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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaInstitui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Eusébio, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
native_id3583

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-15 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-04-15 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-04-12 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 2

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

· r PREfEITVRA'MI.JNICIPAl 
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,t~~~=q~º 
Mensagem nO 014/2019, de 11 de abril de 2019. 
Senhor Presidente, 
Apresento a Vossa Excelência e aos seus pares, os nobres edis eusebienses, 
em caráter de URGÊNCIA/URGENTiSSIMA, o anexo Projeto de Lei que INSTITUI O 
ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAl. DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE NO MUNIC(PIO DE EUS~BIO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, 111, O, 170, IX E 179 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAl. COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N2 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E 
DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
o presente projeto de lei possui o fito de viabilizar as regras já estabelecidas por 
Lei Federal no tocante a matéria em comento, para serem aplicadas pela 
administração municipal. 
Contando com o espírito cívico que vem movendo esta egrégia Câmara através 
dos tempos, agradeço desde já a aprovação deste texto legal com a brevidade que o 
caso requer. 
J.}wtiP""- - - / 
AcifÓn GonçalVj s Pinto Júnior . 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Carlos Alberto da Silva Alexandre 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
P~EFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉSI.O 
HtJ;';l Ldrnfl.so''1 Pipheifc~. ! :)0 A.dtódtüfl'\O tuseb~(-l C~tf,r~ CEP 617AO 000 ~ ('l'JPJ: 2]...563 ü67:"COC J ~" 
• PROJETO DE lEI Nº O~019 de 11 de abril de 2019. 
CAfI.RA ittttCI'M. DE EUSÉiO 
APROVADO 
!M ,~.A? J' 04 I J.OJG1 
APRO\Jp, 00 O R.tG~E, DE ()Q_€:f=!:,/C) A 
x 2,041JCj 
INSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEOOR INDIVIDUAl, DA 
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICfplO DE 
EUSÉBIO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, 111, O, 170, IX E 179 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N9123. DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIQ-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPfTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 12 - Esta lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, em especial no que se refere: 
I - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
11 - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos 
usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; 
III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
rnetrologia, controle ambienta! e prevenção contra incêndios; para os fins de registro, legalização 
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de 
risco considerado alto; 
IV - aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas 
e empresas de pequeno porte; 
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; 
VI - ao associativismo e às regras de inclusão; 
VII- à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
VIII- ao incentivo à geração de empregos; 
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 2° - Para as hipóteses não contempladas nesta lei, serão aplicadas as diretrizes da lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAprTUlO 11 
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 
Art. 39 - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do 
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do 
Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da lei supracitada, com as alterações feitas por 
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
CAPITulO li! 
Da inscrição, Alteração e Baixa 
() 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉêlO 
R\.J~ I. •• ~In-~_t5- ''1 j-JtP <?\r()~ 11:;'(" Aut" d. {-HY"O E\.i.::;~bt:o c p~!HA Cl.P h 1760 onn CT,,";:',l_-""23 5ó~>G'!7/COG 3[1 
·~ ,. PREFEITURA' t1L'NICIPAL 
.. v; ,_o;r, t EUSEBIO . --...:.... Desenvolvimento com qualidade de vida 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 4Q - A adrninístração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar 
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e 
legalização de empresas. 
Art. 5Q - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada 
pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, 
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, 
legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
Art. 62 - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o 
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: 
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade 
desejada no local escolhido; e 
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 
Art. 79 - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEl) será simplificado, 
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em 
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. 
Art. 82 - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos 
à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual (MEl). 
Seção 11 
Da Sala do Empreendedor 
Art. 99 - A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico 
em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. 
Art. 10 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários 
para, obrigatoriamente: 
1 - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, 
regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam 
órgãos de outras esferas públicas; 
II - prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de 
natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; 
III conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 
IV - oferecer ínfraastrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo 
acesso à Internet pelos usuários; 
P~Ef'ElTURA lVlUNICIPAI. DE EUSÉ8!O 
1,~l;,C:t [jl, -:ttSOl"1 Pinhp ro, 15(': .:\ . .:tl'"Jcín:wpo Lusébl() C-=-al il Ct=P 6"í 7 n OO~ CI'iPJ' 23- ';63 •. '167 ·'GCc. t 3'} 
v - disponibilizar as informações e meios necessanos para facilitar o acesso dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos 
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. 
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios 
com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Seção 111 
Da Localização e Funcionamento 
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em 
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. 
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão 
ser Simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. 
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento arnbiental, os 
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme 
dispõem os Arts. 4º e 6º da lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a 
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 
§ 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, rnicroernpresas, assim 
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de 
Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença 
Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. 
§ 3º A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA, deverá editar em 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que 
assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado. 
Seção IV 
Do Alvará de Funcionamento 
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam 
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias 
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento. 
§1º A administração pública municipal definirá, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da 
promulgação desta Lei_ as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria 
prévia; 
§2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da 
classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. 
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: 
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
PREFEITURA 1\/'1UNICIPAL DE EUSÉSIO 
RUi! tdr(";lts.on Pinh..efr-('t. 1 S A a. lt.()d:T~rn LUr,;;:'1 ~çt (.ea·á '::'_t__,3 h t 760 \-:'J(X) • C_NP.l· 23 ~63 .067 ,·coe 1 :. • 
. /~ ·ti~ EU'SffUo . , Desenvolvimento com Qualkl<lde de vida 
II - ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, murucipio e terceiros o 
empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item 11 
do artigo 15. 
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído 
pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da 
vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. 
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 
30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará 
válido. 
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando 
da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no 
mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do 
interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes. 
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o 
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que 
será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. 
Seção V 
Da Inscrição, Alteração e Baixa 
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a 
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da 
empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de 
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 19 O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que se 
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos 
órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais 
nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. 
§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, dos microempreendedores individuais, pelas 
rnicroempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
§3º A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária 
dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos 
geradores. 
§4Q OS órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada 
por presunção. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBJO 
Rl.a Edn"'ils """ Pip}le rQ, 1":·0 A.._ftQ-dt.o,.,'o l,,~seb~o 'C<~iHi'i CE.? 6 i 760 OOQ <: --NPJ: 23 <I) _j3 Ü 7·-<O~:t-"' t 3C 
§5Q Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte 
aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. 
§62 Para os efeitos do §12, considera-se sem movimento o microempreendedor individual, a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e 
atividade operacíonal durante todo o período considerado sem movimento. 
Art. 22. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes ao 
Microempreendedor Individual (MEl) em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e 
na abertura de empresas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, sem prejuízo das 
responsabilidades apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§12 A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples 
falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou 
judicial de outras irregularidades praticadas pelo seu titular. 
§2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa assunção pelo 
titular das obrigações ali descritas. 
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas: 
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos 
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
11- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial 
ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e 
111 - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus 
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, 
alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, 
restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, 
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da 
empresa. 
CAPrrUlOIV 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUiÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN com 
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federa! nQ 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. 
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do 
Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art, 
17 da Lei Complementar Federal nQ 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes 
incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada 
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
PREFEITU~A rVIUNICIPAL DE EUSÉBIO 
8'-J-õ f;_drnfÍson Ptn'")E'l(o, 1 :~O A. ttQdu::tn!o EI..~::.ebiçJ C~il(a CEP ó 1760 000 Cf\lPJ. 23- ')M3 J.l~7/COG i 3C 
I - aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; 
11 - na importação de serviços. 
Seção 11 
Da Base de Cálculo 
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, 
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não 
incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. 
Art. 30. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo 
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada 
redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na 
forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 31. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - iSSQN devido por microempresa que aufira 
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 {cento e vinte mil reais} poderá ser 
cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública municipal, em 
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. 
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da 
Lei Complementar nQ 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 
116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 
23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 34. O Microempreendedor Individual - MEl, de que trata o artigo 18~A da Lei Complementar nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples 
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, 
obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. 
Parágrafo único. ~m relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual - MEl seja contribuinte deste imposto, será 
aquele fixado na Lei Complementar Federal NQ 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da 
receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de 
cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. 
Seção 111 
Das Alfquotas 
Art. 35. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido 
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão 
Pl'tEJ"E'TURA "'lUN'C'P'AL DE EUSÉSfO 
PUilldrnltsort Pinhe;ro. 1.1:).0 ~.d('u __ hon"'() tuc, t f() Ce~"á C"lt3 6 i 760 aoo} CNPJ: 2:_-," i:.'i63_ü67 ·OC·G· 3n 
• • PREFEITVRA'MUNICIPAL 
";'> EUSEBIO f Deserwolvirnento com qualidade d~, vida 
aplicadas às afíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos 111, IV e V da Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Seção IV 
Do Recolhimento do ISSQN 
Art. 36. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago 
na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Art. 37. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas 
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o 
imposto de renda da pessoa jurídica. 
Art. 38. A retenção na fonte de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das 
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será 
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e 
deverá observar as seguintes normas, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, art. 18, § 6º, e 211 § 4º: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto 
nos Anexos 111, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a 
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação; 
11 - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos 111, !V ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 111 - na hipótese do inciso 11 deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou 
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no 
mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município; 
IV - não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo 
mícroempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à 
tributação do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por 
valores fixos mensais; 
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que 
tratam os incisos t e 11 deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-é a alíquota 
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - !SSQN 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos 111, IV ou V da Lei Complementar n2 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto 
sobre Serviços de Quaiquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à 
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do 
município; 
VII - o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de 
pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá 
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do 
Simples Nacional. 
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os íncisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas 
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da 
PREFEITURA t.1UNICIPAL DE EUSÉSIO 
Hl~;-! Edn";ttso"l Ptt heiro. 1')('1 ,A ..... ,tod .. orou tl..~s· bio <, (lfi)_ Cl.P 6176'0 000 (_f\jPJ: 23 563.067 ;'nüC E 30 
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem; as 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
Art. 39. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em 
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. 
Seção V 
Do Parcelamento de Débito 
Art. 40. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples 
Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - 
CGSN. 
Seção VI 
Da Fiscalização 
Art. 41. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao 
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade 
com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Art. 42. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da 
Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais 
tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional- CGSN. 
CAPrTULOV 
Do Acesso aos Mercados 
seção I 
Do Acesso às Compras Públicas 
Art. 43. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e 
indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os 
microempreendedores individuais, as microernpresas e empresas de pequeno porte objetivando: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
II - a geração de trabalho e renda no município; 
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores 
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte; 
IV - o incentivo à inovação tecnológica; 
V - o fomento ao desenvolvimento local. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo município. 
Subseção I 
Das Ações Municipais de Gestão 
PREFEITURA 1\!\UNlCIPAL DE EU5~BEO 
l~I..:-!Ldmtt::'c~'")Pinteifo~lS0 ,A.tr: .. d~c.rn ll~~.t-·Ln (_t~.krA ('t"' '617ónOOOj(.N }·2~.563D6-_;C-C("J -:C: 
Art. 44. Para a ampliação da participação dos mícroempreendedores individuais, das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: 
I - instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas 
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e 
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; 
11 - estabelecer e divulgar planejamento anua! e plurianual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar 
os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que 
adequem os seus processos produtivos; 
IV - utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, 
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; 
V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de 
um vencedor para uma licitação. 
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e 11 do artigo 24 da 
Lei Federal n2. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou na região. 
Subseção 11 
Das Regras Especiais de Habilitação 
Art. 45. Exigir-se-à dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno 
porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de 
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
1- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
11- inscrição no CNPJ; 
111 - comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a segurídade social, com o 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou 
Municipal, conforme o objeto licitado; 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos 
bens ou para a segurança da administração pública municipal. 
Art. 46. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exiglda para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 12 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo 
de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de 
certidão negativa. 
§ 22 Entende-se o termo "declarado vencedor"; de que trata o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais 
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 
§ 32 A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará predusão do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de 
PREFEITURA. lV\U""CIPAL DE Eusés.o 
f~l....:a ldr'nlt<;ot"! Pinhe1f() i SO .A\_p.ód'nn~·n tl~S.E·1 ~o ( .~fJ; CEf.!1 6 i 760 (';")0' (~f'.lPI'· 2"'~ Sf1.3.0,t;7 'C()CH J(: 
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junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatórío da licitação. 
Subseção 111 
00 Direito de Preferência e Outros Incentivos 
Art. 47. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os 
mícroempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou 
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2Q Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § lQ deste artigo será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% 
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-a da seguinte forma: 
I - ocorrendo o empate, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa 
de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em 
seu favor; 
11 - no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor 
indlvidual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da 
Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ lQ e 2º deste artigo, 
esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, 
microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação 
em que será adjudicada o objeto em seu favor. 
111 - não havendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou 
empresa de pequeno porte, na forma do íncíso I, serão convocadas as remanescentes 
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ lQ e 2Q deste artigo, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
IV - no caso de empate real dos valores apresentados pelos os microempreendedores 
individuais; microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, 11 e 111, o contrato será 
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 6Q No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o microempreendedor individual, 
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de 5 [cinco] minutos após o encerramento dos lances, sob pena 
de preclusão, observando o disposto no inciso 111 deste artigo. 
§ 7Q Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os iicitantes apresentarem nova proposta 
deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no 
instrumento convocatório. 
§ 82 Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a 
administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão 
presencia!. 
P~E"E'TURA MUNICIPAL DE eUSÉBIO 
Ru;) t::dn'\ -tSCH'l -P~nhe-i(o~ 1 r:: _,.'l. •.. l:tód"·<~n'H .. ) Lt.is-pb,.o <.t!:n· á - Cl.P 61760 00>;") \.._r"-JP)- 23.S6:i 067 '''coe 1 '3C 
Art. 48. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 49. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos 
licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de 
pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% 
(trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2Q É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
§ 3Q OS microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a 
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao 
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização 
prevista no § lQ art. 46. 
§ SQ A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 5 
(cinco dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento 
centralizado e qualidade da subcontratacão. 
§ 7Q OS empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas. 
§ Sº Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração 
pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua 
execução já tenha sido iniciada. 
§ 9Q Não deverá ser exígida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a 
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado. 
Art. 50. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
! - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
11 - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de 
pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 51. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempreendeàores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais, 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2Q Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo de 3 
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedor individual, 
PI'1.EJ"EITURA MUNICIPAL DE EUSÉ'EHO 
Ru~ Ednü"i50'1 Pinhein .. ;;# 15 _A •. H:ód"'·on1o tt..Js€b~o Ce-ar(i Cl.P fi i 760 O{)\ .. ) (NP~' 23 563 fH:'7_.'OOOl- 3(' 
~ PREfEITURA. MUNICIPAL 
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microempresa OU empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do 
instrumento convocatório. 
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da 
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto 
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 42 Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da 
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o 
preço do primeiro colocado. 
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 51 quando: 
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as os microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório; 
11 - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
I11 - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública 
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
§ lQ Para fins do disposto no inciso 111, considera-se não vantajoso para a administração 
pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de 
alcançar os objetivos previstos no art. 43 desta Lei, justificadamente, ou resultar em 
preço superior ao valor estabelecido corno referência. 
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos Arts. 48 a 51 não poderão exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil; 
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 
de junho de 1993. 
§ 2Q Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações 
eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e 1I do Art. 24 
da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação. 
SubseçãolV 
Da Capacitação e do Controle 
Art. 53. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos 
microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das 
Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. 
Art. 54. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de 
controle estatístico para o seu acompanhamento. 
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal. 
Art. 55. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual: 
microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas 
da Lei .• de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação corno microempreendedor 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉSfO 
HU';i Ldn1ttso!"\ Pinheiro. 150 _A.uloc!,-orno Lt..Jseb"fo (_e-a"riÍ _f...P 61760 000 r C NPJ· 23.563 nt=. 7 Oi"~G i 3(; 
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De
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qualidade de vida 
individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações 
previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federa! nQ 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do 
credenciamento. 
§ 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de 
pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento 
dos lances. 
§ 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da 
promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento. 
Seção 11 
Do EstCmulo ao Mercado Interno e à Exportação 
Art. 56. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado 
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte através: 
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios; 
11 - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do 
microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta 
modalidade de comércio. 
III - do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta 
natureza; 
IV - do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico - SPE, voltados 
para o mercado interno e externo; 
Art. 51. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo 
como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores 
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus 
produtos e serviços para o mercado externo. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de 
produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e 
empresas de pequeno porte locais; 
11 - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e 
consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo; 
111 - o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços; 
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte exportadoras; 
V - a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; 
VI - a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microernpresas e 
empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; 
VII - o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais; 
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação; 
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços. 
CAPITULO VI 
PREFEtTURfl. MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
í~I...~<"l f.do'1-d.:;o·..., !·'inheir('), 1 S.O A.utild!T,rt"'lO LI.,.I~l?b"",_J (_4P'.:'\rA C(.p ~ '1760 .ooo C1'JPJ: 2"1 563.06.7.'C1-'(. '} 3(:;, 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO 
Art. 58. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação 
empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos 
sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores 
individuais, empreendedores de rnicroernpresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 12 Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: 
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 
11- a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 
111- a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
IV - a ímplementação de capacitação em gestão empresarial; 
V - a disponibilização de consultoria empresarial; 
VI - a concessão de crédito orientado. 
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos 
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando 
assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: 
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e 
sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno 
porte; 
11- a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; 
111- a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica; 
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de 
empreendimentos. 
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: 
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades 
informais; 
11 - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para 
abertura e formalização de empreendimentos; 
111 - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
empreendimentos; 
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito 
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. 
§ 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá 
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os 
empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. 
Art. 61. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo 
de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa 
de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
§ 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz 
respeito: 
I - ao fornecimento do sinal de internet; 
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; 
PREI'EITURA MUNICIPAL OE EUSEBIO 
I~L' E.dr'l')~tson Pin.he:-il"o. 1 500 _A ... ,t.c.d on)o L, .• ~eb;o ('_~ara <...t:.:.P 61 760000 L..!",'PJ- 23 56,:; 00.7 COO} 30 
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III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet; 
11 - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
111 - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacítação e informação dos 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte 
atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI- o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 62. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no 
município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus 
recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida 
para 2% (dois por cento], devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à 
contratante, mediante descrição na nota fiscal. 
CAPITULO VII 
DA FISCAUZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 63. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributárlos, uso e ocupação do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e 
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 
§ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta. 
CAPfTULO VIII 
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇOES DO TRABALHO 
Art. 64. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais, 
microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços 
especíalizados em segurança e medicina do trabalho. 
Art. 65. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre 
as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123{ de 14 de 
dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a 
saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. 
Art. 66. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá 
orientar ao microempreendedor indívídual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às 
exigências previstas no ert, 52 da lei complementar Federal n2 123, de 14 de dezembro de 2006. 
P~EFSJTU~A l\IUNlêIPAL DE EUSÉSIO 
l'l,,,-, tdm,Lso'"l Pinheiro. 1 50 A.~ltodtomo lu"""bio C_.,.""ri\ ClP f> 1760 QOQ I CNP1· 23.563.067 'COO I 3G 
CAPfTUlO IX 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 67. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o 
associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito 
Específico - SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. 
§ 12 O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão 
ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e 
empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de 
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capadtação, acesso ao crédito e 
novas tecnologias. 
§ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos 
microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente 
constitu idas. 
Art. 68. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações! para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo. 
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: 
I - a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
11- a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; 
!II- a utilização do poder de compra do município como fator indutor; 
IV - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito 
legalmente constituídas. 
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
Art.69. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos 
em seu orçamento. 
CAPfTULOX 
DO ESTfMUlO AO CRÉDITO E CAPITAUZAçAO 
Art. 10. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito; 
sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSClP e 
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com 
atuação no âmbito do município ou da região. 
Art. 71. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de 
crédito ou outros mecanismos. 
Art. 72. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de 
fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos 
PREI'EITURA MUNICIPAL DE EUSÉEHO 
nt~~íf.;_clrn-n-..O"')Plnheir(). 1 r.;, o Al.Jtodtorpo luseb'<:I C.eah"i ("fP6l760000fCNP1·2?'.S63.C67.0CGl -;:; 
· r ., PREfEITURA' '"lUNKIPAL d~~~~~q~~º 
obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por 
rnicroempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte 
estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que 
envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
CAP(TULOXI 
DO ESTfMULO À INOVAÇÃO 
Seç50 I 
Das Disposições Gerais 
Art. 73. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que 
resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou 
produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; 
11 - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os 
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da 
ciência, da tecnologia e da inovação; 
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os 
seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente 
produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de 
desenvolvimento econômico do Estado; 
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da 
iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de 
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; leT pública: ICT pertencente à 
administração pública (municipal, estadual ou federal]: ICT Estadual: ICT da administração pública 
do Estado; Icr no Ceará - iCT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará; 
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: 
unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de 
inovação; 
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n" 8.958. de 20 de dezembro de 
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de 
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 
VII- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de 
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço 
físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas. 
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base 
tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico. 
Seção 11 
Do Apoio à Inovação 
Art.74. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as !CT, os núcleos de 
inovação tecnológica, as agências de inovação; as universidades e as instituições de apoio manterão 
projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos 
individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a 
forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte: 
I - a disseminação da cultura de inovação; 
II - o incentivo a prática da difusão de tecnología para microempreendimentos individuais, 
microempresa e empresa de pequeno porte; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉSIO 
RLJ,,-i: Cd['r"\Jtso'') Plnhe~ro~ I r:'~O ,A:d,,:och":~roo "Lus.I?h;.ç1 l_~a"à C t.p (:. 1 760 Or)f'~ c.r~lP 2"":1, 'S63.067., r.~I:"1G 1 30 
111- o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e 
à tecnologia; 
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços; 
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nQ 123, de 14 de 
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
11 - Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de 
pequeno porte; 
111- Ampliar a rede municipal de agentes de inovação; 
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresa ria! com foco em inovação; 
§ 29. as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo especificas para 
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas; 
favorecidas e simplificadas. 
§ 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2º deste artigo bem como suas condições 
de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. 
§ 4º as instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório 
circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendimentos individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte; assim como dos recursos alocados às ações referidas no 
caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do 
desempenho alcançado no período. 
§ 5º as pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos 
individuais; microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 
§ 62 os órgãos e entidades integrantes da administração públíca municipal, atuantes em pesquisa, 
desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 59. deste artigo, 
em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas 
de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico ou outra 
secretaria municipal a ser definida/Gabinete do Prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação 
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentua! em relação ao total dos recursos 
destinados para esse fim. 
§ 7Q - A administração pública municipal! será responsável pela implementação de projetos e ações de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo; por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno 
porte, federações representativas deste segmento] agências de fomento, Universidades, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
Art. 75. No primeiro trimestre do ano subseqüente; a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Economico ou congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado 
dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado, conforme dispõe o artigo 
76 desta Lei. 
Art. 76. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou congênere deverá elaborar e divulgar 
relatório anua! indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros} que 
foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas; por Fundos Setoriais e outros, no segmento 
de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e 
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua 
participação no exercício seguinte. 
PR.E"'EITuR.A A'lUNICiPAL OE EUSÉ($'O 
Hu<~ f.- dn~.ho·"'l Pinheiro 1 ~)O /""'~S~Ó.uH ·n1V lu." ""b; C~<'-""il- CE..P o t 76Q (lOQ C. NP)' .23- "'l63_CHi7/0no! 3í: 
• t:i _ PREfi':iTURA. 1UNICIPAL 
.
·~tl~ª!I~º 
Art. 77. A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e 
inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológíca, com a finalidade de 
desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários 
setores de atividades. 
§ 1Q Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de 
empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
§ 2" A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações 
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológiea e instituições de apoio. 
§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos municipais e 
serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura. 
§ 4Q O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são de 
dois anos para que os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial! 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo 
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser 
destinada pela administração pública municipal. 
Art. 78. Fica a administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para 
microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecno!ógíca, 
individualmente ou de forma compartiihada. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecno!ógica a introdução 
de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos 
processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em 
processos! produtos ou serviços já existentes; 
§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput 
deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada até 
90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. 
CAPfTULO XII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 79. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o 
acesso dos microempreendedores individuais! microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados 
especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucionai. 
Art. 80. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o 
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema 
de conciliação prévia, mediação e arbitragem. 
§ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de 
representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e 
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem! quando existentes, para solução de 
conflitos de interesse dos microempreendedores individuais! microempresas e empresas de 
pequeno porte localizadas em seu território. 
PtH:;"';;ITU~A MUN.'CIPAL DE EUSÉBJC 
KI"..;i'! t.drt""'l!f>OTl i·;Jinh.e-:ro~ 1 150 fi..~tt:C"J.(·h-""n""J:o 1:..t.~5f:·'-h-·O :,,_~e.-v-ri "-:'f..P 61760 OOÜ c, !"'~lPJ' 23.563 C"!(.,7·-C(";(..-; 1 30 
§ 2º o estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
CAP(TULO XIII 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 81. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas 
públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns 
municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao 
setor. 
CAprTULO XIV 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 82. Caberá a administração pública municipal designar servidor para desenvolver atividades de 
Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, observando as especificidades locais. 
§ 10 A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento loca! e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do 
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
1- residir na área da comunidade em que atuar; 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
agente de desenvolvimento; 
111- ter concluído o ensino fundamentalj primeiro grau. 
§ 3° Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacítação, estudos e pesquisas; publicações, promoção 
de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPfTULOXV 
DAS DISPOSiçÕeS FINAIS e TRANSITÓRIAS 
Art.83. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas previstas 
na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e 
acompanhamento dos diversos programas criados por esta Lei. 
Art. 84. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - COMIMPE, 
que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento 
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no 
âmbito do município. 
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - COMIMPE será 
regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 120 (cento e 
vinte) dias após a promulgação desta Lei. 
PREI;EITURA MUNICiPAL DE EUSÉSIO 
~I,.Ji!; [drrits ~"" P!f""thPlr •...• , J ~'O A, •.. ltod ;,-n"'lO t:>,j::.e ':0 C_ Ara (_E:_P 61 760 000 - "H>J 23 56_~ 067 -o.-n: ~C 
Art. 85. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais dos 
benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar 
Federal nQ 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 86. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e 
programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das leis Orçamentárias, 
dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá 
dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei. 
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 11 dias do mê 
v￾PA;!i:F'€JTURA iV'UNJC'PAL DE EUSÉS10 
RU"'1 Ldn....-jll~ n Pinhc~·'I'O. } sn .A .. n:6.chctO'lO ll".l$eb~Q c~~;.,""',c"~ t_l.P 6 I 760 00<.) - CNPJ' 23.503 Ú~;_;7 ··coe J :;0 

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