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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaRegula no âmbito municipal a aplicação do artigo 55, inciso VI e artigo 56, inciso II da Lei Federal 8.666/93, obrigando a utilização do seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, denominando essa modalidade e aplicação da Lei, como Seguro Anticorrupção – SAC; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-29 Arquivado Arquivamento pela desaprovação.
2019-04-29 Proposição Desaprovada U Desaprovado. Arquive-se.
2019-04-26 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação única (Com Parecer Contrário)
2019-04-26 Encaminhado com Parecer Contrário Para a apreciação da Comissão e Inclusão na Ordem do Dia.
2019-04-15 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-04-12 Para o envio às Comissões Para o envio às Comissões.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T11:46:19.284236-03:00 Rejeitado 2 9 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

UM MANDATO POPUL.AR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
PROJETO DE LEI N° 014/ 2019 
"Regula no âmbito municipal a aplicação do 
artigo 55, inciso VI e artigo 56, inciso /I da 
Lei Federal 8.666/93, obrigando a utilização 
do seguro-garantia de execução de 
contratos públicos de obras e de 
fornecimento de bens ou de serviços, 
denominando essa modalidade e aplicação 
da Lei, como Seguro Antícorrupção - SAC; e 
dá outras providências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
CAPíTULO I 
DO SEGURO DE GARANTIA 
Art. 1° É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador 
em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens 
ou de serviços cujo valor seja igualou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II 
(Tomada de Preços) da lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (lei das Licitações). 
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta lei todos os órgãos da 
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, definem-se: 
I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomado r, em 
benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento 
das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal; 
11 - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas 
perante o segurado no contrato principal; 
111 - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual 
o tomador celebrou o contrato principal; 
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro 
garantia celebrado com o tomado r; 
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um 
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja 
qual for a denominação utilizada; 
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as 
alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal; 
VII - Prêmio: írnportáncía devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de 
seguro garantia; 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomado r coberta pelo seguro garantia; 
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do 
inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e 
x - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual 
corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme 
estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo. 
Art. 3° Aplica-se esta Lei, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as 
disposições da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n.o 12.462, de 4 de agosto de 
2011, pertinentes ao âmbito municipal. 
Art. 4° No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias 
equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice. 
Art. 5° A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser 
objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores 
eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada 
pelo tomador. 
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da 
seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a 
sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo 
econômico. 
Art. 6° É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir 
o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os 
mesmos direitos e obrigações para as partes. 
Art. 7° Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos propnos, devidamente 
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 8° É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou 
indireto entre o tomador e a seguradora. 
Art. 9° Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do 
seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os 
demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido. 
Art. 10. A subcontrataçáo de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos 
termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na 
apólice de seguro garantia. 
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por 
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser 
executado. 
UM MANOATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
Art. 11 Observadas as regras constantes das Leis nO 8.666, de 1993 e nO 12.462, de 2011 
acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser 
requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras 
submetidos à presente Lei. 
Art. 12 A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e 
será apresentada pelo tomador: 
1- Nos contratos submetidos à Lei n° 8.666, de 1993: 
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia; 
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos 
os demais casos; 
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias 
corridos para analisá-Io, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo 
apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-Io, devendo, neste 
caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do 
projeto executivo apresentado. 
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração 
Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar 
tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador. 
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da 
notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração 
Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em 
seus termos originais. 
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que 
justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por 
segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver 
submetido. 
Art. 16. A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade pública 
competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a 
correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal. 
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo 
à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja 
previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal. 
CAPíTULO II 
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL 
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato 
principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro 
garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas 
essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia. 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
§ 1° A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar 
da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de 
manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações 
propostas. 
§ 2° A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer 
técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que 
justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia. 
§ 3° A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do 
contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal. 
§ 4° Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as 
responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às 
alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro 
garantia. 
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro 
garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do 
contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de 
emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do 
valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência. 
CAPíTULO 111 
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA 
Art. 20 Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a 
seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a 
conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos 
pactuados. 
Art. 21 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da 
seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-Io 
e subsidiá-Ia com informações pertinentes a essa atribuição. 
§ 1° O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à 
regularização das faltas ou defeitos observados 
§ 2° Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados 
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Obras 
e Serviços da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Obras, para a devida 
ciência das autoridades constituídas. 
Art. 22 O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, 
devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, 
inclusive notas fiscais. orçamentos e comprovantes de pagamento. 
Art. 23 A seguradora tem poder e competência para: 
I - Fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela 
prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações 
concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice; 
11- Realizar auditoria técnica e contábil; e 
111- requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento. 
Parágrafo Único. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado 
deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços 
com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o 
acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal. 
Art. 24 Nos contratos submetidos a esta lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, 
o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo 
técnico próprio, nos termos da lei nO 8.666, de 1993. 
Parágrafo Único. Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com as 
disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual 
sujeitam-se às sanções previstas nesta lei, na lei n° 8.666, de 1993 e na lei n° 8.429, de 2 de 
junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e 
criminal. 
CAPíTULO IV 
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE 
Art. 25 A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo 
formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser 
analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro. 
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os 
procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a 
reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização. 
Art. 26 Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução 
parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da 
expectativa de sinistro. 
Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da 
notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a 
relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado. 
Art. 27 A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias 
corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso 
e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado 
para regularização da execução contratual, 
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora 
não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato. 
Art. 28. Caso o tomado r não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a 
seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização 
V E R E A o R 
UM MANDATO POPULAR COM 
Ol.HAR NO FUTURO. 
apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomado r, a 
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à 
seguradora. 
§ 1° Na hipótese do art. 76 da Lei nO 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no 
todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato 
importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro 
garantia. 
§ 2° Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a 
iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente 
ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador 
de obrigação coberta pela apólice. 
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, 
investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões 
do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese 
de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a 
qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o 
cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo. 
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências 
trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos. 
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora suo-roça-se nos direitos 
do segurado contra o tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo 
indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, adotando uma das seguintes soluções: 
I - Contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal; 
II - Assumir ela própria, nos limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato 
rescindido, a execução da parcela restante do projeto com mão de obra própria ou por 
intermédio de terceiros contratados; ou 
111 - financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos 
prazos contratados. 
§ 1° A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, 
para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias 
de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de 
serviço, a serem ratificadas pelo segurado. 
§ 2° O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de 
regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas. 
§ 3° Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com 
indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro. 
§ 4° O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante 
do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da 
manifestação do segurado prevista no § 2.° deste artigo. 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
§ 5° Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de 
indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não 
executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para 
a conclusão do projeto. 
§ 6° Na hipótese de a seguradora optar por executar diretamente o contrato principal, o 
segurado deve colocar à sua disposição os recursos disponíveis para a continuidade e o 
término do projeto, conforme os termos da apólice. 
§ 7° Na hipótese do § 6.° deste artigo, o segurado obriga-se, ainda, a pagar à seguradora o 
restante do valor do contrato parcialmente inadimplido. 
§ 8° Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a 
seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao 
regular adimplemento do contrato. 
CAPíTULO V 
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA 
Art. 31. O art. 56, da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, 
passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de 
execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato. 
Art. 32 O prazo de vigência da apólice será: 
I - Igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro 
garantia; 
11 - Igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições 
contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na 
hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal. 
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de 
execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco 
pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a 
emissão do respectivo endosso. 
Art. 33 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de 
vigência da apólice. 
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador 
não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora 
recorrer à execução do contrato de contragarantia. 
Art. 34 O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que 
ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro: 
I - Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado 
mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice; 
11 - Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; 
111 - Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da 
apólice; 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
IV - Quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a 
um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou 
V - Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas 
condições contratuais do seguro garantia. 
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em 
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em 
consonância com o disposto no § 40 do art. 56 da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se 
comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, 
nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993. 
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35 A utilização do seguro garantia nos contratos objeto desta Lei torna-se facultativa a 
partir da data de sua publicação, passando a ser obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias 
dessa data, não se aplicando aos contratos vigentes à época e às licitações cujos editais 
tenham sido publicados antes do início da vigência de sua aplicação obrigatória. 
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 08 DE ABRIL DE 2019. 
CHIC~ O 
verea~biO 
E A D O R 
UM MANDATO POPULAR COM 
Ol.HAR NO FUTURO. 
JUSTIFICATIVA 
A operação Lava Jato nos mostrou como a corrupção se opera nos contratos firmados 
entre os entes públicos e as empresas privadas que prestam serviços ou fazem obras para 
aqueles. Diante do esclarecimento quase acadêmico de como as "coisas" eram feitas, se torna 
ainda mais necessária a adoção de posturas ainda mais transparentes na contratação destas 
empreiteiras. 
O império criado por elas surgiu por meio do Decreto n° 64.345/1969, que dispõe já 
em seu art. 1°: 
Art. 1°: Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, 
só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com 
empresas estrangeiras, nos casos em que não houver empresa nacional devidamente 
capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar. 
Parágrafo único. Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo as pessoas 
jurídicas que regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o 
controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo 
menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados. 
Por causa desse dispositivo legal, criou-se um sistema de protecionismo no mercado 
da construção civil, que de certa forma foi transposto para outros tipos de empresas, sufocando 
a concorrência perante seus congêneres internacionais e permitindo que as empreiteiras 
brasileiras crescessem e prosperassem. 
Este Decreto teve efeitos legais até 1991, quando foi revogado. Entretanto, isto não 
resultou na abertura do mercado, pois as empreiteiras brasileiras já tinham crescido e se 
estruturado o suficiente para não só impedir o desenvolvimento de construtoras fora do cartel 
por elas formado como barrar a entrada de concorrentes estrangeiras no país. 
Feito os esclarecimentos acima cumpre-nos agora destacar a necessidade e total 
legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que os artigos 6°, IV e 56 ambos da Lei 
Federal 8.666/93, assim preconiza: 
Art.6°: Para os fins desta Lei, considera-se: 
( ... ) 
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por 
empresas em licitações e contratos; 
Art. 56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no 
instrumento convocatõrio, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de 
obras, serviços e compras." (grifo nosso). 
( ... ) 
11- Seguro-garantia; 
Desta forma, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa 
já auíoriaada em legislação superior especial. Esta modalidade de seguro encontra-se regulada por meio da Circular n° 232/2003, 
expedida pela SUSEP. 
O Seguro-Garantia tem por finalidade assegurar que um contrato assinado devido a 
participação em licitação visando a construção, fabricação, fornecimento e prestação de 
serviços seja devidamente cumprido. 
Adaptando-se estas conceituações à situação aqui apresentada, se a empreiteira ou 
ora de serviços, após contratar o referido seguro, não concluir a obra ou ofe~ 
E A O O R 
UM MANDATO POPULAR COM 
OLHAR NO FUTURO. 
serviço no prazo devido ou de forma inadequada, a seguradora deverá promover os meios 
necessários para que isso ocorra, seja ela própria contratando terceiro que solucione esse 
problema, seja indenizando o Poder Público, aqui na qualidade de segurado, para que este 
contrate outra empreiteira para concluir a obra. Nossa cidade depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, constantemente 
denunciados à essa Câmara ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias, 
necessária a melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência 
de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a 
livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços. 
Nas licitações de serviços temos observado a contratação de empresas que 
apresentam propostas inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo 
graves prejuízos para sociedade como um todo. 
Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.a pessoa interessada (seguradora) a qual 
fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação 
obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para 
utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos 
prazos. 
Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e 
cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a 
ter mais um aliado na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal Contas, Câmara 
Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo. 
Prestigiando o "Princípio da Eficiência", esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, 
sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse 
custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em 
obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo 
completo, repelindo assim a possibilidade de se "inventar' aditivos ou supressões que possam 
trazer prejuízos a execução da obra ou serviço. 
Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de 
obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países, 
como por exemplo os Estados Unidos que têm posto esta forma de regulação em prática há 
mais de 120(cento e vinte) anos, sendo lá denominado "Performance Bond". 
O objetivo, no entanto, não desnatura o atual regime nacional de contratação pública, 
especialmente as regras previstas nas Leis n.O 8.666, de 1993 e n.? 12.462, de 2011. 
No Brasil seu maior defensor e idealizador é o professor livre-docente da Universidade 
de São Paulo, jurista e advogado, Dr. Modesto Carvalhosa. 
Posto todas as exlicações motivacionais, os objetivos e fundamentos jurídicos aqui 
expostos, venho pedir aos Nobres Colegas o apoio e aprovação do Presente Projeto de Lei a 
fim de que tenhamos nossa cidade cada vez melhor, mais justa e transparente. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 08 DE ABRIL DE 2019. 

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