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Mensagem n" 015/2018, de 29 de março de 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que
altera e consolida dispositivos da Lei que indica e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo a melhoria de dispositivos
do PDDIE.
Desta forma, considerando a existência de relevante interesse público
devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado em
caráter de urgência/urgentíssima, estou certo de que a presente proposição merecerá
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração.
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sã
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
Projeto de Lei n' 03J, de 29 de março de 2018.
Dispõe sobre alteração de parâmetros
construtivos de áreas contidas nas
Leis n° 784-8/12/08 e Leis 995-
27/04/11, 1.185-08/10/13 e suas
alterações.
Art. 10 - Fica expressamente alterada a Lei n° 784 de 8 de dezembro de 2008, que
institui o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSEBIO -
PDDIE, e Leis Municipais n° 995 de 27 de abril de 2011 e 1.185 de outubro de 2013 e
sua alterações.
Art. 2° - Passa a vigorar, nos termos do quadro do Anexo Único desta Lei, os novos
indicadores urbanísticos e ambientais, a presente Lei terá prioridade de observância
para critérios de construção diversa, substituindo qualquer outro critério descrito nas
leis anteriores.
Art. 3° - Ficam mantidas todas as redações dos demais artigos do PDDIE e Leis
Municipais atinentes, incluindo mapas e demais anexos não citados na presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio/CE, aos 29 dias do mês de março de 2018.
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Indicadores Urbanisticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONADA (ZUCO)
Para metros Urbanisticos
Altura Taxa de
Usos Nivel de Lote Minimo Testada maxima da Indice de aproveitamento (IA) ocupação Taxa de
Incomodo (LM) ou minima do edificação maxima % permeabilidade
aceito Gleba (m') lote (m) IAbas IAmin IAmax (TO) minima % (TP)
U nifa miliar 0,1 275 11 12 1,0 0,1 1,5 60 30
Residencial Multifamiliar 0,1,2,3,4 1000 20 60 1,0 0,1 3,0 60 40
Condominios Urbanisticos 4 12.500 11 60 1,0 0,1 3,0 60 40
Misto 0,1,2,3,4 360 12 60 1,0 0,1 3,0 60 30
Não Residencial 0,1,2,3,4 360 20 60 1,0 0,1 3,0 70 30
Agriculo Adequado ao meio Urbano 0,1,2,3 1.000 20 2 0,5 0,1 3,0 80
1- Não serão permitidos usos industriais de nivel3 e 4, execeto nas Áreas Especiais de Desenvolvimento Industrial (AEI)
I Especificações dos usos e atividades 2- Para condominios urbanisticos a unidade autônoma minima será de 275,OOmz
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