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materia nº 27/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaDispõe sobre as políticas públicas de combate à pedofilia no âmbito do Município de Eusébio na forma que indica.
native_id2926

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-24 Arquivado Arquivamento pela aprovação final.
2018-09-24 Matéria Aprovada U Aprovada Encaminhe-se. Arquive-se.
2018-09-21 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete do.VeféadórFrança 
INDICAÇÃO N° o~ /2018 
CÂMAAA MUNICIPAL DE EUSEBIO 
APROVADO 
EM . ~4 r og I JOj8 ............._.-_-_--- . 
Dispõe sobre políticas públicas de combate 
à pedofilia no âmbito do Município de 
Eusébio e dá outras providencias . 
o vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de 
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vem submeter à apreciação 
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser 
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM ~1. DE 
SETEMBRO DE 2018. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete do Ve'reador França 
PROJETO DE LEI N° /2018 
Dispõe sobre políticas públicas de 
combate à pedofilia no âmbito do 
Município de Eusébio e dá outras 
providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de combate à pedofilia no âmbito do 
município de Eusébio. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como politicas publicas 
de combate à pedofilia, as ações do Poder Público que sistematizem o tema e 
apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais 
às crianças e adolescentes. 
Art. 2°. As Lan Houses, Cybers Cafés e quaisquer outros estabelecimentos 
que proporcionarem acesso à internet de forma gratuita ou onerosa deverão 
observar as seguintes orientações: 
I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no 
tamanho 1 m x 0,50m, com os seguintes dizeres: 
"Os responsáveis por locais 'frequentados por pessoas que 
acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou sexo explícito 
envolvendo crianças e adolescentes serão punidos com penas de 2 a 6 anos 
de reclusão e multa (Art.241 do Estatuto da Criança e Adolescente). 
PEDOFILlA É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100. O DENUNCIANTE NÃO 
SERÁ IDENTIFICADO". 
11 - a placa de que traía o inciso anterior deverá ser 
confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à 
ação do tempo; 
111 - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, 
ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destaca-Ia 
facilmente; 
IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada 
em local de grande visibilidade; 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
.; (lc:lpinete··d9 Verê"t:I.Qr França 
v - as despesas decorrentes da confecção das placas 
informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos. 
Parágrafo Único. A placa objeto de que trata os incisos do artigo 2° desta Lei 
também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso a 
internet não limitado as escolas municipais, tais como bibliotecas e centros 
educacionais. 
Art. 3°. Estabelecimentos com grande fluxo de pessoas sejam eles privados 
ou não deverão observar as seguintes orientações: 
I - afixar placa que explicite os crimes e as penas para tal ação, 
em local visível para os usuários no tamanho 1,00 x 0,50 com os seguintes 
dizeres: 
"Submeter crianças e adolescentes a prostituição ou a exploração sexual é 
crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas 
penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas ou quem de 
qualquer forma contribuir para a pratica do crime (Art. 244 e §§ do ECA). 
PEDOFILlA É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100. O DENUNCIANTE NÃO 
SERÁ IDENTIFICADO". 
11 - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser 
confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à 
ação do tempo; 
111 - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, 
ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destaca-Ia 
facilmente; 
Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimentos com grande fluxo de 
pessoas, hotéis, motéis, pousadas e congêneres; bares, casas de diversões 
eletrônicas e cinemas; casas noturnas de qualquer natureza; estabelecimentos 
que promovam shows, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, 
cujo quadro ds associados sela d9 livra aC9SSO ou qU9 promovam eventos 
coletivos; agencias de modelos; casa de massagens, saunas, academias de 
dança, de musculação, de ginastica e atividades correlatas e outros 
estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento 
voltados ao mercado ou culto da estética; postos de abastecimento e pontos de 
táxis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete','dô Vereador- F,rança 
Art. 4°. o descumprimento das orientações contidas nesta Lei implicará em 
aplicação de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que na 
reincidência, tal multa será aplicada em dobro, concomitantemente a cassação 
do alvará de funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento, os agentes públicos 
responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo das sanções 
penais pertinentes. 
Art. 5°. Serão realizadas periodicamente campanhas de conscientização 
juntos às escolas, pais, alunos, conselheiros tutelares e funcionários públicos 
que atuem em áreas afins, criando-se uma rede de proteção através da 
orientação e esclarecimentos quantos aos cuidados com a aproximação de 
pedófilos entre outros temas, efetuando-se a distribuição de cartilhas e material 
impresso. 
Parágrafo Único. Visando a execução desta Lei e a realização das atividades 
nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianças e Adolescente e o apoio das Secretarias Municipais 
de Saúde, Educação e Ação Social, podendo firmar convênios e parcerias com 
outras entidades governamentais e não governamentais. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da confecção das placas informativas 
correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE 
SETEMBRO DE 2018. 
/:" .... ,'.: .. " .. ,,; .. ;':':. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
" 'Gabin~le"'ao Veréâêlôf'França .... 
A presente proposta tem como principal finalidade regulamentar ainda 
que de forma singela, politicas publicas de combate a pedofilia no âmbito do 
Município de Eusébio. 
O tema reveste-se de grande relevância, pois interessa a toda sociedade 
atual tendo em vista que, na ultima década do século XX, o fenômeno da 
democratização dos meios de comunicação proporcionou a massificação 
descontrolada de informações muitas vezes nocivas, principalmente se 
acessadas por crianças e adolescentes, indivíduos que por ainda estarem em 
fase de desenvolvimento psíquico e biológico, são bem mais vulneráveis. 
É nesse terreno minado que nós legisladores, devemos nos debruçar na 
tentativa de sistematizar o tema e aplicar regras adequadas e efetivas para 
impedir as agressões ao corpo e a alma de quem mal começou a viver. Essas 
agressões quase sempre resultam em profundas sequelas em personalidades 
ainda não definidas, razão pela qual é classificada a pedofilia no Brasil como 
crime hediondo segundo a Lei N° 8.072/90. 
No momento em que, no mundo inteiro, entidades e organizações 
internacionais evocam a proteção aos direitos humanos, ponto estratégico para 
a construção da democracia, nossa sociedade precisa debater sobre quais 
ações seriam mais adequadas ao combate à criminalidade. E, embora não se 
possa falar em crime maior ou menor, não se olvida que o potencial ofensivo 
da pedofilia é de grande intensidade. 
Na atualidade, o problema da pedofilia eclodiu não apenas pela ação da 
mídia e pelo encorajamento a denuncias pelas vitimas, mas também pela 
devastadora proliferação da prostituição infantil, resultante dentre outras 
causas, da pobreza. 
O problema é complexo, pois engloba causas históricas, razões sociais 
e econômicas e enseja a formação de uma vasta rede de conexão, envolvendo 
todo o segmento de turismo sexual voltado para a corrupção de menores. 
O ECA e a legislação penal, alinhados entre si, propõem prevenção e 
repressão às praticas sexuais criminosas contra crianças e adolescentes, 
intitulando tais práticas de PEDOFILlA. 
Entretanto, é muito pobre a legislação brasileira na criminalização de 
condutas reprováveis e passiveis de serem consideradas praticas pedófilas, 
existindo praticamente um tipo único no art.241 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, delito esse punido com pena de reclusão de uma a quatro anos. 
O referido tipo está assim descrito: 
"Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica 
envolvendo criança ou adolescente". 
O Projeto de Lei N° 3.383, de 1997, acrescenta um paragrafo ao artigo 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Gabinete do Vereador ftánça 
241 do ECA, Lei 8.069/90, para tlplficar a ação de colocar á disposição de 
criança e de adolescente, material com descrição ou ilustração de sexo 
explícito, pornografia ou violência em rede de computadores sem controle de 
acesso. Esse tipo delituoso terá grande alcance, porque não poucas vezes já 
se encontrou computadores em locais públicos com acesso irrestrito, 
recheados de fotos obscenas de crianças sem repressão por falta de lei 
adequada. Afinal, aquele que alimenta o computador é tão pedófilo quanto os 
que divulgam pornografia infantil, pois os usuários de fotos obscenas são os 
maiores clientes da rica indústria que se nutre do crime. 
Por fim, ressaltamos que a matéria em pauta não só incentivará ainda 
mais a denúncia, como coagirá os infratores. 
Desta forma, apresenta-se o projeto de indicação em tela, almejando a 
sua aprovação por parte dos Nobres Pares. 
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE 
AGOSTO DE 2018. 

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