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materia nº 26/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaInstitui no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, proteção às crianças de textos, imagens, vídeos e músicas pornográficas, e dá outras providências.
native_id2925

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Arquivado Arquivamento pela aprovação final.
2018-09-24 Matéria Aprovada U Aprovada Encaminhe-se. Arquive-se.
2018-09-21 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO . . .. Gabinete do Vereador França 
INDICAÇÃO N° Or}G /2018 
CAMAAA MUNICI~AL DE EUSÉBIO 
APROVADO 
EM _i;31.,~ Il,Oj~ 
Institui no âmbito do sistema municipal de 
ensino, proteção as crianças de textos, 
imagens, vídeos e músicas pornográficas, e 
dá outas providencias. 
o vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de 
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vem submeter à apreciação 
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser 
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM Jl DE 
SETEMBRO DE 2018. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
, Gabinete do\/ereador França 
PROJETO DE LEI N° /2018 
Institui no âmbito do sistema municipal de 
ensino, proteção as crianças de textos, 
imagens, vídeos e músicas pornográficas, e 
dá outas providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à 
dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e 
em condição de especial fragilidade psicológica. 
Art. 2°. Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, 
em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código 
Civil. 
§ 1°. Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam 
a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções dispõe 
o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 
§ 2°. Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação 
moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às 
famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou 
ministrar em aula ou atividade. 
Art. 3°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo 
poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a 
divulgação ou acesso de crianças e adolescente a imagens, músicas ou textos 
pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de 
conteúdos improprios ao seu desenvolvimento psicologico. 
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso" sonoro, 
audiovisual ou imagem, ainda que didático paradidático ou cartilha, ministrado, 
entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a 
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou 
evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias 
ou redes sociais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete doYereador França 
§ 2°. Considera-se pornografico ou obsceno áudio, video, imagem, desenho ou 
texto escrito ou lido cujo conteudo descreva ou contenha palavrões, imagem 
erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 
§ 3°. A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e 
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. 
Art. 4°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem 
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, 
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará 
constar clausula obrigatória de respeito ao disposto no art.3° desta Lei pelo 
contratado, patrocinado ou beneficiado. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplicasse a contratações de 
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios 
fiscais ou creditícios. 
Art. 5°. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas 
pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, 
especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de 
ensino infantil e fundamental. 
Art. 6°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 
15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de 
servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) 
do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada 
ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal. 
Art. 7°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, 
poderá representar à administração pública municipal quando houver violação 
ao disposto nesta Lei. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE 
SETEMBRO DE 2018. 
Francisco Fr . VEREADORDE~~~~~~~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete do Vereador França 
... 
§ 2°. Considera-se pornografico ou obsceno' áudio, video, imagem, desenho ou 
texto escrito ou lido cujo conteudo descreva ou contenha palavrões, imagem 
erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 
§ 3°. A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e 
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. 
Art. 4°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem 
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, 
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará 
constar clausula obrigatória de respeito ao disposto no art.3° desta Lei pelo 
contratado, patrocinado ou beneficiado. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplicasse a contratações de 
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios 
fiscais ou creditícios. 
Art. 5°. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas 
pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, 
especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de 
ensino infantil e fundamental. 
Art. 6°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 
15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de 
servidor publico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) 
do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada 
ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal. 
Art. 7°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, 
poderá representar à administração pública municipal quando houver violação 
ao disposto nesta Lei. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE 
SETEMBRO DE 2018. 
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