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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaDispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.
native_id3582

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-15 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-04-15 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-04-12 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

Mensagem nO 013/2019, de 11 de abril de 2019. 
Senhor Presidente, 
Apresento a Vossa Excelência e aos seus pares, os nobres edis 
eusebienses, em caráter de URGÊNCIA/URGENTíSSIMA, o anexo Projeto de 
Lei que "Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das 
parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações 
da Sociedade Civil e dá outras providências. " 
o presente projeto de lei possui o fito de viabilizar as regras já 
estabelecidas por lei Federal no tocante a matéria em comento, para serem 
aplicadas pela administração municipal, através do controle de Contratos, 
Convênios e Termos que é exercido pela Secretaria Municipal de Controladoria 
e Ouvido ria Geral, com apoio jurídico da Procuradoria Geral do Município. 
Contando com o espírito cívico que vem movendo esta egrégia 
Câmara através dos tempos, agradeço desde já a aprovação deste texto legal 
com a brevidade que o caso requer. 
Exmo. Sr. 
Vereador Carlos Alberto da Silva Alexandre 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-Cê. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE €USÉ810 
Pua Ldn"lson Pinhe;rc,. 150 tl._,t6d'DnlO lus",b;o C'ear" ClP 61760-000' CNP1' 23,563,067 ,OOO! 30 
.ri!'.. . PREFEITURA' I-tUNlCIPAL 
• :02 !JJ~,,!Iº 
APROVAOO O t:l'fffl i"\~ 
DE. UQ. GttJ q A 
J5/0Lt fJC1 
Dispõe sobre as regr:s e ~edimentos 
do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre a administração pública 
municipal e as organizações da sociedade 
civil e dá outras providências. 
Projeto de Lei nO 016, de 11 de abril de 2019. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu 
sanciono a presente Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSiÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime 
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as 
organizações da sociedade civil - ases - de que trata a Lei Federal nO 13.019, 
de 31 de julho de 2014. 
Art. 2°. As parcerias entre a administração pública municipal e as 
ases terão por objeto relevância pública e social para a execução de atividade 
ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes 
instrumentos: 
- termo de fomento, quando o objetivo for incentivar 
prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por oses, cujo plano de 
trabalho seja de concepção dessas organizações; 
II - termo de cotanoração, quando o objetivo for executar 
prioritariamente atividades parametrizadas pela administração pública municipal, 
cujo plano de trabalho seja de concepção da administração pública municipal; 
111- acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos 
ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda 
que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujo plano de trabalho 
seja de concepção das ascs ou da administração pública municipal. 
o 
PREfEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
f<l'" leir>' Is •..• Pin'1e;«), 1 50 1I.c! Ó rüm ll.séb'o (.",,,,,a CEP to i 760 (1).10 CNP 23 56306 .OGO 30 
i~t'~ -, ' PREFElTURA'MUNK"At 
'., G ~f~ tn!l~~!,!!Q 
Seção II 
Do Acordo de Cooperação 
,; Art. 3°. O acordo de cooperação poderá ser proposto pela 
administração pública municipal ou pela asco 
§ 1°. Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a 
forrnalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento 
de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por parte da 
administração pública municipal para pagamento direto a terceiros, em 
decorrência da formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão 
de obra, entre outras, será obrigatório: 
! - realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das 
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nesta lei e na legislação 
Federal; 
I i - verificar o atendimento dos requisitos e formalidades 
indispensáveis à celebração da parceria; 
!!! - adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações; 
IV - observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de 
sanções administrativas; 
V - exigir a apresentação de prestação de contas. 
§ 2°. Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva 
comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, 
a administração pública municipal poderá, mediante justificativa prévia e 
considerando a complexidade da parceria e o interesse público: 
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos 111 e IV, 
especialmente aquelas dispostas nos arts. 8° a 10, 24 e 27 a 30; 
11- dispensar o procedimento de prestação de contas. 
§ 3°, As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos 
são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva compartilhamento 
patrirnonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à 
complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante 
justificativa prévia. 
§ 4°. O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo 
com o interesse público. 
CAPíTULO 11 
DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES 
PREFEITVRI', MUNICIPAL DE EUSt:S;O 
f~l;<, Ldn-'ilst:>n Pin,~ejro, ! 50 A.u odrorno tUsetho Ceara ClP 6176 000 CNPJ: 23 5' 3,067/000t 30 
.~ _ _ PREFEITURA' MUNlClPAl 
f~~~~Iº 
Seção I 
Da Gerência de Apoio às Parcerias 
Art. 4°. A Controladoria, por meio da Gerência de Apoio às 
Parcerias proporcionada pelo Setor de Supervisão de Contratos, Convênios e 
Termos, vinculada a Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral, 
com apoio jurídico da Procuradoria é a unidade responsável por coordenar e dar 
efetividade à implementação da Lei Federal n° 13.019, de 2014, no Município de 
EUSÉBIO e orientar os órgãos e entidades da administração pública municipal 
quanto à materialização e viabilização das parcerias com as ascs. 
Seção II 
Do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração 
Art. 5°. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração 
de Eusébío - COMFOCO EUSÉBIO, órgão colegiado paritário de natureza 
consultiva e de assessoramento permanente, que tem por finalidade propor e 
apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das 
OSCs com a administração pública municipal, e contribuir para a efetividade da 
implementação da Lei Federal n? 13.019, de 2014. 
§ 1°. Compete ao COMFOCO EUSÉB!Q: 
! - assistir, opinar e manter diálogo com a Controladoria, por meio da 
Gerência de Apoio às Parcerias, e demais órgãos e entidades da administração 
pública municipal e as ascs em relação às normas incidentes sobre as parcerias 
das OSCs com o Poder Público, às minutas-padrão e aos demais instrumentos 
relevantes; 
11 - apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de Fomento, de 
Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil no âmbito 
do Município; 
111 - sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1° do art. 63 da Lei 
Federal n? 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos 
como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de 
resultados, considerando as políticas setoriais e a realidade local; 
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias de 
irregularidades na gestão das parcerias das oses com a administração pública 
municipal, para induzir acertos e evitar erros, em articulação com representantes 
de órgãos de controle interno e externo; 
V - receber as Propostas de Manifestação de Interesse Social, instaurar 
os procedimentos nos termos desta Lei, promover as oitivas da sociedade sobre 
PREFEITURA MUNKIf'AI.. DE EUSt:8fO 
RI,. ••. 1 Ldn~l1so'''' pjn .Pll' _, 150 .• t\,dtóc!r-on'l() [lr$t~b.o (. a1"(): (_ lP 617 ~O O~"'\() (t--lPJ: 23.563 067,'C'00; -::{" 
.r=t' PRHEITUfl)\.' MUNICIPAL 
o tema, solicitar pareceres 
,
~
dos 
~~~º 
órgãos ou entidades da administração pública 
responsáveis, publicitar resultados e emitir relatórios periódicos sobre o tema; 
VI - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das oses 
com o Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de instituições de 
ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa, conselhos de políticas públicas 
e direitos, dentre outros; 
VII - mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações 
complementares às das parcerias públicas no Mapa das ases, com a finalidade 
de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes; 
VIII - propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos 
entre servidores públicos, representantes da sociedade civil e de conselhos de 
direitos e de políticas públicas, para qualificar as relações de parceria; 
IX - estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com as 
ases nos órgãos e entidades da administração pública municipal; 
X - manter estreito intercâmbio e consultar, sempre que necessário, 
conselhos de direitos e de políticas públicas sobre normas, ferramentas ou ações 
que tenham correspondência com as políticas públicas ou direitos de sua 
competência; 
XI - aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e Regimento 
Interno. 
§ 2°. O COMFOCO EUSÉBIO, respeitada a composição paritária entre 
poder público e sociedade civil, será composto pelos seguintes membros 
titulares e respectivos suplentes: 
! - 09 (nove) representantes do Poder Executivo municipal, que deverão 
ser indicados conforme composição a seguir: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Procuradoria Geral do Município; 
c) Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral; 
d) Secretaria Municipal de Governo; 
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; 
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
g) Secretaria Municipal de Educação; 
h) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; 
i) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
11 - 09 (nove) representantes das OSCs, redes e movimentos sociais 
sediados ou com atuação em Eusébio, em conformidade com o disposto nesta 
Lei e em seus regulamentos. 
§ 3°. As reuniões do COMFOCO EUSÉBIO terão 05 (cinco) convidados 
permanentes com a seguinte composição: 
PREFf..tTVRA MUNIGPAL OE EU$É810 
Pt. ..... -,I-.dr-'t""l.J:;c .. ·)Pinhe-iro.1SO /J .. ~I ódro-o'o lt.~5eb-o C""ari) Cl:P617'OOOO <":"lP.J·2_3563.t;~7·'~COi 31i 
, . 
.~ c. PREFEITURA' MUNICIPAL 
f .~ th~ª~~"HQ 
I - um representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará; 
1I - um representante do Ministério Público do Estado do Ceará; 
!l! - um representante do Conselho Regional de Contabilidade; 
IV - um representante de profissionais que atue diretamente com oses; 
V - um representante de instituições de ensino superior. centros de 
pesquisa ou escolas de governo. 
§ 4° - Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelos 
respectivos secretários e designados por ato do Prefeito. 
§ 5°. Os representantes das ases, redes e movimentos sociais de que 
trata o inciso " do § 2°, serão escolhidos conforme procedimento estabelecido 
no Regimento Interno do COMFOCO EUSÉ810, exceto a primeira composição, 
que será realizada nos termos do § 7°, assegurada, sempre que possível, a 
diversidade de atuação na sua composição. 
§ 6°. Os representantes dos convidados permanentes de que trata o § 3°, 
serão escolhidos pelas instituições que representam no caso dos incisos I a 111, 
e· serão de livre escolha e designação do Prefeito na hipótese dos incisos IV e 
V. 
§ 7°. A primeira composição de que trata o § 5° será definida por indicação 
em ato da Secretaria Municipal de Controlado ria e Duvidoria Geral, a ser editado 
no prazo de até trinta dias, contado da data de. publicação desta Lei. 
§ 8°. Caso haja vacância de representantes das DSCs, redes e 
movimentos sociais, a substituição será feita conforme decisão do plenário do 
COMFOCO EUSÉBIO. 
§ 9°. Os representantes do COMFOCO EUSÉBIO serão designados para 
mandatos de 04 (quatro) anos. 
§ 10. A presidência do COMFOeD EUSÉBIO terá voto de qualidade e 
será exercida alternadamente pelo governo e sociedade civil, sendo que a 
primeira gestão será exercida pela Secretaria Municipal de Controladoria e 
Ouvidoria Geral, com apoio jurídico da PGM e técnico das Secretarias. 
§ 11. Os convidados permanentes não terão direito a voto, sendo-Ihes 
facultado o direito a voz e participação em comissões e eventuais grupos de 
trabalho. 
§ 12. A função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como de 
interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado. 
PREFEITURA MUNICIPAl.. OE EUSÉBJO 
HI".,;ald-n-"d$:)·lPjn~~iro. 15:) _t''\dtód''on-:.o ..vseb o C_a!'"" C.lP~17 0-000 CriPJ-735630n7"COOi 3n 
§ 13. A organização, processo de escolha, recondução de mandato e 
demais regras do funcionamento do COM FOCO EUSÉBIO serão definidos em 
seu Regimento Interno. 
Seção III 
Da transparência, da plataforma e dos sítios eletrônicos 
ArL 6°. A administração pública municipal e as ases deverão dar 
ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às 
parcerias. 
§ 1 0. O registro das informações referentes às parcerias deverá ser 
realizado no Portal da Transparência e no site da Prefeitura do município, em 
aba especifica a ser criada para o COMFOCO EUSÉBIO ou em outra plataforma 
eletrônica que venha a substttul-lo. 
§ 2°. Os editais de chamamento público, as justificativas de 
dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de emendas parlamentares 
serão amplamente divulgados no Portal da Transparência e no site da Prefeitura 
Municipal de Eusébio. 
§ 3° - A administração pública municipal dísponíbilizará, sempre 
que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento 
público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, 
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos 
a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. 
§ 4° - O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
divulgará informações referentes às parcerias celebradas com ases em dados 
abertos e acessíveis no Portal da Transparência e no site da Prefeitura Municipal. 
de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a substitui-to, com a 
relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de 
trabalho. 
§ 5° - Serão disponibilizados nos instrumentos mencionados no § 
4°, para inserção no Mapa das ases, os dados referentes às parcerias 
celebradas com ases no Município de Eusébio. 
§ 6° - As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra 
terceiros, tais como editais, justificativas de dispensa e inexigibilidade, entre 
outros, deverão ser publicitadas no Portal da Transparência e no site da 
Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a 
substituí-lo, assim como os extratos das parcerias celebradas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSf:6fO 
R~~dLd ·.15ÍJ~Pit'l'f>t(" 150 A'i.I"Ór.ron'!o r\ ...• ~b·o .~t"lra ClPtii760-000-Cl'Jt-'J-23.563067 CO~i·-""O 
• •• < .I'REFEITURA'MUNIClPAL 
f,~ !Jl~mq~!!º 
§ 7° - Compete à Controladoria registrar e arquivar os termos de 
fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados pela 
administração pública municipal. 
Art. 7°. As ases divulgarão nos seus sítios eletrônicos 
institucionais oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais 
e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das 
parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas 
final, as informações de que trata o art. 11 da lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 10 - No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante 
divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às 
ases não celebrantes e executantes. 
§ 2° - A inclusão e a manutenção de informações atualizadas 
previstas nesse artigo deverão ser feitas em sítios eletrônicos institucionais e no 
sítio eletrônico público do Mapa das ases. 
CAPíTULO 111 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 8°. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo 
de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, quando for o caso, 
deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de 
chamamento público, nos termos do art. 24 da lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 1 o - O chamamento público poderá selecionar mais de uma 
proposta, se houver previsão no edital. 
§ 2° - O chamamento público poderá ser dispensado ou será 
considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal 
n° 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público 
municipal, nos termos do art. 32 da referida lei. 
§ 3° - A dispensa prevista no inciso VI do art. 30 da lei Federal nO 
13.019, de 2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme 
regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política. 
§ 4° - Considera-se inexigível a realização de chamamento público 
para celebração de parcerias nas exceções albergadas pela legislação atinente. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉStO 
Rl;<] ldrndso0 Plnh~no. 1 50 .A.u~ódr-cHTlo EusébiQ Ceara CLP 61760000 (!"'IPJ: 23c563 0-67:0GGi )C 
§ 5° - Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas 
parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a celebração da parceria deve 
observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014, e 
poderá: 
I - ser precedida de realização de chamamento público com 
delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo 
técnico c-om o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável 
pela execução dos recursos; 
11 - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, 
desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração 
pública municipal contendo, no mínimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto 
da parceria eo valor destinado. 
§ 6° - Na hipótese de celebração direta de parcerias de que trata o 
inciso II do § 5° não é necessária apresentação de justificativa pelo administrador 
público municipal, sendo esta substituída pela publicação do ofício de que trata 
o inciso 11 do § 5°. 
§ 7° - A celebração da parceria realizada por dispensa. 
inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas 
parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos desta Lei. 
§ 8° - O chamamento público realizado pelos conselhos gestores 
de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas no 
Capítulo XII e as demais regras gerais previstas nesta seção. 
Art. 9°. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: 
! - a programação orçamentária, quando houver recursos 
financeiros; 
11 - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente; 
111 - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
IV - os elementos mínimos que devem compor as propostas; 
V - as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção; 
VI - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do 
objeto; 
VII- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; 
VIII - a minuta do instrumento de parceria; 
PREFEITURA MUNICIPAl. DE EUStBIO 
H . .dldn"\t1~ nPit-.)eiro.-ISO Ad-(·_.c!f.on·u "-t..~f!b·.Q Cr-d"-Ç\ lPht760t'")()O (_l'iPi·2'1C.6~OÇi7·0001 30 
·~~:.Eü_ib , ~ Desenvolvimento com qualidade de vida 
IX - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da 
parceria; 
x - as datas e os critérios de julgamento das propostas, inclusive 
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos 
critérios estabelecidos, se for o caso. 
§ 1° - Nos casos das parcerias com vigência p!urianual ou firmadas 
em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública 
municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução 
das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. 
§ 2° - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor 
apresentado para a proposta e deverão abranger, no mínimo, o grau de 
adequação da proposta: 
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em 
que se insere a parceria; 
11 - ao valor de referência ou teto constante do edital. 
§ 3° - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados 
critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no 
edital. 
§ 4° - O edital não exigirá, como condição para a celebração da 
parceria, que as ases possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, 
exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da 
política setorial. 
§ 5° - a edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da 
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a 
parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação 
territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, 
pelo menos um dos seguintes objetivos: 
I - redução nas desigualdades sociais e regionais; 
fi - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transqêneros - LGBT - ou de 
direitos das pessoas com deficiência; 
111- promoção de direitos de indígenas, de quilornbolas e de povos 
e comunidades tradicionais; 
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
PREfEITURA MUNH:IPAL DE HJSÉ610 
Rt.i'(l ldn'-"L:,o·1 Pin I I o. -j 5 A·dtódH.)t110 lu~-et} o , .. ~il(à CEP 61 76 0')0 ("'-·jPL 23 S 3_0:J ~ 'eco i 30 
.
'
.. • k'- PREFEITURA' MUNKI. PAL 
i _j}
Y 
-0 ~., 
... , ,,~cj'
,- :. EUSEBIO ' . .. . . • $ Desenvolvimento com qualidade de '1,da 
§ 6° - O edital de chamamento público deverá conter dados e 
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a 
parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela 
asco 
§ 7° - O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto 
aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que 
será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria. 
§ 8° - A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da 
administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões 
técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, 
audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos 
que promovam transparência e impessoal idade . 
§ 9° - A administração pública municipal poderá fornecer 
orientações que auxiliem as oses a elaborar propostas, por meio de roteiro 
disponibilizado em anexo ao edita! ou da realização de atividades fonnativas, 
tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do 
chamamento público. 
§ 10 - Nos casos em que não houver previsão expressa no edital 
sobre atuação em rede, a asc poderá apresentar seu interesse na respectiva 
proposta. 
Art. 10. a prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, trinta 
dias, contados da data de sua publicação. 
§ 10_ O edita! poderá ser impugnado no prazo de até dez dias úteis 
de sua publicação. 
§ 20 - A administração pública poderá, a seu critério, fixar período 
para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis. 
Art. 11. É facultada a exigência justificada. de contrapartida em bens 
e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no 
termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do 
valor correspondente. 
Seção II 
Da Comissão de Seleção 
Art, 12. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato 
específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, sendo 
PREFEITURA MUNKIPAL OE EUSÉS10 
Rt;(l l.<1n~~IsGn PHlnejro. 150 ,A,ut_' ororno [_\.~5eb.o C€"ilf'a CtP ó 1760-000'- c r .. JPJ· 23 __ 563 057.<000 i 30 
~r. • . PR"errURA'''VN'OPAC 
.... \0 • J~ !Jl~!?I~!º 
necessário ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego 
permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. 
§ 1° - O ato de designação da comissão de seleção deverá ser 
publicado no Portal da Transparência e no site da Prefeitura Municipal de 
Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a substitui-Io. 
§ 2° - A administração pública municipal poderá convidar 
representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na ternática 
do objeto da parceria para compor a comissão de seleção, observado o disposto 
no caput. 
§ 3° - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá 
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste 
colegiado. 
§ 4° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer 
uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência. 
§ 5° - A seleção de parceria executada com recursos de fundo 
específico deverá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída nos 
termos do Capítulo XII. 
Art. 13. O membro da comissão de seleção deverá se declarar 
impedido de participar do processo de seleção quando verificar uma das 
hipóteses: 
I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante 
do chamamento público; 
11 - que sua atuação no processo de seleção configure infração à 
ética ou conflito de interesse, nos termos da Legislação atinente. 
Parágrafo único - O membro impedido deverá ser imediatamente 
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de 
seleção. 
Seção 111 
Do Processo de Seleção 
Art. 14. O processo de seleção abrangerá a avaliação das 
propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. 
Art. 15 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e 
classlãcatório. 
§ 10 - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios 
de julgamento estabelecidos no edital, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ810 
Fh.-ia ldfY'i1S0f'l Pin~~-,Ji(n, 150 Ai_ltõdtúrno Luseb;o Céafa- Cf:P S l760-000 i C t..j PJ- 23. S - 3 06.7./'0 _}Ü i --3D 
~i" PREfEITURA' MUNICIPAl 
'~\O ,.
~!J:~~tl!~ 
§ 2° - Será eliminada a proposta que não contenha as seguintes 
informações: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a 
atividade ou o projeto proposto; 
li - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os 
indicadores que aferirão o cumprimento das metas; 
I1I - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento 
das metas; 
IV - o valor global, quando for o caso. 
Seção IV 
Da Divulgação e Homologação de Resultados 
Art. 16. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os 
resultados do processo de seleção no Portal da Transparência e no site da 
Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sitio eletrônico oficial que venha a 
substitul-lo. 
Art. 17. As oses poderão impugnar o resultado, no prazo de cinco 
dias úteis, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção. 
§ 10 - Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão 
de seleção no prazo de três dias úteis, contados do recebimento, deverão ser 
encaminhados à autoridade responsável por celebrar a parceria para decisão 
final em até sete dias úteis. 
§ 2° - Os recursos serão apresentados nos termos do edital, 
oportunizada a apresentação de contrarrazões pelos demais interessados antes 
da decisão final. 
§ 3° - No caso de seleção realizada por conselho gestar de fundo, 
a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento 
próprio do conselho. 
§ 4° - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto 
neste artigo. 
Art. 18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo 
para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar 
e divulgar, no Portal das Parcerias, o resultado definitivo do processo de seleção 
e eventuais decisões recursais. 
Art. 19. A homologação do resultado da seleção obriga a 
administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria. 
I'>REFEITURA r,,1UNICIPAl DE EUSÉBIO 
Rua lC,1· ... )d-soT"'i Pinheiro. 1 50 A.;_~t· drorno luseh~o {~eaYa· ClP -6 i -, O 000 ~ (_p·iPJ: 23.563 D6 7··o-r:(H - 30 
.: __ , f""
,\;=~ _ P'REFEITVRA'NUNlClf'Al 
.. ~ .:~EUSEBIO ~, . Desenvolvimento com qualidad€ de 'lida 
Art. 20. A revogação ou anulação do processo de chamamento 
público não gera direito a indenização às ascs participantes. 
CAPíTULO IV 
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA 
Seção I 
Do Instrumento de Parceria 
Art. 21. O termo de fomento, o termo de colaboração ou o acordo 
de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da lei 
Federal nO 13.019, de 2014. 
Art. 22. A cláusula de vigência, de que trata o íncíso VI do art. 42 
da lei Federal n° 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao 
tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de 
prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. 
Parágrafo único - Nos casos de celebração de termo de 
colaboração para execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser: 
I - de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a 
necessidade; 
! I - superior a dez anos, caso haja justificativa técnica contrária à 
interrupção da execução pela OSC, com manifestação expressa acerca da boa 
execução da atividade com qualidade e do prejuízo à execução que decorreria 
da substituição da QSC. 
Art. 23. Quando a execução da parceria resultar na produção de 
bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou 
acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de 
USO; observado o interesse público e o disposto na lei Federa! nO 9.610, de 19 
de fevereiro de 1998, na lei Federal n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na 
Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor 
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação 
quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou 
também para outros territórios. 
Art. 24. A cláusula de definição da titularidade dos bens 
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos 
PReFEITURA. MUNICIPAL DE EUSt8!O 
I~u,;t Ldn-.dso!i iJinhetro, ~ 50 .~ .. ítodron~o rb';ebio r_parM_ Clp -6 i 760 000 Cr-·jPJ::; 3. 56; DS? coe 1 1tí 
, __ , ,,\;:.r _ .. ~. PR.EFEITURA' MUNICIPAL 
~" 0,EUSEBIO . ,lt.· Desenvolvímento com qualidade de vida 
repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista 
no inciso X do art. 42 da lei Federal nO 13.019, de 2014, poderá determinar a 
títularidade dos bens remanescentes: 
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando 
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da 
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela 
administração pública municipal; 
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da 
execução de ações de interesse social pela organização. 
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir 
da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens 
para a administração pública municipal, que deverá retírá-los, no. prazo de até 
noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens. 
§ 2° - A cláusula de determinação da titularidade dos bens 
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a 
promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5° do art. 35 da lei 
Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 3° - Na hipótese do inciso 11 do caput deste artigo, a cláusula de 
definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC 
possa realizar doação a terceiros, inclusive benefíciários da política pública 
objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou 
continuidade de ações de interesse social. 
§ 4° - Na hipótese do íncíso 11 do caput deste artigo, caso a 
prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes 
permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos: 
! - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem 
adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou 
aquisição; 
!! - O valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser 
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação 
da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. 
§ 5° - Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da 
parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração 
pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação 
da dissolução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE E.USÉSIO 
RGa Ldn~ilson Pinhelro. ! 50 ""'\l,Hódrorr"o tU5eb~o (.€.1ra ,_ CE.P 6 t 760-000, Cr,~pj: 2:3 .. 563,067 '0(101 3n 
:=4it',,,,,,, '",,""mA' MONOC"Al 
"D 
~I-~~~~~Jº 
Seção II 
Da Celebração 
Art. 25. A celebração do termo de fomento ou do termo de 
colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária 
para execução da parceria. 
Parágrafo único - A indicação dos créditos orçamentários e 
empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida 
em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento 
do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, 
nos termos do disposto no lnciso 11 do § 2° do art. 46. 
Art. 26. Para a celebração da parceria, a administração pública 
municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de dez dias úteis, 
apresentar o seu plano de trabalho consolidado a ser implementado, que deverá 
observar as informações já apresentadas na proposta selecionada, cumpridos 
os requisitos do art. 22 da lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 10 - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso II-A 
do art. 22 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, deverá vir acompanhada da 
comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços 
praticados no mercado por meio de um dos elementos indicativos abaixo, sem 
prejuízo de outros: 
I - contrataçõos similares ou parcerias da mesma natureza 
conclu idas nos últimos três anos ou em execução; 
II - atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos 
públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região 
onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; 
III - tabelas de preços de associações profissionais; 
IV - tabelas de preços referenciais da política pública setorial 
publicada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal; 
v - pesquisa publicada em mldia especializada; 
Vi - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde 
que com data e hora de acesso; 
VI I - Portal de Compras Governamentais - 
www.comprasgovemamentais.gov.br; 
VIII - cotações com até três fornecedores ou presta dores de 
serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de 
despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE f'USÉ8JO 
Rl.i~l Ldrn,~-~50n Pinhei(ü, 1 ~O _A,ut - clr rn tuse[)io Ceara -lP tl 17 -_0-000 L_l"·JPJ: 2::::' 5 3.067/00(} f 30 
r: .... ~~(. ,'~." .~ .jt"
, EI.JSí"fiIOI'AL ._~ ~ 
. . . , ,. e '. Desenvolvimento (om qualidade de vida 
§ 2° - A indicação das despesas no plano de trabalho poderá 
considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for 
superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice 
adotado. 
§ 3° - A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo 
técnico com a administração pública, mediante reuniões e comunicações oficiais, 
para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível 
com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades da 
política pública setorial. 
§ 4° - Nos casos em que a administração pública solicitar ajustes 
como condição para a aprovação do plano de trabalho, o prazo será de até 10 
(dez) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação pela esc, após 
o diálogo previsto no § 3°. 
§ 5° - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à 
celebração da parceria. 
Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC 
selecionada, no prazo de que trata o ceput do art. 26, deverá comprovar o 
cumprimento dos requisitos previstos no ineiso I do art. 2°, nos incisos ! a V do 
art. 33 e nos lncísos ! I a VII do caput do art. 34 da lei Federal n° 13.019, de 2014, 
e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 
39 da referida lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - cópia de documento, que comprove ter normas internas de 
organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da lei Federal n? 
13.019, de 2014, registrados na forma da Lei; 
II - cópia de certidão de existência jurídica expedida pelo cartório 
de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta 
comercial; 
111 - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSG, 
registrada na forma da Lei; 
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurldica - CNPJ -, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano 
com cadastro ativo; 
V - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da 
parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem 
prejuízo de outros: 
PR.fFffTURA MUNICIPAL DE EUSÉ610 
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da 
administração pública, organísmos intemacionais, empresas ou outras OSCs; 
- h f \ re I a te anos . d . e a tividad IVI aoes com comprovaçao - da .. s açoes - 
desenvolvidas; 
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela; 
d) currículos profissionais de integrantes da asc, sejam dirigentes, 
conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; 
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria 
ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, 
redes, ascs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, 
comissões ou comitês de políticas públicas; 
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC; 
VI - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais 
e à Dívida Ativa da União; 
VI! - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço - CRF/FGTS; 
VIII- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
IX - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de 
Eusébio; 
x - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o 
estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e 
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF - de cada um deles; 
XI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no 
endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação; 
XII - declaração do representante legal da OSC com informação 
de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das 
vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, as quais 
deverão estar descritas no documento; 
X!!! - declaração do representante lega! da OSC sobre a existência 
de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão 
de contratar ou adquirir com recursos da parceria; 
XIV - declaração de dados da conta bancária inscrito em banco 
público; 
xv - prova do registro ou inscriçào no respectivo Conselho de 
Políticas Públicas, quando for o caso. 
§ 1° - A capacidade técnica e operacional da OSC independe da 
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de 
PReFEITURA MUNICIPAl. DE ·EUSt:BIO 
Rl .• ,,-:t (if):'\dso:""1 Pinhetto~ 150 ,A .•. r;:/ lr orn o [\l5ç;b~o C~_arã CEP61760-000, CI'-Jpj' 23.-563 067000130 
,~i!' "'_ PRm>TURA'MUNK"" 
- (u ,
~~~~H!º 
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico 
para o cumprimento do objeto da parceria. 
§ 2° - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do 
disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas. 
§ 3° - A ase deverá comunicar alterações em seus atos 
societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da 
data de registro no órgão competente. 
§ 4° - a prazo disciplinado no § 3°: 
I - poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito 
quando nenhuma ose o atingir. 
§ 5° - A critério da administração pública municipal, os documentos 
previstos nos incisos 111 e V a VIII ficam dispensados quando se tratar da 
celebração de acordo de cooperação. 
§ 6° - No caso de atuação em rede, a ose celebrante deverá 
comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos 
previstos no art. 35-A da Lei Federal nO 13.019, de 2014, a serem verificados por 
meio da apresentação dos seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico 
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a ase 
celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; 
11 - comprovante de capacidade técnica e operacional para 
supervisionar e orientar a rede, sendo admitido qualquer um destes: 
a) declarações de oses que componham a rede de que a 
celebrante participe ou tenha participado; 
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros 
documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha 
participado: 
c) relatórios de atividades com comprovação das ações 
desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. 
§ 7° - as relatórios de atividades previstos na alínea "b" do inciso 
V do caput e na alínea "c" do inciso I1 do § 7° poderão ser preenchidos no Mapa 
das ases. 
§ 8° - A critério da administração pública municipal, os documentos 
previstos nos incisos IV e VI a IX poderão ser substituídos pelo cadastro no 
Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Eusébio. 
§ 9° - Os documentos previstos neste artigo poderão ser 
apresentados: 
f.>tlEFEITUt:(A MUNICIPAL OE EUSÉ810 
i~l .... .çl Lôrpl!s ~ Pinf:e!r . ! 50 ,À.dtô forno Euséb-;o (,.ará CE:P b ~ 7 ~ 0')0 Cr·IF I: 2. 3,,5 -:; On7 cai] I .3 _.. 
.~. .. PREFEITURA' MUNICIPAL 
~~·EUSEBIO •. ~ De senvolvrrnento com qualidad€ de vida 
I - em cópia autenticada por cartório competente; 
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a 
partir do original; 
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa 
oficial ou já inseridos nos Sistemas de Informação do Município de Eusébio. 
Art. 28. Além dos documentos relacionados no art. 27, a OSG, por 
meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata 
o ceput do art, 26, declaração de que: 
I - não há, em seu quadro de dirigentes: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão 
ou entidade da administração pública municipal; 
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, co!ateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a"; 
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou 
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função 
de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal 
celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; 
111 - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos 
repassados: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão 
ou entidade da administração pública municipal; 
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça 
cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da 
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateraI ou por afinidade, até o segundo grau, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a 
administração pública ou contra o patrimônio púoüeo, de crimes eleitorais para 
os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou 
ocultação de bens, direitos e valores. 
§ 1° - Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular 
de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de 
governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, 
Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais 
e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, 
Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉBIO 
r~t.;.._t ldF"'lls():~) Pif~h~elr,_. I ~ Autódton~o l._ll~f;!h o C~?,~t"a Clp b i 760 000 (NP.f·:23 563 067 .cco 1 30 
§ 2° - Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder 
os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 
Art. 29. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos 
apresentados nos termos dos artigos 27 e 28 ou quando as certidões referidas 
.nos incisos VI a IX do ali. 27 estiverem com prazo de vigência expirado e novas 
certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada 
para, no prazo de dez dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não 
celebração da parceria. 
Art. 30. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos 
para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá 
consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência 
impeditiva à referida celebração. 
Parágrafo único - Para fins de apuração do constante no caput e 
no inciso IV do art, 39 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, a administração pública 
municipal verificará a existência de contas rejeitadas no âmbito do Município de 
Eusébio, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no 
documento a que se refere o ínciso XII do art. 27. 
Art. 31. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito 
dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. 
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do 
art, 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade 
entre os valores. apresentados no plano de trabalho. e o. valor de referência ou 
teto indicado no edita!. 
Art. 32. O parecer jurídico será emitido pela PGM, ou pelo órgão 
jurídico da entidade da administração pública indireta municipal. 
Parágrafo único - A manifestação individual em cada processo 
será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão ou autorização 
na Legislação atinente. 
Art. 33. Os termos de fomento. e os termos de colaboração serão 
firmados pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo 
da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada 
a subdeleqação, 
§ 10 - Os instrumentos previstos nesta Lei que sejam assinados 
pele Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Controlador-Geral, admitida a 
PREFEITURA MUNIClPAL OE EUSÉSIO 
delegação, ressalvada a responsabilidade solidária prevista na Lei Municipal n' 
1.398, de 14 de dezembro de 2015. 
§ 2° - O Secretário Municipal, o Secretário- Adjunto ou o dirigente 
máximo da entidade da administração pública municipal deverá designar, por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, o gestor da parceria e os membros 
da Comissão de Monitoramento e Avaliação. 
CAPíTULO \f 
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA 
Seção I 
Do Gestor da Parceria 
Art. 34. Compete ao gestor da parceria: 
, - ser responsável perante a administração pública municipal e a 
OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar; 
II - zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela 
administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das 
metas e dos resultados; 
lI! - produzir relatório técnico de monitoramento e avaliação para 
subsidiar a referida Comissão sobre o andamento da parceria; 
IV - informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que 
comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além 
de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e, 
simultaneamente, cientificar a Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria 
Geral; 
V - aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas 
informações fornecidas por técnicos da administração pública municipal, e 
fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável 
pela aplicação das demais sanções, nos termos -da legislação atínente a 
espécie; 
VI - emitir parecer de análise de prestação de contas; 
VII - opinar sobre a rescisão das parcerias; 
VIII- analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de 
firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da 
parceria. 
§ 10 - A função específica de gestor de parceria não será 
remunerada. 
§ 2° - A administração pública poderá designar técnicos 
responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos 
relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a 
elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação. 
p~eFe'T\)~A MUNICIPAL DE euseero 
R .<1 ldm,ls 'i PI!1hetrt .• ! ~O ~ut-- ororuo [t,seb,o (.;'1'<1 ctP td 760000 (.!\jPi- 23. 563 067/(:0"': 30 
Seção" 
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos 
Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de 
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. 
§ 1 ° - Fica vedado o repasse integral dos recursos 
antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto 
ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de 
Trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo Secretário 
Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo da entidade da 
administração pública municipal. 
§ 2° - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, 
isenta de tarifa bancária, em instituição financeira indicada pela administração 
pública municipal no instrumento de parceria. 
§ 3° - Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de 
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado 
aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto 
não empregados na sua finalidade. 
Art. 36. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses 
previstas no art. 48 da Lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 10 - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art, 48 
da Lei Federal n? 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento 
e avaliação, incluindo: 
I - a verificação da existência de denúncias aceitas; 
II - a análise prevista no § 1° do art. 53; 
II1 - as medidas adotadas para atender a eventuais 
recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; 
§ 2° - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas 
no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no 
termo de fomento ou de colaboração. conforme disposto no inciso 11 do art. 48 
da Lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 3° - As parcerias com recursos depositados em conta corrente 
específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias 
deverão ser rescindidas. 
§ 4° - O disposto no § 3° poderá ser excepcionado quando houver 
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da 
parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo 
dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. 
Art. 37. Os recursos da parceria geridos pelas oses, inclusive 
pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao 
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pREFEI,lJRA MUNICIi"'AL. os EuséslO 
fh ...• ~~ILdp"'i~s(')~Pin·.,·H?il·r;, 15_ A.~ító-d-ron'_o l\.~:;~bo ,_~'>-ilra ClP617 0-""' .e 0 (:'JPJ'23.·56"'10-t:;,7CGOi ~(": 
plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por 
prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis 
conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Seção 111 
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos 
Art. 38. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC 
com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão 
métodos usualmente utilizados pelo setor privado. 
Parágrafo único - A execução das despesas relacionadas à 
parceria observará o disposto no art. 45 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014: 
I - a responsabilidade exclusiva da OSC peio gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser 
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; 
II - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à 
execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não 
implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública 
municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, 
aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
Art. 39. A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o valor 
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor 
efetivo da compra ou contrafação. 
Parágrafo único - Se o valor efetivo da compra ou contratação for 
superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a 
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, 
nos moldes do § 10 do art. 26. 
Art. 40. As oses poderão realizar quaisquer despesas necessárias 
à execução do objeto previstas no plano de trabalho, inclusive com aquisição de 
bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de 
soluções e ferramentas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos 
no inciso 111 do art. 46 da Lei Federal n? 13.019, de 2014, tais como despesas 
com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e 
gás, remuneração de serviços contábels, de assessoria jurídica, de assessoria 
de comunicação e serviços gráficos. 
§ 1° - Poderão ser pagos com recursos da parceria multas, juros 
ou correções monetárias referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados 
f>R"'~!:.lTVRA MI,1!'!lefPAI.. 0'" l;;\Jsé.eIQ 
Run Ldn"q-so'i Pinhe~ro, J s~ ft ..• Jtó-dron10 Lu:;:e·b-~o C~al t{ CEp·~ 1760 000 Ci'lPJ- 23.563 -05 :7/01}0 f .3~, 
fora dos prazos pela ose desde que decorrentes de atraso da administração 
pública na liberação de parcelas de recursos financeiros. 
§ 20 - Poderão ser ressarcidos à ose os pagamentos realizados 
às suas próprias custas desde que decorrentes de atraso da administração 
pública na liberação de parcelas de recursos financeiros. 
§ 3° - Nas hipóteses dos § 1° e § 2°, poderá haver redução de 
metas ou aumento global do valor da parceria, nos termos do art. 46. 
Art. 41 . Os pagamentos realizados pelas oses no cumprimento do 
objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados 
mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica 
Disponível- TED -, Documento de Ordem de Crédito - DOC -, débito em conta 
e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final. 
§ 10 - As oses deverão obter de seus fornecedores e prestadores 
de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e 
número de inscrição no CNPJ da asc e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou 
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. 
§ 2° - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a 
dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em 
espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de 
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente 
justificada pela asc no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre 
outros motivos, com: 
I - o objeto da parceria; 
iI - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da 
parceria. 
§ 3° - Ato do Secretário, Secretário Adjunto ou dirigente máximo 
da entidade da administração pública municipal disporá sobre os critérios e 
limites para a autorização do pagamento em espécie. 
§ 4° - A ose deverá manter a guarda dos originais, conforme o 
disposto no art. 62. 
Art. 42. A OSC deverá registrar em planilha eletrônica os dados de 
que trata o § 10 do art. 41 até o vigésimo dia do mês subsequente à liquidação 
da despesa, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou 
recibos. 
§ 1° - É obrigatória a inserção de cópia na planilha eletrônica 
apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação. 
§ 2° - a descumprimento das obrigações previstas no presente 
artigo pode dar ensejo à exigência do relatório de execução financeira, conforme 
art. 63. 
PREFEITURA MUNICIPAL os EUSÉBIO 
Rt;~J l(h),~llsn·n Pinn~l(q, I 50 .Â~1._g.Ót:-hün1o EU5eb'Q C ..;dr-Õ ClP 6! 7óO QüO <':l'JPJ· ~3 563.t)67 ·(':·t.'}Ct 3t'! 
,*~, P."ElTImA'HUN'ClPAl 
~'n 't.' D i> ~!!~!!~'º 
Art. 43. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior 
ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a 
constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista 
no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para 
a apresentação da prestação de contas final. 
Art. 44. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as 
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio 
da asc, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com 
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço - FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, 
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais 
valores: 
! - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais 
ao tempo efetivamente dedicado à parceria; 
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os 
acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, 
o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. 
§ 10 - Nos casos em que a remuneração for paga 
proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá apresentar a 
memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos 
termos do § 10 do art. 63, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de 
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§ 2° - Poderão S8r pagas diárias referentes a deslocamento, 
hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria 
assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço 
voluntário, nos termos da lei Federal nO 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
§ 3° - O pagamento das verbas rescisórias de que trata 
o cepui ainda que após ° término da vigência da parceria, será proporcional ao 
período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano 
de trabalho. 
§ 40 - O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3° 
poderá ser retido ou provisionado pela organização mesmo após a prestação de 
contas final. 
§ 5° - A OSC deverá dar ampla transparência no seu sítio 
eletrônico, de maneira individualizada, aos valores pagos a título de 
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com 
recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores. 
§ 6° - É vedado o pagamento de remuneração a servidor ou 
empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses 
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EU$t:810 
1~1,_,;~, t',dn- .. qsnn PjnÍ)E~-lrO, 1':)0 ,t\utó .ir c m o ll. sêb,~o Cear·a- Cf P -n t 760 000; C!'-jPJ· ;'1..563,Ob7/C,üül '1::- 
.* - , ~E
Desenvol
(jSEBi
vrmenro com Qualidade o 
de vida 
Art. 45. Para os fins desta lei, considera-se equipe de trabalho o 
pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas 
pertencentes ao quadro da esc ou que vierem a ser contratadas, inclusive os 
dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos 
termos da legislação cível e trabalhista. 
Parágrafo único - É vedado à administração pública municipal 
praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela esc ou 
que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na 
referida organização. 
Seção IV 
Das Alterações na Parceria 
Art. 46. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração 
ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua 
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: 
1- por termo aditivo à parceria: 
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global; 
b) redução do valor global, sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os- limites do art. 22 desta 
Lei; 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; 
e) outra alteração necessária no caso concreto; 
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de 
alteração, tais como: 
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos 
porventura existentes antes do término da execução da parceria; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; 
d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais 
encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de 
trabalho. 
§ 10 - Excepcionalmente poderá haver ampliação do valor global 
em percentual superior àquele de que trata o inciso I, desde que nas mesmas 
hipóteses de dispensa e inexiqibilidade de que tratam os art, 30 e 31 da lei 
Federal n° 13.019, de 2014. 
§ 2° - Sem prejuízo das alterações previstas no caput a parceria 
deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de 
anuência da OSC, para: 
! - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão 
ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na 
c9 
?'REÇ'EIT\JRA MUNICIPAL Di: EUSÉBIO 
Rl~;l Ldn"\;lsr.·) PIf1heir·" ! 50 P.~i.Jt6drün'1() Ll..f5Pb", Ct-..;}rá CT P 6176 000 Cr-"SPf' 2"· 563.0b7 'C'GOl 3(;. 
liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato 
período do atraso verificado; 
11 - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 
§ 3° - O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a 
solicitação de que trata o caput no prazo de vinte dias úteis, contado da data de 
sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados 
esclarecimentos à asc. 
§ 4° - No caso de término da execução da parceria antes da 
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens 
remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da 
OSC até a decisão do pedido. 
§ 5° - As alterações do plano de trabalho de pequeno valor, tais 
como remanejarnentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão 
ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à administração pública, 
sem prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabelecidos em ato 
normativo do Secretário, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de entidade da 
administração pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto 
da parceria. 
Art. 47. A manifestação jurídica da PGM é dispensada nas 
hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo 
de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria 
ou por outra autoridade que se manifeste no processo. 
CAPíTULO VI 
DA ATUAÇÃO EM REDE 
Art. 48. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede 
de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de 
atuação em rede. 
§ 10 - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações 
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e 
complementares à execução do objeto da parceria. 
§ 2° - A rede deve ser composta por: 
I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública 
municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, 
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução 
do objeto; 
II - uma ou mais oses executantes e não celebrantes da parceria 
com a administração pública municipal. que deverão executar ações 
relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC 
celebrante. 
PREFEITURA MUNtClPAL DlE EUSESlO 
F!L~.[I L<1r"t-'dsoJf Pinneho, 150 À;i.H:ódroo1o Eu"Seb-~ C Çtr-ã ctt'" S 1760 000 (I'JPJ: 23.563_C67!·'GOn t 30 
-'
, ,-_.~i.(o~-_>. ·E·U'"'''S·'TUME'M.. B'JN'Cl.1''OL 
~ DI,' 
- . '.~' ~ Desenvolvimento com qualidade de vida 
§ 3° - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de 
serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da asc. 
Art. 49. A atuação em rede será formalizada entre a OSC 
celebrante e cada uma das oses executantes e não celebrantes por meio de 
termo de atuação em rede. 
§ 1 o - a termo de atuação em rede especificará direitos e 
obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os 
prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor 
a ser repassado pela OSC celebrante, 
§ 2° - A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública 
municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até vinte dias 
úteis, contados da data de sua assinatura. 
§ 3° - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, 
a OSC cetebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no 
prazo de cinco dias úteis, contados da data da rescisão. 
§ 4° - A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da 
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC 
executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico 
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
111- certidões previstas nos incisos VI a IX do art. 27; 
IV - declaração do representante legal da OSC executante e não 
celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais 
ou federais. 
§ 5° - Fica vedada a participação em rede de OSC executante e 
não celebrante que tenha mantido relação jurídica nos últimos cinco anos com, 
no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo 
chamamento público que resultou na celebração da parceria. 
Art. 50. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos 
realizados pela rede. 
§ 1° - Para fins do disposto no ceput, os direitos e as obrigações 
da OSC celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser 
sub-rogados à OSC executante e não celebrante. 
§ 2° - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na 
aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes 
responderão subsidtariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou 
pelo valor devido em razão de dano ao Erário. 
PREFEITURA MUNICIPAl, OE EUSÉ810 
Rl~~) tdn"~I-son Pinhpiro, 1 _5-0 }-\il'CôtirorrL LtJ~~A-b:o C'eiHc; ClP 617 so -00-0; ('í\JP)' 23_56.3_fn57/000 i, 3C 
! __ -c • ~- ~ -, PREFEITURA' MUNlClPAL 
~ ~I ~ tn~~!I!!º 
§ 3° - A administração pública municipal avaliará e monitorará a 
OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações 
executadas pelas ases executantes e não celebrantes. 
§ 4° - As ases executantes e não celebrantes deverão apresentar 
informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos 
e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários 
à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no 
termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da lei 
Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 5° - O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante 
não afasta ° seu direito de regresso contra as ases executantes e não 
celebrantes. 
CAPíTULO VII 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Seção! 
Da comissão de monitoramento e avaliação 
Art. 51. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância 
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de 
parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela 
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de 
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua 
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de 
monitoramento e avaliação. 
§ 10 - O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato 
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser 
constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego 
permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. 
§ 2° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar 
ou contratar assessorarnento técnico de especialista que não seja membro deste 
colegiado para subsidiar seus trabalhos. 
§ 3° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer 
uma ou mais comissões de monitoramonto e avaliação, observado o princípio 
da eficiência. 
§ 4° - A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se 
dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, 
que deverão ser por ela homologados. 
§ 5° - O monitoramento e a avaliação da parceria executada com 
recursos de fundo serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação 
a ser constituída pelo respectivo conselho qestor, conforme legislação 
~~EF=~I,.Uf'tA MUNICIPAL 01; EUstSIO 
P"d Ldn-.!son Pinheiro, ; 50 J',it,ód«:>mo 1:.",<",1:>;0 C"""-,,, - CLP ti i 7 0-0"0! CNP'_!: 23 563067;0001 30 
<~- EÜSÊBÍ() Deserwolvimenro com qual,dade de vIda 
específica, respeitadas as exigências da lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta 
Lei. 
Art. 52. O membro da comissão de monitoramento e avaliação 
deverá se declarar impedido de participar do monítoramento e da avaliação da 
parceria quando verificar uma das hipóteses: 
I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC; 
II - que sua atuação no monitoramento e na avaliação configure 
conflito de interesse, nos termos da Legislação atínente a matéria em comento. 
§ 10 - A declaração de impedimento de membro da comissão de 
monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do 
monitoramento e avaliação das parcerias. 
§ 2° - Na hipótese do § 1°, o membro impedido deverá ser 
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do 
processo de monitorarnento e avaliação. 
§ 3° - No prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento do 
fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em 
petição específica dirigída à comissão de monitoramento e avaliação, na qual 
indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-Ia com documentos em que 
se fundar a alegação e com rol de testemunhas. 
§ 4° - A comissão deverá rejeitar a alegação de impedimento 
quando considerar improcedente. 
§ 5° - Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a 
comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual 
o membro não poderia ter atuado. 
§ 6° - A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se 
praticados quando já presente o motivo de impedimento. 
Seção II 
Das Ações e dos Procedimentos 
Art. 53. As ações da comissão de monitoramento e avaliação terão 
caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das 
parcerias. 
§ 1° - As ações de que trata o caput contemplarão a análise: 
I - das informações da parceria constantes da plataforma 
eletrônica; 
11 - da documentação comprobatória apresentada pela asc, 
conforme § 1° do art, 42. 
§ 2° - Quando for o caso de denúncias aceitas relacionadas à 
parceria, poderá haver consulta às movimentações da conta bancária específica 
da parceria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
H~~,;) Lcín Json F'in:iPtrO, -i 50 Ail~('dron1o [use-b-;o C~ara CEP fj176Q-OOQ cr·,iPj· 23..56-::: Sf:/7.-0GCn 30 
,_" ,-....\J=~» ~ PREFEITURA' MUNICIPAL 
,
~
, . .•. 
.~EUSEBIO 
Desenvolvimento com qualidade de ...-ida 
§ 3° - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever 
procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem 
realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal. 
§ 4° - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar 
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as 
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da 
informação. 
§ 5° - O relatório. técnico de monitorarnento e avaliação de que trata 
o art. 59 da lei Federal nO 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida 
pelo art. 56 desta lei. 
Art. 54. O órgão ou a entidade da administração pública municipal 
deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, 
nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do 
objeto da parceria e do alcance das metas. 
§ 10 - O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar 
previamente a OSC, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização 
da visita técnica in loco. 
§ 2° - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será 
circunstanciado em relatório de visita técnica ín loco, que será arquivado na 
administração pública e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e 
providências, que poderá enseiar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da 
entidade da administração pública municipal. 
§ 3° - A visita técnica tn foro não se confunde com as ações de 
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração 
pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou 
a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de 
satisfação. 
§ 10 - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de 
apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de 
me!horias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o 
cumprimento dos objetivos pactuados e com a reortentação e o ajuste das metas 
e das ações definidas. 
§ 2° - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente 
pela administração pública municipal, com metodologia presencia I ou à 
distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio 
de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. 
§ 3° - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC 
poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado. 
PREFEITURA MUNKIPAL DE f;USÉBIO 
f-l",l Edn'!lso'1 Pinheiro, i 50 .<\utodromo f.usébio C_,vã ctf-' fl i 760000, (J,WJ: 23.56':. D67. 0001 3D 
*e;)~, EuSíJiiO '. " '.~ Desenvolvimento com qualidade de vida 
§ 4° - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização 
será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para 
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. 
Seção 111 
Do Acompanhamento e Fiscalização das Parcerias 
Art. 56. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será no 
mínimo anual, e conterá: 
I - os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei Federa! nO 
13.019, de 2014, demonstrando: 
a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios; 
b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local; 
c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
d) o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado; 
e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a 
conclusão do objeto, quando se tratar de projeto; 
II - quando não for comprovado o alcance das metas e resultados 
estabelecidos, a análise do gestor da parceria sobre os documentos 
cornprobatórios das despesas da execução financeira, sua regularidade e 
conformidade com o plano de trabalho, para cumprimento do incíso V do § 1 o do 
art. 59 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014; 
!I! - quando houver auditorias realizadas pelos controles interno ou 
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, a análise do gestor da parceria 
sobre o atendimento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias, 
para cumprimento do inciso VI do § 1° do art. 59 da Lei Federal nO 13.019, de 
2014. 
Art. 57. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e 
avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da 
parceria notificará a ase para que possa, no prazo de trinta dias: 
I - sanar a irregularidade; 
11 - cumprir a obrigação; 
111- apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da 
irregularidade ou cumprimento da obrigação. 
Parágrafo único - Serão glosados valores relacionados a metas 
descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos 
parâmetros da política pública setorial e da realidade local. 
Art. 58. Na hipótese do art. 57, se persistir irregularidade ou 
inexecuçào parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e 
avaliação, caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: 
PRfHlTlJRA MUNICIPAL OE cUSt810 
Rl.;:i"i Ldn",dso~, Pinheiro. 150 A-dtódrorno [u~!?h:o C€'-i}r? Cl.P -51760000 CT"·JPJ: 23- 63 .• fl7/CCC} 3C 
a devolução dos valores repassados relacionados à 
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não 
apresentada; 
II - a instauração de tomada de contas especial, se não houver a 
devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado. 
Parágrafo único - O gestor da parceria deverá adotar as 
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação 
homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. 
Art. 59. Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas 
nesta lei deverão informar à Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria 
Geral sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas. 
CAPíTULO VIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 60. A prestação de contas tem por objetivo o controle de 
resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do 
objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos. 
Parágrafo único - Na hipótese de atuação em rede, caberá à OSC 
celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações 
executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes. 
Art. 61. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar 
relatório de execução do objeto, que deverá conter: 
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
1I - demonstração do alcance das metas; 
111 - documentos de comprovação da execução das ações e do 
alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano 
de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos 
e outros; 
IV - documentos de comprovação do cumprimento da 
contrapartkía em bens ou serviços, quando houver; 
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, 
quando houver; 
VI - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das 
metas. 
§ 10 - A prestação de contas deverá ser apresentada na 
periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de 
PREFiHTURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
r~~'M b::ln,>l~o.., i-'inheir.-'. '150 Autódromo !_useb'o Cü';>';' ClP fi 1760 000; Cl'lPJ' 23.S63.Üfi7'COGl 30 
-Ft' .' .. PREFEITURA' MUNiCIPAL 
, . 
~~~~t~!'º 
forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de 
recursos, quando houver. 
§ 2° - O relatório de que trata este artigo deverá fornecer elementos 
para avaliação: 
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
11 - do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado; 
I" - da possibilidade de sustentabilídade das ações após a 
conclusão do objeto, quando se tratar de projeto. 
§ 3° - Para cumprimento do inciso 11 do § 2° poderá ser realizada 
pesquisa de satisfação, ou recebida declaração de entidade pública ou privada 
local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros. 
§ 4° - As informações de que trata o § 2° serão fornecidas por meio 
da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de 
trabalho. 
§ 5° - A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não 
cumprimento do alcance das metas. 
AIt. 62. A-OSC deverá manter a guarda dos documentos originais 
relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do 
prazo para a apresentação da prestação de contas. 
Art. 63. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das 
metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada 
de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de 
execução financeira, no prazo de quarenta e cinco dias, que deverá ser instruído 
com os seguintes documentos: 
! - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros 
e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da 
vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância 
ao plano de trabalho; 
II - extratos da conta bancária específica; 
li! - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
IV - cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, 
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do 
fornecedor e indicação do produto ou serviço; 
V - justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive 
rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes. 
§ 1 ° - A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a 
indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, 
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e 
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobre posição de 
fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ'610 
i-l1..".-1 l('h't'·t~-son Pit _ !'le-tfO. -l SO ! iltôdyon1o l~,~.t~b-;o {eafâ Cf-P b 1760 0')0 c. r\lPJ' 23 561 eó 7 C{)Q 1 31: 
§ 2° - É facultado aos órgãos de controle da administração pública 
a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem, 
conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública 
municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do 
Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a apresentação de 
documentação física referente à execução da parceria a fim de verificar a regular 
aplicação dos recursos públicos repassados, bem como determinar a 
instauração de procedimento de auditoria de regularidade, além de outras ações 
de fiscalização. 
Seção !! 
Da Prestação de Contas Anual 
Art. 64. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a ose 
deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao 
desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das 
metas previstas no plano de trabalho. 
§ 10 - A prestação de contas anual deverá ser apresentada no 
prazo de até noventa dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido 
no instrumento da parceria. 
§ 2° - Para fins do disposto no § 10 considera-se exercício cada 
período de doze meses de duração da parceria, contados da primeira liberação 
de recursos para sua execução. 
§ 3° - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do 
relatório anual de execução do objeto, que deverá observar o disposto no art. 
61. 
§ 4° - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas 
anual, o gestor da parceria notificará a asc para, no prazo de dez dias úteis, 
apresentar a prestação de contas. 
§ 5° - Se persistir a omissão de que trata o § 4° aplica-se o disposto 
no § 2° do art. 70 da Lei Federal n? 13.019, de 2014. 
Art. 65. Excepcionalmente poderá ser exigida prestação de contas 
parcial em periodicidade não inferior a três meses, desde que haja justificativa 
técnica e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração. 
Art. 66. A análise da prestação de contas anual pela administração 
pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico anual 
de rnorutoramento e avaliação, no prazo de sessenta dias contados da data da 
entrega, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. 
PREOFEITVRA MUNICIPAL OI; EvsiÕ810 
N •• ", LcJw.ISOfl Pi! h('iru, ! ':>0 i'.dtócl,omo !. ,,'>1"1)'0 C ara ClP 617 () ,O (NPI' 23.56"' 067 000 i ::0 
Seção 111 
Da Prestação de Contas Final 
Art. 67. As oses deverão apresentar a prestação de contas final, 
por meio de relatório final de execução do objeto. que deverá conter os 
elementos previstos no art. 61. 
§ 1° - A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo 
de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria. 
§ 2° - Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas 
final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 
52 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, e eventual provisão de reserva de recursos 
para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3° do art. 44 e o ínciso I 
do art. 46 da Lei Federal nO 13.019, de 2014. 
Art. 68. Será adotada prestação de contas simplifica da, com 
procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação 
conclusiva, nas parcerias com valor global igualou inferior a R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais) e prazo de vigência não superior a doze meses. 
§ 1° - A organização deverá preencher, em prestação de contas 
final única, as informações necessárias previstas nos campos do relatório final 
simplificado de execução do objeto em até noventa dias, contados do dia 
seguinte ao término da vigência da parceria. 
§ 2° - É obrigatória a inserção de cópias apenas dos comprovantes 
referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias 
no mesmo prazo previsto no § 10• 
§ 3° - As ascs deverão obter de seus fornecedores e prestadores 
de se rviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e 
número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou 
prestador de serviço, para fins de guarda e comprovação das despesas. 
§ 4° - Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das 
metas, aplica-se o previsto no art. 63. 
§ 5° - A cada ano, poderá ser realizada auditoria por amostragem, 
mediante seleção aleatória dos termos de colaboração e termos de fomento, 
com base na prestação de contas simplificada prevista neste artigo. conforme 
critérios definidos pelo Controlador-Geral do Município com apoio Jurídico da 
Procuradoria Geral do Município, cuja divulgação será feita no Portal da 
Transparência e no site. da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sitio 
eletrônico oficial que venha a substitul-lo. 
§ 6° - A prestação de contas simplificada poderá ser adotada 
também nas hipóteses de acordos de cooperação, se assim for definido no 
instrumento, aplicando-se o disposto no § 1°. 
PREFEITURA MUNKIPAL DE EUSÉBIO 
Rl«' Ldrr.J)(l'l Pinl1eHo. ! 50 Auro dromo luséb o C"~ata Cf:P fi i 760 0_.0 (NPJ: 23 563.' 67/000 I 30 
· _.4t , .. "orURA'HUNK'''' 
o ..• 
~!J~m<~tq~º 
Art. 69. A análise da prestação de contas final pela administração 
pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que 
deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no 
plano de trabalho e considerará: 
I - o relatório final de execução do objeto; 
II - os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com 
duração superior a um ano, e os parciais, quando houver; 
!!! - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; 
IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando 
houver; 
v - o relatório de execução financeira, quando for solicitado. nas 
hipóteses do art. 63. 
Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do 
alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu 
parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parceria. 
Art. 70. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final 
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: 
I - aprovação das contas; 
11 - aprovação das contas com ressalvas; 
III - rejeição das contas. 
§ 10 - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o 
cumprimento do objeto e das metas e, quando necessária, da regularidade na 
execução financeira da parceria, conforme disposto nesta Lei. 
§ 2° - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, 
apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em 
dano ao erário, após a análise do relatório de execução financeira. 
§ 30 - A rejeição das contas ocorrerá nas hipóteses previstas no 
inciso 111 do art. 72 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. 
Art. 71. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à 
autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente 
subordinado, vedada a subdelegação. 
Parágrafo único - A OSC será notificada da decisão de Que trata 
o caput e poderá: 
I - apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis, à autoridade que 
a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias úteis, 
encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da 
administração pública municipal, para decisão final no prazo de quinze dias úteis; 
11- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela 
administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, 
no máximo, por igual período. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE eusÉlno 
foi .(1 LC!rfH!'. n Plf1l1eim. i 50 Â"itódrom luseb'o C_ctrà ClP 61760 000 (NP.l' L3.S6~ 067 "J'O! 30 
Art. 72. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da 
administração pública municipal deverá: 
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, 
registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; 
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC 
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a 
irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas 
não apresentada; 
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações 
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano 
de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei Federal nO 13.019, de 2014. 
§ 10 - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de 
contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das 
sanções de que trata o Capítulo IX. 
§ 2° - A solicitação de ressarcimento por ações compensatórias 
será submetida ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração 
pública municipal, que decidirá no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, considerando 
os objetivos da política pública setorial. 
§ 3° - A realização das ações compensatórias de interesse público 
não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. 
§ 4° - Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou 
entidade da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que 
trata a alínea "b" do inciso II do art. 72. 
§ 5° - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de 
que trata a alínea "b" do inciso 11 do caput serão definidos em ato do dirigente 
máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal, 
observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que 
a parceria esteja inserida, 
§ 6° - Na hipótese do inciso ! I do caput o não ressarcimento ao 
erário ensejará: 
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da 
legislação vigente; 
II - O registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas. 
enquanto perdurarem os motivos deterrninantes da rejeição. 
Art. 73. O prazo de análise da prestação de contas final pela 
administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e 
será de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório 
final de execução do objeto. 
§ 10 - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, 
justificadamente, por igual período. 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉStO 
r~l~<i f_dn"\i~5t)ry Pinhf,~Üü, "150 t\utôdrút11 _ t:t.;5ébio Ceara· (_lP -o f 7 O -00"-,, i C_f';jPJ' 2356.:;,0 17_/000 i 30 
• • _ PREFEITURA' MUNICIPAL 
• ;z !Jt!~',,!!Q 
§ 2° - O transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual 
prorrogação, nos termos do § 1° deste artigo, sem Que as contas tenham sido 
apreciadas: 
I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos 
públicos e celebre novas parcerias; 
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data 
posterior ou vedação a Que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou 
destinadas a ressarcir danos que- possam ter sido causados aos cofres públicos. 
§ 3° - Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de 
sua eventual prorrogação, nos termos do § 1 ° deste artigo, se der por culpa 
exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da OSC 
ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no 
período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação 
conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização 
monetária, que observará a variação anual do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística -IBGE. 
Art. 74. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados 
mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte 
forma: 
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus 
prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, 
sem subtração de eventual período de inércia da administração pública 
municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 73; 
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: 
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC 
ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução 
da parceria; 
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a 
notificação de que trata a alínea "a" com subtração de eventual período de inércia 
da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 
73. 
Parágrafo único - Os débitos de que trata o caput observarão juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
- Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do 
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. 
CAPíTULO IX 
DAS SANÇÕES 
Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com 
o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n? 13.019, de 2014, e da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE sussero 
fil.. .• c-, t...(.'_frn~f50n Pip;)€,i( o, 150 ? .. uco círorr-o lI.. seb·, {_ ~;va Cl.P ét 1760 O{1Q CJ'IP J' 23 563.067.1000 i 3(; 
•• - ,ir; EuSEBib 
h "'~ Desenvolvimento com qualidade de vida 
legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à OSC 
as seguintes sanções: 
! - advertência; 
II - suspensão temporária; 
111- declaração de inidoneidade. 
§ 1 o - É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, 
contados da data de abertura de vista dos autos processuais. 
§ 2° - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será 
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da 
parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 
§ 3° - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos 
em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação 
de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, 
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as 
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e 
os danos que dela provieram para a administração pública municipal. 
§ 4° - A sanção de suspensão temporária impede a OSC de 
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos 
e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois 
anos. 
§ 5° - A sanção de declaração de inidoneidade impede a OSC de 
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos 
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a 
autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a 
administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o 
prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. 
§ 6° - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de 
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal 
ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal. 
Art. 76. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas 
nos incisos I a III do art. 75 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, 
contados da data de ciência da decisão. 
Parágrafo único - No caso de aplicação das sanções previstas no 
§ 60 do art, 75 o recurso cabível é o pedido de reconsideração. 
Art. 77. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão 
temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, 
cumulativamente, como inadimplente no Sistema Municipal próprio, enquanto 
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. 
PREFEITURA MUNICIPAL 01: ti.JS~B'O 
Rua ldn-"l.ilsOfi Pinhp~ro. i.50 À.ntódto-n'1o lu::.eb;o C _il.(a CEJ': 61760 000 Ct,.jP-} 23 563,_-D67 0.0'0 i 3G 
Art. 78. Prescrevem após cinco anos as ações punitivas da 
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta 
Lei, contados da data de apresentação da prestação de contas final ou do fim do 
prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de 
omissão do dever de prestar contas. 
Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de 
ato administrativo destinado à apuração da infração. 
CAPíTULO X 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇAO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 79. As ases, os movimentos sociais e os cidadãos poderão 
apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social - PMIS - ao COMFOCO EUSÉBIO, que deverá processar as propostas 
nos termos do incíso V do § 1° do art. 5°, 
§ 1° - O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre 
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou 
atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no 
âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável 
pela política pública. 
§ 2° - A realização de chamamento público ou a celebração de 
parceria não depende da realização do PMIS. 
Art, 80. O COMFOCO EUSÉBIO disponibilizará no Portal da 
Transparência e no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio 
eletrônico oficial que venha a substituí-Io, modelo de formulário para que as 
ases, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de 
abertura de PMIS, que deverá atender aos requisitos previstos no art. 19 da lei 
Federa! nO 13.019, de 2014. 
Art. 81. A avaliação da proposta de instauração de PMIS pelo 
COM FOCO EUSÉBIO observará, no mínimo, as seguintes etapas: 
I - análise de admissibilidade da proposta, com consequente 
publicação da proposta no Portal das Parcerias se preenchidos os requisitos 
previstos no art. 19 da Lei Federal n° 13.019, de 2014; 
II - decisão sobre a instauração ou não do PM IS, após verificada a 
conveniência e a oportunidade pelo COM FOCO EUSÉBIO; 
111- se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; 
IV - manifestação, em até trinta dias, do órgão ou da entidade da 
administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do 
chamamento público proposto no PMIS. 
PRffflHJRA MUNICIPAL oe "fUSê8tO 
f~l;..::J lch ':i"t);j t-":in~,Púl), 1 ';0 Adtódrerno [li ••• pl;:o Ce.=trá C( P 6 i 760·000 Cl" .. Jp_j 23 5 '3 Cb7d.--:GO ~r. 
. At: _ 
"""'TUM' MUNICIPAL 
. ,0 . li(tY~!I!tQ 
§ 10 - A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, 
apresentada de acordo com o art. 80, o COMFOCO EUSÉBIO terá o prazo de 
até seis meses para cumprir as etapas previstas no ceput. 
§ 2° - As propostas de instauração de PMIS serão encaminhadas 
pelo COMFOCO EUSÉBIO para serem divulgadas no Portal da Transparência e 
no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial 
que venha a substituí-Io. 
§ 3° - A manifestação favorável no Pl\AIS não obriga a realização 
do chamamento público, devendo a negativa de sua realização ser 
fundamentada em processo administrativo. 
CAPíTULO XI 
DA COMUNICAÇÃO PÚBLICA, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E 
01\
v .11 v IlG r.yr. 1\ r' Ã O . 
Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações 
desenvolvidas por oses nos termos do art. 14 da lei Federal n° 13.019, de 
2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Assessoria Municipal 
de Comunicação Social. 
§ 1° - Os meios de comunicação pública municipal de radiodifusão 
de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação 
espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que 
promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs no 
âmbito das parcerias. 
§ 2° - Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na 
divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às 
pessoas com deficiência. 
CAPíTULO XU 
DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECíFICOS 
Art. 83. O chamamento público para celebração de parcerias 
executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal para 
os Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso, O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, entre outros, será 
realizado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de suas comissões de 
seleção, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da 
Lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta Lei. 
§ 10 - O conselho gestor conduzirá o processo de seleção até a 
publicação da deliberação sobre as propostas de oses aptas à formalização do 
termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, 
devendo solicitar, para a realização do chamamento público, a instauração do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ810 
Hl .• ,aLdrn-.l;;ôr"ff·jnh€.f':). !5f'l ~â_H:6drorno [tl~@b' -.:?a··a ClP61760000 \._1''.] J 2~~h3.U67·(}O(~t-:;n 
respectivo processo administrativo e outras medidas administrativas necessárias 
para a execução do processo à Secretaria Municipal a que estiver vinculado. 
§ 2° - A publicação de que trata o § 1° será feita no Portal da 
Transparência e no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio 
eletrônico oficial que venha a substituí-Io. 
§ 3° - As comissões de seleção e de monitoramento e avaliação 
serão compostas por pelo menos quatro membros indicados dentre os 
conselheiros; devendo, em todo caso, ser mantida a paridade entre os 
representantes da sociedade civil e do poder público, e garantida a presença de 
pelo menos um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente. 
§ 4° - As comissões deverão contar com pelo menos dois 
membros suplentes, que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos 
membros titulares, respeitada a indicação de um suplente dentre os 
representantes da sociedade civil e outro do poder público. 
§ 5° - A escolha dos membros para compor as comissões será 
estabelecida em ato interno do conselho gestor. 
§ 6° - Não poderão participar da reunião das comissões o 
conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação 
jurídica com a OSC, cuja proposta ou parceria será avaliada. 
§ 7° - Na hipótese do § 6° o conselheiro impedido deverá ser 
imediatamente substituído, pelo membro suplente da comissão a fim de viabilizar 
a realização ou continuidade do processo de seleção ou de monitoramento. 
§ 8° - Não configura o impedimento de que trata o § 6° a 
participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente 
representante da Secretaria Municipal a que o conselho gestor estiver vinculado. 
§ 9° - As comissões poderão solicitar assessoramento técnico 
de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos. 
Art. 84. A análise, aprovação e seleção dos projetos, para a 
obtenção da Autorização de Captação de Recursos através de Certificados de 
Captação ou para celebração de termo de fomento, termos de colaboração e 
acordo de cooperação será realizada pela comissão de seleção. 
Art. 85. o acompanhamento das metas das parcerias 
executadas com recursos do Fundo Municipal será de responsabilidade do 
conselho gestor por meio de sua comissão de monitorarnento e avaliação, e 
deverão estar em consonância com as previsões do plano de trabalho. 
Art. 86. O gestor da parceria firmada deverá apresentar seus 
relatórios de monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos 
do Fundo Municipal para o conselho gestor respectivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE. EUSÉBIO 
!-?\.;:il Ldrr"d-scJ'1 Pin-'l€'ff 150 t\d clrorn('l lt • .;~h' C._itici C.t..P617-0nOO s.._NPJ·~356~O~1?·-C(>r;1 3D 
·ri:' PREFEITVRA'MUNICIPAL 
• ~t"~~~~~~º 
Art. 87. Fica criado o Certificado de Autorização para Captação 
de Recursos Financeiros com a finalidade de autorizar que a OSC regularmente 
inscrita no respectivo conselho gestar possa captar diretamente recursos para a 
execução de atividade ou projeto em proposta previamente aprovada por aquele 
conselho. 
Art. 88. O Certificado de Autorização para Captação de 
Recursos Financeiros será concedido às OSCs que tiverem proposta de 
atividade ou projeto aprovada em processo prévio de chamamento público. 
§ 10 - A avaliação das propostas terá caráter exclusivamente 
eliminatório. 
§ 2° - Todas as OSCs com proposta aprovada no processo de 
chamamento público de que trata esse artigo poderão receber o Certificado de 
Autorização para Captação de Recursos Financeiros. 
§ 3° - O edital do chamamento público de que trata este artigo 
especificará, no mínimo: 
I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Plano de 
Aplicação de Recursos do respectivo conselho gestor, para a apresentação de 
propostas; 
11 - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
111- as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção; 
IV - a minuta do Certificado de Autorização para Captação de 
Recursos Financeiros; 
V - o território de abrangência da proposta e estimativa de 
público a ser atingido, se for o caso; 
VI - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos 
previstos em cada proposta; 
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das 
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no 
mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos das diretrizes e ações 
priorítárias em que se insere; 
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características 
do objeto da parceria. 
Art. 89. A proposta a ser apresentada para a emissão do 
Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros deverá 
conter, no mínimo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EU$É8!O 
Rl~;,Lch-r~\lsc"'"IPjn~e;(o __ l_SO ;'\dtódlc-ün1o Luséb' C~"1(ã CrPbi7AOO') (l'--JPJ.23_S ?'(th7.,COOi·3n 
I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, 
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou 
projetos e metas a serem atingidas; 
II - a descrição da forma de execução das ações a serem 
executadas; 
111 - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem 
atingidas; 
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a 
serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; 
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem 
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas 
e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; 
VI - a estimativa de receitas e de despesas a serem realizadas 
na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
VII - a descrição dos resultados esperados em decorrência do 
atingimento das metas. 
Art. 90. As receitas do Fundo Municipal não oriundas da 
captação direta pelas ascs, por meio do Certificado de Autorização para 
Captação de Recursos Financeiros, serão objeto de chamamento público para a 
seleção de proposta de ascs aptas à celebração, nos termos desta Lei. 
Art. 91. A celebração da parceria para execução da proposta que 
obteve o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros fica 
condicionada à captação dos recursos previstos. 
§ 1° - Uma vez captados pela OSC os recursos adequados à 
realização da proposta, o conselho gestor procederá à avaliação do plano de 
trabalho e publicará a deliberação que determina quais são as ascs aptas à 
formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o 
processo administrativo à Secretaria a que estiver vinculado, para que essa 
proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria. 
§ 2° - Recursos captados em valor superior ou inferior ao 
previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a 
possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto sem prejuízo do 
objeto aprovado no chamamento público. 
§ 3° - A avaliação da adequação das metas da atividade ou 
projeto será de responsabilidade da comissão de seleção dos respectivos 
conselhos gestores. 
§ 4° - Não sendo possível a adequação das metas da atividade 
ou projeto, os recursos captados serão revertidos para as ações gerais do 
Fundo. 
PRE;FE;ITVI'lA MVNI<If'AL DE eUSÉéHO 
lil)<l ldm-bi}'" ~ i! i-.etr 1 -:;0 Ad ódrorno lu;; ~lt,' (çe';jC;; C.l P 6176 . 000 Ci\JP I: 2 ..• 56306 7/CO 'I 3D 
Art. 92. Caso haja determinação expressa em ato normativo do 
respectivo conselho gesto r, parte do recurso captado diretamente pela OSC por 
meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros 
poderá ser revertido para ações gerais do Fundo. 
CAPíTULO XIII 
DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 93. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na 
data de entrada em vigor da Lei Federal nO 13.019, de 2014, permanecerão 
regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da 
aplicação subsidiária da Lei Federal n? 13.019, de 2014, e desta Lei, naquilo em 
que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. 
§ 1° - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata 
o cepui poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos 
recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a 
prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela 
legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria. 
§ 2° - Nos termos do § 2° do art. 83 da Lei Federal n° 13.019, de 
2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indetermínado ou 
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, 
alternativamente: 
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por 
acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e nesta Lei, 
no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; 
II - rescindidos, justifieada e unilateralmente, pela administração 
pública municipal, com notificação à OSC parceria para as providências 
necessárias. 
§ 3° - A administração pública municipat poderá firmar termos 
aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual 
ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo 
da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nO 13.019, de 
2014. 
§ 4° - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2°, a osc 
deverá apresentar os documentos previstos no art. 27 para fins de cumprimento 
dos artigos 33,34 e 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. 
§ 5° - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma 
do inciso I do § 2° observará o disposto na Lei Federal nO 13.019, de 2014, e 
nesta Lei. 
§ 6° - Para atender ao disposto no caput poderá haver aplicação 
das regras desta Lei para os convênios e instrumentos congêneres existentes 
na data da entrada em vigor da Lei Federal nO 13.019, de 2014, que estejam em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EVSÉ810 
Rl",t.dn'll$ '1PIP'1lÕ"(', :50 A."codromo fl.séb·o C_<l"'" CtPl:)!760~OO (!\j.I'2.3563C'57.·,]C01:;tO 
• ~ . PREFEITURA' MUNICIPAL 
.,
~~!!~!!Q 
fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação 
de contas. 
Art. 94. As parcerias que estejam em fase de análise de prestação 
de contas na data de entrada em vigor desta Lei deverão ser avaliadas a fim de 
buscar a aplicação subsidiária dos dispositivos da Lei Federal nO 13.019, de 
2014, e desta Lei, devendo-se priorizar a utilização dos seguintes 
procedimentos: 
I - ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de 
interesse público, observadas as exigências previstas nesta Lei; 
!! - sistemática de apuração de eventuais débitos a serem 
ressarcidos pelas OSCs, conforme parâmetros para o cálculo de atualização 
monetária e de juros; 
III - aprovação das contas quando houver sido comprovado o 
integral cumprimento do objeto da parceria, independentemente da análise da 
documentação financeira. 
Parágrafo único - A aprovação a que se refere o inciso 111 fica 
condicionada à: 
I - comprovação de recolhimento do saldo de recursos não 
utilizados, quando houver; 
li - relação e identificação da situação de eventuais bens 
adquiridos, com o respectivo pedido de doação para continuidade das ações 
pactuadas, se for o caso; 
11I - inexistência de medidas administrativas tomadas por órgãos 
de controle, de instauração de processo de tomada de contas especial ou de 
medidasjudiciaís voltadas ao ressarcimento do erário. 
Art. 95. A habilitação jurídica será feita mediante a apresentação 
dos documentos de constituição da entidade, do atestado emitido pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ou outro Conselho que faça registro legal da asco 
CAPíTULO XIV 
DA GERÊNCIA DE APO!O As PARCERIAS 
Art. 96. A Gerência de Apoio às Parcerias, através do Setor de 
Supervisão de Contratos, Convênios e Termos, vinculada a Secretaria Municipal 
de Controladoria e Duvidoria Geral, com apoio jurídico da Procuradoria tem 
como competência coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal 
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Município de Eusébio, orientando os 
órgãos e entidades da administração pública municipal quanto à materialização 
e viabilização jurídica das parcerias com as organizações da sociedade civil - 
ases -, com atribuições de: 
PREFEITVRA MUNfClPAL OE EUSÉSIO 
r.~.;n L(")p'.15 ·1 Pinhein , i _J'J ~l..!t drorno II s€b-o c., -:::al a ClP < 17 '0 O().:.,l (!'-~PJ 23..56") 067 CGG t "?;!l 
I - propor e analisar ferramentas e medidas que visem à 
desburocratização na aplicação dos recursos e o fortalecimento da relação com 
as ases no Muotcípío; 
II - assistir o Prefeito e o Controlador-Geral, órgãos e entidades da 
administração pública municipal em relação às normas incidentes sobre as 
parcerias das ascs com o Poder Executivo; 
111 - elaborar, propor e revisar atos normativos de regulamentação 
da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e as minutas padrão dos editaís de 
chamamento público, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de 
cooperação, plano de trabalho e demais instrumentos relevantes; 
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública 
municipal na construção das orientações normativas complementares, de acordo 
com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriaís, 
notadamente as portarias com regras de credenciamento das organizações na 
área de assistência social, educação e saúde; 
V - propor e revisar os manuais de orientação aos gestores e ases 
quanto à aplicação da lei Federal nO 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de 
gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e 
indicadores de avaliação de resultados, nos termos do § 1 ° do art. 63 da referida 
lei; 
VI - uniformizar a interpretação, conciliar e auxiliar na resolução 
administrativa de divergências e litígios referentes às normas atinentes às 
parcerias das ases com o Poder Executivo, dirimindo controvérsias; 
VII - discutir e encaminhar junto aos órgãos competentes as 
demandas de adequação à Lei Federal nO 13.019, de 2014, de sistemas 
eletrônicos municipais, para sua integração entre si e com sistemas estaduais e 
federais; 
VII! - mobilizar, engajar, construir conteúdos e auxiliar, em.conjunto 
com os órgãos e entidades da administração pública municipal, capacitação e 
formação voltadas para servidores públicos, representantes de ascs, 
conselheiros de direitos e de políticas públicas em relação às normas incidentes 
sobre as parcerias das ascs com o Poder Executivo; 
IX - articular, mobilizar e gerir parcerias para promover a 
implementação da lei Federal n? 13.019, de 2014, em especial com instituições 
de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, 
Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos do sistema de justiça e 
de controle; 
X - articular, entre os órgãos e entidades da administração pública 
municipal, com participação da sociedade civil e dos conselhos de direitos e de 
políticas públicas, ações que respondam às demandas recebidas, no melhor 
interesse das parcerias; 
XI - articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle 
Interno e Ouvidoria Gera!, sistematização e envio periódico de dados ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBtO 
Rua lÔiT',lson Pin'W'<rn, 150 ';utóóromo (!;,SE'hiO C:ara CEP 6l76< 000 CNP.J 23563 067i'"';00i 3C 
__ , _ ~_s.,. PR:FEITU,RA' 'lUNiCIPAL 
. V r~-- ~~. EUSEBIO '\ o ' t ~ Deserwclvnnemo tom qualidade de vida 
necessários sobre parcerias celebradas das OSCs com a administração pública 
municipal sediadas em Eusébio ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - 
IPEA -, para inserção no Mapa das ases com a finalidade de promover a 
transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes; 
XII - planejar, propor e coordenar a execução da Política de 
Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade 
Civil, em diálogo com o COM FOCO EUSÉBIO, apresentando a cada ano plano 
de ação e relatório de atividades para divulgação e amplo conhecimento; 
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao COMFOCO 
EUSÉBIO. 
Art. 97. A Secretaria Municipal de Controle Interno e Ouvidoria 
Geral terá um prazo 30 (trinta) para elaborar o manual disciplinando os 
procedimentos para celebração e execução dos termos de fomento, colaboração 
e acordos de cooperação. 
Art. 98. Não são consideradas parcerias para fins desta Lei: 
I - o uso de bens públicos por OSCs, quando formalizado como 
autorização, permissão ou concessão de uso, conforme regras e procedimentos 
previstos na legislação municipal sobre bens públicos; 
11- a concessão de apoios ou patrocínios realizados nos termos da 
legislação própria; 
111- a participação de OSCs em programas municipais específicos 
de adesão não restritos a entidades privadas sem finalidades lucrativas, regidos 
por normas próprias, tais como o Programa Adote o Verde e o Programa de 
Mercado de Trabalho Inclusivo. 
Art. 99. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à 
vigência desta Lei. 
Art. 100. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 11 dias do mês 
de abril de 2019. 
ACilod:!::~r . Prefeito Municipal 
PR€FEITURA MUNH:IPAI.. DE EUStSIO 
Hu;! ldr-nd50'" iJinnl-?ii'"o. I a A .. J-óc f001 [u'",Çlhl"("j C;>.:l(;\ ClP i 7 G 1'100 (l\jP-J 23 S6 ~ 067 'c'cn j :;;0 

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