UM MANDATO POPUL.AR COM
OLHAR NO FUTURO.
PROJETO DE LEI N° 014/ 2019
"Regula no âmbito municipal a aplicação do
artigo 55, inciso VI e artigo 56, inciso /I da
Lei Federal 8.666/93, obrigando a utilização
do seguro-garantia de execução de
contratos públicos de obras e de
fornecimento de bens ou de serviços,
denominando essa modalidade e aplicação
da Lei, como Seguro Antícorrupção - SAC; e
dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
CAPíTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1° É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador
em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens
ou de serviços cujo valor seja igualou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II
(Tomada de Preços) da lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (lei das Licitações).
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta lei todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2° Para os fins desta Lei, definem-se:
I - Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomado r, em
benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento
das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
11 - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas
perante o segurado no contrato principal;
111 - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual
o tomador celebrou o contrato principal;
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro
garantia celebrado com o tomado r;
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as
alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Prêmio: írnportáncía devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de
seguro garantia;
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VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomado r coberta pelo seguro garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do
inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
x - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual
corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme
estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3° Aplica-se esta Lei, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as
disposições da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n.o 12.462, de 4 de agosto de
2011, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4° No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias
equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5° A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser
objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores
eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada
pelo tomador.
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da
seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a
sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo
econômico.
Art. 6° É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir
o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os
mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7° Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos propnos, devidamente
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8° É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou
indireto entre o tomador e a seguradora.
Art. 9° Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do
seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os
demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10. A subcontrataçáo de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos
termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na
apólice de seguro garantia.
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser
executado.
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Art. 11 Observadas as regras constantes das Leis nO 8.666, de 1993 e nO 12.462, de 2011
acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser
requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras
submetidos à presente Lei.
Art. 12 A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e
será apresentada pelo tomador:
1- Nos contratos submetidos à Lei n° 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos
os demais casos;
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias
corridos para analisá-Io, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo
apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-Io, devendo, neste
caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do
projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração
Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar
tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da
notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração
Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em
seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que
justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por
segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver
submetido.
Art. 16. A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade pública
competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a
correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo
à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja
previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPíTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato
principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro
garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas
essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
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§ 1° A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar
da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de
manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações
propostas.
§ 2° A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer
técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que
justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§ 3° A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do
contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4° Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as
responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às
alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro
garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro
garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do
contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de
emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do
valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPíTULO 111
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20 Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a
seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a
conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos
pactuados.
Art. 21 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da
seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-Io
e subsidiá-Ia com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados
§ 2° Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Obras
e Serviços da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Obras, para a devida
ciência das autoridades constituídas.
Art. 22 O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato,
devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra,
inclusive notas fiscais. orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23 A seguradora tem poder e competência para:
I - Fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar
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máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela
prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações
concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
11- Realizar auditoria técnica e contábil; e
111- requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
Parágrafo Único. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado
deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços
com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o
acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.
Art. 24 Nos contratos submetidos a esta lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora,
o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo
técnico próprio, nos termos da lei nO 8.666, de 1993.
Parágrafo Único. Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com as
disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual
sujeitam-se às sanções previstas nesta lei, na lei n° 8.666, de 1993 e na lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
CAPíTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25 A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo
formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser
analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os
procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a
reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26 Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução
parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da
expectativa de sinistro.
Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da
notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a
relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27 A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias
corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso
e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado
para regularização da execução contratual,
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora
não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomado r não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a
seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização
V E R E A o R
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apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomado r, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à
seguradora.
§ 1° Na hipótese do art. 76 da Lei nO 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no
todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato
importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro
garantia.
§ 2° Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a
iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente
ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador
de obrigação coberta pela apólice.
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado,
investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões
do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese
de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a
qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o
cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências
trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora suo-roça-se nos direitos
do segurado contra o tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo
indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, adotando uma das seguintes soluções:
I - Contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal;
II - Assumir ela própria, nos limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato
rescindido, a execução da parcela restante do projeto com mão de obra própria ou por
intermédio de terceiros contratados; ou
111 - financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos
prazos contratados.
§ 1° A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro,
para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias
de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de
serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
§ 2° O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de
regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
§ 3° Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com
indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
§ 4° O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante
do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
manifestação do segurado prevista no § 2.° deste artigo.
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§ 5° Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de
indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não
executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para
a conclusão do projeto.
§ 6° Na hipótese de a seguradora optar por executar diretamente o contrato principal, o
segurado deve colocar à sua disposição os recursos disponíveis para a continuidade e o
término do projeto, conforme os termos da apólice.
§ 7° Na hipótese do § 6.° deste artigo, o segurado obriga-se, ainda, a pagar à seguradora o
restante do valor do contrato parcialmente inadimplido.
§ 8° Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a
seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao
regular adimplemento do contrato.
CAPíTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 31. O art. 56, da Lei nO 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal,
passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de
execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 32 O prazo de vigência da apólice será:
I - Igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro
garantia;
11 - Igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições
contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na
hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de
execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco
pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a
emissão do respectivo endosso.
Art. 33 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de
vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador
não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora
recorrer à execução do contrato de contragarantia.
Art. 34 O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que
ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I - Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado
mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
11 - Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
111 - Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da
apólice;
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IV - Quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a
um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V - Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas
condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em
consonância com o disposto no § 40 do art. 56 da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se
comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato,
nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 A utilização do seguro garantia nos contratos objeto desta Lei torna-se facultativa a
partir da data de sua publicação, passando a ser obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias
dessa data, não se aplicando aos contratos vigentes à época e às licitações cujos editais
tenham sido publicados antes do início da vigência de sua aplicação obrigatória.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 08 DE ABRIL DE 2019.
CHIC~ O
verea~biO
E A D O R
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JUSTIFICATIVA
A operação Lava Jato nos mostrou como a corrupção se opera nos contratos firmados
entre os entes públicos e as empresas privadas que prestam serviços ou fazem obras para
aqueles. Diante do esclarecimento quase acadêmico de como as "coisas" eram feitas, se torna
ainda mais necessária a adoção de posturas ainda mais transparentes na contratação destas
empreiteiras.
O império criado por elas surgiu por meio do Decreto n° 64.345/1969, que dispõe já
em seu art. 1°:
Art. 1°: Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta,
só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia com
empresas estrangeiras, nos casos em que não houver empresa nacional devidamente
capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.
Parágrafo único. Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo as pessoas
jurídicas que regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o
controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo
menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
Por causa desse dispositivo legal, criou-se um sistema de protecionismo no mercado
da construção civil, que de certa forma foi transposto para outros tipos de empresas, sufocando
a concorrência perante seus congêneres internacionais e permitindo que as empreiteiras
brasileiras crescessem e prosperassem.
Este Decreto teve efeitos legais até 1991, quando foi revogado. Entretanto, isto não
resultou na abertura do mercado, pois as empreiteiras brasileiras já tinham crescido e se
estruturado o suficiente para não só impedir o desenvolvimento de construtoras fora do cartel
por elas formado como barrar a entrada de concorrentes estrangeiras no país.
Feito os esclarecimentos acima cumpre-nos agora destacar a necessidade e total
legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que os artigos 6°, IV e 56 ambos da Lei
Federal 8.666/93, assim preconiza:
Art.6°: Para os fins desta Lei, considera-se:
( ... )
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
Art. 56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatõrio, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras." (grifo nosso).
( ... )
11- Seguro-garantia;
Desta forma, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa
já auíoriaada em legislação superior especial. Esta modalidade de seguro encontra-se regulada por meio da Circular n° 232/2003,
expedida pela SUSEP.
O Seguro-Garantia tem por finalidade assegurar que um contrato assinado devido a
participação em licitação visando a construção, fabricação, fornecimento e prestação de
serviços seja devidamente cumprido.
Adaptando-se estas conceituações à situação aqui apresentada, se a empreiteira ou
ora de serviços, após contratar o referido seguro, não concluir a obra ou ofe~
E A O O R
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serviço no prazo devido ou de forma inadequada, a seguradora deverá promover os meios
necessários para que isso ocorra, seja ela própria contratando terceiro que solucione esse
problema, seja indenizando o Poder Público, aqui na qualidade de segurado, para que este
contrate outra empreiteira para concluir a obra. Nossa cidade depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, constantemente
denunciados à essa Câmara ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias,
necessária a melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência
de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a
livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços.
Nas licitações de serviços temos observado a contratação de empresas que
apresentam propostas inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo
graves prejuízos para sociedade como um todo.
Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.a pessoa interessada (seguradora) a qual
fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação
obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para
utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos
prazos.
Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e
cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a
ter mais um aliado na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal Contas, Câmara
Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo.
Prestigiando o "Princípio da Eficiência", esculpido no artigo 37 da Constituição Federal,
sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse
custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em
obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo
completo, repelindo assim a possibilidade de se "inventar' aditivos ou supressões que possam
trazer prejuízos a execução da obra ou serviço.
Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de
obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países,
como por exemplo os Estados Unidos que têm posto esta forma de regulação em prática há
mais de 120(cento e vinte) anos, sendo lá denominado "Performance Bond".
O objetivo, no entanto, não desnatura o atual regime nacional de contratação pública,
especialmente as regras previstas nas Leis n.O 8.666, de 1993 e n.? 12.462, de 2011.
No Brasil seu maior defensor e idealizador é o professor livre-docente da Universidade
de São Paulo, jurista e advogado, Dr. Modesto Carvalhosa.
Posto todas as exlicações motivacionais, os objetivos e fundamentos jurídicos aqui
expostos, venho pedir aos Nobres Colegas o apoio e aprovação do Presente Projeto de Lei a
fim de que tenhamos nossa cidade cada vez melhor, mais justa e transparente.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 08 DE ABRIL DE 2019.