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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaDispõe sobre a circulação e porte de cães de porte médio, grande e gigante em praças públicas no município de Eusébio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-16 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-04-16 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2018-04-13 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-04-13 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-04-09 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-04-06 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
PROJETO DE LEI N° 035 /2018 
Dispõe sobre a circulação e porte de cães de 
porte médio, grande e gigante em praças 
públicas no município de Eusébio e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 10 Cães de porte médio, grande e gigante só poderão circular em praças públicas do 
município de Eusébio se devidamente equipados com focinheira e guia com enforcador. 
§ r Entende-se por cão de porte médio aquele entre 36 a 49cm, de 15 a 25kg. 
Exemplos de raças: American PU BulI Terrier, Boiadeiro Australiano, Buldogue Inglês, 
BulI Terrier, Cocker Spaniel Americano, Cocker Spaniel Inglês, Fox Terrier, Pastor de 
Shetland, Poodle (padrão), Schnauzer Médio, Shar Pei, Springer Spaniel de Gales, 
Springer Spaniel Inglês, Whippet, etc. 
§ r Entende-se por cão de porte grande aquele entre 50 e 69cm, de 25 a 45kg. 
Exemplos de raças: Akita, Boiadeiro Montanhês de Berna (Bemese), Border Collie, Boxer 
Alemão, Chaw Chow, Colie, Dálmata, Doberman, Dogue Argentino, Galgo Espanhol, 
Golden Retriever, Husky Siberiano, Labrador Retriever, Mastim Napolitano, Old English 
Sheepdog, Pastor Alemão, Pointer Inglês, Rodesiano de Crista Dorsal, Rottweiler, 
Schnauzer Gigante, Seter, Weimaraner, etc. 
§ 30 Entende-se por cão de porte gigante aquele acima de 70cm e a partir de 45kg. 
Exemplos de raças: Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Greyhound, Mastife Inglês, Mastim 
dos Pireneus, Mastim Espanhol, São Bemardo, etc. 
Art. r o Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer 
convênios e parcerias com órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o 
fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
Art. 3° Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da 
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei. 
Art. 4° O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou 
condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, 
que poderão ser cumulativas ou não: 
I - apreensão do animal; 
II - multa no limite de R$ 50,00 até o valor referente ao salário mínimo vigente, a ser fixada 
pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência 
à infração; 
III - ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal; 
IV - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter 
sido feita contra pessoas e/ou animais; 
V - a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos 
incisos li e IV deste artigo. 
Art 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal sinalizar os equipamentos públicos sobre a 
vigência desta lei, além de fixar placas que sinalizem a obrigatoriedade do equipamento de 
segurança para os animais descritos no art. 10 deste dispositivo. 
Art 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
DEP ART AMENTO LEGISLATIVO DA cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 05 DE 
ABRIL DE 2018 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
mSTIFICATIV A 
Devido ao grande número em todo o país de casos envolvendo ataques de cães, sejam a 
outros cães ou a pessoas, temos como objetivo, com essa proposição, a diminuição do risco 
desse tipo de evento em nosso município. 
As praças públicas são equipamentos de uso familiar, nos quais as famílias levam seus 
filhos para passear, brincar e ter um convívio comunitário. Entendemos que muitas vezes os 
cães são considerados membros do núcleo familiar, porém, por serem seres irracionais, faz-se 
necessário a precaução a fim de minimizar a possibilidade de algum comportamento 
inadequado por conta do animal. 
O convívio do animal não será privado à família em espaços de convivência pública, 
contudo, a utilização dos equipamentos de segurança, como fucinheira e guia com enforcador, 
deve ser cumprida, com o objetivo de resguardar a integridade física de todos que utilizam o 
equipamento público. 
Tendo em vista todos os argumentos aqui citados e ressaltando que tal proposição 
não acarretará prejuízo a qualquer cidadão, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres pares, diante de sua relevância ao lazer público e à segurança da população. 
/VEREADÓRA NEILA MARTINS DECASTRO 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio 

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