PREFEITURA JP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
MENSAGEM Nº 055/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARATER DE URGENCIA o incluso projeto de lei que dispõe sobre a desvinculação das
receitas do Município com fundamentação na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de
2016, que alterou o Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Referida alteração, com a inclusão do Art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, possibilitou que os Municípios fossem socorridos em virtude da queda de suas
arrecadações, face à grande recessão que assola o país desde 2015, reduzindo substancialmente
suas principais fontes de recursos.
A propositura se justifica pela necessidade de utilização dos saldos de recursos decorrentes
de superávits orçamentários de receitas municipais passivas de desvinculação para financiamento
de políticas públicas discricionárias no atendimento de demandas da sociedade.
Por se tratar de matéria de interesse da municipalidade, solicito a sua apreciação em
regime de urgência, nos termos do Art. 42, da Lei Orgânica do Município.
Na certeza da prioridade na apreciação da matéria, renovo a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
PAÇO DA PREFEITURA DE EUSÉBIO, em 20 de setembro de 2018.
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PREFEITO DE EUSÉBIO
Exmº Sr”.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
DD. Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
sutócromo bio Ce CEP 61760
PREFEITURA JP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
PROJETO DE LEI Nº ce), DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a desvinculação das receitas do
Município, em conformidade com o disposto
no Art. 76-B da Constituição Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu, Prefeito do Município,
promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, até
30% da receita do Município relativa a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas
correntes, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que
altera o Art. 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I — recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à .
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do &
2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II — receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
II — transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo responsável por analisar o percentual de desvinculação
aplicável às receitas, nos termos do artigo 1º e especificá-los nas respectivas Leis Orçamentárias
Anuais.
Art. 3º. O Poder Executivo, mediante Decreto, especificará para os exercícios de 2016 a
2018, a desvinculação das receitas objeto do artigo 1º, indicando para os exercícios de 2016 e
2017 o valor correspondente ao percentual autorizado ou o superávit orçamentário apurado em
cada exercício, quando for a menor, e para o exercício de 2018 o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da receita efetivamente realizada.
Parágrafo único. Os recursos da desvinculação da receita deverão ser depositados em
conta específica do Tesouro Municipal na Caixa Econômica Federal.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroagindo a 1º de janeiro de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 20 de setembro de 2018.