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materia nº 28/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaEstabelece medidas e procedimentos a serem adotados em caso de violência contra profissionais da Educação da Rede Municipal de Educação.
native_id2980

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-01 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-10-01 Matéria Aprovada U Aprovada. Encaminhe-se. Arquive-se.
2018-09-28 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

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INDICAÇÃO Nº (012) 12018
CÂMARA MUNICIPAL De EuS=>
APROVADO
EM OL] J0/ d0!8 em
CÂMARA MUNICIPAL DE
EUSÉBIO
Estabelece medidas e
procedimentos a serem adotados
caso de violência contra
profissionais da Educação da Rede
GA — Municipal de Educação.
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, yem submeter à apreciação
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM dB DE
SETEMBRO DE 2018.
Francisco antbs C
VEREADOR DE EUS!
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ETA
EUSÉBIO
PROJETO DE LEI Nº 12018
Estabelece medidas e
procedimentos a serem adotados
em caso de violência contra
profissipnais da Educação da Rede
Municipal de Educação.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
|
Art. 1º. Em caso de violência contra profissional da Educação ocorrido no âmbito
das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação, serão
adotadas às medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por:
| - profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico
direto no exercício da docência e os que exercem Ed de direção e coordenação;
II - violência contra profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente,
direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão
corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída ameaça a sua
integridade física ou patrimonial.
Art. 2º - Caberá às unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação
do Município:
| - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de
atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais da Educação;
Il - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da
Educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram
riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade age normas de segurança e
proteção dos profissionais da Educação como parte integrante de sua, proposta
pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição
sobre segurança e proteção dos profissionais da Educação;
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos profissionais da' Educação é
indispensável ao pleno desenvolvimento dos educandos.
Art. 3º - As medidas de segurança e de proteção dos profissionais da Educação e
de prevenção de atos de violência e constrangimento contra esses incluirão:
| - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
Il - afastamento temporário do infrator, conforme'a gravidade do ato praticado;
IIl- transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais,
em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º - O profissional da Educação ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar
a direção da unidade escolar e postular providências corretivas, nos termos desta
Lei.
Art. 5º - Na hipótese de prática de violência física contra profissional da Educação,
sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes
providências. |
| - imediatamente, acionará a Guarda Municipal, comunicando o fato ocorrido, com
o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
Il - até 3 (três) horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional agredido ao atendimento de saúde;
“ b) acompanhará o profissional agredido à unidade escolar, se necessário, para a
retirada de seus pertences; é
c) no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará
o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho
Tutelar e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a
agressão ocorrida; y
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei.
III - até 36 (trinta e seis) horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do profissional
agredido;
b) encaminhará o profissional da Educação para os órgãos responsáveis pelo
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
+
acompanhamento psicológico, social e jurídico no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima
de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar.
Parágrafo único - Parargarantir a providência prevista na alínea "c" do inciso III,
conforme o caso, o profissional agredido terá direito a:
a) mudar de turno ou de local de trabalho;
b) afastar-se de suas atividades em decorrência da violência sofrida, assegurada a
percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente até que se
cesse à violência ou ameaça.
Art. 6º - Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia
imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental
do servidor.
Art. 7º - Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial
para o servidor agredido.
Art. 8º - Caso comprovado ato de violência contra profissional da Educação que
importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do
ofensor, se menor, e o ofensor.
Art. 9º - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua
permanência na Rede Municipal de Educação, com vistas ao pleno desenvolvimento
como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o
trabalho, se menor de idade.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
JUSTIFICATIVA
É crescente o número de professores que sofreram algum tipo de
violência no ambiente escolar. Buscando diminuir esses atos de violência,
apresento o presente projeto de lei, que tem por objetivo buscar maior proteção
aos professores e demais profissionais envolvidos na educação dos alunos no
dia a dia escolar. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do
projeto, certo de que é um grande passo para diminuir a incidência de violência
contra os profissionais da educação.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM - DE
SETEMBRO DE 2018. ;

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