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Ofício nº 010/2018-GAB
Veto nº 001/2018 — Ref.: Autógrafo 024/2018.
Eusébio-CE, 02 de Abril de 2018.
Senhora Presidente,
Vimos por meio do presente com fulcro no art. 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, apresentar a Vossa Excelência, VETO TOTAL ao
Autógrafo de Lei nº 024/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as
Unidades de Ensino Público, no âmbito do município de Eusébio, disponibilizar e
treinar em seu quadro de funcionários, ao menos (1) um profissional com o curso
de primeiros socorros, para atendimento emergencial a vítimas.”, apresentando,
para tanto as RAZÕES DO VETO abaixo:
Os entes políticos da Federação dividem-se nas funções de
governo: o Poder Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a
legislação vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o
Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as
quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição
brasileira do princípio da independência e harmonia entre os Poderes,
preconizado por Montesquieu (vide art. 2º da CF), que visa impedir a
concentração de poderes num único órgão ou agente com o fito de evitar o
absolutismo.
Neste diapasão a tarefa de administrar o Município fica a cargo do
Poder Executivo, englobando as atividades de planejamento, organização e
direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a concepção de
programas e outros assuntos atinentes a gestão pública, outrossim, fica a cargo
do Executivo proceder o veto de projetos viciados e/ou inconstitucionais.
Por intermédio do autógrafo em questão, a Câmara através do
projeto em comento, procura legislar sobre matéria que produz reflexos
financeiros no Executivo, ocorre Presidente que existe vício de iniciativa, ou seja,
impedimento do Poder Legislativo legislar sobre matéria que gere despesas para
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Desenvolvimento com qualidade de vida
o Executivo, consoante o disposto no artigo 60, 81º e 82º da Constituição
Estadual, in verbis:
“Art. 60 — Cabe a iniciativa de leis:
| - aos Deputados Estaduais;
!l - ao Governador do Estado;
Hl - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em
matérias de sua competência privativa, previstas
nesta Constituição;
IV - aos cidadãos, mediante proposta de projeto de
lei à Assembleia Legislativa, subscrito por no mínimo
um por cento do eleitorado estadual;
V- ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas,
em matérias de sua competência privativa, previstas
nesta Constituição; e
VI - a entidades da sociedade civil, por meio dos
projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos
do 8 3º do art. 58 desta Constituição.
S 1º Não será admitido aumento da despesa,
prevista:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado;
!l - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder
Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos
Tribunais de Contas.
S 2º São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, autárquica e fundacional, e
de empregos nas empresas públicas e sociedades
de economia mista prestadoras de serviços públicos,
ou aumento de sua remuneração;
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b) servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso,
limites de idade, estabilidade, direitos e deveres,
reforma e transferência de policiais militares e de
bombeiros militares para a inatividade;
c) criação, organização, estruturação e competências
das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, concessão,
permissão, autorização, delegação e outorga de
serviços públicos;
d) concessão de subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e
contribuições;(...)”
(GRIFO NOSSO).
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo
legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o
mecanismo jurídico que serve à organização do estado, definindo órgãos,
estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses
mesmos órgãos. Caso essas normas não sejam atendidas, resta patente a
inconstitucionalidade.
Diante do exposto não resta outra alternativa ao Executivo que não
seja o veto in totum do Autógrafo de Lei nº 024/2018, com fulcro no art. 56, inciso
V, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
V — vetar projetos de leis nos termos desta Lei;”
Sobre isso, ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles em
consonância com o disposto no artigo 60, 81º e 82º da Constituição Estadual c/c o
disposto no artigo 56, inciso V, da LOM, que se a Câmara, desatendendo o
disposto na Lei, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-
las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso
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se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode
renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode
delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça (Direito Municipal
Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7º Ed., PP.544-545).
Estas, Senhora Presidente, são as razões que motivam VETAR /N
TOTUM o Autógrafo de Lei nº 024/2018, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência, votos de
estima e distinta consideração.
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Prefeito de Eusébio
Exma. Sra.
Vereadora Neila Martins de Castro Sá
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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