CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO . . .. Gabinete do Vereador França
INDICAÇÃO N° Or}G /2018
CAMAAA MUNICI~AL DE EUSÉBIO
APROVADO
EM _i;31.,~ Il,Oj~
Institui no âmbito do sistema municipal de
ensino, proteção as crianças de textos,
imagens, vídeos e músicas pornográficas, e
dá outas providencias.
o vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vem submeter à apreciação
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM Jl DE
SETEMBRO DE 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
, Gabinete do\/ereador França
PROJETO DE LEI N° /2018
Institui no âmbito do sistema municipal de
ensino, proteção as crianças de textos,
imagens, vídeos e músicas pornográficas, e
dá outas providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e
em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2°. Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes,
em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código
Civil.
§ 1°. Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam
a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções dispõe
o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2°. Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação
moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às
famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou
ministrar em aula ou atividade.
Art. 3°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo
poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a
divulgação ou acesso de crianças e adolescente a imagens, músicas ou textos
pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de
conteúdos improprios ao seu desenvolvimento psicologico.
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso" sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático paradidático ou cartilha, ministrado,
entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou
evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias
ou redes sociais.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete doYereador França
§ 2°. Considera-se pornografico ou obsceno áudio, video, imagem, desenho ou
texto escrito ou lido cujo conteudo descreva ou contenha palavrões, imagem
erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3°. A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio,
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará
constar clausula obrigatória de respeito ao disposto no art.3° desta Lei pelo
contratado, patrocinado ou beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplicasse a contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios
fiscais ou creditícios.
Art. 5°. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei,
especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de
ensino infantil e fundamental.
Art. 6°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de
15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de
servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento)
do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada
ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis,
poderá representar à administração pública municipal quando houver violação
ao disposto nesta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.
Francisco Fr . VEREADORDE~~~~~~~
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete do Vereador França
...
§ 2°. Considera-se pornografico ou obsceno' áudio, video, imagem, desenho ou
texto escrito ou lido cujo conteudo descreva ou contenha palavrões, imagem
erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3°. A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio,
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará
constar clausula obrigatória de respeito ao disposto no art.3° desta Lei pelo
contratado, patrocinado ou beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplicasse a contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios
fiscais ou creditícios.
Art. 5°. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei,
especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de
ensino infantil e fundamental.
Art. 6°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de
15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de
servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento)
do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada
ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis,
poderá representar à administração pública municipal quando houver violação
ao disposto nesta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.
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Francisco Fr~Hí~~ 7~
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