TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
PROJETO DE LEI N° 035 /2018
Dispõe sobre a circulação e porte de cães de
porte médio, grande e gigante em praças
públicas no município de Eusébio e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 10 Cães de porte médio, grande e gigante só poderão circular em praças públicas do
município de Eusébio se devidamente equipados com focinheira e guia com enforcador.
§ r Entende-se por cão de porte médio aquele entre 36 a 49cm, de 15 a 25kg.
Exemplos de raças: American PU BulI Terrier, Boiadeiro Australiano, Buldogue Inglês,
BulI Terrier, Cocker Spaniel Americano, Cocker Spaniel Inglês, Fox Terrier, Pastor de
Shetland, Poodle (padrão), Schnauzer Médio, Shar Pei, Springer Spaniel de Gales,
Springer Spaniel Inglês, Whippet, etc.
§ r Entende-se por cão de porte grande aquele entre 50 e 69cm, de 25 a 45kg.
Exemplos de raças: Akita, Boiadeiro Montanhês de Berna (Bemese), Border Collie, Boxer
Alemão, Chaw Chow, Colie, Dálmata, Doberman, Dogue Argentino, Galgo Espanhol,
Golden Retriever, Husky Siberiano, Labrador Retriever, Mastim Napolitano, Old English
Sheepdog, Pastor Alemão, Pointer Inglês, Rodesiano de Crista Dorsal, Rottweiler,
Schnauzer Gigante, Seter, Weimaraner, etc.
§ 30 Entende-se por cão de porte gigante aquele acima de 70cm e a partir de 45kg.
Exemplos de raças: Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Greyhound, Mastife Inglês, Mastim
dos Pireneus, Mastim Espanhol, São Bemardo, etc.
Art. r o Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer
convênios e parcerias com órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o
fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
Art. 3° Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 4° O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou
condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes,
que poderão ser cumulativas ou não:
I - apreensão do animal;
II - multa no limite de R$ 50,00 até o valor referente ao salário mínimo vigente, a ser fixada
pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência
à infração;
III - ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter
sido feita contra pessoas e/ou animais;
V - a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos
incisos li e IV deste artigo.
Art 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal sinalizar os equipamentos públicos sobre a
vigência desta lei, além de fixar placas que sinalizem a obrigatoriedade do equipamento de
segurança para os animais descritos no art. 10 deste dispositivo.
Art 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEP ART AMENTO LEGISLATIVO DA cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 05 DE
ABRIL DE 2018
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
mSTIFICATIV A
Devido ao grande número em todo o país de casos envolvendo ataques de cães, sejam a
outros cães ou a pessoas, temos como objetivo, com essa proposição, a diminuição do risco
desse tipo de evento em nosso município.
As praças públicas são equipamentos de uso familiar, nos quais as famílias levam seus
filhos para passear, brincar e ter um convívio comunitário. Entendemos que muitas vezes os
cães são considerados membros do núcleo familiar, porém, por serem seres irracionais, faz-se
necessário a precaução a fim de minimizar a possibilidade de algum comportamento
inadequado por conta do animal.
O convívio do animal não será privado à família em espaços de convivência pública,
contudo, a utilização dos equipamentos de segurança, como fucinheira e guia com enforcador,
deve ser cumprida, com o objetivo de resguardar a integridade física de todos que utilizam o
equipamento público.
Tendo em vista todos os argumentos aqui citados e ressaltando que tal proposição
não acarretará prejuízo a qualquer cidadão, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres pares, diante de sua relevância ao lazer público e à segurança da população.
/VEREADÓRA NEILA MARTINS DECASTRO
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio