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Mensagem nO 020/2019, de 03 de maio de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIAlURGENTiSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo 133, §1° da Resolução 001,
de 15 de dezembro de 2008, da Câmara Municipal de Eusébio-CE (REGIMENTO
INTERNO), o incluso Projeto de lei que dispõe sobre a criação e funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio e dá outras providências.
Dessa forma, considerando a existência de interesse público devidamente
justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado em caráter de
urgência/urgentíssima, estamos certo de que a presente proposição merecerá melhor
acolhimento por parte dessa augusta Casa legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa., e aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração.
A
Exmo. Sr.
Vereador Carlos Alberto da Silva Alexandre
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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Dispõe sobre a Criaçã: e F~namento do
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio
COMTUR Eusébio e dá outras providências.
Projeto de Lei nOOf,'de 03 de maio de 2019.
o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, em
obediência ao disposto na legislação federal, é órgão colegiado paritário, integrante da esfera
do Poder Executivo, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento da
Prefeitura do Município de Eusébio com a missão institucional de coordenar, incentivar e
promover ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município, exercendo o
controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo
a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a
sociedade nesse sentido.
Art. 2° - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal de Turismo
de Eusébio - COMTUR Eusébio fica vinculado administrativamente à SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, constituindo-se em unidade de despesa
daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento
Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio
aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados
nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu
funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art 4° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, deverá
observar as seguintes diretrizes:
L Interdisciplinaridade no trato das questões inerentes ao turismo;
II. Participação comunitária;
TIl. Cornpatibilização com as políticas de turismo nacional e estadual;
IV Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
V. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão do turismo;
VI Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações de
turismo;
VII. Prevalência do interesse público sobre o privado;
Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio:
I. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre
a política municipal de turismo e sobre seus programas, fixando prioridades;
Il. Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
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disponível;
III. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas,
ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias
correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas para a política
de turismo;
IV. Informar anualmente, de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e
às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
V. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do turismo no município,
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VI. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da
sociedade sobre a importância da manutenção do turismo como política de
desenvolvimento tendo como diretriz o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VII. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral,
em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico -
CMDE.
VIII. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de
turismo;
IX. Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Turismo,
propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos,
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
X. Gerir o Fundo Municipal de Turismo, nos termos da lei e normativas que o instituir e
regular;
XI. Acompanhar o ordenamento normativo e institucional propondo, sempre que
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e
programas, governamentais e não governamentais, no âmbito das políticas de
turismo;
XII. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais;
XIII. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação
do solo, plano diretor e ampliação de área urbana, visando o desenvolvimento
turístico:
XIV. Colaborar para a proteção do patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
-XV. Divulgar, cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de turismo;
XVI. Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMfl.i'R Eusébio;
XVII. Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Turismo de Eusébio, que
terá a atribuição de avaliar a situação da efetivação de medidas voltadas ao
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desenvolvimento do turismo no município e, como conseqüência, propor diretrizes a
serem tomadas, em articulação com a convocação das Conferências Nacional e
Estadual;
XVIII. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos
Municipais de Turismo, com os Conselho Estadual e Nacional de Turismo, no
sentido de qualificar suas ações; . XIX. Elaborar o seu Regimento Interno;
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional,
a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 60 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COJ\1TUR Eusébio será
composto por 09 (nove) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 03 (três)
representantes de órgãos do poder público municipal, 03 (três) representantes de empresas
privadas da cadeia turística e 03 (três) representantes de organizações representativas da
sociedade civil ligadas à cadeia turística.
Parágrafo único: o mandato das instituições componentes do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitindo-se recondução.
Art, 7° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público
municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis
dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: .
I. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Il. Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
lll. Autarquia Municipal de Trânsito - AMT
Art, 8° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de empresas privadas e
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação
vinculativa feita por assembléias dessas organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1° - Essas assembléias deverão ser especificamente convocadas pelo Conselho
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, para esse fim, por edital
divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses
antes do final do mandato dos conselheiros representantes desses segmentos.
§ 2° - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, designará
uma comissão composta por seus membros, para organizar e realizar o procedimento
de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno, podendo convidar
outras pessoas para compô-Ia.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, antes da interposição de ação
judicial cabível, se for o caso.
§ 4°_ Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas,
apenas empresas privadas e organizações da sociedade civil que atuam direta ou
indiretamente na cadeia turística, que tenham abrangência municipal e que estejam
legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na
forma dos seus atos constituintes.
§ 5°_ Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar ° universo dessas
entidades, inovando de relação a esta lei.
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Art, 9° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal de Turismo de Eusébio -
COMTUR Eusébio, sem integrá-I o, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público
Estadual e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar
conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz,
mas não a voto.
Art. 10 - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos
conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes
de empresas privadas e de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição
dos mesmos.
Art. 11 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes
empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo
máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 12 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art, 13 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu
suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, sua instituição
deverá repetir a indicação e nomeação de novos suplentes.
Art.14 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I. morte;
lI. renúncia;
lTI. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, por
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou
suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
1. desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
Il, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 06 (seis)
reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a
hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente
justificada, por escrito, até 5 dias úteis após a realização da reunião;
TIl. apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
N. for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos
na legislação penal.
Art. 15 - Nos casos de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os
conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 16 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento
ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de
conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art. 17 - No caso de renúncia de entidades privadas e de organizações representativas
da sociedade civil, deverão ser convocadas as entidades/organizações que ficaram na
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suplência, por ordem decrescente de votação, na assembléia que fez a indicação dessas
entidades.
Parágrafo único - inexistindo entidade para ser convocada, o COMTUR deverá
convocar uma nova assembléia, para que seja escolhida pelas entidades privadas/instituições
da sociedade civil, aquela que irá substituir a renunciante para o complemento do mandato do
Conselho.
Art. 18 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Eusébio -
COl\.1TUR Eusébio,:
1. Colegiado
Il, Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretaria
Ill. Secretaria Executiva
IV. Comissões Permanentes;
V. Comissões Temporárias.
Art. 19 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, formado por todos os seus membros e se reunirá
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e ex-traordinariamente por convocação do
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1 o - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de Turismo de Eusébio -
COMTUR Eusébio serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida
pelo Presidente, se julgar pertinente.
§ 2° - O quorum para instalação das reuniões será de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 30 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio deliberará
por maioria simples dos seus membros, que se consubstanciarão em resoluções ou
outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para
publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, é
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá
direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do
Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 21 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
Art. 22 - Na eventualidade de ausência ou impedimento do Presidente e VicePresidente, assumirá a titularidade o Secretário Geral e na ausência dos três o Conselheiro
indicado pelo Colegiado para tal fim.
Art. 23 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da Secretaria
Geral, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respondendo pelas
funções, até a escolha do novo titular, o substituto previsto no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral, nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
PREFEITURA MUNICIPAL DE .EUSÉBIO
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Arf. 24 - O Regimento Interno
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as atribuições do Plenário, das Comissões
Permanentes e Provisórias, da Secretaria Executiva e da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho
Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio..
Art, 25 - O Conselho Municipal de Turismo de Eusébio - COMTUR Eusébio, contará
para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder
Executivo Municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias
para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal mediante indicação do Presidente do COMTUR.
Art. 26 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização
e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo, no âmbito do Município de Eusébio.
Art. 27 - Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajudas de custo aos
Conselheiros representantes de empresas privadas e de organizações da sociedade civil,
quando no cumprimento das atribuições previstas nesta lei, tendo como parâmetro as regras
estabelecidas nas Leis municipais específicas.
Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos da legislação pertinente.
Art, 29 - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, ao as do mês de maio de 2019.
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