Mensagem nO 036/2018, de 15 de junho de 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, em CARÁTER DE
URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A presente propositura persegue a meta de aumentar o leque de
proteção das crianças e adolescentes do nosso Município em parceria com a
sociedade eusebiense.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Aci
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFflTURA MUN.IClPAt.. Df! EUSESlO
RlJa Edm,lson Pinheiro. 150 Autódromo Eu~ébio Cea<" CEP 61760000 I CNPJ- 23 563.0,67/0001 30
.~ '\ PREfEITURA' MUNICIPAL
,
~LY~!º
Projeto de Lei n° 0$ , de 15 de junho de 2018,
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento
do conselho municipal dos direitos da criança e
do adolescente de Eusébio e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Eusébio - CMDCA EUSÉBIO, criado pelo artigo 10, da Lei
Municipal n° 148/92 de 29 de maio de 1992, em obediência ao disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990)] e alterado pela Lei Municipal n° 667, de 30 de agosto de 2006, é órgão
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão
institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo
o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais,
promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos
responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2°. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as
providências necessárias à sua manutenção e funcionamento,
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos
expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários,
especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos
adm inistrativos regulamentares.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
PHt:f"e;ITURA MVNI<:;IPAl- DI: tOVSEI5JO
RUêI Ednlilson Pinheiro. 150 - Autocsrorno - f.usébio - Ceará CEP 61760-000 ! CI'JPJ: 23.563 .' 067/000 '-30
PRl;fEITVRA' MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
11 - estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e
do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87
111 a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
111 - receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de
crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das
organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as
necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos
87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente,
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social, especialmente através
dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das
organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de
dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a
execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional
PREFeITURA MtJNI~IP"t. O'E euséato
RU<l EdmilsQr! PinheirQ, 15Q - Autódromo - f.~'5ebio Ceará U~p 61760 000 I NPJ: 23.563.067/000\ 30
propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais,
no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal
local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, estaduais;
XII - apoiar e orientar o Conselho Tutelar do município, no exercício
de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII - apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do
Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito,
estritamente na forma da lei;
XIV - promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
XV - gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da lei que o instituiu e regulamentou;
XVI - mapear os serviços e programas das políticas sociais, que
atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais,
previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no
âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo
registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida
comunicação aos conselhos tutelares e à Vara da Infância e da Juventude
com petente;
XVIII - registrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida
comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da
Juventude competente;
XIX - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
PREFE.lTURA MUNICIPAL DE EuséslO
Rua Edn ..• ilso.n Pinheiro, 150 . Aurocí •. omo ~ Eusebio - Ceará·· CEP61760-000, CNPJ: 23.563.067/0001· 30
Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público Estadual;
xx - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Eusébio será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e
respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do poder público
municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da
sociedade civi I.
Art. 6°. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do
poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad
nutum:
I. Secretaria de Desenvolvimento Social;
11. Gabinete do Prefeito;
111. Secretaria da Educação;
IV. Secretaria da Saúde;
V. Secretaria de Cultura e Turismo;
VI. Secretaria de Esporte e Juventude.
Art. r. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após
indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um
mandato de dois anos.
§ 1°. Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por
edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3
meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de
organizações da sociedade civil.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para
PReFEITURA MUNICIPAL DE EUS~810
FhJa Edrnilson Pinheiro. 150· Autódr-QfllO E.u~,,~bio Ce"va CEP 61760 OOO! CNPJ: 23563067/0001 30
") PREfEITVRA'MUNICIPAL
'-'"S~~~. Des
EUSEBIO envolvlmento com qualidade devida
organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do
Regimento Interno.
§ 3°. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante
do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da
interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
§ 4°. Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente
constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma
dos seus atos constituintes.
§ 5°. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e
programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos
87, 111 a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de
mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da
adolescência.
§ 6°. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8°. Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-Io, membro do Ministério Público do
Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando
julgarem conveniente.
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa
situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9°. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento
para substituição de ambos.
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBJO
Ru<'l Ed.nilson Pinheiro. 150· Au;:ódromo - 'tu'Sébio - Ceará CEP 61760-000! CNPJ, 23.563.067/0001-30
Desenvolvimentó com qualidade de vida
designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato
de nomeação no órgão oficial, para o cumprimento de um mandato de 2 (dois)
anos.
Art. 11. A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de
conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso
dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha
por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das
organizações representativas da sociedade.
Art. 13. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. morte;
II . renúncia;
III . perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e
ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado
ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força
maior, devidamente justificada, por escrito, até 72 horas após a realização da
reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza
das suas funções;
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática
de crimes previstos na legislação penal.
PREFEITURA MUNICIPAL. OE eusEBlO
R" .•.• E:dmilson Pinherro. 150 - A •.• t:od •.. on~o Euseb;o - Ceara CEP 61760 000 J CNPJ, 23.563.067/0001 30'
PREfEiTUR.A' MUNICIPAL
EUSEBI10
Desenvolvimento com qualidade de '1id'
Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos
suplentes.
Art. 15 . O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para
o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e
ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em
substituição.
Art. 16. São instâncias integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Colegiado;
11 - Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1 a
Secretaria; d) 2a Secretaria;
111 - Comissões Permanentes;
IV - Comissões Temporárias;
V - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA.
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus
membros.
§ 1°. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias
previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra
que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
§ 2°. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros
que se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais,
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da
legislação municipal local.
PREFEITURA MUNlÇlPAl.. ~I; euséfuo
Rua Edmilson Pit)heiro, 150 • Autódromo -l!.usébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/000 t . 30
o»Eü_íb Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e
do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além
do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo
ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu
suplente.
Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1 a Secretaria, (b) a 1 a
Secretaria pela 2a Secretaria.
Art. 21. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-à nova eleição, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os
substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente,
Vice-Presidente, 1 o e 20 Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu
parágrafo único.
Art. 22. O Regimento Interno definirá as atribuições do Colegiado,
das Comissões Permanentes e Provisórias, do Comitê de Participação de
Adolescentes, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha,
destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora e das demais instâncias
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva,
composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades
de apoio técnico e adm inistrativo necessárias para o desenvolvimento das
atividades do Conselho.
Parágrafo único - O(a) Secretário(a) Executivo(a) será designado(a)
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBlO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eu~ébio Ceara CEP 61760000 r CNPJ: 23 563.067/0001 3Q
Art. 24. Leis municipais específicas disporão sobre a criação,
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos
da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos
de proteção e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
no âmbito do Município de Eusébio.
Art. 25. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas
de custo aos Conselheiros representantes da sociedade civil, quando no
cumprimento das atribuições previstas nesta Lei, tendo como parâmetro as regras
estabelecidas nas Leis Municipais específicas.
Art. 26. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual
exercrcio, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°
148, de 29 de maio de 1992 e n° 667, de 30 de agosto de 2006, que ficam por
esta revogadas.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de
junho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL Oli'. EvSeSlo
Rua Edmilson Pínhelro. 150 Autódromo· Eusébio .. Ceara CEP 61760-000! C::I'jPJ; 23.563.067/0001 <ser