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INDICAÇÃO N° 003/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO
EM JOr 03/ Jq
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Concede isenção de IPTU para proprietários
portadores de doenças raras e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
A Vereadora Abaixo assinada no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nesta Augusta
Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V Exa., com o objetivo específico, submeter
ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Concede isenção de IPTU para proprietários portadores
de doenças raras e dá outras providências".
Com a certeza da sensatez de meus pares, peço à V. Exa., que depois de submetido ao Plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância da
matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MARÇO DE 2019
Neila Martins de Castro Sá
VEREADORA
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PROJETO DE LEI N° 001-12019
Concede isenção de IPTU para proprietários
portadores de doenças raras e dá outras
providências
A MESA DA cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos
que comprovadamente sejam portadores de Doenças Raras.
§ 10 A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o
portador de Doenças Raras seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do
tamanho do referido imóvel.
§ r Entendem-se por Doenças Raras para efeito desta Lei, as doenças que segundo a
Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem
mil) indivíduos.
Art. 2° - A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o
portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento
dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - ?oc~mento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual
reside Juntamente com sua família;
n - quando o imóve.l for ~lugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
m - .d~cu~ento.de identificação do requerente (Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e
Pre'vidêricja SOCial (CTPS) e. quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar
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o POIIO BEM REPRESENTADO
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento
e/ou cópia da declaração de imposto de renda):
IV - documento de identificação do requerente:
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF):
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico ):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina
(CRM).
Art. 4° - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do
pagamento das taxas.
Art. 5°_ Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano,
após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo
período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MARÇO DE 2019
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Neila Martins de Castro Sá
Vereadora
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o POVO BEM REPRESENTADO
· •• · •• f.o: ••••
Justificativa
A doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não
só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição.
Geralmente são crônicas, progressivas e incapacitantes, muitas vezes degenerativa, afetando a qualidade
de vida do portador e de seus familiares. No Brasil, estima-se um número aproximado de 13 milhões de
portadores de doenças raras.
Pelo fato de não terem cura, os portadores requerem tratamento continuado, que geralmente
acarretam altos custos para a família. Visando desonerar um pouco o portador e sua família, achamos de
extrema relevância a isenção do IPTU, para que o portador possa usar esses valores em seu tratamento
ou em outras formas de trazer mais conforto para sua vida
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