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Cria a Carteira de Identificação do Autista
(C/A), no âmbito do município de Eusébio e dá
outras providências.
PROJETO DE lEI N2 011/2019
_ Um. DE EUSÉBtO
APROVADO
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O PREFEITO DE EUSÉBIO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do município de Eusébio, a Carteira de Identificação do Autista
(ClA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA). '
Art. 22 A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 32 Para fins desta lei a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é aquela que estiver
classificada nos termos da Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
Art. 42 A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo ao portador
da mesma, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou
por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o
CIO, Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados a Saúde, 10 F84, bem como
dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente. Parágrafo
único - a Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser
revalidada com omesmo número de identificação.
Art. 52 O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1Q será expedido por órgão
municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 Em caso de perda ou extravio da CIA será emitida segunda via mediante apresentação do
respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 72 Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição
da Carteira de Identificação do Autista (ClA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em
contrário.
GABINETE DO VEREADOR TARCíSIO DA CULTURA
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VEREADOR
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Contato: +55853260.1258/1158
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