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materia nº 57/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDá nova redação ao artigo 14 da Lei n° 457, de 21 de novembro de 2001, e dá outras providências.
native_id2684

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-28 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-06-28 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-06-22 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Desenvolvimento 
EÜSEiiO com qualidade de vida 
Mensagem nO 037/2018, de 15 de junho de 2018. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, por 
intermédio de Vossa Excelência, em caráter de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, o 
incluso Projeto de Lei, que ALTERA A LEI N° 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE 
2001, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos 
Servidores Públicos, e cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Eusébio - IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo adequar à legislação 
federal vigente, princípios da administração pública, a gestão do IPME, dando-lhe 
mobilidade e aprimoramento técnico-administrativo, tudo em consonância com o 
princípio da eficiência. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus 
pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de elevada 
estima e apreço. 
Atenciçsarnente, 
A' r 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Martins de Castro Sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUS~BIO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001-30 
PREFEITURA' MUNICIPAL 
EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de vida 
Projeto de Lei nO QS::t-, de 15 de junho de 2018. 
Dá nova redação ao artigo 14 da Lei n° 457, de 21 
de novembro de 2001, e dá outras providências. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu 
sanciono a presente Lei: 
Art. 1°. O art. 14 da Lei Municipal nO 457, de 21 de novembro de 2001, 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para efeitos 
desta Lei, o total de parcelas de remuneração mensal percebido pelo 
segurado, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, excluídas: 
I. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta 
por cento da base de cálculo mensal; 
11. a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização 
de transporte; 
111. local de trabalho; 
IV. o salário-família; e 
V. o auxílio-alimentação; 
§ 1°. O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado 
optar pelo total da remuneração e vantagens inerentes ao respectivo cargo em 
comissão ou gratificado, terá seus proventos de aposentadoria calculados sobre 
todas as verbas em que houver recolhimento previdenciário, limitado ao teto 
previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2°. O décimo terceiro salário, ou abono anual, integra a remuneração 
base de contribuição. 
§ 3°. Os aposentados e pensionistas contribuirão sobre a parcela dos 
proventos de aposentadoria e das pensões que supere o limite máximo estabelecido 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUS~BIO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio- Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ; 23.563.067/0001-30 
~ PREFEITURA' MUNICIPAL 
r~ o • O, !~M~llº 
para os benefícios do RGPS, e no caso de portador de doença incapacitante apenas 
sobre a parcela que supere o dobro deste valor. 
§ 4°. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução 
da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que devido 
caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste 
artigo. 
§ 5°. O auxílio-doença, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, os 
proventos de aposentadoria e pensões não integram a remuneração base de 
contribuição patronal da Câmara e Prefeitura Municipal, bem como suas autarquias 
e fundações, mas tão somente a remuneração base de contribuição dos respectivos 
segurados. 
§ 6°. Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, 
a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário 
mínimo." 
Art. 2°. O art. 19 da Lei Municipal n? 457, de 21 de novembro de 2001, 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 19 -. O segurado de que trata esta Lei será aposentado: 
l. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de 
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em 
lei, e proporcionais nos demais casos; 
11. compulsória, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
111. voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com 
proventos integrais; f) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUS~BIO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001-30 
Desenvolvimento 
EuSEâio com qualidade de vida 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§1. O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será 
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 
14. 
§2°. O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se 
referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da 
totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano 
de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. 
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso 111, "a", deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 4° É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de 
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos 
servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, a serem definidos em lei complementar. 
§ 5° Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à 
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade 
para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de 
readaptação nos termos da lei." 
Art. 3°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à 
data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de 
junho de 2018. 
Acil' ler 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSI:BIO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001-30 

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