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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de Eusébio (COMTUR) e dá outras providências.
native_id3639

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-13 Arquivado Arquivamento por aprovação final.
2019-05-13 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2019-05-10 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-13T12:14:37.476939-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

I 
__ .Ft'. PREfEITURA' HUNlCl!'Al - ~
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Mensagem nO 020/2019, de 03 de maio de 2019. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa legislativa, por 
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIAlURGENTiSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo 133, §1° da Resolução 001, 
de 15 de dezembro de 2008, da Câmara Municipal de Eusébio-CE (REGIMENTO 
INTERNO), o incluso Projeto de lei que dispõe sobre a criação e funcionamento do 
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio e dá outras providências. 
Dessa forma, considerando a existência de interesse público devidamente 
justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado em caráter de 
urgência/urgentíssima, estamos certo de que a presente proposição merecerá melhor 
acolhimento por parte dessa augusta Casa legislativa. 
Nesta oportunidade renovo a V. Exa., e aos seus ilustres pares, votos de 
estima e consideração. 
A 
Exmo. Sr. 
Vereador Carlos Alberto da Silva Alexandre 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE. 
PR-e:t!~H"t\JRA I';,hU-N1CIPA1... OE EUSÉBIO 
Rv<3f.dp'~,;~(Õ_nPjnh,,':>ifO, 1S.'-! ,.~.~ttÓdronl l\.i-~eb:(} 1",.P".Ma. ((P-fd.1 o 00 ("ir. L 5-30"-7::000T ~O 
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Dispõe sobre a Criaçã: e F~namento do 
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio 
COMTUR Eusébio e dá outras providências. 
Projeto de Lei nOOf,'de 03 de maio de 2019. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, em 
obediência ao disposto na legislação federal, é órgão colegiado paritário, integrante da esfera 
do Poder Executivo, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento da 
Prefeitura do Município de Eusébio com a missão institucional de coordenar, incentivar e 
promover ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município, exercendo o 
controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo 
a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a 
sociedade nesse sentido. 
Art. 2° - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal de Turismo 
de Eusébio - COMTUR Eusébio fica vinculado administrativamente à SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, constituindo-se em unidade de despesa 
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio 
aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados 
nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu 
funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
Art 4° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, deverá 
observar as seguintes diretrizes: 
L Interdisciplinaridade no trato das questões inerentes ao turismo; 
II. Participação comunitária; 
TIl. Cornpatibilização com as políticas de turismo nacional e estadual; 
IV Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; 
V. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão do turismo; 
VI Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações de 
turismo; 
VII. Prevalência do interesse público sobre o privado; 
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio: 
I. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre 
a política municipal de turismo e sobre seus programas, fixando prioridades; 
Il. Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse 
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente 
PREFEnURA MUNICIPAL DE EusÉ610 
nU-1 fdl~:H~otf PitlhEi! o, 150 "dtóorOrnl) b,~~b;o (_p"~"r) C(_?-617 () 00 _tJP)- ~3,56_1 067 ~O(H 30 
disponível; 
III. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, 
ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações 
representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias 
correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas para a política 
de turismo; 
IV. Informar anualmente, de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e 
às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; 
V. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do turismo no município, 
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a 
participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos 
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; 
VI. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da 
sociedade sobre a importância da manutenção do turismo como política de 
desenvolvimento tendo como diretriz o meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
VII. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no 
município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral, 
em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - 
CMDE. 
VIII. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento 
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de 
turismo; 
IX. Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Turismo, 
propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, 
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
X. Gerir o Fundo Municipal de Turismo, nos termos da lei e normativas que o instituir e 
regular; 
XI. Acompanhar o ordenamento normativo e institucional propondo, sempre que 
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e 
programas, governamentais e não governamentais, no âmbito das políticas de 
turismo; 
XII. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos 
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais; 
XIII. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de 
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação 
do solo, plano diretor e ampliação de área urbana, visando o desenvolvimento 
turístico: 
XIV. Colaborar para a proteção do patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
-XV. Divulgar, cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e 
federais de turismo; 
XVI. Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, 
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no 
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMfl.i'R Eusébio; 
XVII. Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Turismo de Eusébio, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da efetivação de medidas voltadas ao 
Pô:!HEITURA MUNICIPAL OE EUSÉ.BIO 
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desenvolvimento do turismo no município e, como conseqüência, propor diretrizes a 
serem tomadas, em articulação com a convocação das Conferências Nacional e 
Estadual; 
XVIII. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos 
Municipais de Turismo, com os Conselho Estadual e Nacional de Turismo, no 
sentido de qualificar suas ações; . XIX. Elaborar o seu Regimento Interno; 
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, 
a serem definidas pelo Regimento Interno. 
Art. 60 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COJ\1TUR Eusébio será 
composto por 09 (nove) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três) 
representantes de órgãos do poder público municipal, 03 (três) representantes de empresas 
privadas da cadeia turística e 03 (três) representantes de organizações representativas da 
sociedade civil ligadas à cadeia turística. 
Parágrafo único: o mandato das instituições componentes do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitindo-se recondução. 
Art, 7° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público 
municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis 
dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: . 
I. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
Il. Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA 
lll. Autarquia Municipal de Trânsito - AMT 
Art, 8° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de empresas privadas e 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação 
vinculativa feita por assembléias dessas organizações, para um mandato de dois anos. 
§ 1° - Essas assembléias deverão ser especificamente convocadas pelo Conselho 
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, para esse fim, por edital 
divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses 
antes do final do mandato dos conselheiros representantes desses segmentos. 
§ 2° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, designará 
uma comissão composta por seus membros, para organizar e realizar o procedimento 
de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno, podendo convidar 
outras pessoas para compô-Ia. 
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério 
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho 
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, antes da interposição de ação 
judicial cabível, se for o caso. 
§ 4°_ Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, 
apenas empresas privadas e organizações da sociedade civil que atuam direta ou 
indiretamente na cadeia turística, que tenham abrangência municipal e que estejam 
legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na 
forma dos seus atos constituintes. 
§ 5°_ Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar ° universo dessas 
entidades, inovando de relação a esta lei. 
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R~'~ Ldn~.ih;.')., PiphEi!,), 15.(": "ut('-(hfHl1 lli;t-·i>io Cear'.:} Cf P 6 i 7fY' oo -C I'ji"J: 23. r.;63 1157 -cnOl 3D 
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Art, 9° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - 
COMTUR Eusébio, sem integrá-I o, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público 
Estadual e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar 
conveniente. 
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, 
mas não a voto. 
Art. 10 - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos 
conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes 
de empresas privadas e de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição 
dos mesmos. 
Art. 11 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes 
empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo 
máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
Art. 12 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público 
e não será remunerada. 
Art, 13 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu 
suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, sua instituição 
deverá repetir a indicação e nomeação de novos suplentes. 
Art.14 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: 
I. morte; 
lI. renúncia; 
lTI. perda de cargo. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, por 
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou 
suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
1. desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno; 
Il, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 06 (seis) 
reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a 
hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente 
justificada, por escrito, até 5 dias úteis após a realização da reunião; 
TIl. apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções; 
N. for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos 
na legislação penal. 
Art. 15 - Nos casos de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os 
conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. 
Art. 16 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento 
ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de 
conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição. 
Art. 17 - No caso de renúncia de entidades privadas e de organizações representativas 
da sociedade civil, deverão ser convocadas as entidades/organizações que ficaram na 
PREFEITURA MUNICIPAL OE EUSÉ.StO 
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suplência, por ordem decrescente de votação, na assembléia que fez a indicação dessas 
entidades. 
Parágrafo único - inexistindo entidade para ser convocada, o COMTUR deverá 
convocar uma nova assembléia, para que seja escolhida pelas entidades privadas/instituições 
da sociedade civil, aquela que irá substituir a renunciante para o complemento do mandato do 
Conselho. 
Art. 18 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - 
COl\.1TUR Eusébio,: 
1. Colegiado 
Il, Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretaria 
Ill. Secretaria Executiva 
IV. Comissões Permanentes; 
V. Comissões Temporárias. 
Art. 19 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de 
Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, formado por todos os seus membros e se reunirá 
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e ex-traordinariamente por convocação do 
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros. 
§ 1 o - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - 
COMTUR Eusébio serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no 
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida 
pelo Presidente, se julgar pertinente. 
§ 2° - O quorum para instalação das reuniões será de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. 
§ 30 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio deliberará 
por maioria simples dos seus membros, que se consubstanciarão em resoluções ou 
outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para 
publicação na forma da legislação municipal local. 
Art. 20 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, é 
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. 
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá 
direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do 
Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência. 
Art. 21 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente. 
Art. 22 - Na eventualidade de ausência ou impedimento do Presidente e Vice￾Presidente, assumirá a titularidade o Secretário Geral e na ausência dos três o Conselheiro 
indicado pelo Colegiado para tal fim. 
Art. 23 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria 
Geral, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respondendo pelas 
funções, até a escolha do novo titular, o substituto previsto no artigo acima. 
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário Geral, nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE .EUSÉBIO 
RU,lEdrr'~15n!1Pitli'H?-;!t~, 130 A.,ttQchorno tll::>.el:}! (t!t)tA eFP6!76C1 DO (flPI,.::3S-30f.7 .... C;')0130 
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•• . PREfElíURA'MIJNICI?Al 
Arf. 24 - O Regimento Interno 
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definirá 
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as atribuições do Plenário, das Comissões 
Permanentes e Provisórias, da Secretaria Executiva e da Mesa Diretora e regulará o 
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio.. 
Art, 25 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, contará 
para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder 
Executivo Municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias 
para o desenvolvimento das atividades do Conselho. 
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal mediante indicação do Presidente do COMTUR. 
Art. 26 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização 
e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo, no âmbito do Município de Eusébio. 
Art. 27 - Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas de custo aos 
Conselheiros representantes de empresas privadas e de organizações da sociedade civil, 
quando no cumprimento das atribuições previstas nesta lei, tendo como parâmetro as regras 
estabelecidas nas Leis municipais específicas. 
Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, 
nos termos da legislação pertinente. 
Art, 29 - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, ao as do mês de maio de 2019. 
ACIL 
PRE~ElTU~A.4"tUNtClP'AL OE EUSÉ.SiC 
fh~-I[_dr:-:':15i)'1Pinn()l!(\ ;S~; AdtÓ::2flt')(t10 Ld'l"'--'V-O '--P",lf~ CE?61760.00 (,':fPJ' .5"~~Dn7·'~:f'-O' 3'j 

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