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EüSÊBiO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Mensagem n° 078/2018, de 21 de dezembro de 2018.
Senhora Presidente,
Apresento a Vossa Excelência e aos seus pares, os nobres edis
eusebienses, em caráter de URGÊNCIAlURGENTíSSIMA utilizando o que
dispõe o artigo 133, §1° da Resolução 001, de 15 de dezembro de 2008, da
Câmara Municipal de Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO), o anexo Projeto
de Lei que "Dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários em vigor, e
dá outras providências. "
o presente projeto possui o fito de propiciar tempo hábil para viabilizar a
consecução de Seleção Pública no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Contando com o espírito cívico que vem movendo esta egrégia Câmara
através dos tempos, agradeço desde já a aprovação deste texto legal com a
brevidade que o caso requer.
Acilo
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sã
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFt:lTVRA MUNI(;tpA'- DE EUSÉBJO
Rua Edmílson Pinheiro. 150 - Alltódmmo Eusébio - Ceara - Cr;fJ-61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001 30
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CÂMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO
APROVADO Autoriza a prorrogação 1~atos
EM H r lJ../ ~Oj6 temporários em vigor por mais 60 (sessenta)
dias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eusébio, Estado do Ceará, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos temporários
em vigor por mais 60 (sessenta) dias, com o fito de propiciar a feitura de Seleção
Pública.
Parágrafo único - A referida autorização será utilizada para analisar de forma
percuciente e individualizada a real necessidade de cada contrato vigente, com o fito de
prorrogar os contratos em vigor que demonstrem cabalmente o excepcional interesse
público, em consonância com o binômio oportunidade/conveniência.
Art. 2°. Permanecem inalteradas as demais cláusulas dos referidos contratos.
Art. 3°. As referidas contratações sem concurso público foram feitas em
consonância com o disposto na Lei Municipal n° 1.395, de 14 de dezembro de 2015,
bem como na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, ou seja, podem ser
realizadas desde que sejam indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter
regular e permanente.
Art. 4°. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébi
PREFEITURA MUNtC'PAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 Aurodromo - Eusébro - Ceara CEP 61760-000 I CNPJ: 23.563.067/0001-30
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