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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaCria a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do município de Eusébio e dá outras providências.
native_id3530

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-08 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-04-08 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-04-08 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.
2019-04-05 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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~ ?1 eÜSÉBI o 1'0110 BEM REPRESENTADO 
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~ U~P12'4-oA 
06/04/ <.~q 
-i /.~ 
Cria a Carteira de Identificação do Autista 
(C/A), no âmbito do município de Eusébio e dá 
outras providências. 
PROJETO DE lEI N2 011/2019 
_ Um. DE EUSÉBtO 
APROVADO 
EM & __ Çffi I Q!:J I_XJ_....".j~ 
'1/ 
O PREFEITO DE EUSÉBIO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do município de Eusébio, a Carteira de Identificação do Autista 
(ClA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro do 
Autismo (TEA). ' 
Art. 22 A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é legalmente 
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social. 
Art. 32 Para fins desta lei a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo é aquela que estiver 
classificada nos termos da Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 42 A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo ao portador 
da mesma, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou 
por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o 
CIO, Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados a Saúde, 10 F84, bem como 
dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente. Parágrafo 
único - a Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser 
revalidada com omesmo número de identificação. 
Art. 52 O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1Q será expedido por órgão 
municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 62 Em caso de perda ou extravio da CIA será emitida segunda via mediante apresentação do 
respectivo boletim de ocorrência policial. 
Art. 72 Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição 
da Carteira de Identificação do Autista (ClA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação. 
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO VEREADOR TARCíSIO DA CULTURA 
]~c?J4rj)1 
VEREADOR 
Avenida Eduardo Sá, n!! 50 - Centro - CEP 61.760-000 
Contato: +55853260.1258/1158 
www.cmeusebio.ce.gov.br-presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CNPJ n!! 41.656.158/0001-00 -Inse. Estadual n!! 06.920.440-3 
Eusébio - Ceará - Brasil 

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