br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-03-29
Ementa"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono."
native_id2614

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-02 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-04-02 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-03-31 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

VEREADOR 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°03-{ /2018 
"Dispõe sobre a remoção de veículos 
abandonados ou estacionados em 
situação que caracterize seu 
abandono." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1° - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-Io em situação que caracterize seu 
abandono em via pública do Município. 
Parágrafo Único - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados 
em vias públicas deverão ser removidos. 
Art. 2°_ Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes 
situações: 
I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi 
ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda no 
sistema informatizado do Detran, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com 
identificação do comprador ou não. 
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema do 
DETRAN, BIN (Base de identificação Nacional) Detran, impostos, multas, taxas, entre 
outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via 
pública; 
11 - Veiculo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública 
por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando 
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, 
pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de 
decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública; 
Art. 3° - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, 
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação 
que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de 
Eusébio, observadas as seguintes disposições: 
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, 
determinando a retirada do veículo infrator em um prazo de 30 (trinta) dias; 
II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito 
destinado pelo Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ~ 
ENVIADOls CQM\ssóE$lÉCN\C~S aI~.,:._ 
VEREADOR 
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas: 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUWFlO. 
III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 90 
(noventa) dias para reavê-Io, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse 
período, o mesmo será leiloado como sucata pelo Município; 
IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças. chassis ou partes de veículos 
recolhidos serão revertidos para a Municipalidade. 
V - Na remoção o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se 
encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei; 
VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, 
aplicando- se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo 
de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos 
órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. 
Art. 4° - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que 
caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente 
para análise da situação e providências cabíveis. 
Art. 5° - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão 
fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições contrarias. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 28 DE 
MARÇO DE 2018 
CHICI"\.~DASTO 
veread~E~SébiO 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA 
UNi MANDATO POPUlAR COM 
OLHAR NO fUTURO. 
A prática de abandono de veículos em vias públicas no Município de Eusébio vem se 
tornando recorrente, bem como as queixas de moradores sobre veículos abandonados, 
transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos 
à saúde pública. 
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que 
certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue. Ainda 
há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, 
obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em 
frente à entrada/saída de veículos em residência ou comércio. 
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais, tais 
como drogas e objetos furtados/roubados. Servindo ainda para abrigo de pessoas nocivas 
a sociedade. 
Quando for possível a identificação do proprietário, será expedida uma notificação por 
escrito concedendo-lhe um prazo para retirá-Io da via pública, sob pena de remoção, leilão 
e demais penalidades cabíveis. Caso o proprietário não seja identificado, os setores 
competentes - Policia Militar e Agentes Municipais de Trânsito - ao tomarem conhecimento 
da existência de veículo automotor de qualquer natureza. que se encontra abandonado em 
via pública, afixará uma notificação no veículo abandonado, convocando o respectivo 
proprietário ou responsável aremovê-Io do local. 
Considera-se veículo abandonado nas vias públicas todo aquele que está em evidente 
estado de abandono e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas 
partes removíveis, em qualquer circunstância ou situação, estando impossibilitado de 
locomoção pelos próprios meios. Os veículos sem condições de verificar sua identificação 
obrigatória, por meio das placas - sem identificação de nO de chassi, sem identificação de 
na de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do DETRAN, 
e ainda em visível e flagrante mau estado de conservação, com sinal de colisão ou objeto 
de vandalismo ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de 
material. 
Após o mínimo de 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada 
pelo interessado mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos 
competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou 
equivalente, sendo o valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será 
destinado para ressarcimento das despesas decorrentes e o valor excedente, será 
recolhido aos cofres públicos do Município, 
Solicito as providências de Vossa Excêlência no sentido de remeter ao Plenário a matéria 
citada para que seja apreciada e aprovada pelos ilustres membros na forma regimental 
dessa Casa. 
VERfEADóR 
UM MANDATO POPUlAR COM 
Ol.HAR NO fUTURO. 
Espero contar com o inteiro apoio dessa Presidência e demais Vereadores, na aprovação 
do projeto de lei, tendo em vista sua importância para a população Eusebiense. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 28 DE 
MARÇO DE 2018 
CHIC~OSTO 
verea~USébiO 

open original →