texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Mensagem n° 024/2018, de 04 de maio de 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de URGÊNCIA/URGENTíSSIMA,
o incluso Projeto de Lei, que altera "Cria a Gratificação de Desempenho para o
cargo de motorista e da outras providências".
o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo o reconhecimento do
trabalho da categoria, aproximando-se do que dispõe a CLT embora tenhamos
regime diverso, bem como incentivar o desempenho da função com zelo e
segurança.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e os SêUS ilustres pares, votos
de estima e consideração.
A
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
Projeto de Lei n°c0?de 04 de maio de 2018.
APRúVAW O RE~ME " \
~ Ü~6t'NClA
tH' 05 (J8
i.cp7 ./
Cria a Gratificação de Desempenho para o cargo
de motorista e da outras providências.
. .
(' <L • J~ i':~~;~~~,~~~~;,:>-, ~~;:~ .. ~:~') ~~ ·c;
j\PRti\;ji ':Jü
;:.:r; -~j~-~~L~~_
~
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1°. Fica criada a Gratificação de Desempenho inerente ao cargo
de motorista em todas as categorias, na ordem de 60% (sessenta por cento)
sobre o vencimento base.
§1°. Fica garantido aos motoristas lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, à título de
insalubridade.
§2°. Para fazer jus à Gratificação constante do caput do artigo 1°, os
servidores não poderão ter cometido infração de trânsito de qualquer natureza
e/ou ter ocasionado qualquer avaria nos veículos utilizados no exercício da
função, excetuando-se os casos em que restem comprovados o devido
recolhimento/quitação das despesas por ventura existentes.
Art. 2°. Os ocupantes dos cargos de motorista objeto desta Lei,
estarão sujeitos a desconto compulsório de seus vencimentos no caso do
cometimento de infrações de trânsito e avarias dos veículos que tenham sido
originadas por sua exclusiva culpa.
Paragrafo Único. Obstará ao recebimento do benefício do artigo 1°,
estando o servidor sujeito ao desconto compulsório que trata o artigo 2° desta Lei.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos
recursos do Orçamento Municipal vigente.
PReFEITURA. avtUNlctPAL DE EU-S~BIO
R" •• Ed'''ilso •..• PinheiFo. 150. Autó<:!<om,o tuséb;o Ceará· CEP 61760·000 i CNP): 23563.067fOOOl-30
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 04 dias do mês de
maio de 2018.
AcHo
PRlEIFEITURA. MUNICIPA •.. DE Eus~alO
!'lu" Ed.»il<o., Pi"h •• ,y",. 1 50 Autód.orno €usébio - Ceará CEP 61760-000; CNPJ, 23.563.057/0001 30
open original →