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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaDispõe sobre a organização, competência e estrutura da Procuradoria legislativa da Câmara Municipal de Eusébio.
native_id2755

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-03-05 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-03-02 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-02-26 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-02-23 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2018 
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r_;r:~ _,_~_ 05 l - __ 06 ~M 
/ __ 0 ~".,""",~_ ~8 Dispõe sobre a organização, competência e 
estrutura da Procuradoria legislativa da 
Câmara Municipal de Eusébio. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1° A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Eusébio, organismo que integra sua 
estrutura, subordinada ao presidente, terá por atribuição a representação judicial, a 
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe: 
1- elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; 
II elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou 
inexigibilidade; 
111- presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral. 
IV - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, ressalvadas as demais 
competências constitucionais, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços; 
V - representar os interesses da Câmara Municipal junto a Procuradoria-Geral do Município, e 
ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI- elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de 
segurança, mandado de injunção e habeas data contra ato do presidente, da Mesa Diretora, 
do diretor-geral e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal; 
VII - prestar consultoria jurídica a Presidência, a Mesa Diretora, a Comissão de Legislação, 
Justiça e da Cidadania e a Diretoria-Geral da Câmara Municipal; 
VIII - requisitar aos departamentos, diretorias e divisões da Câmara Municipal, certidões, 
cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários ao bom cumprimento 
de suas finalidades institucionais, devendo os órgãos prestarem imediato auxílio e atender as 
medidas requisitadas, no prazo de 10 (dez) dias ou naquele indicado na requisição, quando 
alegada urgência na prestação 
IX - celebrar convênios com órgãos semelhantes no Estado, e das demais unidades da 
Federação, que tenham por objeto a troca de informações e exercício de atividades de 
interesse comum, bem como aperfeiçoamento e a capacitação de procuradores e consultores 
técnicos jurídicos; 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
x - manter, conforme necessário, estágios para estudantes de direito na forma que dispõe o 
Estatuto da Advocacia e da OAB; 
XI planejar anualmente suas atividades, emitindo relatório anual de 
atividades desenvolvidas; 
XII - prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos a Presidência e a Mesa Diretora 
sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias; 
XIII - apresentar parecer sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições 
apresentadas pelos vereadores; 
XIV os pareceres de que trata o inciso anterior serão submetidos a 
ComiSS30 de Legislaç3o, Justiça e da Cidadania desta Casa, que poderá acatá-los ou não, 
devendo, neste caso, designar relator para elaborar parecer substituto; 
XV - manifestar-se, quando provocada pelo Departamento Legislativo, acerca das 
proposições apresentadas pelos vereadores com a finalidade de verificar se tratam de 
matéria vencida, nos termos do Regimento Interno desta Casa; 
XVI- propor à autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos; 
XVII pronunciar-se sobre atividades voltadas a consolidação das leis 
municipais; 
XVIII - editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos cediços no seu âmbito 
interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vinculem os demais órgãos da 
estrutura administrativa da Câmara iVlunicipal; 
XIX dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de 
competência, que lhe sejam determinadas pelo presidente ou pela Mesa Diretora. 
Art. 2° A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Eusébio tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
1- Procurador Geral; 
11- Subprocurador Geral e 
111- Assessor Técnico Legislativo. 
Art. 3° O Procurador-Geral é o chefe da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal e será 
nomeado, em comissão, pelo Presidente da Câmara Municipal dentre advogados que 
tenham, pelo menos, 3 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e 30 
(trinta) anos de idade, notório saber jurídiCO e reputação ilibada, competindo-lhe: 
1- superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Legislativa; 
II - receber, pessoalmente, as citações e intimações relativas a quaisquer ações ajuizadas 
contra a Câmara Municipal de Eusébio ou em que a mesma seja parte interessada; 
III - desistir, firmar compromissos e acordos nas ações em que a Câmara Municipal figure 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
como parte, mediante autorização expressa de seu Presidente; 
IV representar, pessoalmente, quando solicitado pelo Presidente, os 
interesses da Câmara Municipal junto aos Tribunais de Contas do Estado do Ceará; 
V - prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do presidente, 
da Mesa Diretora, e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal; 
VI - delegar competências aos consultores técnicos jurídicos lotados na Procuradoria 
Legislativa; 
VII expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na 
Procuradoria Legislativa acerca do exercício das respectivas funções; 
VIII - submeter ao Presidente da Câmara e aos Secretários os expedientes que dependam de 
decisões destes; 
IX - apresentar, anualmente ou quando for solicitado pelo Presidente, relatório de atividades 
da Procuradoria Legislativa; 
X - requisitar, com atendimento prioritário, aos órgãos de assessoramento da Câmara 
Municipal documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de 
suas atribuições; 
XI avocar o exame de processos administrativos ou legislativos para 
elaboração de parecer; 
XII- presidir a comissão encarregada da organização de concursos quando incluídos os cargos 
de procurador; 
XIII - opinar, quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho 
aos quadros da Casa, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos; 
XIV - propor a realização de concursos relacionados a carreira; 
XV - participar, quando solicitado, das reuniões da Comissão de Legislação, Justiça e da 
Cidadania; 
XVI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem 
designadas pelo presidente ou pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único. A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o 
recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações 
judiciais pelo presidente, que os despachará imediatamente a Procuradoria Legislativa da 
Câmara Municipal. 
Art. 4° A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Eusébio contará, em sua direção, 
com um Subprocurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da Câmara Municipal, 
dentre advogados que tenham, pelo menos, 3(três) anos de inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil e com reputação ilibada, competindo-lhe: 
1- Substituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentos 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
II - Supervisionar, coordenar e controlar, juntamente com o procurador-geral, as atividades 
administrativas e as dos procuradores e assistentes jurídicos da Procuradoria Legislativa; 
III Elaborar pareceres normativos e editar enunciados vinculantes, 
submetendo-os a aprovação do Procurador-Geral; 
IV - Exercer qualquer das atribuições de competência do procurador-geral, por delegação 
deste ou designação da Presidência da Câmara Municipal; 
V Exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo 
procurador-geral ou pela Presidência da Câmara Municipal de Eusébio. 
Art. 5° O Assessor Técnico Legislativo será nomeado, em comissão, pelo Presidente da Câmara 
Municipal do Eusébio que possuam nível médio completo, tendo dentre suas competências: 
1- Auxiliar à Procuradoria nas pesquisas jurídicas via internet; 
11 - Redigir relatórios; 
111- Secretariar a Mesa Diretora quando de matérias pertinentes à Procuradoria 
Art. 6° São deveres dos membros da Procuradoria Legislativa: 
1- manter ilibada conduta pública e particular; 
11- zelar pelo prestígio da justiça, pelas prerrogativas e dignidades de suas funções; 
111- indicar os fundamentos jurídicos dos seus pronunciamentos e decisões proferidas; 
IV - obedecer aos prazos previstos na legislação vigente e nos demais atos normativos; 
V - assistir aos atos processuais quando obrigatória ou conveniente sua presença; 
VI- desempenhar com zelo e presteza suas funções; 
VII- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos das leis vigentes; 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face as irregularidades a 
que venha tomar conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
IX - Tratar com respeito e urbanidade servidores, munícipes ou auxiliares perante os quais 
oficie; 
X - identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XI - acatar, no plano administrativo, as decisões do Procurador-Geral no âmbito das 
atribuições deste. 
Art. 72 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Eusébio é vedado: 
1- exercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados em lei; 
11- empregar, em qualquer expediente oficial, expressões desrespeitosas; 
III-valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal; 
IV - manifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser, ou que já estejam 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo presidente ou, 
quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta. 
Art. 8º Aplica-se aos membros da Procuradoria Legislativa, no que couber, o que dispõe a Lei 
nº 460, de 14 de dezembro de 2001. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE FEVEREIRO 
DE 2018. 
Ivanildo F~rreira da Silva 
12 Secretário 
~ Neila Martins de Castro sá 
Carlos Albe 
Felipe de Abreu 
3º Secretário 
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei· Complementar pretende a criação da 
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Eusébio que tem por finalidade a 
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico dessa Casa 
Legislativa e da Mesa Diretora, possibilitando, dessa forma, melhor representar os 
interesses do Poder Legislativo Municipal. 
Por essa razão, solicitamos de nossos pares a aprovação da 
proposição. 
DEPARTAMENTO lEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE FEVEREIRO 
DE 2018. 
7 Neila Martins de Castro Sã 

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