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materia nº 3/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaConcede a isenção de IPTU para proprietários portadores de doenças raras e dá outras providências.
native_id3473

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-20 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-03-20 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2019-03-15 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

~ ÊIl POIIO üSSEM ÉBI REPRESENTADO 
/ 
INDICAÇÃO N° 003/2019 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
APROVADO 
EM JOr 03/ Jq 
Vy!/ 
Concede isenção de IPTU para proprietários 
portadores de doenças raras e dá outras 
providências. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO: 
A Vereadora Abaixo assinada no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nesta Augusta 
Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V Exa., com o objetivo específico, submeter 
ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Concede isenção de IPTU para proprietários portadores 
de doenças raras e dá outras providências". 
Com a certeza da sensatez de meus pares, peço à V. Exa., que depois de submetido ao Plenário, 
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância da 
matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em anexo. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MARÇO DE 2019 
Neila Martins de Castro Sá 
VEREADORA 
Avenida Eduardo 5á, nll 50 - Centro - CEP 61.760-000 
Contato: +55853260.1258/1158 
www.cmeusebio.ce.gov.br-presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CNPJ n!! 41.656.158/0001-()0 -Inse. Estadual nl! 06.920.440-3 
Eusébio - Ceará - Brasil 
PROJETO DE LEI N° 001-12019 
Concede isenção de IPTU para proprietários 
portadores de doenças raras e dá outras 
providências 
A MESA DA cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial 
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos 
que comprovadamente sejam portadores de Doenças Raras. 
§ 10 A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o 
portador de Doenças Raras seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do 
tamanho do referido imóvel. 
§ r Entendem-se por Doenças Raras para efeito desta Lei, as doenças que segundo a 
Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem 
mil) indivíduos. 
Art. 2° - A isenção de que trata o artigo 10 será concedida somente para um único imóvel do qual o 
portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento 
dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, 
independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 3° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: 
I - ?oc~mento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual 
reside Juntamente com sua família; 
n - quando o imóve.l for ~lugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; 
m - .d~cu~ento.de identificação do requerente (Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e 
Pre'vidêricja SOCial (CTPS) e. quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar 
Avenida Eduardo Sã, n2 50 - Centro - CEP 61.760-000 
Contato: +55853260.1258/1158 
www.cmeusebio.ce.gov.br-presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CNPJ ne 41.656.158/0001-00 - Inse. Estadual n2 06.920.440-3 
Eusébio - Ceará - Brasil 
o POIIO BEM REPRESENTADO 
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento 
e/ou cópia da declaração de imposto de renda): 
IV - documento de identificação do requerente: 
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF): 
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico ): 
b) Estágio clínico atual: 
c) Classificação Internacional da Doença (CID): 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina 
(CRM). 
Art. 4° - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do 
pagamento das taxas. 
Art. 5°_ Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, 
após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo 
período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados 
da data de sua publicação. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
cÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MARÇO DE 2019 
,"' < 
Neila Martins de Castro Sá 
Vereadora 
Contato: +55 85 3260.1258/1158 
Avenida Eduardo Sã, n2 50 - Centro - CEP 61.760-000 
www.cmeusebio.ce.eov.br-presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CNPJ nll 41.656.158/0001-00 -Inse. Estadual nl! 06.920.440-3 
Eusébio - Ceará - Brasil 
o POVO BEM REPRESENTADO 
· •• · •• f.o: •••• 
Justificativa 
A doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não 
só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. 
Geralmente são crônicas, progressivas e incapacitantes, muitas vezes degenerativa, afetando a qualidade 
de vida do portador e de seus familiares. No Brasil, estima-se um número aproximado de 13 milhões de 
portadores de doenças raras. 
Pelo fato de não terem cura, os portadores requerem tratamento continuado, que geralmente 
acarretam altos custos para a família. Visando desonerar um pouco o portador e sua família, achamos de 
extrema relevância a isenção do IPTU, para que o portador possa usar esses valores em seu tratamento 
ou em outras formas de trazer mais conforto para sua vida 
Avenida Eduardo Sã, n!! 50 - Centro - CEP 61.760-000 
COntato: +55853260.1258/1158 
www.cmeusebio.ce.gov.br-presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CNPJ nll 41.656.158/0001-00 -Inse. Estadual n906.920.44O-3 
Eusébio - ceará - Brasil 

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