PREFEITURA' MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvlmento com qualidade de vida
Mensagem nO 035/2018, de 15 de junho de 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, em CARÁTER DE
URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILlDADE E RISCO SOCIAL, BEM
COMO, ALTERA E CONSOLIDA O SERViÇO FAMíLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
A presente propositura persegue a meta de aumentar o leque de
proteção das crianças e adolescentes do nosso Município em parceria com a
sociedade eusebiense.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREf'EI"TURA MUNICIPAL DE' EUSÉBIO
Rua Edrn.lson Pinheiro. 15Q· Au~Qd.-orno·· Evseblo Ceará CE.P 61760000 I CNPJ: 23 .: 563 067/000\ ·30
Projeto de Lei nO 055 ,de 15 de junho de 2018.
Dispõe sobre a implantação do Programa de
Guarda Subsidiada para Crianças e
Adolescentes em Situação de Vulnerabifidade
e Risco Social, bem como altera e consolida o
serviço família acolhedora e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Eusébio, o
Programa de Guarda Subsidiada para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade e risco social, denominado Serviço Família Acolhedora, a ser
desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.
§1°. O Serviço Família Acolhedora será desenvolvido em
consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e a Política
Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção
social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às
famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando
ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2°. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de
proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser
retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e
responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de
outro núcleo familiar.
Art. 2°. O Serviço Família Acolhedora tem como princípios:
I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, evitando a ruptura dos vínculos com
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
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Rua Edmilson Pinheiro, '150 Autódromo - Eusébio - Ceará cep 6'1760-0001 CNPJ: 23.563.067/000 I 30
PREFEITURA' MUNICIPAL
EUSEBIO
Oe5envolvlm~ntOc com q,Jálidade de vida
11 - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre
as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as
causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando
condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua
família de origem.
Art. 3°. O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo
provisório em famílias acolhedoras;
11 - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem,
facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto
incluí-Ios em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
111 - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
v - oferecer apoio psicossocial às fam ílias acolhedoras para
execução da função de acolhimento;
VI - possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de
políticas publicas;
VII - preservar vínculos com a família de origem, salvo
determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único. A inclusão da criança ou adolescente em
programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da
medida, nos termos da Lei Federal nO 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 4°. O serviço atenderá às crianças e adolescentes do Município
de Eusébio, inclusive àqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de
maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que
necessitem de proteção por determ inação judicial.
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Rua Edmil50n Pinheiro. 150· Aútódromo - Eusébio C~.ará - CEP 61760,000 i CNPJ: 23563.067/0001· 30
§1°. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
§2°. Somente será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança
e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial;
§3° A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de
idade, junto ao Serviço, dependerá de parecer técnico, no qual deverá constar o
grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio,
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e
um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme
disposto no artigo 2° da Lei [Federal n° 8.069/90, Estatuto da criança e do
Adolescente.
Art. 5°. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS informará à
Justiça da Infância e Juventude de Eusébio, por ofício, a relação de famílias
habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, foram capacitadas e
assistidas, mantendo esse cadastro atualizado, sendo estas as famílias
habilitadas a receber guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Fam ília
Acolhedora,
Art. 6°. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS poderá firmar
parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de fam ílias com
capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 7°. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de
origem ou encaminhamento à família substituta.
§1°. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família
Acolhedora", determinado judicialmente;
§2°. O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser
interrompido por ordem judicial, que atenda a seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária, após parecer da equipe técnica do
serviço Família Acolhedora.
PREFEITURA N1UNICIPA\.. De •••..• sEielQ
Rua Edrnal.son Pinheiro. 150 Au~ódromo·· EU'5ébio - Ceará - CEP (; '1760·000! CNP); 23.563.067/0001 .30
De
EÜS.O senvolvimento Com Clualidade de vida
§3°. A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e da
Juventude relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso
particular.
Art. 8°. A equipe técnica do Serviço Família Acolhedora, efetuará o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela
família acolhedora no processo de inscrição.
§ 1°. Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança
ou adolescente de cada vez, considerando sua situação e também da fam ília,
exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser
ampliado, asseguradas condições favoráveis de acolhimento;
§ 2°. Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver
uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a
melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em
outra modalidade de serviço, como casa lar, por exemplo. A decisão fica a critério
da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da
fam ília em acolher.
Art. 9°. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por
cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras,
antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração
familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei nO 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de
crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de
Cadastro do serviço e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
11 - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
111 - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência no município;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII - Comprovante de Rendimentos.
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§1°. A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe
técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supra citados
de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
§ 2°. Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma
pendência com a documentação requerida;
§ 3°. Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros
membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
Art. 11. Poderá ser fam ília acolhedora aquela cujo responsável
tenha idade mínima de 21 anos e máxima de 70 anos e preencha os seguintes
requisitos:
I - residente no Município de Eusébio com tempo comprovado no
mínimo de 01 ano;
11 - com boas condições de saúde física e mental;
111 - que não tenha pendência judicial por questões criminais;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente,
capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa
no espaço do lar;
v - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica
do programa;
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento;
VII - residir em imóvel com espaço e condições adequados ao
acolhimento;
VIII - estar adimplente com as fazendas municipal, estadual e
federal, habilitando o responsável a receber recursos públicos.
Art. 12. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção,
responsabilizando-se pelo que se segue:
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Rua Edmílson Pinheiro. 1 50 • Autódromo - tuséb10 . C"ará CEP 61760-000: CNPJ: 23563.067/0001- 30
•• (I PREFEITURA' MUNiCIPAL
~tY~J!lº
I - assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados
ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA;
11 - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura
dos vínculos familiares;
111 - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer
psicossocial favorável à inclusão no serviço;
IV participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados
pela equipe técnica do serviço;
v - participar de serviços e Programas de Assistência Social
desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação
da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar;
VII - comunicar a equipe do serviço todas as situações de
enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja
sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem;
VIII - prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IX - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e freqüentando assiduamente as unidades educacionais, desde a
pré-escola até concluírem o ensino médio;
X - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Serviço Família Acolhedora.
§ 1°. Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
§ 2°. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
l"R.Ef'ElTURA MUNICIPAL DE EusésfO
Rua EdmílSQn PinheirO, I 5Q • Aurocsrorno ., eusé-b'Q - C'=ilri) .• Céf' 01700'000 f CNPJ: 23.:>153.007/0001- 3U
PREFEITURA. MUNICIPAL
.o~EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 13. A equipe técnica do serviço, no uso de suas atribuições,
acompanhará sistematicamente as fam ílias acolhedoras, as crianças e
adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
Parágrafo Único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às
famílias de origem se dará por meio de:
visitas domiciliares e elaboração de um plano de
acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
11 - atendimento psicossocial aos envolvidos;
111 - preparação e execução de encontros de acompanhamento a
serem realizados com a presença das fam ílias envolvidas e das crianças e
adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento à Rede de Proteção sócioassistencial e
intersetorial.
Art. 14. A família acolhedora será previamente informada com
relação à previsão do tempo do acolhimento da criança e/ou adolescente para a
qual foi chamada a acolher.
Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes
ao retorno à fam Ilia de origem ou colocação em fam ília substituta, através das
seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
11 - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
111 - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
Art. 16. O encaminhamento ao Serviço Família Acolhedora caberá
ao Juiz da Infância e da Juventude, cabendo ao Serviço o fornecimento àquela
autoridade da relação de fam ílias habilitadas.
§ 1°. Ao aplicar essa medida de proteção a crianças e adolescentes,
o Juiz da Infância e da Juventude encaminha a criança ou adolescente para
PRef'I:ITURI\ MUNICIPAL DE EUSI:SIO
Rua Edrnilson Pinheiro. 150· Autódromo - Eu'Séb,o - Ceará - CEP61760-000! CNPJ: 23_563.067/000l 30
:I>EúSEãiO
Desenvolvimento com qualidade de vida
inclusão nesse Serviço, competindo ao Serviço a indicação da família que esteja
disponível e em condições para acolhê-Io, entre as famílias selecionadas,
capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica;
§ 2°. Este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de
guarda provisória, solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela
autoridade judiciária para a fam ília acolhedora previamente cadastrada;
§ 3°. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo
serviço, terá sempre caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à
permanência da família acolhedora no serviço;
§ 4°. O termo de guarda deverá ser expedido imediatamente à
aplicação da medida protetiva e inicio do acolhimento.
Art. 17. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor
correspondente a um salário mínimo vigente, por criança e/ou adolescente
acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio
dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1°. O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Eusébio,
através da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, conforme previsão na
dotação orçamentária, utilizando-se recursos próprios, doações incentivadas e
outras fontes;
§ 2°. Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o
valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;
§ 3°. Para crianças ou adolescentes encaminhadas ao Serviço que
recebam o BPC - Benefício de Prestação Continuada, a família será responsável
por sua utilização, conforme determinação judicial, recomendando-se a abertura
de uma conta poupança vinculada, onde seja depositado mensalmente 40% do
beneficio para uso próprio após acolhimento.
§ 4°. Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, para cada
novo acolhido será repassado o mesmo valor da bolsa auxilio, até o valor de 2 %
vezes o benefício;
§ 5°. O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de
acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura, sempre até o último
dia útil do mês de acolhimento, sendo devido a partir do primeiro dia no qual se
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Rua Edn'lIlson Pínhf'.ro. 150 • Autód •. on~o· Eusébio Ceará·· CEP 61760-000 i CNPJ: 23.563.067/0001 30
DeEO_io senvolvimento com qualidade de vida
assume a responsabilidade da guarda e proporcional aos dias de permanência da
criança ou do adolescente na fam ília acolhedora
§ 6°. O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente
aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido, não
sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§ 7°. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do
acolhimento;
Art. 18. A Família Acolhedora terá direito, independentemente do
número de crianças elou adolescentes sob a sua guarda, a desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12
(um doze avos) do imposto devido, por mês de efetivo acolhimento, até a total
isenção, tomando como base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, atestado por declaração em itida pela Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 19. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e
familiares acolhedores, identificados pelo Serviço, serão imediatamente,
comunicados ao Juízo da Infância e Juventude.
Parágrafo uruco. Cabe à equipe do Serviço, através do
acompanhamento sistemático, avaliar se a família deve ou não continuar no
programa, informando à autoridade judiciária quando do desligamento da fam ília
no serviço.
Art. 20. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS a
composição da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
Art. 21. São atribuições da equipe técnica do serviço:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
11 - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras,
famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
111 - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança;
P,RE.FEITURA MUNICIPAL DE EUS1É;810
Rua Edmilson Pinheiro. 150 ,Au~ódromo €uséblo Cear':. -, CEP 61760-000' CNPJ; 23.563.067/0001 30
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial
do município;
V - acompanhar crianças, adolescentes e fam ílias de origem após a
reintegração familiar por até 6 (seis) meses;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do serviço e de seu alcance
social;
VII' - enviar relatório avaliativo semestral à autoridade judiciária
informando a situação atual da criança ou adolescente, da fam ília de origem e da
fam ilia acolhedora;
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho
do serviço.
Art. 22. A família acolhedora poderá ser desligada do Serviço nas
seguintes situações:
I - solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em
conjunto com a equipe do Serviço um prazo para efetivação do desligamento;
li - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11 e 12
desta Lei, comprovados por meio de parecer técnico expedido pela equipe do
Serviço.
Art. 23. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo
Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
1I - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os
envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a fam ília
acolhedora e a fam ília de origem ou extensa que recebeu a criança ou o
adolescente, visando a manutenção do vínculo.
Art. 24. O benefício desta Lei será concedido a cada família pelo
período em que a criança ou adolescente nela permanecer.
o
PREFEITURA MUNICiPAL DE EUS~BtO
Ri..a Edmil$on Pinheiro. 1.50 AutodT<>rno Euseblo Ceara CEP 61760-000! CNPJ, 23.563.067/0001 :10
Art. 25. A Família Acolhedora assinará termo de adesão e
compromisso no qual deverão constar detalhadamente as suas competências e
deveres, destacando que o serviço possui caráter voluntário e não gerará, em
nenhuma hipótese, vínculos empregatícios ou profissional com o órgão executor
do Serviço.
Art. 26. A Família Acolhedora comunicará previamente à equipe
técnica do serviço os casos em que precise se ausentar do município com a
criança ou adolescente acolhido por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o contido na Lei
Municipal n° 1.430, de 22 de agosto de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de
junho de 2018.
PReFEITURA MVNICIPAL DE EUSÉB10
Ru," Ed,nilso,,, Pinheiro. '150 Au'tódrorno - tusébio - Ceará CEP 61760000! CNPj, 23.563.067/000' 30