| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-11-19 |
| Ementa | Altera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. |
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 001 /07 Altera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (NR) Art. 1º O Município de Eusébio, unidade integrante do Estado, organiza-se de forma autônoma em tudo o que diz respeito ao seu peculiar interesse, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelos seguintes princípios fundamentais: (NR) .................................................................................................................. II – absoluto respeito dos direitos humano, com garantia de amparo e defesa do idoso, do doente, da família, da criança, do adolescente e da maternidade; (NR) .................................................................................................................. .................................................................................................................. IX – compromisso de integração no processo de desenvolvimento econômico do País, do Nordeste e do Ceará como fator de melhor distribuição de renda e de eliminação da condição de pobreza; (NR) .................................................................................................................. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 .................................................................................................................. Art. 3º Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (NR) Art. 4º ....................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................... .................................................................................................................. IV – pelo veto popular; (AC) .................................................................................................................. Art. 6º A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo. (NR) Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. (AC) Art. 7º Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural. (AC) Art. 7º-A. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes instrumentos: (AC) I – órgãos colegiados de políticas públicas; (AC) II – debates, audiências e consultas públicas, envolvendo toda a sociedade civil; (AC) III – conferência sobre os assuntos de interesse público, com ampla publicidade; (AC) IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento; (AC) V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal. (AC) TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (NR) Art. 8º Ao Município compete privativamente: (NR) I – legislar sobre assuntos de interesse local; (NR) II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; (NR) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; (NR) IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual; (NR) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial; (NR) VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (NR) VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (NR) VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (NR) IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares; (NR) X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal e estadual; (NR) XI – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica; (NR) XII – regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga; (NR) XIII – equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei complementar; (NR) XIV – incentivar a cultura e promover o lazer; (NR) XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; (NR) XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; (NR) XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE; (NR) XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos; (NR) XIX – elaborar e executar o plano plurianual; (NR) XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Eusébio; (NR) XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos. (NR) XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica; (NR) XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da administração pública municipal; (NR) XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e movimentos sociais. (NR) XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes; (NR) XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município de Eusébio; (NR) XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas; (NR) § 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum. (NR) § 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem. (NR) § 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. (NR) TÍTULO III (AC) DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (AC) CAPÍTULO I (AC) DOS PODERES MUNICIPAIS CONSTITUÍDOS (AC) Art. 8º-A. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos. Art. 8º-B. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. Art. 8º-C. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a: I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; II - dignas condições de moradia; III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário; IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico; V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade; VI - ensino fundamental e educação infantil; VII - acesso universal e igual à saúde; VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município. Art. 8º-D. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. Art. 8º-E. A lei disporá sobre: I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Art. 8º-F. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. Art. 8º-G. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II (AC) DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (AC) Seção I (AC) Disposições Gerais (AC) .................................................................................................................. Art. 10. O número de vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites constitucionais. (NR) .................................................................................................................. .................................................................................................................. Art. 13. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de competência do Município, fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto. (NR) § 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sua publicação. (NR) .................................................................................................................. Art. 14. É da competência privativa da Câmara Municipal: (NR) I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do.cargo ou dos limites da delegação legislativa; (NR) II – conceder licença ao Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; (NR) III – autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; (NR) IV – zelar pela preservação de sua competência administrativa sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa; (NR) V – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o ambiente natural e o patrimônio cultural; (NR) VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (NR) VII – denominação de praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; (NR) VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; (NR) IX – autorizar referendo e convocar plebiscito; (NR) X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; (NR) XI – convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, os responsáveis pela Administração Indireta ou de Empresas Públicas de Economia Mista e Fundações para prestar informações sobre matéria de sua competência; (NR) XII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito; (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 XIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos rasos previstos em lei; (AC) XV – dispor sobre sua organização funcionamento, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes; (AC) XVI – elaborar o seu Regimento Interno; (AC) XVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la; (AC) Art. 15. Compete à Câmara com a sanção do Prefeito: (NR) I – aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; (NR) II – aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública; (NR) III – autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente; (NR) IV – autorizar Organização do Território Municipal, na forma da lei; (NR) V – autorizar a concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo; (NR) VI – autorizar a concessão ou permissão de Serviços Públicos; (NR) VII — autorizar a concessão de auxílios ou Subvenções a Terceiros, nas áreas de educação, saúde e assistência social; (NR) VIII — autorizar convênio com entidades públicas ou particulares; (NR) IX – autorização de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; (NR) XI – autorizar a estruturação organizacional do Município. (NR) XII – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, em espécie, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (NR) XIII – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (NR) Seção III Dos Vereadores Art. 20. ..................................................................................................... § 1º ......................................................................................................... § 2º A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 21. ..................................................................................................... I – ............................................................................................................. .................................................................................................................. b) exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que sejam de livre nomeação e exoneração, nas entidades constantes da alínea a deste inciso, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as atividades no exercício do mandato. (NR) II - ............................................................................................................ .................................................................................................................. b) ocupar cargo ou função em que sejam de livre nomeação e exoneração nas entidades referidas na alínea a do inciso I deste artigo; (NR) .................................................................................................................. .................................................................................................................. Art. 23. ................................................................................................... I - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista; II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. § 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato. Art. 24. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância, de investidura previstos no inciso I, do art. 23, ou na hipótese de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. § 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse. Seção II (AC) Da Mesa da Câmara (AC) Art. 25. .................................................................................................... .................................................................................................................. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 § 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora fará jus a uma parcela de cunho indenizatório, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio vigente para os Vereadores. Seção III (AC) Das Comissões (AC) Art. 26. ..................................................................................................... § 2º ......................................................................................................... I – dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas; (NR) .................................................................................................................. .................................................................................................................. Art. 27. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihes competirem. § 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito. § 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito; III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades. § 4° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal. Seção IV (AC) Das Sessões Ordinárias (AC) Art. 28. ..................................................................................................... Parágrafo único. As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado. (AC) .................................................................................................................. Art. 30. Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de voto. (NR) Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por decisão de maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, nominal. (AC) .................................................................................................................. Art. 31-A. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. (NR) Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. (NR) Seção V (AC) Da Sessão Legislativa Extraordinária (AC) Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (NR) I - pelo Prefeito, quando entender necessária; (AC) II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante, com notificação pessoal e prazo de 24 horas de antecedência. (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. (AC) .................................................................................................................. Art. 34. As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica. (NR) Seção VI (AC) Do Processo Legislativo (AC) Subseção I Disposições Gerais Art. 35. ................................................................................................... .................................................................................................................. Art. 36. Em decorrência da soberania do Plenário todos os atos legislativos da Mesa da Presidência e das Comissões estarão sujeitos ao seu império. (NR) .................................................................................................................. Art. 37. .................................................................................................... Parágrafo único. A votação será sempre pública e pelo processo nominal, exceto nos casos de consenso, onde a votação será pelo processo simbólico. (NR) Subseção II Das Emendas à LOM Art. 39. ..................................................................................................... .................................................................................................................. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos. (NR) .................................................................................................................. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (NR) Subseção III Das Leis Art. 40. ..................................................................................................... .................................................................................................................. III – organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária, orçamentária e previdenciária. (NR) Art. 41. A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Município, da Cidade ou do Bairro, conforme o interesse ou abrangência da proposta. (NR) .................................................................................................................. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação independentemente de pareceres, podendo ser verbal, proferido em Plenário. .................................................................................................................. Art. 42. A População poderá apor veto popular a projetos, ainda não sancionados ou promulgados, observado o estatuído no art. 6º desta Lei Orgânica, desde que tenha a assinatura de, pelo menos, 5% (cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade ou do Bairro, conforme o interesse ou a abrangência da matéria. (NR) § 1º O referido veto, depois de certificadas as assinaturas dele constantes, deverá tramitar na Câmara, que será discutido em turno único, e somente será desaprovado por maioria de seus membros. (AC) § 2º O cidadão que encabeçar a lista de assinaturas terá o direito de fala por 10 (dez) minutos na tribuna da Câmara Municipal, a fim de defender a manutenção do veto, na sessão em que este estiver inscrito para a ordem do dia. (AC) § 3º Mantido o veto pela Câmara o projeto será imediatamente arquivado. (AC) § 4º Desaprovado o veto o projeto será enviado para sanção ou promulgação, sem prejuízo do poder de veto do Prefeito Municipal, conforme o caso. (AC) Art. 43. ..................................................................................................... .................................................................................................................. Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal só será admitida emenda que aumente a despesa prevista na forma do § 2º do art. 155, desta Lei Orgânica. .................................................................................................................. Art. 45. ..................................................................................................... .................................................................................................................. § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Comissão de Representação a que se refere o artigo 29 e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. (NR) Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, Cidade, Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. (NR) .................................................................................................................” Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 2º Ficam suprimidos os incisos do art. 6º, os incisos XIV ao XVIII do art. 15, os art. 16, 17, 18 e 19, o § 3º do art. 25, inciso IV do art. 35, o art. 38, o § 5º do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Eusébio. Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 JUSTIFICATIVA A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a necessidade de mudanças pontuais na mesma. Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação do projeto em tela. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva