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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-03-09
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as Unidades de Ensino Público, no âmbito do município de Eusébio, disponibilizar e treinar em seu quadro de funcionários, ao menos (1) um profissional com o curso de primeiros socorros, para atendimento emergencial a vítimas."
native_id2604

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-26 Arquivado Arquivameto por aprovação final.
2018-03-26 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-03-23 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-03-23 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-03-12 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-03-09 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° O~_l·#2018 
UM MANDATO POPULAR CO/., 
OLHAR MO FUTURO. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
todas as Unidades de Ensino 
Público, no âmbito do município de 
Eusébio, disponibilizar e treinar em 
seu quadro de funcionários, ao 
menos (1) um profissional com o 
curso de primeiros socorros, para 
atendimento emergencial a vítimas." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1° Todas as unidades de ensino público, deverão possuir em suas 
dependências ao menos (1) um profissional com conhecimentos sobre 
prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas e creches, o que 
deverá ser comprovado mediante certificado de conclusão de curso ou outro 
documento emitido por instituição capacitada. 
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste Artigo tem o 
objetivo de fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas 
demais atividades ordinárias, ensinem os alunos de maneira correta e 
segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções 
rápidas, bem como a orientação e educação continua de professores e os 
funcionários de toda a rede municipal de educação para exercer os 
primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que 
exija um atendimento prévio imediato. 
Art. 2° Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação dos 
Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade e da quantidade de 
profissionais habilitados por unidade escolar, bem como parâmetros a serem 
adotados quando das atividades externas deverão ser estabelecidas por 
decreto regulamentador do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes 
deverão considerar o uso da estrutura interna da própria Administração 
Pública, tanto pessoal capacitado para a cessão do treinamento, 
preferencialmente com a presença de profissionais do Corpo de Bombeiros 
Militar do estado do Ceará(CBMCE) e do Serviço de Atendimento Móvel de 
Urgência (SAMU) quanto de logradouros públiCOS para sua realização, não 
gerando assim gastos ao erário e aos funcionários participantes. 
Art. 3° Os alunos receberão aulas de primeiros socorros na forma de 
atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo 
regulamentar. 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
Art. 4° As unidades escolares deverão, ainda, manter em suas 
dependências um kit de primeiros socorros, o qual deverá ser adaptado à 
realidade desses estabelecimentos de ensino. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data 
de sua publicação. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 09 DE MARÇO DE 2018 
CHIC~STO 
verea~e -E~sébio 
JUSTIFICATIVA 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
o objetivo deste projeto é dar assistência a muitas vidas que poderão ser 
salvas, lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, 
sendo certo que, em razão da idade há grande possibilidade de estarem 
envolvidas em atividades internas e externas das creches e escolas que 
estudam. 
Temos que estar atentos, fiscalizar e cobrar essas providências. Creches e 
escolas, têm que ter 100% de preparo para garantir a segurança das crianças 
que estão sob sua responsabilidade. Infelizmente, ao contrário do que ocorre 
em muitos países de primeiro mundo, no Brasil os primeiros socorros têm sido, 
por muitos, subestimados. 
~ muito importante que funcionários e professores das creches e escolas da 
Rede Pública Municipal, tenham noções básicas de primeiros socorros, devido 
ao grande número de crianças com quem convivem diariamente. 
Os primeiros socorros protegem a vítima contra maiores danos até a chegada 
de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções 
básicas de primeiros socorros muitas vidas poderiam ser salvas. A prestação 
de primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mas o auxílio de 
um socorrista poderá ser a diferença entre uma recuperação rápida e sem 
sequelas ou uma recuperação lenta e com sequelas. A presença de um 
socorrista pode significar o início de uma ação de emergência que pode salvar 
a vida de uma pessoa. 
Desta forma, entendemos da importância e relevância da proposta e por esta 
iniciativa ir ao encontro da necessidade de se garantir maior proteção aos 
alunos e demais profissionais no ambiente escolar, solicitamos a aquiescência 
de nossos pares a fim de aprovarmos a matéria em tablado. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 09 DE MARÇO DE 2018 
Veread r de Eusébio 

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