Mensagem nO 013/2019, de 11 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Apresento a Vossa Excelência e aos seus pares, os nobres edis
eusebienses, em caráter de URGÊNCIA/URGENTíSSIMA, o anexo Projeto de
Lei que "Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das
parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações
da Sociedade Civil e dá outras providências. "
o presente projeto de lei possui o fito de viabilizar as regras já
estabelecidas por lei Federal no tocante a matéria em comento, para serem
aplicadas pela administração municipal, através do controle de Contratos,
Convênios e Termos que é exercido pela Secretaria Municipal de Controladoria
e Ouvido ria Geral, com apoio jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Contando com o espírito cívico que vem movendo esta egrégia
Câmara através dos tempos, agradeço desde já a aprovação deste texto legal
com a brevidade que o caso requer.
Exmo. Sr.
Vereador Carlos Alberto da Silva Alexandre
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-Cê.
PREFEITURA MUNICIPAL DE €USÉ810
Pua Ldn"lson Pinhe;rc,. 150 tl._,t6d'DnlO lus",b;o C'ear" ClP 61760-000' CNP1' 23,563,067 ,OOO! 30
.ri!'.. . PREFEITURA' I-tUNlCIPAL
• :02 !JJ~,,!Iº
APROVAOO O t:l'fffl i"\~
DE. UQ. GttJ q A
J5/0Lt fJC1
Dispõe sobre as regr:s e ~edimentos
do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade
civil e dá outras providências.
Projeto de Lei nO 016, de 11 de abril de 2019.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as
organizações da sociedade civil - ases - de que trata a Lei Federal nO 13.019,
de 31 de julho de 2014.
Art. 2°. As parcerias entre a administração pública municipal e as
ases terão por objeto relevância pública e social para a execução de atividade
ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes
instrumentos:
- termo de fomento, quando o objetivo for incentivar
prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por oses, cujo plano de
trabalho seja de concepção dessas organizações;
II - termo de cotanoração, quando o objetivo for executar
prioritariamente atividades parametrizadas pela administração pública municipal,
cujo plano de trabalho seja de concepção da administração pública municipal;
111- acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos
ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda
que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujo plano de trabalho
seja de concepção das ascs ou da administração pública municipal.
o
PREfEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
f<l'" leir>' Is •..• Pin'1e;«), 1 50 1I.c! Ó rüm ll.séb'o (.",,,,,a CEP to i 760 (1).10 CNP 23 56306 .OGO 30
i~t'~ -, ' PREFElTURA'MUNK"At
'., G ~f~ tn!l~~!,!!Q
Seção II
Do Acordo de Cooperação
,; Art. 3°. O acordo de cooperação poderá ser proposto pela
administração pública municipal ou pela asco
§ 1°. Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a
forrnalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento
de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por parte da
administração pública municipal para pagamento direto a terceiros, em
decorrência da formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão
de obra, entre outras, será obrigatório:
! - realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nesta lei e na legislação
Federal;
I i - verificar o atendimento dos requisitos e formalidades
indispensáveis à celebração da parceria;
!!! - adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV - observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de
sanções administrativas;
V - exigir a apresentação de prestação de contas.
§ 2°. Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva
comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial,
a administração pública municipal poderá, mediante justificativa prévia e
considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos 111 e IV,
especialmente aquelas dispostas nos arts. 8° a 10, 24 e 27 a 30;
11- dispensar o procedimento de prestação de contas.
§ 3°, As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos
são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva compartilhamento
patrirnonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à
complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante
justificativa prévia.
§ 4°. O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo
com o interesse público.
CAPíTULO 11
DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES
PREFEITVRI', MUNICIPAL DE EUSt:S;O
f~l;<, Ldn-'ilst:>n Pin,~ejro, ! 50 A.u odrorno tUsetho Ceara ClP 6176 000 CNPJ: 23 5' 3,067/000t 30
.~ _ _ PREFEITURA' MUNlClPAl
f~~~~Iº
Seção I
Da Gerência de Apoio às Parcerias
Art. 4°. A Controladoria, por meio da Gerência de Apoio às
Parcerias proporcionada pelo Setor de Supervisão de Contratos, Convênios e
Termos, vinculada a Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral,
com apoio jurídico da Procuradoria é a unidade responsável por coordenar e dar
efetividade à implementação da Lei Federal n° 13.019, de 2014, no Município de
EUSÉBIO e orientar os órgãos e entidades da administração pública municipal
quanto à materialização e viabilização das parcerias com as ascs.
Seção II
Do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração
Art. 5°. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração
de Eusébío - COMFOCO EUSÉBIO, órgão colegiado paritário de natureza
consultiva e de assessoramento permanente, que tem por finalidade propor e
apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das
OSCs com a administração pública municipal, e contribuir para a efetividade da
implementação da Lei Federal n? 13.019, de 2014.
§ 1°. Compete ao COMFOCO EUSÉB!Q:
! - assistir, opinar e manter diálogo com a Controladoria, por meio da
Gerência de Apoio às Parcerias, e demais órgãos e entidades da administração
pública municipal e as ascs em relação às normas incidentes sobre as parcerias
das OSCs com o Poder Público, às minutas-padrão e aos demais instrumentos
relevantes;
11 - apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de Fomento, de
Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil no âmbito
do Município;
111 - sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1° do art. 63 da Lei
Federal n? 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos
como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de
resultados, considerando as políticas setoriais e a realidade local;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias de
irregularidades na gestão das parcerias das oses com a administração pública
municipal, para induzir acertos e evitar erros, em articulação com representantes
de órgãos de controle interno e externo;
V - receber as Propostas de Manifestação de Interesse Social, instaurar
os procedimentos nos termos desta Lei, promover as oitivas da sociedade sobre
PREFEITURA MUNKIf'AI.. DE EUSt:8fO
RI,. ••. 1 Ldn~l1so'''' pjn .Pll' _, 150 .• t\,dtóc!r-on'l() [lr$t~b.o (. a1"(): (_ lP 617 ~O O~"'\() (t--lPJ: 23.563 067,'C'00; -::{"
.r=t' PRHEITUfl)\.' MUNICIPAL
o tema, solicitar pareceres
,
~
dos
~~~º
órgãos ou entidades da administração pública
responsáveis, publicitar resultados e emitir relatórios periódicos sobre o tema;
VI - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das oses
com o Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de instituições de
ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa, conselhos de políticas públicas
e direitos, dentre outros;
VII - mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações
complementares às das parcerias públicas no Mapa das ases, com a finalidade
de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes;
VIII - propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos
entre servidores públicos, representantes da sociedade civil e de conselhos de
direitos e de políticas públicas, para qualificar as relações de parceria;
IX - estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com as
ases nos órgãos e entidades da administração pública municipal;
X - manter estreito intercâmbio e consultar, sempre que necessário,
conselhos de direitos e de políticas públicas sobre normas, ferramentas ou ações
que tenham correspondência com as políticas públicas ou direitos de sua
competência;
XI - aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e Regimento
Interno.
§ 2°. O COMFOCO EUSÉBIO, respeitada a composição paritária entre
poder público e sociedade civil, será composto pelos seguintes membros
titulares e respectivos suplentes:
! - 09 (nove) representantes do Poder Executivo municipal, que deverão
ser indicados conforme composição a seguir:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral;
d) Secretaria Municipal de Governo;
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g) Secretaria Municipal de Educação;
h) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
i) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
11 - 09 (nove) representantes das OSCs, redes e movimentos sociais
sediados ou com atuação em Eusébio, em conformidade com o disposto nesta
Lei e em seus regulamentos.
§ 3°. As reuniões do COMFOCO EUSÉBIO terão 05 (cinco) convidados
permanentes com a seguinte composição:
PREFf..tTVRA MUNIGPAL OE EU$É810
Pt. ..... -,I-.dr-'t""l.J:;c .. ·)Pinhe-iro.1SO /J .. ~I ódro-o'o lt.~5eb-o C""ari) Cl:P617'OOOO <":"lP.J·2_3563.t;~7·'~COi 31i
, .
.~ c. PREFEITURA' MUNICIPAL
f .~ th~ª~~"HQ
I - um representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
1I - um representante do Ministério Público do Estado do Ceará;
!l! - um representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - um representante de profissionais que atue diretamente com oses;
V - um representante de instituições de ensino superior. centros de
pesquisa ou escolas de governo.
§ 4° - Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelos
respectivos secretários e designados por ato do Prefeito.
§ 5°. Os representantes das ases, redes e movimentos sociais de que
trata o inciso " do § 2°, serão escolhidos conforme procedimento estabelecido
no Regimento Interno do COMFOCO EUSÉ810, exceto a primeira composição,
que será realizada nos termos do § 7°, assegurada, sempre que possível, a
diversidade de atuação na sua composição.
§ 6°. Os representantes dos convidados permanentes de que trata o § 3°,
serão escolhidos pelas instituições que representam no caso dos incisos I a 111,
e· serão de livre escolha e designação do Prefeito na hipótese dos incisos IV e
V.
§ 7°. A primeira composição de que trata o § 5° será definida por indicação
em ato da Secretaria Municipal de Controlado ria e Duvidoria Geral, a ser editado
no prazo de até trinta dias, contado da data de. publicação desta Lei.
§ 8°. Caso haja vacância de representantes das DSCs, redes e
movimentos sociais, a substituição será feita conforme decisão do plenário do
COMFOCO EUSÉBIO.
§ 9°. Os representantes do COMFOCO EUSÉBIO serão designados para
mandatos de 04 (quatro) anos.
§ 10. A presidência do COMFOeD EUSÉBIO terá voto de qualidade e
será exercida alternadamente pelo governo e sociedade civil, sendo que a
primeira gestão será exercida pela Secretaria Municipal de Controladoria e
Ouvidoria Geral, com apoio jurídico da PGM e técnico das Secretarias.
§ 11. Os convidados permanentes não terão direito a voto, sendo-Ihes
facultado o direito a voz e participação em comissões e eventuais grupos de
trabalho.
§ 12. A função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como de
interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado.
PREFEITURA MUNICIPAl.. OE EUSÉBJO
HI".,;ald-n-"d$:)·lPjn~~iro. 15:) _t''\dtód''on-:.o ..vseb o C_a!'"" C.lP~17 0-000 CriPJ-735630n7"COOi 3n
§ 13. A organização, processo de escolha, recondução de mandato e
demais regras do funcionamento do COM FOCO EUSÉBIO serão definidos em
seu Regimento Interno.
Seção III
Da transparência, da plataforma e dos sítios eletrônicos
ArL 6°. A administração pública municipal e as ases deverão dar
ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às
parcerias.
§ 1 0. O registro das informações referentes às parcerias deverá ser
realizado no Portal da Transparência e no site da Prefeitura do município, em
aba especifica a ser criada para o COMFOCO EUSÉBIO ou em outra plataforma
eletrônica que venha a substttul-lo.
§ 2°. Os editais de chamamento público, as justificativas de
dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de emendas parlamentares
serão amplamente divulgados no Portal da Transparência e no site da Prefeitura
Municipal de Eusébio.
§ 3° - A administração pública municipal dísponíbilizará, sempre
que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento
público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas,
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos
a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 4° - O órgão ou a entidade da administração pública municipal
divulgará informações referentes às parcerias celebradas com ases em dados
abertos e acessíveis no Portal da Transparência e no site da Prefeitura Municipal.
de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a substitui-to, com a
relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de
trabalho.
§ 5° - Serão disponibilizados nos instrumentos mencionados no §
4°, para inserção no Mapa das ases, os dados referentes às parcerias
celebradas com ases no Município de Eusébio.
§ 6° - As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra
terceiros, tais como editais, justificativas de dispensa e inexigibilidade, entre
outros, deverão ser publicitadas no Portal da Transparência e no site da
Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a
substituí-lo, assim como os extratos das parcerias celebradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSf:6fO
R~~dLd ·.15ÍJ~Pit'l'f>t(" 150 A'i.I"Ór.ron'!o r\ ...• ~b·o .~t"lra ClPtii760-000-Cl'Jt-'J-23.563067 CO~i·-""O
• •• < .I'REFEITURA'MUNIClPAL
f,~ !Jl~mq~!!º
§ 7° - Compete à Controladoria registrar e arquivar os termos de
fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados pela
administração pública municipal.
Art. 7°. As ases divulgarão nos seus sítios eletrônicos
institucionais oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais
e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das
parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas
final, as informações de que trata o art. 11 da lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 10 - No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante
divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às
ases não celebrantes e executantes.
§ 2° - A inclusão e a manutenção de informações atualizadas
previstas nesse artigo deverão ser feitas em sítios eletrônicos institucionais e no
sítio eletrônico público do Mapa das ases.
CAPíTULO 111
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8°. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo
de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, quando for o caso,
deverá ser realizada pela administração pública municipal por meio de
chamamento público, nos termos do art. 24 da lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 1 o - O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital.
§ 2° - O chamamento público poderá ser dispensado ou será
considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal
n° 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público
municipal, nos termos do art. 32 da referida lei.
§ 3° - A dispensa prevista no inciso VI do art. 30 da lei Federal nO
13.019, de 2014, dependerá de prévio credenciamento realizado conforme
regulamento a ser expedido pelo órgão gestor da respectiva política.
§ 4° - Considera-se inexigível a realização de chamamento público
para celebração de parcerias nas exceções albergadas pela legislação atinente.
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉStO
Rl;<] ldrndso0 Plnh~no. 1 50 .A.u~ódr-cHTlo EusébiQ Ceara CLP 61760000 (!"'IPJ: 23c563 0-67:0GGi )C
§ 5° - Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a celebração da parceria deve
observar os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014, e
poderá:
I - ser precedida de realização de chamamento público com
delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo
técnico c-om o órgão ou entidade da administração pública municipal responsável
pela execução dos recursos;
11 - decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria,
desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração
pública municipal contendo, no mínimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto
da parceria eo valor destinado.
§ 6° - Na hipótese de celebração direta de parcerias de que trata o
inciso II do § 5° não é necessária apresentação de justificativa pelo administrador
público municipal, sendo esta substituída pela publicação do ofício de que trata
o inciso 11 do § 5°.
§ 7° - A celebração da parceria realizada por dispensa.
inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas
parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos desta Lei.
§ 8° - O chamamento público realizado pelos conselhos gestores
de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas no
Capítulo XII e as demais regras gerais previstas nesta seção.
Art. 9°. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
! - a programação orçamentária, quando houver recursos
financeiros;
11 - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
111 - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV - os elementos mínimos que devem compor as propostas;
V - as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
VI - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do
objeto;
VII- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VIII - a minuta do instrumento de parceria;
PREFEITURA MUNICIPAl. DE EUStBIO
H . .dldn"\t1~ nPit-.)eiro.-ISO Ad-(·_.c!f.on·u "-t..~f!b·.Q Cr-d"-Ç\ lPht760t'")()O (_l'iPi·2'1C.6~OÇi7·0001 30
·~~:.Eü_ib , ~ Desenvolvimento com qualidade de vida
IX - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da
parceria;
x - as datas e os critérios de julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso.
§ 1° - Nos casos das parcerias com vigência p!urianual ou firmadas
em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública
municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução
das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2° - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor
apresentado para a proposta e deverão abranger, no mínimo, o grau de
adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em
que se insere a parceria;
11 - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3° - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados
critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no
edital.
§ 4° - O edital não exigirá, como condição para a celebração da
parceria, que as ases possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado,
exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da
política setorial.
§ 5° - a edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a
parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação
territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente,
pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
fi - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transqêneros - LGBT - ou de
direitos das pessoas com deficiência;
111- promoção de direitos de indígenas, de quilornbolas e de povos
e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
PREfEITURA MUNH:IPAL DE HJSÉ610
Rt.i'(l ldn'-"L:,o·1 Pin I I o. -j 5 A·dtódH.)t110 lu~-et} o , .. ~il(à CEP 61 76 0')0 ("'-·jPL 23 S 3_0:J ~ 'eco i 30
.
'
.. • k'- PREFEITURA' MUNKI. PAL
i _j}
Y
-0 ~.,
... , ,,~cj'
,- :. EUSEBIO ' . .. . . • $ Desenvolvimento com qualidade de '1,da
§ 6° - O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a
parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela
asco
§ 7° - O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto
aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que
será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.
§ 8° - A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da
administração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões
técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria,
audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos
que promovam transparência e impessoal idade .
§ 9° - A administração pública municipal poderá fornecer
orientações que auxiliem as oses a elaborar propostas, por meio de roteiro
disponibilizado em anexo ao edita! ou da realização de atividades fonnativas,
tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do
chamamento público.
§ 10 - Nos casos em que não houver previsão expressa no edital
sobre atuação em rede, a asc poderá apresentar seu interesse na respectiva
proposta.
Art. 10. a prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, trinta
dias, contados da data de sua publicação.
§ 10_ O edita! poderá ser impugnado no prazo de até dez dias úteis
de sua publicação.
§ 20 - A administração pública poderá, a seu critério, fixar período
para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
Art. 11. É facultada a exigência justificada. de contrapartida em bens
e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do
valor correspondente.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art, 12. O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato
específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, sendo
PREFEITURA MUNKIPAL OE EUSÉS10
Rt;(l l.<1n~~IsGn PHlnejro. 150 ,A,ut_' ororno [_\.~5eb.o C€"ilf'a CtP ó 1760-000'- c r .. JPJ· 23 __ 563 057.<000 i 30
~r. • . PR"errURA'''VN'OPAC
.... \0 • J~ !Jl~!?I~!º
necessário ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1° - O ato de designação da comissão de seleção deverá ser
publicado no Portal da Transparência e no site da Prefeitura Municipal de
Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial que venha a substitui-Io.
§ 2° - A administração pública municipal poderá convidar
representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na ternática
do objeto da parceria para compor a comissão de seleção, observado o disposto
no caput.
§ 3° - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste
colegiado.
§ 4° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer
uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 5° - A seleção de parceria executada com recursos de fundo
específico deverá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída nos
termos do Capítulo XII.
Art. 13. O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo de seleção quando verificar uma das
hipóteses:
I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante
do chamamento público;
11 - que sua atuação no processo de seleção configure infração à
ética ou conflito de interesse, nos termos da Legislação atinente.
Parágrafo único - O membro impedido deverá ser imediatamente
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de
seleção.
Seção 111
Do Processo de Seleção
Art. 14. O processo de seleção abrangerá a avaliação das
propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 15 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classlãcatório.
§ 10 - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios
de julgamento estabelecidos no edital,
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ810
Fh.-ia ldfY'i1S0f'l Pin~~-,Ji(n, 150 Ai_ltõdtúrno Luseb;o Céafa- Cf:P S l760-000 i C t..j PJ- 23. S - 3 06.7./'0 _}Ü i --3D
~i" PREfEITURA' MUNICIPAl
'~\O ,.
~!J:~~tl!~
§ 2° - Será eliminada a proposta que não contenha as seguintes
informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a
atividade ou o projeto proposto;
li - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
I1I - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento
das metas;
IV - o valor global, quando for o caso.
Seção IV
Da Divulgação e Homologação de Resultados
Art. 16. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os
resultados do processo de seleção no Portal da Transparência e no site da
Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sitio eletrônico oficial que venha a
substitul-lo.
Art. 17. As oses poderão impugnar o resultado, no prazo de cinco
dias úteis, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção.
§ 10 - Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão
de seleção no prazo de três dias úteis, contados do recebimento, deverão ser
encaminhados à autoridade responsável por celebrar a parceria para decisão
final em até sete dias úteis.
§ 2° - Os recursos serão apresentados nos termos do edital,
oportunizada a apresentação de contrarrazões pelos demais interessados antes
da decisão final.
§ 3° - No caso de seleção realizada por conselho gestar de fundo,
a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento
próprio do conselho.
§ 4° - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto
neste artigo.
Art. 18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo
para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar
e divulgar, no Portal das Parcerias, o resultado definitivo do processo de seleção
e eventuais decisões recursais.
Art. 19. A homologação do resultado da seleção obriga a
administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria.
I'>REFEITURA r,,1UNICIPAl DE EUSÉBIO
Rua lC,1· ... )d-soT"'i Pinheiro. 1 50 A.;_~t· drorno luseh~o {~eaYa· ClP -6 i -, O 000 ~ (_p·iPJ: 23.563 D6 7··o-r:(H - 30
.: __ , f""
,\;=~ _ P'REFEITVRA'NUNlClf'Al
.. ~ .:~EUSEBIO ~, . Desenvolvimento com qualidad€ de 'lida
Art. 20. A revogação ou anulação do processo de chamamento
público não gera direito a indenização às ascs participantes.
CAPíTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Instrumento de Parceria
Art. 21. O termo de fomento, o termo de colaboração ou o acordo
de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da lei
Federal nO 13.019, de 2014.
Art. 22. A cláusula de vigência, de que trata o íncíso VI do art. 42
da lei Federal n° 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao
tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de
prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único - Nos casos de celebração de termo de
colaboração para execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser:
I - de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a
necessidade;
! I - superior a dez anos, caso haja justificativa técnica contrária à
interrupção da execução pela OSC, com manifestação expressa acerca da boa
execução da atividade com qualidade e do prejuízo à execução que decorreria
da substituição da QSC.
Art. 23. Quando a execução da parceria resultar na produção de
bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou
acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de
USO; observado o interesse público e o disposto na lei Federa! nO 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, na lei Federal n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na
Lei Federal n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor
sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação
quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou
também para outros territórios.
Art. 24. A cláusula de definição da titularidade dos bens
remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
PReFEITURA. MUNICIPAL DE EUSt8!O
I~u,;t Ldn-.dso!i iJinhetro, ~ 50 .~ .. ítodron~o rb';ebio r_parM_ Clp -6 i 760 000 Cr-·jPJ::; 3. 56; DS? coe 1 1tí
, __ , ,,\;:.r _ .. ~. PR.EFEITURA' MUNICIPAL
~" 0,EUSEBIO . ,lt.· Desenvolvímento com qualidade de vida
repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista
no inciso X do art. 42 da lei Federal nO 13.019, de 2014, poderá determinar a
títularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela
administração pública municipal;
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da
execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir
da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens
para a administração pública municipal, que deverá retírá-los, no. prazo de até
noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
§ 2° - A cláusula de determinação da titularidade dos bens
remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a
promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5° do art. 35 da lei
Federal nO 13.019, de 2014.
§ 3° - Na hipótese do inciso 11 do caput deste artigo, a cláusula de
definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC
possa realizar doação a terceiros, inclusive benefíciários da política pública
objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou
continuidade de ações de interesse social.
§ 4° - Na hipótese do íncíso 11 do caput deste artigo, caso a
prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes
permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
! - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem
adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou
aquisição;
!! - O valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação
da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5° - Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração
pública municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação
da dissolução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE E.USÉSIO
RGa Ldn~ilson Pinhelro. ! 50 ""'\l,Hódrorr"o tU5eb~o (.€.1ra ,_ CE.P 6 t 760-000, Cr,~pj: 2:3 .. 563,067 '0(101 3n
:=4it',,,,,,, '",,""mA' MONOC"Al
"D
~I-~~~~~Jº
Seção II
Da Celebração
Art. 25. A celebração do termo de fomento ou do termo de
colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária
para execução da parceria.
Parágrafo único - A indicação dos créditos orçamentários e
empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida
em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento
do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada,
nos termos do disposto no lnciso 11 do § 2° do art. 46.
Art. 26. Para a celebração da parceria, a administração pública
municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de dez dias úteis,
apresentar o seu plano de trabalho consolidado a ser implementado, que deverá
observar as informações já apresentadas na proposta selecionada, cumpridos
os requisitos do art. 22 da lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 10 - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso II-A
do art. 22 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, deverá vir acompanhada da
comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços
praticados no mercado por meio de um dos elementos indicativos abaixo, sem
prejuízo de outros:
I - contrataçõos similares ou parcerias da mesma natureza
conclu idas nos últimos três anos ou em execução;
II - atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos
públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região
onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III - tabelas de preços de associações profissionais;
IV - tabelas de preços referenciais da política pública setorial
publicada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal;
v - pesquisa publicada em mldia especializada;
Vi - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que com data e hora de acesso;
VI I - Portal de Compras Governamentais -
www.comprasgovemamentais.gov.br;
VIII - cotações com até três fornecedores ou presta dores de
serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de
despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE f'USÉ8JO
Rl.i~l Ldrn,~-~50n Pinhei(ü, 1 ~O _A,ut - clr rn tuse[)io Ceara -lP tl 17 -_0-000 L_l"·JPJ: 2::::' 5 3.067/00(} f 30
r: .... ~~(. ,'~." .~ .jt"
, EI.JSí"fiIOI'AL ._~ ~
. . . , ,. e '. Desenvolvimento (om qualidade de vida
§ 2° - A indicação das despesas no plano de trabalho poderá
considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for
superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice
adotado.
§ 3° - A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo
técnico com a administração pública, mediante reuniões e comunicações oficiais,
para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível
com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades da
política pública setorial.
§ 4° - Nos casos em que a administração pública solicitar ajustes
como condição para a aprovação do plano de trabalho, o prazo será de até 10
(dez) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação pela esc, após
o diálogo previsto no § 3°.
§ 5° - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à
celebração da parceria.
Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC
selecionada, no prazo de que trata o ceput do art. 26, deverá comprovar o
cumprimento dos requisitos previstos no ineiso I do art. 2°, nos incisos ! a V do
art. 33 e nos lncísos ! I a VII do caput do art. 34 da lei Federal n° 13.019, de 2014,
e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art.
39 da referida lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I - cópia de documento, que comprove ter normas internas de
organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da lei Federal n?
13.019, de 2014, registrados na forma da Lei;
II - cópia de certidão de existência jurídica expedida pelo cartório
de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial;
111 - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSG,
registrada na forma da Lei;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurldica - CNPJ -, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano
com cadastro ativo;
V - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da
parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem
prejuízo de outros:
PR.fFffTURA MUNICIPAL DE EUSÉ610
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da
administração pública, organísmos intemacionais, empresas ou outras OSCs;
- h f \ re I a te anos . d . e a tividad IVI aoes com comprovaçao - da .. s açoes -
desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de
conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da asc, sejam dirigentes,
conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria
ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino,
redes, ascs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos,
comissões ou comitês de políticas públicas;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
VI - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais
e à Dívida Ativa da União;
VI! - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - CRF/FGTS;
VIII- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IX - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de
Eusébio;
x - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o
estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF - de cada um deles;
XI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no
endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XII - declaração do representante legal da OSC com informação
de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, as quais
deverão estar descritas no documento;
X!!! - declaração do representante lega! da OSC sobre a existência
de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão
de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XIV - declaração de dados da conta bancária inscrito em banco
público;
xv - prova do registro ou inscriçào no respectivo Conselho de
Políticas Públicas, quando for o caso.
§ 1° - A capacidade técnica e operacional da OSC independe da
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de
PReFEITURA MUNICIPAl. DE ·EUSt:BIO
Rl .• ,,-:t (if):'\dso:""1 Pinhetto~ 150 ,A .•. r;:/ lr orn o [\l5ç;b~o C~_arã CEP61760-000, CI'-Jpj' 23.-563 067000130
,~i!' "'_ PRm>TURA'MUNK""
- (u ,
~~~~H!º
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico
para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2° - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do
disposto dos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3° - A ase deverá comunicar alterações em seus atos
societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da
data de registro no órgão competente.
§ 4° - a prazo disciplinado no § 3°:
I - poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito
quando nenhuma ose o atingir.
§ 5° - A critério da administração pública municipal, os documentos
previstos nos incisos 111 e V a VIII ficam dispensados quando se tratar da
celebração de acordo de cooperação.
§ 6° - No caso de atuação em rede, a ose celebrante deverá
comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 35-A da Lei Federal nO 13.019, de 2014, a serem verificados por
meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a ase
celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;
11 - comprovante de capacidade técnica e operacional para
supervisionar e orientar a rede, sendo admitido qualquer um destes:
a) declarações de oses que componham a rede de que a
celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros
documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha
participado:
c) relatórios de atividades com comprovação das ações
desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
§ 7° - as relatórios de atividades previstos na alínea "b" do inciso
V do caput e na alínea "c" do inciso I1 do § 7° poderão ser preenchidos no Mapa
das ases.
§ 8° - A critério da administração pública municipal, os documentos
previstos nos incisos IV e VI a IX poderão ser substituídos pelo cadastro no
Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Eusébio.
§ 9° - Os documentos previstos neste artigo poderão ser
apresentados:
f.>tlEFEITUt:(A MUNICIPAL OE EUSÉ810
i~l .... .çl Lôrpl!s ~ Pinf:e!r . ! 50 ,À.dtô forno Euséb-;o (,.ará CE:P b ~ 7 ~ 0')0 Cr·IF I: 2. 3,,5 -:; On7 cai] I .3 _..
.~. .. PREFEITURA' MUNICIPAL
~~·EUSEBIO •. ~ De senvolvrrnento com qualidad€ de vida
I - em cópia autenticada por cartório competente;
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a
partir do original;
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa
oficial ou já inseridos nos Sistemas de Informação do Município de Eusébio.
Art. 28. Além dos documentos relacionados no art. 27, a OSG, por
meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata
o ceput do art, 26, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão
ou entidade da administração pública municipal;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, co!ateral ou por
afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a";
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função
de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal
celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
111 - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos
repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão
ou entidade da administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça
cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateraI ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a
administração pública ou contra o patrimônio púoüeo, de crimes eleitorais para
os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1° - Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular
de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de
governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores,
Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais
e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais,
Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉBIO
r~t.;.._t ldF"'lls():~) Pif~h~elr,_. I ~ Autódton~o l._ll~f;!h o C~?,~t"a Clp b i 760 000 (NP.f·:23 563 067 .cco 1 30
§ 2° - Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder
os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 29. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos
apresentados nos termos dos artigos 27 e 28 ou quando as certidões referidas
.nos incisos VI a IX do ali. 27 estiverem com prazo de vigência expirado e novas
certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada
para, no prazo de dez dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não
celebração da parceria.
Art. 30. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos
para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá
consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência
impeditiva à referida celebração.
Parágrafo único - Para fins de apuração do constante no caput e
no inciso IV do art, 39 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, a administração pública
municipal verificará a existência de contas rejeitadas no âmbito do Município de
Eusébio, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no
documento a que se refere o ínciso XII do art. 27.
Art. 31. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito
dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do
art, 35 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade
entre os valores. apresentados no plano de trabalho. e o. valor de referência ou
teto indicado no edita!.
Art. 32. O parecer jurídico será emitido pela PGM, ou pelo órgão
jurídico da entidade da administração pública indireta municipal.
Parágrafo único - A manifestação individual em cada processo
será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão ou autorização
na Legislação atinente.
Art. 33. Os termos de fomento. e os termos de colaboração serão
firmados pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo
da entidade da administração pública municipal, permitida a delegação, vedada
a subdeleqação,
§ 10 - Os instrumentos previstos nesta Lei que sejam assinados
pele Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Controlador-Geral, admitida a
PREFEITURA MUNIClPAL OE EUSÉSIO
delegação, ressalvada a responsabilidade solidária prevista na Lei Municipal n'
1.398, de 14 de dezembro de 2015.
§ 2° - O Secretário Municipal, o Secretário- Adjunto ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública municipal deverá designar, por ato
publicado em meio oficial de comunicação, o gestor da parceria e os membros
da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
CAPíTULO \f
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do Gestor da Parceria
Art. 34. Compete ao gestor da parceria:
, - ser responsável perante a administração pública municipal e a
OSC pela parceria celebrada para a qual foi designado a acompanhar;
II - zelar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas pela
administração pública municipal e pela OSC parceira, apoiando o alcance das
metas e dos resultados;
lI! - produzir relatório técnico de monitoramento e avaliação para
subsidiar a referida Comissão sobre o andamento da parceria;
IV - informar seu superior hierárquico sobre eventuais fatos que
comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria, além
de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, quando houver, e,
simultaneamente, cientificar a Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria
Geral;
V - aplicar penalidade de advertência, subsidiado pelas
informações fornecidas por técnicos da administração pública municipal, e
fornecer subsídios ao administrador público ou ao agente público responsável
pela aplicação das demais sanções, nos termos -da legislação atínente a
espécie;
VI - emitir parecer de análise de prestação de contas;
VII - opinar sobre a rescisão das parcerias;
VIII- analisar e sugerir ao administrador público a possibilidade de
firmar termo aditivo ou eventual necessidade de convalidação dos termos da
parceria.
§ 10 - A função específica de gestor de parceria não será
remunerada.
§ 2° - A administração pública poderá designar técnicos
responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos
relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a
elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.
p~eFe'T\)~A MUNICIPAL DE euseero
R .<1 ldm,ls 'i PI!1hetrt .• ! ~O ~ut-- ororuo [t,seb,o (.;'1'<1 ctP td 760000 (.!\jPi- 23. 563 067/(:0"': 30
Seção"
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos
Art. 35. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1 ° - Fica vedado o repasse integral dos recursos
antecipadamente à execução da parceria, exceto quando a execução do projeto
ou atividade assim o exigir e desde que haja previsão expressa no Plano de
Trabalho e justificativa do gestor da parceria autorizada pelo Secretário
Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo da entidade da
administração pública municipal.
§ 2° - Os recursos serão depositados em conta corrente específica,
isenta de tarifa bancária, em instituição financeira indicada pela administração
pública municipal no instrumento de parceria.
§ 3° - Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto
não empregados na sua finalidade.
Art. 36. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses
previstas no art. 48 da Lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 10 - A verificação das hipóteses de retenção previstas no art, 48
da Lei Federal n? 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento
e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise prevista no § 1° do art. 53;
II1 - as medidas adotadas para atender a eventuais
recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
§ 2° - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas
no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no
termo de fomento ou de colaboração. conforme disposto no inciso 11 do art. 48
da Lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 3° - As parcerias com recursos depositados em conta corrente
específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
deverão ser rescindidas.
§ 4° - O disposto no § 3° poderá ser excepcionado quando houver
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da
parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo
dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 37. Os recursos da parceria geridos pelas oses, inclusive
pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao
&-
pREFEI,lJRA MUNICIi"'AL. os EuséslO
fh ...• ~~ILdp"'i~s(')~Pin·.,·H?il·r;, 15_ A.~ító-d-ron'_o l\.~:;~bo ,_~'>-ilra ClP617 0-""' .e 0 (:'JPJ'23.·56"'10-t:;,7CGOi ~(":
plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por
prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis
conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção 111
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos
Art. 38. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC
com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão
métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único - A execução das despesas relacionadas à
parceria observará o disposto no art. 45 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da OSC peio gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não
implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento,
aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Art. 39. A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor
efetivo da compra ou contrafação.
Parágrafo único - Se o valor efetivo da compra ou contratação for
superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado,
nos moldes do § 10 do art. 26.
Art. 40. As oses poderão realizar quaisquer despesas necessárias
à execução do objeto previstas no plano de trabalho, inclusive com aquisição de
bens permanentes, serviços de adequação de espaço físico, aquisição de
soluções e ferramentas de tecnologia da informação e custos indiretos referidos
no inciso 111 do art. 46 da Lei Federal n? 13.019, de 2014, tais como despesas
com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e
gás, remuneração de serviços contábels, de assessoria jurídica, de assessoria
de comunicação e serviços gráficos.
§ 1° - Poderão ser pagos com recursos da parceria multas, juros
ou correções monetárias referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados
f>R"'~!:.lTVRA MI,1!'!lefPAI.. 0'" l;;\Jsé.eIQ
Run Ldn"q-so'i Pinhe~ro, J s~ ft ..• Jtó-dron10 Lu:;:e·b-~o C~al t{ CEp·~ 1760 000 Ci'lPJ- 23.563 -05 :7/01}0 f .3~,
fora dos prazos pela ose desde que decorrentes de atraso da administração
pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 20 - Poderão ser ressarcidos à ose os pagamentos realizados
às suas próprias custas desde que decorrentes de atraso da administração
pública na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 3° - Nas hipóteses dos § 1° e § 2°, poderá haver redução de
metas ou aumento global do valor da parceria, nos termos do art. 46.
Art. 41 . Os pagamentos realizados pelas oses no cumprimento do
objeto pactuado conforme previsão em plano de trabalho deverão ser efetuados
mediante transferência eletrônica, por meio da Transferência Eletrônica
Disponível- TED -, Documento de Ordem de Crédito - DOC -, débito em conta
e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
§ 10 - As oses deverão obter de seus fornecedores e prestadores
de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e
número de inscrição no CNPJ da asc e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 2° - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a
dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em
espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente
justificada pela asc no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre
outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
iI - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da
parceria.
§ 3° - Ato do Secretário, Secretário Adjunto ou dirigente máximo
da entidade da administração pública municipal disporá sobre os critérios e
limites para a autorização do pagamento em espécie.
§ 4° - A ose deverá manter a guarda dos originais, conforme o
disposto no art. 62.
Art. 42. A OSC deverá registrar em planilha eletrônica os dados de
que trata o § 10 do art. 41 até o vigésimo dia do mês subsequente à liquidação
da despesa, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou
recibos.
§ 1° - É obrigatória a inserção de cópia na planilha eletrônica
apenas dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação.
§ 2° - a descumprimento das obrigações previstas no presente
artigo pode dar ensejo à exigência do relatório de execução financeira, conforme
art. 63.
PREFEITURA MUNICIPAL os EUSÉBIO
Rt;~J l(h),~llsn·n Pinn~l(q, I 50 .Â~1._g.Ót:-hün1o EU5eb'Q C ..;dr-Õ ClP 6! 7óO QüO <':l'JPJ· ~3 563.t)67 ·(':·t.'}Ct 3t'!
,*~, P."ElTImA'HUN'ClPAl
~'n 't.' D i> ~!!~!!~'º
Art. 43. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior
ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a
constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista
no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para
a apresentação da prestação de contas final.
Art. 44. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio
da asc, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais
valores:
! - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais
ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os
acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual,
o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.
§ 10 - Nos casos em que a remuneração for paga
proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá apresentar a
memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos
termos do § 10 do art. 63, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2° - Poderão S8r pagas diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço
voluntário, nos termos da lei Federal nO 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 3° - O pagamento das verbas rescisórias de que trata
o cepui ainda que após ° término da vigência da parceria, será proporcional ao
período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano
de trabalho.
§ 40 - O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3°
poderá ser retido ou provisionado pela organização mesmo após a prestação de
contas final.
§ 5° - A OSC deverá dar ampla transparência no seu sítio
eletrônico, de maneira individualizada, aos valores pagos a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com
recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
§ 6° - É vedado o pagamento de remuneração a servidor ou
empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EU$t:810
1~1,_,;~, t',dn- .. qsnn PjnÍ)E~-lrO, 1':)0 ,t\utó .ir c m o ll. sêb,~o Cear·a- Cf P -n t 760 000; C!'-jPJ· ;'1..563,Ob7/C,üül '1::-
.* - , ~E
Desenvol
(jSEBi
vrmenro com Qualidade o
de vida
Art. 45. Para os fins desta lei, considera-se equipe de trabalho o
pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas
pertencentes ao quadro da esc ou que vierem a ser contratadas, inclusive os
dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos
termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único - É vedado à administração pública municipal
praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela esc ou
que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na
referida organização.
Seção IV
Das Alterações na Parceria
Art. 46. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração
ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
1- por termo aditivo à parceria:
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os- limites do art. 22 desta
Lei;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) outra alteração necessária no caso concreto;
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de
alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos
porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais
encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho.
§ 10 - Excepcionalmente poderá haver ampliação do valor global
em percentual superior àquele de que trata o inciso I, desde que nas mesmas
hipóteses de dispensa e inexiqibilidade de que tratam os art, 30 e 31 da lei
Federal n° 13.019, de 2014.
§ 2° - Sem prejuízo das alterações previstas no caput a parceria
deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de
anuência da OSC, para:
! - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão
ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na
c9
?'REÇ'EIT\JRA MUNICIPAL Di: EUSÉBIO
Rl~;l Ldn"\;lsr.·) PIf1heir·" ! 50 P.~i.Jt6drün'1() Ll..f5Pb", Ct-..;}rá CT P 6176 000 Cr-"SPf' 2"· 563.0b7 'C'GOl 3(;.
liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato
período do atraso verificado;
11 - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 3° - O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a
solicitação de que trata o caput no prazo de vinte dias úteis, contado da data de
sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados
esclarecimentos à asc.
§ 4° - No caso de término da execução da parceria antes da
manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens
remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da
OSC até a decisão do pedido.
§ 5° - As alterações do plano de trabalho de pequeno valor, tais
como remanejarnentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão
ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à administração pública,
sem prévia autorização, conforme procedimentos e limites estabelecidos em ato
normativo do Secretário, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de entidade da
administração pública municipal, desde que em benefício da execução do objeto
da parceria.
Art. 47. A manifestação jurídica da PGM é dispensada nas
hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo
de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria
ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPíTULO VI
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 48. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede
de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de
atuação em rede.
§ 10 - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e
complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2° - A rede deve ser composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública
municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora,
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução
do objeto;
II - uma ou mais oses executantes e não celebrantes da parceria
com a administração pública municipal. que deverão executar ações
relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC
celebrante.
PREFEITURA MUNtClPAL DlE EUSESlO
F!L~.[I L<1r"t-'dsoJf Pinneho, 150 À;i.H:ódroo1o Eu"Seb-~ C Çtr-ã ctt'" S 1760 000 (I'JPJ: 23.563_C67!·'GOn t 30
-'
, ,-_.~i.(o~-_>. ·E·U'"'''S·'TUME'M.. B'JN'Cl.1''OL
~ DI,'
- . '.~' ~ Desenvolvimento com qualidade de vida
§ 3° - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de
serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da asc.
Art. 49. A atuação em rede será formalizada entre a OSC
celebrante e cada uma das oses executantes e não celebrantes por meio de
termo de atuação em rede.
§ 1 o - a termo de atuação em rede especificará direitos e
obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os
prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor
a ser repassado pela OSC celebrante,
§ 2° - A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública
municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até vinte dias
úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 3° - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido,
a OSC cetebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no
prazo de cinco dias úteis, contados da data da rescisão.
§ 4° - A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC
executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico
oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
111- certidões previstas nos incisos VI a IX do art. 27;
IV - declaração do representante legal da OSC executante e não
celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais
ou federais.
§ 5° - Fica vedada a participação em rede de OSC executante e
não celebrante que tenha mantido relação jurídica nos últimos cinco anos com,
no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo
chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 50. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos
realizados pela rede.
§ 1° - Para fins do disposto no ceput, os direitos e as obrigações
da OSC celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser
sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2° - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na
aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes
responderão subsidtariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou
pelo valor devido em razão de dano ao Erário.
PREFEITURA MUNICIPAl, OE EUSÉ810
Rl~~) tdn"~I-son Pinhpiro, 1 _5-0 }-\il'CôtirorrL LtJ~~A-b:o C'eiHc; ClP 617 so -00-0; ('í\JP)' 23_56.3_fn57/000 i, 3C
! __ -c • ~- ~ -, PREFEITURA' MUNlClPAL
~ ~I ~ tn~~!I!!º
§ 3° - A administração pública municipal avaliará e monitorará a
OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações
executadas pelas ases executantes e não celebrantes.
§ 4° - As ases executantes e não celebrantes deverão apresentar
informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos
e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários
à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no
termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da lei
Federal nO 13.019, de 2014.
§ 5° - O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante
não afasta ° seu direito de regresso contra as ases executantes e não
celebrantes.
CAPíTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção!
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 51. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de
parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação.
§ 10 - O órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato
específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser
constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 2° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
ou contratar assessorarnento técnico de especialista que não seja membro deste
colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3° - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer
uma ou mais comissões de monitoramonto e avaliação, observado o princípio
da eficiência.
§ 4° - A avaliação pela comissão de monitoramento e avaliação se
dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação,
que deverão ser por ela homologados.
§ 5° - O monitoramento e a avaliação da parceria executada com
recursos de fundo serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação
a ser constituída pelo respectivo conselho qestor, conforme legislação
~~EF=~I,.Uf'tA MUNICIPAL 01; EUstSIO
P"d Ldn-.!son Pinheiro, ; 50 J',it,ód«:>mo 1:.",<",1:>;0 C"""-,,, - CLP ti i 7 0-0"0! CNP'_!: 23 563067;0001 30
<~- EÜSÊBÍ() Deserwolvimenro com qual,dade de vIda
específica, respeitadas as exigências da lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta
Lei.
Art. 52. O membro da comissão de monitoramento e avaliação
deverá se declarar impedido de participar do monítoramento e da avaliação da
parceria quando verificar uma das hipóteses:
I - que participou, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC;
II - que sua atuação no monitoramento e na avaliação configure
conflito de interesse, nos termos da Legislação atínente a matéria em comento.
§ 10 - A declaração de impedimento de membro da comissão de
monitoramento e avaliação não obsta a continuidade do processo do
monitoramento e avaliação das parcerias.
§ 2° - Na hipótese do § 1°, o membro impedido deverá ser
imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do
processo de monitorarnento e avaliação.
§ 3° - No prazo de cinco dias úteis, a contar do conhecimento do
fato que gera o impedimento, qualquer interessado alegará o impedimento, em
petição específica dirigída à comissão de monitoramento e avaliação, na qual
indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-Ia com documentos em que
se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 4° - A comissão deverá rejeitar a alegação de impedimento
quando considerar improcedente.
§ 5° - Se reconhecer o impedimento ao receber a petição, a
comissão ordenará a substituição do membro e fixará o momento a partir do qual
o membro não poderia ter atuado.
§ 6° - A comissão decretará a nulidade dos atos do membro, se
praticados quando já presente o motivo de impedimento.
Seção II
Das Ações e dos Procedimentos
Art. 53. As ações da comissão de monitoramento e avaliação terão
caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das
parcerias.
§ 1° - As ações de que trata o caput contemplarão a análise:
I - das informações da parceria constantes da plataforma
eletrônica;
11 - da documentação comprobatória apresentada pela asc,
conforme § 1° do art, 42.
§ 2° - Quando for o caso de denúncias aceitas relacionadas à
parceria, poderá haver consulta às movimentações da conta bancária específica
da parceria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
H~~,;) Lcín Json F'in:iPtrO, -i 50 Ail~('dron1o [use-b-;o C~ara CEP fj176Q-OOQ cr·,iPj· 23..56-::: Sf:/7.-0GCn 30
,_" ,-....\J=~» ~ PREFEITURA' MUNICIPAL
,
~
, . .•.
.~EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de ...-ida
§ 3° - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever
procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem
realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 4° - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da
informação.
§ 5° - O relatório. técnico de monitorarnento e avaliação de que trata
o art. 59 da lei Federal nO 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida
pelo art. 56 desta lei.
Art. 54. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria,
nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do
objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 10 - O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar
previamente a OSC, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização
da visita técnica in loco.
§ 2° - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnica ín loco, que será arquivado na
administração pública e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e
providências, que poderá enseiar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da
entidade da administração pública municipal.
§ 3° - A visita técnica tn foro não se confunde com as ações de
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração
pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 55. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou
a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de
satisfação.
§ 10 - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de
apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de
me!horias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o
cumprimento dos objetivos pactuados e com a reortentação e o ajuste das metas
e das ações definidas.
§ 2° - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente
pela administração pública municipal, com metodologia presencia I ou à
distância, por delegação de competência, contratação de terceiros ou por meio
de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3° - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC
poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
PREFEITURA MUNKIPAL DE f;USÉBIO
f-l",l Edn'!lso'1 Pinheiro, i 50 .<\utodromo f.usébio C_,vã ctf-' fl i 760000, (J,WJ: 23.56':. D67. 0001 3D
*e;)~, EuSíJiiO '. " '.~ Desenvolvimento com qualidade de vida
§ 4° - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização
será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.
Seção 111
Do Acompanhamento e Fiscalização das Parcerias
Art. 56. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será no
mínimo anual, e conterá:
I - os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei Federa! nO
13.019, de 2014, demonstrando:
a) avaliação das metas já alcançadas e seus benefícios;
b) descrição dos efeitos da parceria na realidade local;
c) os impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
d) o grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;
e) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a
conclusão do objeto, quando se tratar de projeto;
II - quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos, a análise do gestor da parceria sobre os documentos
cornprobatórios das despesas da execução financeira, sua regularidade e
conformidade com o plano de trabalho, para cumprimento do incíso V do § 1 o do
art. 59 da Lei Federa! nO 13.019, de 2014;
!I! - quando houver auditorias realizadas pelos controles interno ou
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, a análise do gestor da parceria
sobre o atendimento às medidas tomadas em decorrência dessas auditorias,
para cumprimento do inciso VI do § 1° do art. 59 da Lei Federal nO 13.019, de
2014.
Art. 57. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e
avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da
parceria notificará a ase para que possa, no prazo de trinta dias:
I - sanar a irregularidade;
11 - cumprir a obrigação;
111- apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Serão glosados valores relacionados a metas
descumpridas sem justificativa suficiente avaliada no caso concreto, a partir dos
parâmetros da política pública setorial e da realidade local.
Art. 58. Na hipótese do art. 57, se persistir irregularidade ou
inexecuçào parcial do objeto, o relatório técnico parcial de monitoramento e
avaliação, caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
PRfHlTlJRA MUNICIPAL OE cUSt810
Rl.;:i"i Ldn",dso~, Pinheiro. 150 A-dtódrorno [u~!?h:o C€'-i}r? Cl.P -51760000 CT"·JPJ: 23- 63 .• fl7/CCC} 3C
a devolução dos valores repassados relacionados à
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não
apresentada;
II - a instauração de tomada de contas especial, se não houver a
devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.
Parágrafo único - O gestor da parceria deverá adotar as
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação
homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
Art. 59. Os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas
nesta lei deverão informar à Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria
Geral sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.
CAPíTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. A prestação de contas tem por objetivo o controle de
resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do
objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.
Parágrafo único - Na hipótese de atuação em rede, caberá à OSC
celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações
executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
Art. 61. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar
relatório de execução do objeto, que deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
1I - demonstração do alcance das metas;
111 - documentos de comprovação da execução das ações e do
alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano
de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos
e outros;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da
contrapartkía em bens ou serviços, quando houver;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados,
quando houver;
VI - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das
metas.
§ 10 - A prestação de contas deverá ser apresentada na
periodicidade definida pelo plano de trabalho no instrumento da parceria, de
PREFiHTURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
r~~'M b::ln,>l~o.., i-'inheir.-'. '150 Autódromo !_useb'o Cü';>';' ClP fi 1760 000; Cl'lPJ' 23.S63.Üfi7'COGl 30
-Ft' .' .. PREFEITURA' MUNiCIPAL
, .
~~~~t~!'º
forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de
recursos, quando houver.
§ 2° - O relatório de que trata este artigo deverá fornecer elementos
para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
11 - do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;
I" - da possibilidade de sustentabilídade das ações após a
conclusão do objeto, quando se tratar de projeto.
§ 3° - Para cumprimento do inciso 11 do § 2° poderá ser realizada
pesquisa de satisfação, ou recebida declaração de entidade pública ou privada
local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros.
§ 4° - As informações de que trata o § 2° serão fornecidas por meio
da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de
trabalho.
§ 5° - A OSC deverá apresentar justificativa na hipótese de não
cumprimento do alcance das metas.
AIt. 62. A-OSC deverá manter a guarda dos documentos originais
relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do
prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 63. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das
metas no relatório de execução do objeto, ou diante de suspeita circunstanciada
de irregularidades, a OSC será notificada para apresentar o relatório de
execução financeira, no prazo de quarenta e cinco dias, que deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
! - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros
e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da
vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância
ao plano de trabalho;
II - extratos da conta bancária específica;
li! - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
IV - cópias simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos,
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do
fornecedor e indicação do produto ou serviço;
V - justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.
§ 1 ° - A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a
indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos,
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobre posição de
fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ'610
i-l1..".-1 l('h't'·t~-son Pit _ !'le-tfO. -l SO ! iltôdyon1o l~,~.t~b-;o {eafâ Cf-P b 1760 0')0 c. r\lPJ' 23 561 eó 7 C{)Q 1 31:
§ 2° - É facultado aos órgãos de controle da administração pública
a adoção, de modo aleatório, da sistemática de controle por amostragem,
conforme ato do dirigente máximo da entidade da administração pública
municipal, considerados os parâmetros a serem definidos em ato conjunto do
Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do Município.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria Geral
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a apresentação de
documentação física referente à execução da parceria a fim de verificar a regular
aplicação dos recursos públicos repassados, bem como determinar a
instauração de procedimento de auditoria de regularidade, além de outras ações
de fiscalização.
Seção !!
Da Prestação de Contas Anual
Art. 64. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a ose
deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao
desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das
metas previstas no plano de trabalho.
§ 10 - A prestação de contas anual deverá ser apresentada no
prazo de até noventa dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido
no instrumento da parceria.
§ 2° - Para fins do disposto no § 10 considera-se exercício cada
período de doze meses de duração da parceria, contados da primeira liberação
de recursos para sua execução.
§ 3° - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do
relatório anual de execução do objeto, que deverá observar o disposto no art.
61.
§ 4° - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas
anual, o gestor da parceria notificará a asc para, no prazo de dez dias úteis,
apresentar a prestação de contas.
§ 5° - Se persistir a omissão de que trata o § 4° aplica-se o disposto
no § 2° do art. 70 da Lei Federal n? 13.019, de 2014.
Art. 65. Excepcionalmente poderá ser exigida prestação de contas
parcial em periodicidade não inferior a três meses, desde que haja justificativa
técnica e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.
Art. 66. A análise da prestação de contas anual pela administração
pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico anual
de rnorutoramento e avaliação, no prazo de sessenta dias contados da data da
entrega, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
PREOFEITVRA MUNICIPAL OI; EvsiÕ810
N •• ", LcJw.ISOfl Pi! h('iru, ! ':>0 i'.dtócl,omo !. ,,'>1"1)'0 C ara ClP 617 () ,O (NPI' 23.56"' 067 000 i ::0
Seção 111
Da Prestação de Contas Final
Art. 67. As oses deverão apresentar a prestação de contas final,
por meio de relatório final de execução do objeto. que deverá conter os
elementos previstos no art. 61.
§ 1° - A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo
de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.
§ 2° - Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas
final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art.
52 da Lei Federal nO 13.019, de 2014, e eventual provisão de reserva de recursos
para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3° do art. 44 e o ínciso I
do art. 46 da Lei Federal nO 13.019, de 2014.
Art. 68. Será adotada prestação de contas simplifica da, com
procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação
conclusiva, nas parcerias com valor global igualou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e prazo de vigência não superior a doze meses.
§ 1° - A organização deverá preencher, em prestação de contas
final única, as informações necessárias previstas nos campos do relatório final
simplificado de execução do objeto em até noventa dias, contados do dia
seguinte ao término da vigência da parceria.
§ 2° - É obrigatória a inserção de cópias apenas dos comprovantes
referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias
no mesmo prazo previsto no § 10•
§ 3° - As ascs deverão obter de seus fornecedores e prestadores
de se rviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e
número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou
prestador de serviço, para fins de guarda e comprovação das despesas.
§ 4° - Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das
metas, aplica-se o previsto no art. 63.
§ 5° - A cada ano, poderá ser realizada auditoria por amostragem,
mediante seleção aleatória dos termos de colaboração e termos de fomento,
com base na prestação de contas simplificada prevista neste artigo. conforme
critérios definidos pelo Controlador-Geral do Município com apoio Jurídico da
Procuradoria Geral do Município, cuja divulgação será feita no Portal da
Transparência e no site. da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sitio
eletrônico oficial que venha a substitul-lo.
§ 6° - A prestação de contas simplificada poderá ser adotada
também nas hipóteses de acordos de cooperação, se assim for definido no
instrumento, aplicando-se o disposto no § 1°.
PREFEITURA MUNKIPAL DE EUSÉBIO
Rl«' Ldrr.J)(l'l Pinl1eHo. ! 50 Auro dromo luséb o C"~ata Cf:P fi i 760 0_.0 (NPJ: 23 563.' 67/000 I 30
· _.4t , .. "orURA'HUNK''''
o ..•
~!J~m<~tq~º
Art. 69. A análise da prestação de contas final pela administração
pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que
deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no
plano de trabalho e considerará:
I - o relatório final de execução do objeto;
II - os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com
duração superior a um ano, e os parciais, quando houver;
!!! - o relatório de visita técnica in loco, quando houver;
IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando
houver;
v - o relatório de execução financeira, quando for solicitado. nas
hipóteses do art. 63.
Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do
alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu
parecer técnico, avaliará os efeitos positivos da parceria.
Art. 70. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
11 - aprovação das contas com ressalvas;
III - rejeição das contas.
§ 10 - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o
cumprimento do objeto e das metas e, quando necessária, da regularidade na
execução financeira da parceria, conforme disposto nesta Lei.
§ 2° - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando,
apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em
dano ao erário, após a análise do relatório de execução financeira.
§ 30 - A rejeição das contas ocorrerá nas hipóteses previstas no
inciso 111 do art. 72 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art. 71. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à
autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente
subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único - A OSC será notificada da decisão de Que trata
o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis, à autoridade que
a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias úteis,
encaminhará o recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade da
administração pública municipal, para decisão final no prazo de quinze dias úteis;
11- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela
administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável,
no máximo, por igual período.
PREFEITURA MUNICIPAL OE eusÉlno
foi .(1 LC!rfH!'. n Plf1l1eim. i 50 Â"itódrom luseb'o C_ctrà ClP 61760 000 (NP.l' L3.S6~ 067 "J'O! 30
Art. 72. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da
administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas,
registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas;
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a
irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas
não apresentada;
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano
de trabalho, nos termos do § 2° do art. 72 da Lei Federal nO 13.019, de 2014.
§ 10 - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de
contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das
sanções de que trata o Capítulo IX.
§ 2° - A solicitação de ressarcimento por ações compensatórias
será submetida ao dirigente máximo do órgão ou entidade da administração
pública municipal, que decidirá no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, considerando
os objetivos da política pública setorial.
§ 3° - A realização das ações compensatórias de interesse público
não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4° - Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou
entidade da administração pública municipal autorizar o ressarcimento de que
trata a alínea "b" do inciso II do art. 72.
§ 5° - Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de
que trata a alínea "b" do inciso 11 do caput serão definidos em ato do dirigente
máximo do órgão ou da entidade da administração pública municipal,
observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que
a parceria esteja inserida,
§ 6° - Na hipótese do inciso ! I do caput o não ressarcimento ao
erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da
legislação vigente;
II - O registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas.
enquanto perdurarem os motivos deterrninantes da rejeição.
Art. 73. O prazo de análise da prestação de contas final pela
administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e
será de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório
final de execução do objeto.
§ 10 - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado,
justificadamente, por igual período.
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉStO
r~l~<i f_dn"\i~5t)ry Pinhf,~Üü, "150 t\utôdrút11 _ t:t.;5ébio Ceara· (_lP -o f 7 O -00"-,, i C_f';jPJ' 2356.:;,0 17_/000 i 30
• • _ PREFEITURA' MUNICIPAL
• ;z !Jt!~',,!!Q
§ 2° - O transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1° deste artigo, sem Que as contas tenham sido
apreciadas:
I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos
públicos e celebre novas parcerias;
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data
posterior ou vedação a Que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou
destinadas a ressarcir danos que- possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3° - Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de
sua eventual prorrogação, nos termos do § 1 ° deste artigo, se der por culpa
exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da OSC
ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no
período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação
conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização
monetária, que observará a variação anual do índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -IBGE.
Art. 74. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados
mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte
forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus
prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos,
sem subtração de eventual período de inércia da administração pública
municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 73;
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC
ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução
da parceria;
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a
notificação de que trata a alínea "a" com subtração de eventual período de inércia
da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art.
73.
Parágrafo único - Os débitos de que trata o caput observarão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
CAPíTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com
o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n? 13.019, de 2014, e da
PREFEITURA MUNICIPAL DE sussero
fil.. .• c-, t...(.'_frn~f50n Pip;)€,i( o, 150 ? .. uco círorr-o lI.. seb·, {_ ~;va Cl.P ét 1760 O{1Q CJ'IP J' 23 563.067.1000 i 3(;
•• - ,ir; EuSEBib
h "'~ Desenvolvimento com qualidade de vida
legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à OSC
as seguintes sanções:
! - advertência;
II - suspensão temporária;
111- declaração de inidoneidade.
§ 1 o - É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias,
contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2° - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da
parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3° - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos
em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação
de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4° - A sanção de suspensão temporária impede a OSC de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos
e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois
anos.
§ 5° - A sanção de declaração de inidoneidade impede a OSC de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a
administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o
prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6° - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal
ou do dirigente máximo da entidade da administração pública municipal.
Art. 76. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas
nos incisos I a III do art. 75 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias,
contados da data de ciência da decisão.
Parágrafo único - No caso de aplicação das sanções previstas no
§ 60 do art, 75 o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 77. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão
temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita,
cumulativamente, como inadimplente no Sistema Municipal próprio, enquanto
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PREFEITURA MUNICIPAL 01: ti.JS~B'O
Rua ldn-"l.ilsOfi Pinhp~ro. i.50 À.ntódto-n'1o lu::.eb;o C _il.(a CEJ': 61760 000 Ct,.jP-} 23 563,_-D67 0.0'0 i 3G
Art. 78. Prescrevem após cinco anos as ações punitivas da
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta
Lei, contados da data de apresentação da prestação de contas final ou do fim do
prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de
omissão do dever de prestar contas.
Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de
ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPíTULO X
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 79. As ases, os movimentos sociais e os cidadãos poderão
apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social - PMIS - ao COMFOCO EUSÉBIO, que deverá processar as propostas
nos termos do incíso V do § 1° do art. 5°,
§ 1° - O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre
ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou
atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no
âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável
pela política pública.
§ 2° - A realização de chamamento público ou a celebração de
parceria não depende da realização do PMIS.
Art, 80. O COMFOCO EUSÉBIO disponibilizará no Portal da
Transparência e no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio
eletrônico oficial que venha a substituí-Io, modelo de formulário para que as
ases, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de
abertura de PMIS, que deverá atender aos requisitos previstos no art. 19 da lei
Federa! nO 13.019, de 2014.
Art. 81. A avaliação da proposta de instauração de PMIS pelo
COM FOCO EUSÉBIO observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com consequente
publicação da proposta no Portal das Parcerias se preenchidos os requisitos
previstos no art. 19 da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
II - decisão sobre a instauração ou não do PM IS, após verificada a
conveniência e a oportunidade pelo COM FOCO EUSÉBIO;
111- se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação, em até trinta dias, do órgão ou da entidade da
administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do
chamamento público proposto no PMIS.
PRffflHJRA MUNICIPAL oe "fUSê8tO
f~l;..::J lch ':i"t);j t-":in~,Púl), 1 ';0 Adtódrerno [li ••• pl;:o Ce.=trá C( P 6 i 760·000 Cl" .. Jp_j 23 5 '3 Cb7d.--:GO ~r.
. At: _
"""'TUM' MUNICIPAL
. ,0 . li(tY~!I!tQ
§ 10 - A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS,
apresentada de acordo com o art. 80, o COMFOCO EUSÉBIO terá o prazo de
até seis meses para cumprir as etapas previstas no ceput.
§ 2° - As propostas de instauração de PMIS serão encaminhadas
pelo COMFOCO EUSÉBIO para serem divulgadas no Portal da Transparência e
no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio eletrônico oficial
que venha a substituí-Io.
§ 3° - A manifestação favorável no Pl\AIS não obriga a realização
do chamamento público, devendo a negativa de sua realização ser
fundamentada em processo administrativo.
CAPíTULO XI
DA COMUNICAÇÃO PÚBLICA, CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E
01\
v .11 v IlG r.yr. 1\ r' Ã O .
Art. 82. A divulgação de campanhas publicitárias e programações
desenvolvidas por oses nos termos do art. 14 da lei Federal n° 13.019, de
2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Assessoria Municipal
de Comunicação Social.
§ 1° - Os meios de comunicação pública municipal de radiodifusão
de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação
espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que
promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs no
âmbito das parcerias.
§ 2° - Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na
divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência.
CAPíTULO XU
DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECíFICOS
Art. 83. O chamamento público para celebração de parcerias
executadas com recursos de fundos específicos, como o Fundo Municipal para
os Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso, O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, entre outros, será
realizado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de suas comissões de
seleção, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da
Lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta Lei.
§ 10 - O conselho gestor conduzirá o processo de seleção até a
publicação da deliberação sobre as propostas de oses aptas à formalização do
termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação,
devendo solicitar, para a realização do chamamento público, a instauração do
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ810
Hl .• ,aLdrn-.l;;ôr"ff·jnh€.f':). !5f'l ~â_H:6drorno [tl~@b' -.:?a··a ClP61760000 \._1''.] J 2~~h3.U67·(}O(~t-:;n
respectivo processo administrativo e outras medidas administrativas necessárias
para a execução do processo à Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
§ 2° - A publicação de que trata o § 1° será feita no Portal da
Transparência e no site da Prefeitura Municipal de Eusébio, ou em outro sítio
eletrônico oficial que venha a substituí-Io.
§ 3° - As comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
serão compostas por pelo menos quatro membros indicados dentre os
conselheiros; devendo, em todo caso, ser mantida a paridade entre os
representantes da sociedade civil e do poder público, e garantida a presença de
pelo menos um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 4° - As comissões deverão contar com pelo menos dois
membros suplentes, que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos
membros titulares, respeitada a indicação de um suplente dentre os
representantes da sociedade civil e outro do poder público.
§ 5° - A escolha dos membros para compor as comissões será
estabelecida em ato interno do conselho gestor.
§ 6° - Não poderão participar da reunião das comissões o
conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação
jurídica com a OSC, cuja proposta ou parceria será avaliada.
§ 7° - Na hipótese do § 6° o conselheiro impedido deverá ser
imediatamente substituído, pelo membro suplente da comissão a fim de viabilizar
a realização ou continuidade do processo de seleção ou de monitoramento.
§ 8° - Não configura o impedimento de que trata o § 6° a
participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente
representante da Secretaria Municipal a que o conselho gestor estiver vinculado.
§ 9° - As comissões poderão solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Art. 84. A análise, aprovação e seleção dos projetos, para a
obtenção da Autorização de Captação de Recursos através de Certificados de
Captação ou para celebração de termo de fomento, termos de colaboração e
acordo de cooperação será realizada pela comissão de seleção.
Art. 85. o acompanhamento das metas das parcerias
executadas com recursos do Fundo Municipal será de responsabilidade do
conselho gestor por meio de sua comissão de monitorarnento e avaliação, e
deverão estar em consonância com as previsões do plano de trabalho.
Art. 86. O gestor da parceria firmada deverá apresentar seus
relatórios de monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos
do Fundo Municipal para o conselho gestor respectivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE. EUSÉBIO
!-?\.;:il Ldrr"d-scJ'1 Pin-'l€'ff 150 t\d clrorn('l lt • .;~h' C._itici C.t..P617-0nOO s.._NPJ·~356~O~1?·-C(>r;1 3D
·ri:' PREFEITVRA'MUNICIPAL
• ~t"~~~~~~º
Art. 87. Fica criado o Certificado de Autorização para Captação
de Recursos Financeiros com a finalidade de autorizar que a OSC regularmente
inscrita no respectivo conselho gestar possa captar diretamente recursos para a
execução de atividade ou projeto em proposta previamente aprovada por aquele
conselho.
Art. 88. O Certificado de Autorização para Captação de
Recursos Financeiros será concedido às OSCs que tiverem proposta de
atividade ou projeto aprovada em processo prévio de chamamento público.
§ 10 - A avaliação das propostas terá caráter exclusivamente
eliminatório.
§ 2° - Todas as OSCs com proposta aprovada no processo de
chamamento público de que trata esse artigo poderão receber o Certificado de
Autorização para Captação de Recursos Financeiros.
§ 3° - O edital do chamamento público de que trata este artigo
especificará, no mínimo:
I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Plano de
Aplicação de Recursos do respectivo conselho gestor, para a apresentação de
propostas;
11 - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
111- as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
IV - a minuta do Certificado de Autorização para Captação de
Recursos Financeiros;
V - o território de abrangência da proposta e estimativa de
público a ser atingido, se for o caso;
VI - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos
previstos em cada proposta;
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no
mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos das diretrizes e ações
priorítárias em que se insere;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características
do objeto da parceria.
Art. 89. A proposta a ser apresentada para a emissão do
Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros deverá
conter, no mínimo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE EU$É8!O
Rl~;,Lch-r~\lsc"'"IPjn~e;(o __ l_SO ;'\dtódlc-ün1o Luséb' C~"1(ã CrPbi7AOO') (l'--JPJ.23_S ?'(th7.,COOi·3n
I - a descrição da realidade que será objeto da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou
projetos e metas a serem atingidas;
II - a descrição da forma de execução das ações a serem
executadas;
111 - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem
atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a
serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas
e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - a estimativa de receitas e de despesas a serem realizadas
na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
VII - a descrição dos resultados esperados em decorrência do
atingimento das metas.
Art. 90. As receitas do Fundo Municipal não oriundas da
captação direta pelas ascs, por meio do Certificado de Autorização para
Captação de Recursos Financeiros, serão objeto de chamamento público para a
seleção de proposta de ascs aptas à celebração, nos termos desta Lei.
Art. 91. A celebração da parceria para execução da proposta que
obteve o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros fica
condicionada à captação dos recursos previstos.
§ 1° - Uma vez captados pela OSC os recursos adequados à
realização da proposta, o conselho gestor procederá à avaliação do plano de
trabalho e publicará a deliberação que determina quais são as ascs aptas à
formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o
processo administrativo à Secretaria a que estiver vinculado, para que essa
proceda às práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.
§ 2° - Recursos captados em valor superior ou inferior ao
previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a
possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto sem prejuízo do
objeto aprovado no chamamento público.
§ 3° - A avaliação da adequação das metas da atividade ou
projeto será de responsabilidade da comissão de seleção dos respectivos
conselhos gestores.
§ 4° - Não sendo possível a adequação das metas da atividade
ou projeto, os recursos captados serão revertidos para as ações gerais do
Fundo.
PRE;FE;ITVI'lA MVNI<If'AL DE eUSÉéHO
lil)<l ldm-bi}'" ~ i! i-.etr 1 -:;0 Ad ódrorno lu;; ~lt,' (çe';jC;; C.l P 6176 . 000 Ci\JP I: 2 ..• 56306 7/CO 'I 3D
Art. 92. Caso haja determinação expressa em ato normativo do
respectivo conselho gesto r, parte do recurso captado diretamente pela OSC por
meio do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros
poderá ser revertido para ações gerais do Fundo.
CAPíTULO XIII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 93. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na
data de entrada em vigor da Lei Federal nO 13.019, de 2014, permanecerão
regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da
aplicação subsidiária da Lei Federal n? 13.019, de 2014, e desta Lei, naquilo em
que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1° - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata
o cepui poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos
recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a
prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela
legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2° - Nos termos do § 2° do art. 83 da Lei Federal n° 13.019, de
2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indetermínado ou
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão,
alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por
acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e nesta Lei,
no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria;
II - rescindidos, justifieada e unilateralmente, pela administração
pública municipal, com notificação à OSC parceria para as providências
necessárias.
§ 3° - A administração pública municipat poderá firmar termos
aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual
ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo
da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nO 13.019, de
2014.
§ 4° - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2°, a osc
deverá apresentar os documentos previstos no art. 27 para fins de cumprimento
dos artigos 33,34 e 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
§ 5° - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma
do inciso I do § 2° observará o disposto na Lei Federal nO 13.019, de 2014, e
nesta Lei.
§ 6° - Para atender ao disposto no caput poderá haver aplicação
das regras desta Lei para os convênios e instrumentos congêneres existentes
na data da entrada em vigor da Lei Federal nO 13.019, de 2014, que estejam em
PREFEITURA MUNICIPAL DE EVSÉ810
Rl",t.dn'll$ '1PIP'1lÕ"(', :50 A."codromo fl.séb·o C_<l"'" CtPl:)!760~OO (!\j.I'2.3563C'57.·,]C01:;tO
• ~ . PREFEITURA' MUNICIPAL
.,
~~!!~!!Q
fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação
de contas.
Art. 94. As parcerias que estejam em fase de análise de prestação
de contas na data de entrada em vigor desta Lei deverão ser avaliadas a fim de
buscar a aplicação subsidiária dos dispositivos da Lei Federal nO 13.019, de
2014, e desta Lei, devendo-se priorizar a utilização dos seguintes
procedimentos:
I - ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, observadas as exigências previstas nesta Lei;
!! - sistemática de apuração de eventuais débitos a serem
ressarcidos pelas OSCs, conforme parâmetros para o cálculo de atualização
monetária e de juros;
III - aprovação das contas quando houver sido comprovado o
integral cumprimento do objeto da parceria, independentemente da análise da
documentação financeira.
Parágrafo único - A aprovação a que se refere o inciso 111 fica
condicionada à:
I - comprovação de recolhimento do saldo de recursos não
utilizados, quando houver;
li - relação e identificação da situação de eventuais bens
adquiridos, com o respectivo pedido de doação para continuidade das ações
pactuadas, se for o caso;
11I - inexistência de medidas administrativas tomadas por órgãos
de controle, de instauração de processo de tomada de contas especial ou de
medidasjudiciaís voltadas ao ressarcimento do erário.
Art. 95. A habilitação jurídica será feita mediante a apresentação
dos documentos de constituição da entidade, do atestado emitido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ou outro Conselho que faça registro legal da asco
CAPíTULO XIV
DA GERÊNCIA DE APO!O As PARCERIAS
Art. 96. A Gerência de Apoio às Parcerias, através do Setor de
Supervisão de Contratos, Convênios e Termos, vinculada a Secretaria Municipal
de Controladoria e Duvidoria Geral, com apoio jurídico da Procuradoria tem
como competência coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Município de Eusébio, orientando os
órgãos e entidades da administração pública municipal quanto à materialização
e viabilização jurídica das parcerias com as organizações da sociedade civil -
ases -, com atribuições de:
PREFEITVRA MUNfClPAL OE EUSÉSIO
r.~.;n L(")p'.15 ·1 Pinhein , i _J'J ~l..!t drorno II s€b-o c., -:::al a ClP < 17 '0 O().:.,l (!'-~PJ 23..56") 067 CGG t "?;!l
I - propor e analisar ferramentas e medidas que visem à
desburocratização na aplicação dos recursos e o fortalecimento da relação com
as ases no Muotcípío;
II - assistir o Prefeito e o Controlador-Geral, órgãos e entidades da
administração pública municipal em relação às normas incidentes sobre as
parcerias das ascs com o Poder Executivo;
111 - elaborar, propor e revisar atos normativos de regulamentação
da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e as minutas padrão dos editaís de
chamamento público, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação, plano de trabalho e demais instrumentos relevantes;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública
municipal na construção das orientações normativas complementares, de acordo
com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriaís,
notadamente as portarias com regras de credenciamento das organizações na
área de assistência social, educação e saúde;
V - propor e revisar os manuais de orientação aos gestores e ases
quanto à aplicação da lei Federal nO 13.019, de 2014, incluindo ferramentas de
gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e
indicadores de avaliação de resultados, nos termos do § 1 ° do art. 63 da referida
lei;
VI - uniformizar a interpretação, conciliar e auxiliar na resolução
administrativa de divergências e litígios referentes às normas atinentes às
parcerias das ases com o Poder Executivo, dirimindo controvérsias;
VII - discutir e encaminhar junto aos órgãos competentes as
demandas de adequação à Lei Federal nO 13.019, de 2014, de sistemas
eletrônicos municipais, para sua integração entre si e com sistemas estaduais e
federais;
VII! - mobilizar, engajar, construir conteúdos e auxiliar, em.conjunto
com os órgãos e entidades da administração pública municipal, capacitação e
formação voltadas para servidores públicos, representantes de ascs,
conselheiros de direitos e de políticas públicas em relação às normas incidentes
sobre as parcerias das ascs com o Poder Executivo;
IX - articular, mobilizar e gerir parcerias para promover a
implementação da lei Federal n? 13.019, de 2014, em especial com instituições
de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública,
Ministério Público, Tribunais de Contas e demais órgãos do sistema de justiça e
de controle;
X - articular, entre os órgãos e entidades da administração pública
municipal, com participação da sociedade civil e dos conselhos de direitos e de
políticas públicas, ações que respondam às demandas recebidas, no melhor
interesse das parcerias;
XI - articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle
Interno e Ouvidoria Gera!, sistematização e envio periódico de dados ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBtO
Rua lÔiT',lson Pin'W'<rn, 150 ';utóóromo (!;,SE'hiO C:ara CEP 6l76< 000 CNP.J 23563 067i'"';00i 3C
__ , _ ~_s.,. PR:FEITU,RA' 'lUNiCIPAL
. V r~-- ~~. EUSEBIO '\ o ' t ~ Deserwclvnnemo tom qualidade de vida
necessários sobre parcerias celebradas das OSCs com a administração pública
municipal sediadas em Eusébio ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA -, para inserção no Mapa das ases com a finalidade de promover a
transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes;
XII - planejar, propor e coordenar a execução da Política de
Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da Sociedade
Civil, em diálogo com o COM FOCO EUSÉBIO, apresentando a cada ano plano
de ação e relatório de atividades para divulgação e amplo conhecimento;
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao COMFOCO
EUSÉBIO.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Controle Interno e Ouvidoria
Geral terá um prazo 30 (trinta) para elaborar o manual disciplinando os
procedimentos para celebração e execução dos termos de fomento, colaboração
e acordos de cooperação.
Art. 98. Não são consideradas parcerias para fins desta Lei:
I - o uso de bens públicos por OSCs, quando formalizado como
autorização, permissão ou concessão de uso, conforme regras e procedimentos
previstos na legislação municipal sobre bens públicos;
11- a concessão de apoios ou patrocínios realizados nos termos da
legislação própria;
111- a participação de OSCs em programas municipais específicos
de adesão não restritos a entidades privadas sem finalidades lucrativas, regidos
por normas próprias, tais como o Programa Adote o Verde e o Programa de
Mercado de Trabalho Inclusivo.
Art. 99. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à
vigência desta Lei.
Art. 100. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 101. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 11 dias do mês
de abril de 2019.
ACilod:!::~r . Prefeito Municipal
PR€FEITURA MUNH:IPAI.. DE EUStSIO
Hu;! ldr-nd50'" iJinnl-?ii'"o. I a A .. J-óc f001 [u'",Çlhl"("j C;>.:l(;\ ClP i 7 G 1'100 (l\jP-J 23 S6 ~ 067 'c'cn j :;;0