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materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDispõe sobre a reorganização e funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Eusébio e dá outras providências.
native_id2683

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-28 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-06-28 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-06-22 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Mensagem nO 036/2018, de 15 de junho de 2018. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Câmara Municipal, 
por intermédio de Vossa Excelência, em CARÁTER DE 
URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A presente propositura persegue a meta de aumentar o leque de 
proteção das crianças e adolescentes do nosso Município em parceria com a 
sociedade eusebiense. 
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta 
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua 
aprovação. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de 
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de 
elevada estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Aci 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Martins de Castro Sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFflTURA MUN.IClPAt.. Df! EUSESlO 
RlJa Edm,lson Pinheiro. 150 Autódromo Eu~ébio Cea<" CEP 61760000 I CNPJ- 23 563.0,67/0001 30 
.~ '\ PREfEITURA' MUNICIPAL 
,
~LY~!º 
Projeto de Lei n° 0$ , de 15 de junho de 2018, 
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento 
do conselho municipal dos direitos da criança e 
do adolescente de Eusébio e dá outras 
providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Eusébio - CMDCA EUSÉBIO, criado pelo artigo 10, da Lei 
Municipal n° 148/92 de 29 de maio de 1992, em obediência ao disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990)] e alterado pela Lei Municipal n° 667, de 30 de agosto de 2006, é órgão 
colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão 
institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da 
criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo 
o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, 
promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos 
responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. 
Art. 2°. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio fica vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as 
providências necessárias à sua manutenção e funcionamento, 
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos 
expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, 
especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos 
adm inistrativos regulamentares. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
PHt:f"e;ITURA MVNI<:;IPAl- DI: tOVSEI5JO 
RUêI Ednlilson Pinheiro. 150 - Autocsrorno - f.usébio - Ceará CEP 61760-000 ! CI'JPJ: 23.563 .' 067/000 '-30 
PRl;fEITVRA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
11 - estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e 
do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 
111 a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades; 
111 - receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de 
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de 
crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; 
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das 
organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as 
necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes 
estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 
87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V - informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; 
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a 
participação da população na gestão e no controle social, especialmente através 
dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; 
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das 
organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de 
dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a 
execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente; 
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional 
PREFeITURA MtJNI~IP"t. O'E euséato 
RU<l EdmilsQr! PinheirQ, 15Q - Autódromo - f.~'5ebio Ceará U~p 61760 000 I NPJ: 23.563.067/000\ 30 
propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, 
no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
XI - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal 
local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública, estaduais; 
XII - apoiar e orientar o Conselho Tutelar do município, no exercício 
de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
XIII - apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do 
Conselho Tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, 
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, 
estritamente na forma da lei; 
XIV - promover intercâmbio de experiências e informações com os 
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA; 
XV - gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do 
Adolescente, nos termos da lei que o instituiu e regulamentou; 
XVI - mapear os serviços e programas das políticas sociais, que 
atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar. 
XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas socioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, 
previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no 
âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo 
registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida 
comunicação aos conselhos tutelares e à Vara da Infância e da Juventude 
com petente; 
XVIII - registrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida 
comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da 
Juventude competente; 
XIX - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho 
PREFE.lTURA MUNICIPAL DE EuséslO 
Rua Edn ..• ilso.n Pinheiro, 150 . Aurocí •. omo ~ Eusebio - Ceará·· CEP61760-000, CNPJ: 23.563.067/0001· 30 
Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público Estadual; 
xx - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua 
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Eusébio será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e 
respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do poder público 
municipal e 06 (seis) representantes de organizações representativas da 
sociedade civi I. 
Art. 6°. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do 
poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad 
nutum: 
I. Secretaria de Desenvolvimento Social; 
11. Gabinete do Prefeito; 
111. Secretaria da Educação; 
IV. Secretaria da Saúde; 
V. Secretaria de Cultura e Turismo; 
VI. Secretaria de Esporte e Juventude. 
Art. r. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após 
indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um 
mandato de dois anos. 
§ 1°. Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por 
edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 
meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de 
organizações da sociedade civil. 
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para 
PReFEITURA MUNICIPAL DE EUS~810 
FhJa Edrnilson Pinheiro. 150· Autódr-QfllO E.u~,,~bio Ce"va CEP 61760 OOO! CNPJ: 23563067/0001 30 
") PREfEITVRA'MUNICIPAL 
'-'"S~~~. Des
EUSEBIO envolvlmento com qualidade devida 
organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do 
Regimento Interno. 
§ 3°. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o 
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da 
interposição de ação judicial cabível, se for o caso. 
§ 4°. Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e 
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de 
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente 
constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma 
dos seus atos constituintes. 
§ 5°. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e 
adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e 
programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos 
87, 111 a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de 
mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e 
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da 
adolescência. 
§ 6°. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 
Art. 8°. Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem integrá-Io, membro do Ministério Público do 
Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando 
julgarem conveniente. 
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
Art. 9°. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento 
para substituição de ambos. 
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBJO 
Ru<'l Ed.nilson Pinheiro. 150· Au;:ódromo - 'tu'Sébio - Ceará CEP 61760-000! CNPJ, 23.563.067/0001-30 
Desenvolvimentó com qualidade de vida 
designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato 
de nomeação no órgão oficial, para o cumprimento de um mandato de 2 (dois) 
anos. 
Art. 11. A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de 
conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso 
dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha 
por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das 
organizações representativas da sociedade. 
Art. 13. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I. morte; 
II . renúncia; 
III . perda de cargo. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de 
função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e 
ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado 
ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo 
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força 
maior, devidamente justificada, por escrito, até 72 horas após a realização da 
reunião; 
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza 
das suas funções; 
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática 
de crimes previstos na legislação penal. 
PREFEITURA MUNICIPAL. OE eusEBlO 
R" .•.• E:dmilson Pinherro. 150 - A •.• t:od •.. on~o Euseb;o - Ceara CEP 61760 000 J CNPJ, 23.563.067/0001 30' 
PREfEiTUR.A' MUNICIPAL 
EUSEBI10 
Desenvolvimento com qualidade de '1id' 
Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos 
suplentes. 
Art. 15 . O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para 
o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e 
ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em 
substituição. 
Art. 16. São instâncias integrantes do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Colegiado; 
11 - Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1 a 
Secretaria; d) 2a Secretaria; 
111 - Comissões Permanentes; 
IV - Comissões Temporárias; 
V - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA. 
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus 
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e 
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus 
membros. 
§ 1°. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias 
previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra 
que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente. 
§ 2°. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros 
que se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, 
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da 
legislação municipal local. 
PREFEITURA MUNlÇlPAl.. ~I; euséfuo 
Rua Edmilson Pit)heiro, 150 • Autódromo -l!.usébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/000 t . 30 
o»Eü_íb Desenvolvimento com qualidade de vida 
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e 
do Regimento Interno. 
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além 
do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo 
ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de 
emergência. 
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu 
suplente. 
Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1 a Secretaria, (b) a 1 a 
Secretaria pela 2a Secretaria. 
Art. 21. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e 
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-à nova eleição, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os 
substitutos previstos no artigo acima. 
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1 o e 20 Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu 
parágrafo único. 
Art. 22. O Regimento Interno definirá as atribuições do Colegiado, 
das Comissões Permanentes e Provisórias, do Comitê de Participação de 
Adolescentes, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, 
destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora e das demais instâncias 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, 
composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades 
de apoio técnico e adm inistrativo necessárias para o desenvolvimento das 
atividades do Conselho. 
Parágrafo único - O(a) Secretário(a) Executivo(a) será designado(a) 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBlO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eu~ébio Ceara CEP 61760000 r CNPJ: 23 563.067/0001 3Q 
Art. 24. Leis municipais específicas disporão sobre a criação, 
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos 
da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos 
de proteção e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 
no âmbito do Município de Eusébio. 
Art. 25. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas 
de custo aos Conselheiros representantes da sociedade civil, quando no 
cumprimento das atribuições previstas nesta Lei, tendo como parâmetro as regras 
estabelecidas nas Leis Municipais específicas. 
Art. 26. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual 
exercrcio, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n° 
148, de 29 de maio de 1992 e n° 667, de 30 de agosto de 2006, que ficam por 
esta revogadas. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de 
junho de 2018. 
PREFEITURA MUNICIPAL Oli'. EvSeSlo 
Rua Edmilson Pínhelro. 150 Autódromo· Eusébio .. Ceara CEP 61760-000! C::I'jPJ; 23.563.067/0001 <ser 

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