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PREfElTURA,1I MUNICiPAL
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Mensagem n° 016/2018, de 29 de março de 2018.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter
de URGÊNCIA/URGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que "Autoriza a ampliação
ou redução na carga horária mensal dos professores da Secretaria de Educação do
Município em efetivo exercício e dá outras providências".
A presente Lei destina-se a conceder a possibilidade de ampliação de
1 OOh para 200h ou redução de 200h para 100h da carga horária mensal dos servidores
da área de atuação supracitada.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta intimamente
os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus
pares presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de estima e alto
apreço.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração.
A~);or
Prefeito MuniCiP~V
Exma. Sra.
Vere.adora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
Projeto de Lei n? O~ , de 29 de março de 2018.
Autoriza a ampliação ou redução na carga
horária mensal dos professores da
Secretaria de Educação do Municipio em
efetivo exercício e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
ampliação de 100 (cem) horas mensais para 200 (duzentas) horas mensais ou a
redução de 200 (duzentas) horas mensais para 100 (cem) horas mensais na carga
horária mensal dos professores da Secretaria de Educação do Município em efetivo
exercício, com a respectiva ampliação ou redução proporcional do salário base e
gratificações porventura existentes.
§ 1°_ A ampliação ou redução descrita no caput será concedida mediante
requerimento formulado pelo servidor detentor do cargo, desde que haja necessidade
por parte da Administração Pública do Município, e que seja de comum acordo entre as
partes.
§ 2°_ A solicitação uma vez feita pelo servidor, através de requerimento protocolado
junto à Secretaria de Educação, deverá ser analisada e autorizada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, oficializada através de Portaria, e terá caráter irrevogável,
caracterizando como definitiva a ampliação ou redução.
§ 3° - Os servidores que optarem pela ampliação ou redução em comento não
serão prejudicados por nenhuma lei posterior no tocante aos seus direitos e deveres,
outrossim, a referida redução só será autorizada quando o cálculo do salário base do
servidor solicitante somado com as gratificações inerentes, não resultar em valor
inferior ao salário mínimo vigente.
§ 4° - Para efeito do que está no caput deste artigo deverá ser observado a
legislação referente a acumulação de cargos. .
Art. 2°. As despesas decorrentes da consecução desta Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Casos omissos serão disciplinados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, a d as do mês de março de 2018.
AC~ sAnto J nior .l\PRDVAW e ~ r\E
Prefeito çk_ (j RG.f: N C I A
021~IJB
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