br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder redução para Impostos Municipais e isenção para Taxas de Alvará em beneficio das instituições de Assistência social com comprovação legal de utilidade pública, bem como, redução para as empresas que gerem emprego e proporcionem o desenvolvimento econômico para o Município de Eusébio, e adota outras providências.
native_id3154

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-16 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-04-16 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-04-13 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

..._____ 
~~ 
Mensagem nO 018/2018, de 13 de abril de 2018. 
EÜSEãio 
Oesenvol ••• imento com qualidade de vid 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, 
por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de 
URGÊNCIAlURGENTíSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar que 
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder redução para 
Impostos Municipais e isenção para Taxas de Alvará em beneficio das 
instituições de assistência social com comprovação legal de utilidade pública, 
bem como, redução para as empresas que gerem emprego e proporcionem o 
desenvolvimento econômico para o Município de Eusébio, e adota outras 
providências" . 
o Projeto de Lei Complementar em epígrafe tem por objetivo 
consolidar e regulamentar alguns dispositivos concernentes as benesses 
positivadas. 
Trata-se de uma medida que possui o fito de modernizar nosso 
Código em consonância com a tecnologia e a realidade hodierna, com fulcro no 
princípio da eficiência, através da positivação legal de critérios objetivos para 
concessão das benesses em comento. 
Desta forma, considerando a existência de interesse público 
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá 
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa. 
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e aos seus ilustres pares, 
votos de estima e consideração . 
. lJ..t, 
Acilon 'Gonça 
Prefeito Municipal 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Martins de Castro Sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITURA MUNKIPAL OE EuSt;UIO 
Rua IEdmilson Pinheiro. 1 ':tO - Autódromo Eu:rebio çear~· CEP Q 1760-000 r CNPJ; 23.563-.067/000t 30 
PA.EFEi-rURA. MUNICIPAL 
EUSEBIO 
O""envolvlm •• nto com qUâlidâde de vid •• 
Projeto de Lei Complementar nO 003 ' de 13 de abril de 2018. 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder redução para Impostos 
Municipais e isenção para Taxas de Alvará 
em beneficio das instituições de assistência 
social com comprovação legal de utilidade 
pública, bem como, redução para as 
empresas que gerem emprego e 
proporcionem o desenvolvimento econômico 
para o Município de Eusébio, e adota outras 
providências. 
If RO vA- co O rzE&l fv\,Ç 
" . 
~ uR.8E eJ o». , 
Jb(OLt ( J,OJIO 
'i~ 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu 
sanciono a presente Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder redução de IPTU, ITBI e Taxas de Alvará para as empresas que 
gerem emprego e proporcionem o desenvolvimento econômico para o 
Município de Eusébio e isenção das Taxas de Alvará às Instituições de 
Assistência Social e Associações, reconhecidas por Lei Municipal como de 
utilidade pública. 
§ 1°. As reduções de que trata o caput do artigo 1° desta Lei, 
serão estendidas aos imóveis com destinação comercial, mesmo que 
cadastrados ou locados por pessoa física; 
§ 2°. Os benefícios de que trata o caput deste artigo ficam 
submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do 
Município de Eusébio - CDE/Eusébio, criado pela Lei nO 1.498, de 21 de 
agosto de 2017, limitando-se ao percentual de 80% (oitenta por cento). 
Art. 2°. Ficam convalidadas todas as concessões de redução elou 
isenção realizadas no período de outubro de 2017 a março do corrente ano. 
PfI"F"ITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
R'-ta EdmU.'ion Pinhf"irQ. 1 50 ~ Autódromo Eusébio Ceará CE:P 61760000 I CNP); 23.563,067/000\ 30 
Dese
EÜSEfilO nvolvimento com qualidade de vida 
Art. 3°. Casos omissos serão disciplinados por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 13 dias do mês 
de abril de 2018. 
PReFEITURA MUNICIPAL OE eUs.ÊB.IO 
Rua EÓt"ílUson Pinheiro. 150 - Au{óch'omo Ed!õébl0 - Cearã -CEP 61760-000 i C NP.J: 23.563 067í0001·30 

open original →