CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
INDICAÇÃO Nº (39 12018
Institui como área do conhecimento
ADROVADO , à: ser introduzido nas escolas
municipais o tema noções de direito
EM NO 10) doue Boo por meio do programa "direito na
escola”.
ay
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vem submeter à apreciação
desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL: DE EUSÉBIO, EM “48 DE
SETEMBRO DE 2018.
Francisco Fra
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROJETO DE LEI Nº 12018
/ Institui como área do conhecimento
a ser introduzido nas escolas
municipais o tema noções de direito
por meio do programa "direito na
escola”.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art, 1º. Fica instituída como área do conhecimento a ser introduzido nas escolas
municipais o tema noções de direito por meio do programa "direito na escola.
Art. 2º. As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa
etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado do
alunos. al
Art. 3º. Os profissionais que lecionarão sobre o tema "noções de direito" deverão
ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida pelo MEC.
$ 1º. Os temas abordados nas. escolas deverão observar as resoluções
deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos
programáticos e da divisão da sua respectiva carga horária, respeitando as
determinações do MEC sobre a matéria;
: 82º- Os planos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo os Princípios
Fundamentais da República Federativa do Brasil, noções-de direitos e garantias
fundamentais; direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário,
Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do adolescente, direitos políticos e
sociais, de direito: Constitucional e Eleitoral, de organização político-
administrativa dos entes federados, educação Ambiental, direitos do
Consumidor; direitos do Trabalhador, formas de acesso do cidadão à justiça;
formação ética, social, e política do cidadão, sobre a compreensão do exercício
da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam.a sociedade e sobre
riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção;
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 4º. O profissional poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e
manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade
de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.
Art. 5º. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a escola e o
profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
JUSTIFICATIVA
Considerando o art. 30, VI, da Constituição que estabelece que compete aos
municípios manter, com a' cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Considerando o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
| a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
! Considerando que a lei de diretrizes básicas da educação, no seu art. 26
dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos
aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança
e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL,
1996); ;
Considerando que o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação,
determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (BRASIL, 1996);
Considerando que o art. 32 da mesma lei determina que o ensino
fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que
se fundamenta a sociedade. (BRASIL 1996);
Considerando que o art. 5º da lei de educação ambiental, 9795/99, determina
que são objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
Considerando a Lei 13005 de 2014, que define o Plano Nacional de
Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares;
Observa-se que a educação é tema prioritário da Administração Pública. A
implementação dos temas mostra-se relevante no cenário municipal, estadual e
federal; Ao ensinar Noções de Direito aos alunos da escola municipal contribui-se
para a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade, o conhecimento
de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre
iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurada contribuem para a formação desde a infância.
DEPARTAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM DE
SETEMBRO DE 2018.