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materia nº 4/2010

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-10-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-02 Arquivado U ARQUIVAMENTO POR FINALIZAÇÃO DE TRAMITAÇÃO.
2010-11-22 Encaminhamento de Matéria U APROVADA. ENCAMINHE-SE AO PODER EXECUTIVO.
2010-11-19 Incluído na Ordem do Dia U PARA VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO.
2010-11-17 Encaminhamento de Matéria COM PARECER FAVORÁVEL.
2010-11-08 Encaminhamento de Matéria PARA O RECEBIMENTO DE PARECER.
2010-10-28 Para Apresentar no Plenário PARA O ENVIO ÀS COMISSÕES.

Documents (1)

texto original #

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Ped au P810-2040
ado
INDICAÇÃO Nº (04/2010
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar a Escola
Pública Municipal de Formação
de Condutores de Veículos
Automotores.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado no uso das suas atribuições que
lhe são conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui
respeitosamente à presença de UV. Exa., com o objetivo
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei
que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Escola
Pública Municipal de Formação de Condutores de Veículos
Automotores”.
Certo da sensatez de meus pares, peço à V. Exa., que depois
de submetido ao Plenário, seja enviado ao Sr. Prefeito
Municipal, que entendendo a relevância da matéria, envie-nos
posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM sm
DE OUTUBRO DE 2010.
Francisco ÇA Ss s Chagas
Vereador - PRB
DatIzoioNnaBrasos6 - 6
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo propor ao Exmo.
Sr. Prefeito Municipal de Eusébio que encaminhe Projeto de Lei
criando a Escola Pública Municipal de Formação de Condutores de
Veículos Automotores (Auto-escola Pública). A presente matéria é
de alcance social extraordinário, pois além do desenvolvimento
de programas de capacitação, especialização e aperfeiçoamento
permanente de condutores de veículos; proporcionará aos
munícipes sem condições financeiras, o acesso à Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), categorias A, B, AB e AD de forma
gratuita. A referida Indicação reflete o dever do Poder Público,
que é estabelecer políticas públicas que ofereçam oportunidades
para todos, principalmente as pessoas reconhecidamente carentes.
A carteira de Habilitação se constitui como um dispositivo
decisivo na disputa no mercado de trabalho; ao contemplarmos a
nossa população com esse benefício, estaremos contribuindo tanto
para o ingresso, como o reingresso de cidadãos e cidadãs
eusebienses para o mercado de trabalho, além de legalizar a
população que vive a margem da lei, na qual dirigem/pilotam sem
a CNH, colocando em risco sua própria vida, como da população
local.
O Projeto de Lei em tela é de relevante interesse social
pela justificativa acima apresentada; assim contamos com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação, esperando que, com esta
contribuição do Legislativo Eusebiense, com o apoio do Executivo
possamos diversificar cada vez mais os serviços públicos à
serviço da nossa população, principalmente aos menos
favorecidos.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM
DE OUTUBRO DE 2010.
Francis: Santos Chagas
Vereador - PRB
ostizoioroasiasos? - 6
PROJETO DE LEI Nº /2010
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar a Escola
Pública Municipal de Formação
de Condutores de Veículos
Automotores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art.1º O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola
Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores do
Município de Eusébio, vinculada à Autarquia Municipal de
Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art.2º A Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos
Automotores do Município de Eusébio formará condutores nas
categorias A, B, AB e AD.
Art.3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pela
Escola Pública de Formação de Condutores de Veículos Automotores
do Município de Eusébio, aqueles que se enquadrem em uma das
seguintes situações:
I - trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 06
(seis) meses, ou subempregados, cuja renda familiar mensal seja
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei
Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;
III - alunos matriculados na Rede Pública de Ensino localizada
no município de Eusébio, e que comprovem bom desempenho escolar,
através do comprovante de matrícula, acompanhado do histórico
escolar atualizado.
IV - funcionários públicos municipais de Eusébio, cuja renda
familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos.
S1º Os candidatos a uma vaga na referida Escola podem se
inscrever mediante simples requerimento formalizado perante o
órgão competente.
S2º Os incisos acima mencionados poderão ser verificados através
de visitas da equipe do Departamento de Educação no Trânsito, às
residências dos candidatos à obtenção da CNH.
Art.4º O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - comprovar domicílio no município de Eusébio há no mínimo 01
(um) ano;
II - ser penalmente imputável;
III - ser alfabetizado;
IV - possuir documento de identidade;
V - possuir Cadastro de Pessoas Físicas -— CPF;
Datizororoastssons - 7
VI - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira
Nacional de Habilitação - CNH.
Art.5º Para o cumprimento desta lei, o Município de Eusébio,
poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com
as entidades representativas dos Centros de Formação de
Condutores - CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos
da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de
Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar
recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de
convênios específicos.
Art.6º A Escola Pública de Trânsito tem como objetivo principal
a preparação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação na jurisdição do município de Eusébio, nas seguintes
disciplinas:
I - Legislação de Trânsito;
II - Direção Defensiva;
III - Noções de Primeiros Socorros;
IV - Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de
convívio social no trânsito
V - Noções sob funcionamento do veículo de duas ou mais rodas.
VI - Educação para segurança no trânsito.
VII- Noções de Direito Penal.
VIII- Ética e Cidadania
S1º A estrutura curricular, carga horária por matéria e
especificações obedecerão às normas especificadas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN podendo ainda ser definidas por ocasião da
regulamentação dessa lei.
S2º Nas Disciplinas Educação para a Segurança no Trânsito, serão
acrescidas de noções de Relações Públicas e Humanas e na Direção
Defensiva, o acidente de trânsito e suas consegiiências nas
esferas administrativas, penal e cível.
Art.7º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não
exime o beneficiário da realização de todos os exames
necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria
pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
- Bs
Art.8º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham
cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal
condenatória transitada em julgado.
Art.9º A Gestão da Escola Pública de Formação de Condutores de
Veículos Automotores do Município de Eusébio será feita pela
Autarquia Municipal de Trânsito, por intermédio do Departamento
de Educação no Trânsito.
Art.10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, decorridos 60
(sessenta) dias da data de sua publicação.
Art.11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal
de Eusébio, suplementadas se necessário.
DaN1aDioinsBtasoos - 8
Art.12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM
DE OUTUBRO DE 2010.
Dstizororoseresosto -o

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