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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito - PPM.
native_id2617

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-23 Arquivado Arquivamento a pedido da autora.
2018-04-23 Retirado de Pauta A pedido da autora. Arquive-se.
2018-04-20 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TRRBAl.HANOO JUNTO COM O POUO 
CAMARÂ MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
V~READORA 
PROJETO DE LEI O?:rt-/2018 da Vereadora Wanda MoJs (PEN) 
"Institui o Programa de Parcelamento 
de M~ltas de Trânsito - PPM. 
A Câmara Municipal de Eusébio DECRETA: 
Art. r Fica instituído o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito - PPM, destinado a 
promover a regularização dos débitos decorrentes de multas por infrações à legislação de trânsito 
de competência municipal. 
§ 1° O PPM será administrado pela Autarquia Municipal Transito de E sébio -AMT, ouvidas a 
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, semplle que necessário. 
§ r Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante legal pedido de 
ingresso no PPM. 
§ 3° Na hipótese de arrendamento mercantil ('teasíng"), o pedido de ingresso no PPM poderá ser 
feito pelo arrendatário, por seu representante legal ou pela instituição finanreira. 
Art. r O ingresso no PPM dar-se-à por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme 
dispuser o regulamento. 
§ 1° Os débitos incluídos no PPM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido 
de ingresso. 
§ 2° O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático 
das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cada~trada pelo Município, 
excetuada a modalidade prevista no § 7° deste artigo. 
§ 3° Excepcionalmente, a exigência do § 2° deste artigo poderá ser afastada pela AMT caso o sujeito 
passivo que não mantenha, justificadamente, conta corrente em instituição b1anCária cadastrada pelo 
Município. 
§ 4° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPM for pessoa física, poderá ser exigida 
autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em 
conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pJlo Município. 
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a formalização do pedido de ilgresso no PPM poderá 
;;: efetuada ate o último dia útil do segundo mês subsequente à PUbliCOçãt do regulamento desta 
§ 6° O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para for alização do pedido de 
ingresso no referido Programa. 
TRRB!iUiRIIDO .JUNTO COM O 1'0\10 
§ r A AMT poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que 
contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as 
opções de parcelamento previstas no art. r desta lei. 
§ 8° Poderão ser incluídos no PPM apenas os débitos referentes a multas de trânsito nas quais o 
optante esteja indicado como sujeito passivo. 
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PPM implica o reconhecimento dos débitos nele 
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de 
eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da 
comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 10 Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará 
com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, 
obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 
§ r No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município 
informará o fato ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, 
inciso li, do Código de Processo Civil. 
§ 30 Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderão ser levantados para 
pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° desta lei, permanecendo no 
Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento. 
Art. 4" Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora 
até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. 
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e 
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos 
da legislação aplicável. 
§ 2° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo 
deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito 
consolidado incluído no PPM. 
Art. 5° Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4" desta lei será concedida redução de 100% 
(cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de 
pagamento em parcela única como no pagamento parcelado. 
Art. 6° O montante que resultar do desconto concedido na forma do art. 5° desta lei ficará 
automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos 
os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado 
incluído no PPM. 
§ 1" O débito consolidado incluído no PPM homologado não constituirá impedimento para a venda 
ou licenciamento dos veículos correspondentes, devendo a AMT comunicar a 
TRRIi1WclliNDO ,",UNTO COM O I'OUO 
autoridade responsável, para os fins de fazer cessar o impedimento previsto no art. 131, § ZO, da Lei 
Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro. 
§ r Uma vez homologado o PPM, os débitos nele incluídos serão transferidos, de forma irretratável, 
à pessoa física ou jurídica optante. 
Art. r o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM, com 
os descontos concedidos na conformidade do art. 5° desta lei: I - em parcela única; ou " - em até 12 
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do 
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e de Custódia - SELlC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da 
formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em 
que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; 11 - 
R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas. 
§ ZO Em caso de pagamento parcelado, os valores das custas devidas ao Estado deverão ser recolhidos 
integralmente, juntamente com a primeira parcela. 
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena 
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPM e das demais no último dia útil dos 
meses subsequentes. 
§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% 
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, 
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC. 
§ r As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente 
de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do 
parcelamento. 
Art. 99 O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabeleci das nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos 
débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e li qui dez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 
§ 10 A homologação do ingresso no PPM dar-se-à no momento do pagamento da parcela única ou da 
primeira parcela. 
§ r O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias do 
seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização 
previstos no art. 3° desta lei. 
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências esrabelecidas nesta lêi; 
TfiRSRl.HflNDO JU!ffO COM O 1'0110 
11- estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, 
consecutivas ou não, observado o disposto no § 12 deste artigo; 
111 - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o 
disposto no § 12 deste artigo; 
IV - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de eventual saldo 
residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse 
saldo, observado o disposto no § 10 deste artigo; 
V - não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; 
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPM. 
§ 10 A exclusão do PPM implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade 
dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores 
pagos e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou 
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção 
de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município 
credor, § 20 O PPM não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. A 
rt. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, 
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. 
Art. 12. Os valores arrecadados com o programa de parcelamento instituído por esta lei serão 
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, excetua dos os valores 
correspondentes a custas devidas ao Estado e honorários advocatícios, quando houver. 
Art. 13. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais 
remanescentes das multas inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento 
eletrônico do veículo até a edição desta lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título. 
Art. 14. o Poder Executivo regulamentará o programa de parcelamento instituído por esta lei, 
inclusive quando à definição do prazo referido no § IOdo artigo 60 desta lei. 
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes." 
SALA DAS SESSÕES, 10 de abril de 2018. Às Comissões competentes." 
t0~_~1: 
Wánd~ Morais 
Vereadora de Eusébio 

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