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materia nº 30/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-03-29
EmentaDispõe sobre a padronização dos pontos de ônibus de transporte coletivo regular gratuito de Eusébio, na forma que indica.
native_id2610

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-09 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-04-09 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-04-06 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-04-06 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-04-02 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-03-31 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
CÂMARA "'MUNICIPAL DE fUSÉBIO 
EIMAOOÀSCOMl TÉCN\C~SEM~~ !B 
PROJETO DE LEI N° OOa /2018 
Dispõe sobre a padronização dos pontos de 
ônibus de transporte coletivo regular gratuito 
de Eusébio, naforma que indica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA: 
Art. 10 Todos os pontos de parada de ônibus das linhas de transporte coletivo regular gratuito 
do município de Eusébio, quando implantados ou substituídos, deverão possuir cobertura 
(abrigo), assento para usuários e proteção transparente nas laterais e na parte traseira. 
Art. 20 É obrigatória a instalação de placas de interesse comunitário, pela Autarquia Municipal 
de Trânsito de Eusébio, nos pontos de ônibus de transporte coletivo regular gratuito, 
localizados no Município, contendo as seguintes informações: 
I - número do ponto; 
II - nome do logradouro público onde está localizado; 
m - itinerários das linhas de ônibus; 
IV - horários de saída das linhas de ônibus; 
V - número dos telefones para reclamações dos usuários. 
§ 10 As placas informativas deverão ser fixadas nas laterais externas dos pontos de 
ônibus, em espaço apropriado e visível ao público e gravadas com caracteres de fácil leitura e 
compreensão. 
§ 20 A numeração do ponto de ônibus será feita a partir do início da via pública, em 
ordem crescente e alternada, à direita e à esquerda, conforme a sua localização. 
Art. 3° Havendo qualquer alteração de linhas e horários de saída dos ônibus, o órgão 
responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias para proceder às alterações nas respectivas placas 
de informações. 
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas 
no orçamento anual da Autarquia Municipal de Trânsito. 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, 13 DE MARÇO DE 2018. ÀS COMISSÕES COMPETENTES. 
IitADcfifl NE~ ~T~ DE CASTRO 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio 
, - ---:, 
--··_·=:-í 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a criação desta lei para proporcionar à população usuária do transporte 
coletivo regular gratuito do município de Eusébio maior conforto e informação quanto o 
transporte que espera. 
Apesar do programa de transporte gratuito ser altamente benéfico aos munícipes, 
podemos observar muitas vezes a falta de informação por parte dos usuários quanto a rotas e 
horários dos coletivos de transporte. Também observamos que algumas "paradas" dos coletivos 
não têm nenhum tipo de sinalização indicando-as, dificultando o uso daqueles que não utilizam 
o serviço com frequência. 
A padronização destes pontos trará o conforto, resguardando os usuários que 
esperam do sol e da chuva, e as informações importantes quanto à rota e horário dos ônibus, 
além de publicitar o canal para sugestões e críticas ao órgão responsável pelo serviço. 
Dada a argumentação acima apresentada, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres pares, diante de sua relevância à mobilidade pública e ao conforto da 
população. 
VÊREADORA NEILA MARTINS DE CASTRO 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio 

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