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materia nº 84/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE EUSÉBIO – IPME, e dá outras providências.
native_id3196

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2018-10-22 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-10-22 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-10-22 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Ordem do Dia
2018-10-22 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-10-19 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 2

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texto original #

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Mensagem No. 058/2018, de 18 de outubro de 2018. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara 
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de Urgência, o 
presente Projeto de Lei, que ALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS 
ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE EUSÉBIO IPME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo corrigir 
distorções atuariais apuradas na avaliação atuarial anual obrigatória, 
relativa ao exercício de 2017, e adequando-se a legislação previdenciária 
pública, visando à manutenção do equilíbrio financeiro atuarial 
previdenciário dos servidores. 
Trata-se de um projeto, que apesar de onerar os cofres 
públicos em 0,15% (quinze centésimos por cento), tem por objetivo principal 
o fortalecimento das instituições municipais, transparência e credibilidade 
junto aos servidores, que sempre poderão confiar em seus gestores e 
legisladores, por fim, terá um largo alcance social, pois propiciará a 
regularização atuarial do Regime Próprio, reforçando o patrimônio dos 
servidores, e dando maior credibilidade junto aos Órgãos Federais e 
Instituições Financeiras patrocinadoras de Desenvolvimento social, 
contribuindo para a liberação de recursos já conveniados, de caráter 
eminentemente social, e a realização de novos convênios, a fim de que o 
Poder Público Municipal esteja sempre comprometido em seu mister de servir 
ao povo. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa 
Excelência e de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na 
de 2tJ . 
o~ 
oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Eusébio-CE, 18 de outubro 
Prefeito Municipal 
Exma. Sra. 
Vereadora Neila Martins de Castro sá 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PREFEITURA MUNKIPAL oe ausasso 
Rua Edmí!son Pinhe;ro, 150 Autodrorno Eusebío - Ceará CEP 61760-oo0! CNPJ, 23.563 067/0001 30 
Projeto de Lei nO 064 de 18 de outubro de 2018. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
EM~~.&.e 
)(~ 
ALTERA A ALÍQUOTA 
PREVIDÊNCIA DOS 
DE CONTRIBUIÇÃO 
ENTES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS PARA O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
DE EUSÉBIO 
providências. 
IPME, e dá outras 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO: 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 1° - Fica alterada a redação dada ao art. 1°, da Lei 
Municipal n° 738, de 22 de outubro de 2007, modificado pela Lei 
Municipal nO 844, de 02 de setembro de 2009, que alteraram a 
alíquota de contribuição dos entes públicos municipais para o 
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Eusébio 
(IPME), que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. A alíquota de contribuição do Poder Executivo 
Municipal de Eusébio, suas autarquias e fundações 
públicas e do Poder Legislativa Municipal de Eusébio 
corresponderá a: 
I - da quota 
(quatorze 
incidentes 
patronal 
inteiros 
sobre 
dos entes públicos: 14,91% 
e noventa 
a base 
e um centésimos), 
de cálculo das 
contribuições, conforme previsto em lei, já incluso 
a taxa de administração de 2% (dois por cento); 
II - dos servidores municipais: 11% (onze por cento).n 
Art. 2° - O art. 2° da Lei Municipal n? 844, de 02 de 
setembro de 2009, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: 
"VII - alíquota patronal suplementar, de equacionamento 
do déficit atuarial, no valor de 0,15% (quinze 
~MARA MUNICIPAL DE ~USÉB10 
:iA.OOÀSC0M15SÕESTÉ !CAml1tJ\\}y~ 
centésimos), vigente por quatro exercícios, sendo 
majorada do mesmo valor a cada igual período, findando 
tal plano de amortização no exercício de 2052, incidente 
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.n 
PREFEITURA MUH!<IPAL DE EuséalO 
R:ua (.dmltson Pinhelr\" 150 Aut<'J-drorno· €\...Isébio Ceará CEP 61 760-000 { CNPJ; 2lIj.6~,067jOC.ol,30 
Oesenvol ••• imento com qualidade de •••. ida 
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a 
data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 18 dias do mês de 
outubro de 2018. 
J 
ar 
PREFEITURA MUNICIPAl. oe fUSI:SIQ 
RUij E<lI',,<l5(1) Pinheiro, 1513 Au(oó,omo" t:<"eb.o·· Cear" . CEP fj 11613"01313, CNP1; 23.563.067/QOOl·3( 

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