Desenvolvimento
EÜSEiiO com qualidade de vida
Mensagem nO 037/2018, de 15 de junho de 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, em caráter de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, o
incluso Projeto de Lei, que ALTERA A LEI N° 457, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2001, que dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos, e cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Eusébio - IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo adequar à legislação
federal vigente, princípios da administração pública, a gestão do IPME, dando-lhe
mobilidade e aprimoramento técnico-administrativo, tudo em consonância com o
princípio da eficiência.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus
pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de elevada
estima e apreço.
Atenciçsarnente,
A' r
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUS~BIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA' MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Projeto de Lei nO QS::t-, de 15 de junho de 2018.
Dá nova redação ao artigo 14 da Lei n° 457, de 21
de novembro de 2001, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1°. O art. 14 da Lei Municipal nO 457, de 21 de novembro de 2001,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para efeitos
desta Lei, o total de parcelas de remuneração mensal percebido pelo
segurado, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, excluídas:
I. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta
por cento da base de cálculo mensal;
11. a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização
de transporte;
111. local de trabalho;
IV. o salário-família; e
V. o auxílio-alimentação;
§ 1°. O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado
optar pelo total da remuneração e vantagens inerentes ao respectivo cargo em
comissão ou gratificado, terá seus proventos de aposentadoria calculados sobre
todas as verbas em que houver recolhimento previdenciário, limitado ao teto
previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2°. O décimo terceiro salário, ou abono anual, integra a remuneração
base de contribuição.
§ 3°. Os aposentados e pensionistas contribuirão sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e das pensões que supere o limite máximo estabelecido
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para os benefícios do RGPS, e no caso de portador de doença incapacitante apenas
sobre a parcela que supere o dobro deste valor.
§ 4°. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução
da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que devido
caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste
artigo.
§ 5°. O auxílio-doença, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, os
proventos de aposentadoria e pensões não integram a remuneração base de
contribuição patronal da Câmara e Prefeitura Municipal, bem como suas autarquias
e fundações, mas tão somente a remuneração base de contribuição dos respectivos
segurados.
§ 6°. Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração,
a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo."
Art. 2°. O art. 19 da Lei Municipal n? 457, de 21 de novembro de 2001,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 -. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
l. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei, e proporcionais nos demais casos;
11. compulsória, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
111. voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais; f)
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1. O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art.
14.
§2°. O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano
de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso 111, "a", deste artigo, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4° É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 5° Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de
readaptação nos termos da lei."
Art. 3°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à
data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 15 dias do mês de
junho de 2018.
Acil' ler
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