registros da criação de várias associações que atendem 
não apenas os esportistas. mas principalmente propõe a inclusão e extinção do preconceito a 
essas pessoas. 
É impOrtante saliemar, a importância da atividade físiea não apenas pelos benefícios 
fisiológicos que proporciona, mas também pelo restabelecimente da autoestima é, 
conseqüentemente, a dímmuiçãr, da depressão em pessoas que se vêem diante de urna nova 
realidade nos casos de lesão adquirida, 
O apoio à prática de esportes facilita a reabilitação Iísica c psicológica de milhares 
de pessoas que com qualquer tipo de deficiência seja ela temporária ou permanente, físíca ou 
mental. 
Pela importância e relevância do projeto peço aos Nobres Pares o empenho na sua 
aprovação. 
Wanda Morais 
Vereadora de Eusébio 

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