VEREADOR
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ma Eb UM MANDATO POPULAR COM
INDICAÇÃO Nº 12019 OLHAR NO FUTURO.
ARE E e siséso “Institui o Vale alimentação e o vale
2, / vao transporte para os servidores efetivos
integrantes da Administração Pública
Municipal, bem como estabelece os
requisitos para a sua concessão, na forma
que indica."
SIDENTE
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem mui respeitosamente à
presença de V.Exa., com o objetivo específico, submeter ao Plenário, a
Indicação de Projeto de Lei que: “Institui o Vale alimentação e o vale transporte
para os servidores efetivos integrantes da Administração Pública Municipal, bem
como estabelece os requisitos para a sua concessão, na forma que indica.”
Certo da sensatez de meus pares, peço à V.Exa., que depois de submetido ao
Plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito municipal, a fim de que
entendendo o mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem
com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 15 DE MARÇO DE 2019.
CHICO (6)
Verea e Eusébio
Rereado de Pora por
PeoiDo de Ass pPRovAOD
Pato Plesário (pe. 168, RE,
090] 023/2019
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GABINETE anta CHICO DO POSTO
VEREADOR
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UM MANDATO POPULAR COM
PROJETO DE LEI Nº 0a 12019 OLHAR NO FUTURO.
“Institui o Vale alimentação e o Vale
transporte para os servidores
efetivos integrantes da
Administração Pública Municipal,
bem como estabelece os requisitos
para a sua concessão."
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º- Fica instituído o Vale alimentação para os servidores efetivos
integrantes da Administração Pública Municipal que cumpram regime de carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos previstos na presente
lei.
Art. 2º - A concessão do vale alimentação dar-se-á em forma de
pecúnia e terá caráter eminentemente indenizatório, dependendo de
requerimento apresentado pelo servidor interessado, devidamente
corroborado pela secretaria na qual o mesmo estiver lotado, encaminha à
Secretaria de administração e coordenação a quem caberá a implantação em
folha de pagamento.
Art. 3º- O vale-alimentação fica fixado no valor de R$ 10,00 (dez reais)
por dia de trabalho.
Parágrafo único — Para efeitos deste artigo, será considerado como
dia de trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no órgão ou entidade
no qual estiver lotado o servidor, ressalvado a hipótese de afastamento em
virtude de participação em programa de treinamento, desde que devidamente
autorizado por seu chefe imediato.
Art. 4º — Fica vedado o pagamento do vale-alimentação:
|- No período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias,
licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais
hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.
Il - Nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem
a serviço do município.
ll — Aos servidores cedidos a outros órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no
caso em que o servidor estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município
de Eusébio, atuando em nome dos interesses deste, desde que devidamente
justificada a cessão.
GABINETE VEREADOR CHICO DO POSTO
Tel.: 3260.1158 - Fax: 3260.1258 - Cel.: 98601.6113
Av. Eduardo Sá, 50, Eusébio/CE - Cep: 61760-000
vereadorchicodoposto(Dgmail.com
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o . . UM MANDATO POPULAR COM
81º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos Incisos Pléiar no Futuro.
Il deste artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês
subsequente ao do pagamento.
82º O vale-alimentação não poderá ser acumulado com outros
benefícios de espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de
auxílio para alimentação do servidor.
Art. 5º — O vale-alimentação não possui natureza salarial e não poderá
ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura
como rendimento tributável do servidor.
Art. 6º — Fica instituído o vale-transporte para os servidores efetivos
integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º — A concessão do vale-transporte dar-se-á em forma de pecúnia
e dependerá de requerimento apresentado pelo servidor interessado,
acompanhado do competente comprovante de residência, requerimento este
que deverá ser corroborado pela secretaria na qual o mesmo estiver lotado e
encaminhado à Secretaria de administração e coordenação a quem caberá a
implantação em folha de pagamento.
Parágrafo único — O Município participará dos gastos de deslocamento
do servidor somente com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder
a 6% ( seis por cento) do seu salário base, sendo-lhe facultado reivindicar ou
não tal benefício.
Art. 8º — A Administração Pública Municipal antecipará ao empregado
o valor referente ao vale-transporte para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, deslocamentos que deverão
ser considerados como feitos uma única vez por dia de trabalho.
$1º Será considerada, para tanto, o valor de passagem cobrada
através do sistema de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal,
desde que com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente
ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais.
82º Para fins de cálculo do valor do vale-transporte a ser pago aos
servidores, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem
descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 9º — Para efeitos de pagamento do vale-transporte será
considerada como dia de trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no
órgão ou entidade no qual estiver lotado o servidor, ressalvado a hipótese de
afastamento em virtude de participação em programa de treinamento, desde
que devidamente autorizado por seu chefe imediato.
GABINETE VEREADOR CHICO DO POST
Tel.: 3260.1158 - Fax: 3260.1258 - Cel.: 98
Av. Eduardo Sá, 50, Eusébio/CE - Cep: 61
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. UM MANDATO POPULAR COM
Art. 10º - Fica vedado o pagamento do vale-transporte: OLHAR NO FUTURO.
|- No período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias,
licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais
hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.
Il - Nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem
a serviço do município. :
ll — Aos servidores cedidos a outros órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no
caso em que o servidor estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município
de Eusébio, atuando em nome dos interesses deste, desde que devidamente
justificada a cessão.
81º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos Incisos | e
Il deste artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês
subsequente ao do pagamento.
82º O vale-transporte não poderá ser acumulado com outros
benefícios de espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de
auxílio para locomoção do servidor.
Art. 11º - O vale-transporte não possui natureza salarial e não poderá
ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura
como rendimento tributável do servidor.
Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentária das respectivas secretarias, suplementadas se
necessário.
Art. 13º - Revogam — se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 15 DE MARÇO DE 2019
CHIC TO
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GABINETE VEREADOR CHICO DO POSTO
Tel.: 3260.1158 - Fax: 3260.1258 - Cel.: 98601.6113
Av. Eduardo Sá, 50, Eusébio/CE - Cep: 61760-000
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