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materia nº 1/2011

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id356

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2011-08-08 Encaminhamento de Matéria S APROVADO. PROVIDENCIAR A PROMULGAÇÃO.
2011-08-05 Segunda Votação S PARA VOTAÇÃO EM 2º TURNO.
2011-06-27 Encaminhamento de Matéria P APROVADO EM 1º TURNO. AGUARDANDO VOTAÇÃO EM 2º TURNO (INTERSTÍCIO DE 10 DIAS) - ART. 29 CF/88
2011-06-23 Incluído na Ordem do Dia P PARA VOTAÇÃO EM 1º TURNO.
2011-06-22 Encaminhamento de Matéria COM PARECER FAVORÁVEL.
2011-05-02 Encaminhamento de Matéria PARA O RECEBIMENTO DE PARECER.
2011-04-29 Para Apresentar no Plenário PARA O ENVIO ÀS COMISSÕES.

Documents (1)

texto original #

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ERDN,ÃOO AS COMIESoERx
EM 092/05 490))
CÂMARA MESTÓIPAL DE EUSÉBIO
Joselit mavares de Abreu
ente
| CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO +
Unidas por um Eusébio melhor
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 00 1 /2011
Dispõe sobre o número de Vereadores do
Município de Eusébio na forma que indica e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO no uso de suas atribuições legais, e seguindo a
determinação do art. 29, inciso IV, alínea c da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009, APROVA:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 da Lei Orgânica do Município de Eusébio, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo Municipal, composta
por 13 (treze) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional com mandato
de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido um artigo ao ato das disposições Transitória da Lei Orgânica do
Município de Eusébio, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. **. Os termos do art. 10 da Lei Orgânica do Município quanto ao
número de Vereadores de Eusébio só produzirão efeitos a partir das
eleições municipais do ano de 2012, onde serão 13 (treze) o número de
vagas na Câmara Municipal de Eusébio.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à LOM entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO ATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
“IVONILDE ILVA DOS ha den (Su
À
Bold Lord A
JOSELITO TAVARES DE ABREU
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro -! Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica justifica-se pela
Emenda à Constituição federal que pré-fixou o número de Vereadores das Câmaras
Municipais do Brasil, sendo que para o Município de Eusébio classificou-se a alínea c do
inciso IV do art. 29 que assim se manifesta:
“art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de
30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;” (Grifamos)
O Município de Eusébio tem hoje, segundo o censo demográfico
do ano de 2010, 46.033 (quarenta e seis mil e trinta e três) habitantes, portanto
enquadra-se na faixa acima descrita.
Assim por entendermos a importância de adequação do Projeto,
solicitamos a aquiescência de nossos pares, a fim de aprovarmos a matéria em,
questão.
DEPARTAMENTO LATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 29 DE ABB)
SAID FILHO ADERLÁNO SÃ DA SILVA
vomal,
onrÃo allva do VdG. —
IVONILDE SILVA DOS SANTOS eae FILHO
ANNE G. DA SILVA
? JOSELITO TAVARÉS DE ABREU
Av. Eduardo 54, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000

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