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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa de Guarda Subsidiada para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social, bem como altera e consolida o serviço família acolhedora e dá outras providências.
native_id2656

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-28 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-06-28 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-06-22 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvlmento com qualidade de vida 
Mensagem nO 035/2018, de 15 de junho de 2018. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Câmara Municipal, 
por intermédio de Vossa Excelência, em CARÁTER DE 
URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A 
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILlDADE E RISCO SOCIAL, BEM 
COMO, ALTERA E CONSOLIDA O SERViÇO FAMíLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
A presente propositura persegue a meta de aumentar o leque de 
proteção das crianças e adolescentes do nosso Município em parceria com a 
sociedade eusebiense. 
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta 
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua 
aprovação. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de 
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de 
elevada estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Martins de Castro Sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREf'EI"TURA MUNICIPAL DE' EUSÉBIO 
Rua Edrn.lson Pinheiro. 15Q· Au~Qd.-orno·· Evseblo Ceará CE.P 61760000 I CNPJ: 23 .: 563 067/000\ ·30 

Projeto de Lei nO 055 ,de 15 de junho de 2018. 
Dispõe sobre a implantação do Programa de 
Guarda Subsidiada para Crianças e 
Adolescentes em Situação de Vulnerabifidade 
e Risco Social, bem como altera e consolida o 
serviço família acolhedora e dá outras 
providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu 
sanciono a presente Lei: 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Eusébio, o 
Programa de Guarda Subsidiada para crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade e risco social, denominado Serviço Família Acolhedora, a ser 
desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS. 
§1°. O Serviço Família Acolhedora será desenvolvido em 
consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito 
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e a Política 
Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção 
social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às 
famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando 
ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 
§ 2°. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de 
proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser 
retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e 
responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de 
outro núcleo familiar. 
Art. 2°. O Serviço Família Acolhedora tem como princípios: 
I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, evitando a ruptura dos vínculos com 
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; 
f>fU=f'~ITVRA MUNICIPAL DE EUSÊB10 
Rua Edmilson Pinheiro, '150 Autódromo - Eusébio - Ceará cep 6'1760-0001 CNPJ: 23.563.067/000 I 30 
PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Oe5envolvlm~ntOc com q,Jálidade de vida 
11 - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo 
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; 
III - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre 
as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as 
causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando 
condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua 
família de origem. 
Art. 3°. O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos: 
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo 
provisório em famílias acolhedoras; 
11 - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, 
facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto 
incluí-Ios em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; 
111 - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em 
famílias socialmente vulneráveis; 
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, 
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; 
v - oferecer apoio psicossocial às fam ílias acolhedoras para 
execução da função de acolhimento; 
VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de 
políticas publicas; 
VII - preservar vínculos com a família de origem, salvo 
determinação judicial em contrário. 
Parágrafo Único. A inclusão da criança ou adolescente em 
programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento 
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da 
medida, nos termos da Lei Federal nO 8.069 de 13 de julho de 1990. 
Art. 4°. O serviço atenderá às crianças e adolescentes do Município 
de Eusébio, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de 
maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que 
necessitem de proteção por determ inação judicial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUS.aSlO 
Rua Edmil50n Pinheiro. 150· Aútódromo - Eusébio C~.ará - CEP 61760,000 i CNPJ: 23563.067/0001· 30 
§1°. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 
doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; 
§2°. Somente será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança 
e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial; 
§3° A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de 
idade, junto ao Serviço, dependerá de parecer técnico, no qual deverá constar o 
grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, 
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e 
um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme 
disposto no artigo 2° da Lei [Federal n° 8.069/90, Estatuto da criança e do 
Adolescente. 
Art. 5°. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS informará à 
Justiça da Infância e Juventude de Eusébio, por ofício, a relação de famílias 
habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, foram capacitadas e 
assistidas, mantendo esse cadastro atualizado, sendo estas as famílias 
habilitadas a receber guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Fam ília 
Acolhedora, 
Art. 6°. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS poderá firmar 
parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos 
direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de fam ílias com 
capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal. 
Art. 7°. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na 
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de 
origem ou encaminhamento à família substituta. 
§1°. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família 
Acolhedora", determinado judicialmente; 
§2°. O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na 
Família Acolhedora varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser 
interrompido por ordem judicial, que atenda a seu superior interesse, devidamente 
fundamentada pela autoridade judiciária, após parecer da equipe técnica do 
serviço Família Acolhedora. 
PREFEITURA N1UNICIPA\.. De •••..• sEielQ 
Rua Edrnal.son Pinheiro. 150 Au~ódromo·· EU'5ébio - Ceará - CEP (; '1760·000! CNP); 23.563.067/0001 .30 
De
EÜS.O senvolvimento Com Clualidade de vida 
§3°. A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e da 
Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso 
particular. 
Art. 8°. A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, efetuará o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 
necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela 
família acolhedora no processo de inscrição. 
§ 1°. Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança 
ou adolescente de cada vez, considerando sua situação e também da fam ília, 
exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser 
ampliado, asseguradas condições favoráveis de acolhimento; 
§ 2°. Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver 
uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a 
melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em 
outra modalidade de serviço, como casa lar, por exemplo. A decisão fica a critério 
da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da 
fam ília em acolher. 
Art. 9°. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será 
acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por 
cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, 
antes, durante e após o acolhimento. 
Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração 
familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei nO 8.069, de 13 de julho 
de 1990. 
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de 
crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de 
Cadastro do serviço e apresentação dos documentos abaixo relacionados: 
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho; 
11 - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 
111 - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
IV - Comprovante de Residência no município; 
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental; 
VII - Comprovante de Rendimentos. 
PREFEITURA MUNICIPAl. DE EuséalO 
Rua Edn,iI~on Pinheiro. 150 - Autódromo Eusebio Ceará· CEP 61760-000 f CNPJ: 23563.067/000 I 30 
§1°. A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe 
técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supra citados 
de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. 
§ 2°. Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma 
pendência com a documentação requerida; 
§ 3°. Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros 
membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação. 
Art. 11. Poderá ser fam ília acolhedora aquela cujo responsável 
tenha idade mínima de 21 anos e máxima de 70 anos e preencha os seguintes 
requisitos: 
I - residente no Município de Eusébio com tempo comprovado no 
mínimo de 01 ano; 
11 - com boas condições de saúde física e mental; 
111 - que não tenha pendência judicial por questões criminais; 
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, 
capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa 
no espaço do lar; 
v - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica 
do programa; 
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o 
acolhimento; 
VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao 
acolhimento; 
VIII - estar adimplente com as fazendas municipal, estadual e 
federal, habilitando o responsável a receber recursos públicos. 
Art. 12. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, 
responsabilizando-se pelo que se segue: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmílson Pinheiro. 1 50 • Autódromo - tuséb10 . C"ará CEP 61760-000: CNPJ: 23563.067/0001- 30 
•• (I PREFEITURA' MUNiCIPAL 
~tY~J!lº 
I - assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados 
ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e 
educacional à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA; 
11 - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura 
dos vínculos familiares; 
111 - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer 
psicossocial favorável à inclusão no serviço; 
IV participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados 
pela equipe técnica do serviço; 
v - participar de serviços e Programas de Assistência Social 
desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação 
da equipe técnica; 
VI - receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar; 
VII - comunicar a equipe do serviço todas as situações de 
enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja 
sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem; 
VIII - prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos 
profissionais que estão acompanhando a situação; 
IX - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente 
matriculados e freqüentando assiduamente as unidades educacionais, desde a 
pré-escola até concluírem o ensino médio; 
X - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o 
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do 
Serviço Família Acolhedora. 
§ 1°. Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência 
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até 
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; 
§ 2°. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento. 
l"R.Ef'ElTURA MUNICIPAL DE EusésfO 
Rua EdmílSQn PinheirO, I 5Q • Aurocsrorno ., eusé-b'Q - C'=ilri) .• Céf' 01700'000 f CNPJ: 23.:>153.007/0001- 3U 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
.o~EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 13. A equipe técnica do serviço, no uso de suas atribuições, 
acompanhará sistematicamente as fam ílias acolhedoras, as crianças e 
adolescentes acolhidos e as famílias de origem. 
Parágrafo Único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às 
famílias de origem se dará por meio de: 
visitas domiciliares e elaboração de um plano de 
acompanhamento familiar a ser preparado para cada família; 
11 - atendimento psicossocial aos envolvidos; 
111 - preparação e execução de encontros de acompanhamento a 
serem realizados com a presença das fam ílias envolvidas e das crianças e 
adolescentes acolhidos; 
IV - encaminhamento à Rede de Proteção sócioassistencial e 
intersetorial. 
Art. 14. A família acolhedora será previamente informada com 
relação à previsão do tempo do acolhimento da criança e/ou adolescente para a 
qual foi chamada a acolher. 
Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente 
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes 
ao retorno à fam Ilia de origem ou colocação em fam ília substituta, através das 
seguintes medidas: 
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
11 - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; 
111 - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
Art. 16. O encaminhamento ao Serviço Família Acolhedora caberá 
ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Serviço o fornecimento àquela 
autoridade da relação de fam ílias habilitadas. 
§ 1°. Ao aplicar essa medida de proteção a crianças e adolescentes, 
o Juiz da Infância e da Juventude encaminha a criança ou adolescente para 
PRef'I:ITURI\ MUNICIPAL DE EUSI:SIO 
Rua Edrnilson Pinheiro. 150· Autódromo - Eu'Séb,o - Ceará - CEP61760-000! CNPJ: 23_563.067/000l 30 
:I>EúSEãiO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
inclusão nesse Serviço, competindo ao Serviço a indicação da família que esteja 
disponível e em condições para acolhê-Io, entre as famílias selecionadas, 
capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica; 
§ 2°. Este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de 
guarda provisória, solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela 
autoridade judiciária para a fam ília acolhedora previamente cadastrada; 
§ 3°. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo 
serviço, terá sempre caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à 
permanência da família acolhedora no serviço; 
§ 4°. O termo de guarda deverá ser expedido imediatamente à 
aplicação da medida protetiva e inicio do acolhimento. 
Art. 17. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor 
correspondente a um salário mínimo vigente, por criança e/ou adolescente 
acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio 
dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. 
§ 1°. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Eusébio, 
através da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, conforme previsão na 
dotação orçamentária, utilizando-se recursos próprios, doações incentivadas e 
outras fontes; 
§ 2°. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com 
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o 
valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante; 
§ 3°. Para crianças ou adolescentes encaminhadas ao Serviço que 
recebam o BPC - Benefício de Prestação Continuada, a família será responsável 
por sua utilização, conforme determinação judicial, recomendando-se a abertura 
de uma conta poupança vinculada, onde seja depositado mensalmente 40% do 
beneficio para uso próprio após acolhimento. 
§ 4°. Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, para cada 
novo acolhido será repassado o mesmo valor da bolsa auxilio, até o valor de 2 % 
vezes o benefício; 
§ 5°. O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de 
acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura, sempre até o último 
dia útil do mês de acolhimento, sendo devido a partir do primeiro dia no qual se 
PRiõi'EITURP< MUNtÇtPAL DE EUSEiSCO 
Rua Edn'lIlson Pínhf'.ro. 150 • Autód •. on~o· Eusébio Ceará·· CEP 61760-000 i CNPJ: 23.563.067/0001 30 
DeEO_io senvolvimento com qualidade de vida 
assume a responsabilidade da guarda e proporcional aos dias de permanência da 
criança ou do adolescente na fam ília acolhedora 
§ 6°. O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente 
aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido, não 
sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal. 
§ 7°. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do 
acolhimento; 
Art. 18. A Família Acolhedora terá direito, independentemente do 
número de crianças elou adolescentes sob a sua guarda, a desconto no 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 
(um doze avos) do imposto devido, por mês de efetivo acolhimento, até a total 
isenção, tomando como base o período de guarda apurado no exercício 
imediatamente anterior, atestado por declaração em itida pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 19. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e 
familiares acolhedores, identificados pelo Serviço, serão imediatamente, 
comunicados ao Juízo da Infância e Juventude. 
Parágrafo uruco. Cabe à equipe do Serviço, através do 
acompanhamento sistemático, avaliar se a família deve ou não continuar no 
programa, informando à autoridade judiciária quando do desligamento da fam ília 
no serviço. 
Art. 20. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS a 
composição da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora. 
Art. 21. São atribuições da equipe técnica do serviço: 
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras; 
11 - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, 
famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; 
111 - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da 
criança; 
P,RE.FEITURA MUNICIPAL DE EUS1É;810 
Rua Edmilson Pinheiro. 150 ,Au~ódromo €uséblo Cear':. -, CEP 61760-000' CNPJ; 23.563.067/0001 30 
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, 
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial 
do município; 
V - acompanhar crianças, adolescentes e fam ílias de origem após a 
reintegração familiar por até 6 (seis) meses; 
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; 
VII - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance 
social; 
VII' - enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária 
informando a situação atual da criança ou adolescente, da fam ília de origem e da 
fam ilia acolhedora; 
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho 
do serviço. 
Art. 22. A família acolhedora poderá ser desligada do Serviço nas 
seguintes situações: 
I - solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em 
conjunto com a equipe do Serviço um prazo para efetivação do desligamento; 
li - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 12 
desta Lei, comprovados por meio de parecer técnico expedido pela equipe do 
Serviço. 
Art. 23. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo 
Serviço as seguintes medidas: 
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; 
1I - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os 
envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a fam ília 
acolhedora e a fam ília de origem ou extensa que recebeu a criança ou o 
adolescente, visando a manutenção do vínculo. 
Art. 24. O benefício desta Lei será concedido a cada família pelo 
período em que a criança ou adolescente nela permanecer. 
o 
PREFEITURA MUNICiPAL DE EUS~BtO 
Ri..a Edmil$on Pinheiro. 1.50 AutodT<>rno Euseblo Ceara CEP 61760-000! CNPJ, 23.563.067/0001 :10 
Art. 25. A Família Acolhedora assinará termo de adesão e 
compromisso no qual deverão constar detalhadamente as suas competências e 
deveres, destacando que o serviço possui caráter voluntário e não gerará, em 
nenhuma hipótese, vínculos empregatícios ou profissional com o órgão executor 
do Serviço. 
Art. 26. A Família Acolhedora comunicará previamente à equipe 
técnica do serviço os casos em que precise se ausentar do município com a 
criança ou adolescente acolhido por mais de 5 (cinco) dias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o contido na Lei 
Municipal n° 1.430, de 22 de agosto de 2016. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de 
junho de 2018. 
PReFEITURA MVNICIPAL DE EUSÉB10 
Ru," Ed,nilso,,, Pinheiro. '150 Au'tódrorno - tusébio - Ceará CEP 61760000! CNPj, 23.563.067/000' 30 

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