CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete do.VeféadórFrança
INDICAÇÃO N° o~ /2018
CÂMAAA MUNICIPAL DE EUSEBIO
APROVADO
EM . ~4 r og I JOj8 ............._.-_-_--- .
Dispõe sobre políticas públicas de combate
à pedofilia no âmbito do Município de
Eusébio e dá outras providencias .
o vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vem submeter à apreciação
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM ~1. DE
SETEMBRO DE 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete do Ve'reador França
PROJETO DE LEI N° /2018
Dispõe sobre políticas públicas de
combate à pedofilia no âmbito do
Município de Eusébio e dá outras
providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de combate à pedofilia no âmbito do
município de Eusébio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como politicas publicas
de combate à pedofilia, as ações do Poder Público que sistematizem o tema e
apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais
às crianças e adolescentes.
Art. 2°. As Lan Houses, Cybers Cafés e quaisquer outros estabelecimentos
que proporcionarem acesso à internet de forma gratuita ou onerosa deverão
observar as seguintes orientações:
I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no
tamanho 1 m x 0,50m, com os seguintes dizeres:
"Os responsáveis por locais 'frequentados por pessoas que
acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes serão punidos com penas de 2 a 6 anos
de reclusão e multa (Art.241 do Estatuto da Criança e Adolescente).
PEDOFILlA É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100. O DENUNCIANTE NÃO
SERÁ IDENTIFICADO".
11 - a placa de que traía o inciso anterior deverá ser
confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à
ação do tempo;
111 - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula,
ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destaca-Ia
facilmente;
IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada
em local de grande visibilidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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v - as despesas decorrentes da confecção das placas
informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Parágrafo Único. A placa objeto de que trata os incisos do artigo 2° desta Lei
também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso a
internet não limitado as escolas municipais, tais como bibliotecas e centros
educacionais.
Art. 3°. Estabelecimentos com grande fluxo de pessoas sejam eles privados
ou não deverão observar as seguintes orientações:
I - afixar placa que explicite os crimes e as penas para tal ação,
em local visível para os usuários no tamanho 1,00 x 0,50 com os seguintes
dizeres:
"Submeter crianças e adolescentes a prostituição ou a exploração sexual é
crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas
penas os responsáveis pelo local em que ocorram tais práticas ou quem de
qualquer forma contribuir para a pratica do crime (Art. 244 e §§ do ECA).
PEDOFILlA É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100. O DENUNCIANTE NÃO
SERÁ IDENTIFICADO".
11 - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser
confeccionada em madeira, ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à
ação do tempo;
111 - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula,
ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destaca-Ia
facilmente;
Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimentos com grande fluxo de
pessoas, hotéis, motéis, pousadas e congêneres; bares, casas de diversões
eletrônicas e cinemas; casas noturnas de qualquer natureza; estabelecimentos
que promovam shows, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro ds associados sela d9 livra aC9SSO ou qU9 promovam eventos
coletivos; agencias de modelos; casa de massagens, saunas, academias de
dança, de musculação, de ginastica e atividades correlatas e outros
estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento
voltados ao mercado ou culto da estética; postos de abastecimento e pontos de
táxis.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete','dô Vereador- F,rança
Art. 4°. o descumprimento das orientações contidas nesta Lei implicará em
aplicação de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que na
reincidência, tal multa será aplicada em dobro, concomitantemente a cassação
do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento, os agentes públicos
responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo das sanções
penais pertinentes.
Art. 5°. Serão realizadas periodicamente campanhas de conscientização
juntos às escolas, pais, alunos, conselheiros tutelares e funcionários públicos
que atuem em áreas afins, criando-se uma rede de proteção através da
orientação e esclarecimentos quantos aos cuidados com a aproximação de
pedófilos entre outros temas, efetuando-se a distribuição de cartilhas e material
impresso.
Parágrafo Único. Visando a execução desta Lei e a realização das atividades
nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianças e Adolescente e o apoio das Secretarias Municipais
de Saúde, Educação e Ação Social, podendo firmar convênios e parcerias com
outras entidades governamentais e não governamentais.
Art. 6°. As despesas decorrentes da confecção das placas informativas
correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.
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CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
" 'Gabin~le"'ao Veréâêlôf'França ....
A presente proposta tem como principal finalidade regulamentar ainda
que de forma singela, politicas publicas de combate a pedofilia no âmbito do
Município de Eusébio.
O tema reveste-se de grande relevância, pois interessa a toda sociedade
atual tendo em vista que, na ultima década do século XX, o fenômeno da
democratização dos meios de comunicação proporcionou a massificação
descontrolada de informações muitas vezes nocivas, principalmente se
acessadas por crianças e adolescentes, indivíduos que por ainda estarem em
fase de desenvolvimento psíquico e biológico, são bem mais vulneráveis.
É nesse terreno minado que nós legisladores, devemos nos debruçar na
tentativa de sistematizar o tema e aplicar regras adequadas e efetivas para
impedir as agressões ao corpo e a alma de quem mal começou a viver. Essas
agressões quase sempre resultam em profundas sequelas em personalidades
ainda não definidas, razão pela qual é classificada a pedofilia no Brasil como
crime hediondo segundo a Lei N° 8.072/90.
No momento em que, no mundo inteiro, entidades e organizações
internacionais evocam a proteção aos direitos humanos, ponto estratégico para
a construção da democracia, nossa sociedade precisa debater sobre quais
ações seriam mais adequadas ao combate à criminalidade. E, embora não se
possa falar em crime maior ou menor, não se olvida que o potencial ofensivo
da pedofilia é de grande intensidade.
Na atualidade, o problema da pedofilia eclodiu não apenas pela ação da
mídia e pelo encorajamento a denuncias pelas vitimas, mas também pela
devastadora proliferação da prostituição infantil, resultante dentre outras
causas, da pobreza.
O problema é complexo, pois engloba causas históricas, razões sociais
e econômicas e enseja a formação de uma vasta rede de conexão, envolvendo
todo o segmento de turismo sexual voltado para a corrupção de menores.
O ECA e a legislação penal, alinhados entre si, propõem prevenção e
repressão às praticas sexuais criminosas contra crianças e adolescentes,
intitulando tais práticas de PEDOFILlA.
Entretanto, é muito pobre a legislação brasileira na criminalização de
condutas reprováveis e passiveis de serem consideradas praticas pedófilas,
existindo praticamente um tipo único no art.241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, delito esse punido com pena de reclusão de uma a quatro anos.
O referido tipo está assim descrito:
"Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente".
O Projeto de Lei N° 3.383, de 1997, acrescenta um paragrafo ao artigo
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Gabinete do Vereador ftánça
241 do ECA, Lei 8.069/90, para tlplficar a ação de colocar á disposição de
criança e de adolescente, material com descrição ou ilustração de sexo
explícito, pornografia ou violência em rede de computadores sem controle de
acesso. Esse tipo delituoso terá grande alcance, porque não poucas vezes já
se encontrou computadores em locais públicos com acesso irrestrito,
recheados de fotos obscenas de crianças sem repressão por falta de lei
adequada. Afinal, aquele que alimenta o computador é tão pedófilo quanto os
que divulgam pornografia infantil, pois os usuários de fotos obscenas são os
maiores clientes da rica indústria que se nutre do crime.
Por fim, ressaltamos que a matéria em pauta não só incentivará ainda
mais a denúncia, como coagirá os infratores.
Desta forma, apresenta-se o projeto de indicação em tela, almejando a
sua aprovação por parte dos Nobres Pares.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
AGOSTO DE 2018.