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materia nº 1/2007

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-11-19
EmentaAltera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 001 /07
Altera os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do 
Município na forma que indica e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º ao 48 da Lei Orgânica do Município, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (NR)
Art. 1º O Município de Eusébio, unidade integrante do Estado, 
organiza-se de forma autônoma em tudo o que diz respeito ao seu 
peculiar interesse, no pleno uso de sua autonomia política, 
administrativa e financeira, respeitando os princípios das Constituições 
Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelos seguintes 
princípios fundamentais: (NR)
..................................................................................................................
II – absoluto respeito dos direitos humano, com garantia de amparo e 
defesa do idoso, do doente, da família, da criança, do adolescente e da 
maternidade; (NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
IX – compromisso de integração no processo de desenvolvimento 
econômico do País, do Nordeste e do Ceará como fator de melhor 
distribuição de renda e de eliminação da condição de pobreza; (NR)
..................................................................................................................
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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..................................................................................................................
Art. 3º Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, 
direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para 
desempenharem seus respectivos mandatos, nos termos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
(NR)
Art. 4º .......................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................
..................................................................................................................
IV – pelo veto popular; (AC)
..................................................................................................................
Art. 6º A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento 
participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva 
participação do povo nas definições das questões fundamentais de 
interesse coletivo. (NR)
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem 
sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu 
regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de 
remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e 
órgãos da administração pública. (AC)
Art. 7º Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os 
atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, 
perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou 
anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural.
(AC)
Art. 7º-A. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser 
utilizados, entre outros, obrigatoriamente, os seguintes instrumentos: 
(AC)
I – órgãos colegiados de políticas públicas; (AC)
II – debates, audiências e consultas públicas, envolvendo toda a 
sociedade civil; (AC)
III – conferência sobre os assuntos de interesse público, com ampla 
publicidade; (AC)
IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento; (AC)
V – a elaboração e a gestão participativa do Plano Plurianual, nas 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição 
obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal. (AC)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (NR)
Art. 8º Ao Município compete privativamente: (NR)
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (NR)
II – suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; 
(NR)
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III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas; (NR)
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações 
federal e estadual; (NR)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de 
transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água 
potável, que têm caráter essencial; (NR)
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
(NR)
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; (NR)
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (NR)
IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas 
prestadoras de serviços similares; (NR)
X – promover a proteção, preservação e recuperação do meio 
ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, 
artístico, paisagístico e arqueológico, observadas as legislações federal 
e estadual; (NR)
XI – promover a geração de emprego e renda para a população 
excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao 
cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica; (NR)
XII – regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de 
transporte de carga; (NR)
XIII – equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, 
de acordo com o programa de segurança pública, possa dar proteção e 
segurança de seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, 
unidades de saúde, centros sociais e praças, conforme dispuser lei 
complementar; (NR)
XIV – incentivar a cultura e promover o lazer; (NR)
XV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; (NR)
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a 
União e o Estado; (NR)
XVII – fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de 
táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por 
unidade, de acordo com a projeção do IBGE; (NR)
XVIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e 
fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos; (NR)
XIX – elaborar e executar o plano plurianual; (NR)
XX – efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de 
Eusébio; (NR)
XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à 
criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras 
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de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao 
homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam 
a igualdade entre cidadãos. (NR)
XXII – promover, no âmbito do território do Município, a exploração do 
serviço de Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei 
específica; (NR)
XXIII – promover a descentralização, a desconcentração e a 
democratização da administração pública municipal; (NR)
XXIV – respeitar a autonomia e a independência de atuação das 
associações e movimentos sociais. (NR)
XXV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada 
pelo trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e 
transeuntes; (NR)
XXVI – realizar programas de incentivo ao turismo no município de 
Eusébio; (NR)
XXVII – celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, 
mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de 
serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas; 
(NR)
§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam 
para integrar a organização, o planejamento e a execução de função 
pública de interesse comum. (NR)
§ 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com 
outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar 
entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou 
serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por 
leis dos Municípios que deles participarem. (NR)
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por 
convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os 
recursos necessários. (NR)
TÍTULO III (AC)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (AC)
CAPÍTULO I (AC)
DOS PODERES MUNICIPAIS CONSTITUÍDOS (AC)
Art. 8º-A. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, 
direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para 
desempenharem seus respectivos mandatos. 
Art. 8º-B. A organização do Município observará os seguintes 
princípios e diretrizes: 
I - a prática democrática; 
II - a soberania e a participação popular; 
III - a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das 
associações e movimentos sociais; 
V - a programação e o planejamento sistemáticos; 
VI - o exercício pleno da autonomia municipal; 
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VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem 
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição 
econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, 
serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, 
afluam para o Município; 
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do 
meio ambiente do Município; 
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. 
Art. 8º-C. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o 
Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos 
direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela 
Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles 
inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências 
municipais específicas, em especial no que respeita a: 
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; 
II - dignas condições de moradia; 
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa 
acessível ao usuário; 
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, 
artístico, arquitetônico e paisagístico; 
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade; 
VI - ensino fundamental e educação infantil; 
VII - acesso universal e igual à saúde; 
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. 
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados 
prioridade absoluta do Município. 
Art. 8º-D. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada 
participação de todos os cidadãos em suas decisões. 
Art. 8º-E. A lei disporá sobre: 
I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em 
especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das 
obras e serviços públicos; 
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo 
Legislativo ou pelo Executivo. 
Art. 8º-F. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a 
convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação 
de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto 
ambiental, segundo estabelecido em lei. 
Art. 8º-G. São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições de um poder ao 
outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II (AC)
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (AC)
Seção I (AC)
Disposições Gerais (AC)
..................................................................................................................
Art. 10. O número de vereadores será proporcional à população do 
Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites 
constitucionais. (NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de 
competência do Município, fiscalizar, mediante controle externo, a 
administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município 
detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto.
(NR)
§ 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei 
Orgânica, só se completa com a sua publicação. (NR)
..................................................................................................................
Art. 14. É da competência privativa da Câmara Municipal: (NR)
I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; conhecer de sua renúncia ou 
afastá-los definitivamente do.cargo ou dos limites da delegação 
legislativa; (NR)
II – conceder licença ao Prefeito Vice-Prefeito e Vereadores para 
afastamento do cargo; (NR)
III – autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade 
de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; (NR)
IV – zelar pela preservação de sua competência administrativa 
sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa; (NR)
V – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o 
ambiente natural e o patrimônio cultural; (NR)
VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (NR)
VII – denominação de praças, vias e logradouros públicos, bem como 
sua modificação; (NR)
VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da Administração Indireta; (NR)
IX – autorizar referendo e convocar plebiscito; (NR)
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; (NR)
XI – convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, os 
responsáveis pela Administração Indireta ou de Empresas Públicas de 
Economia Mista e Fundações para prestar informações sobre matéria 
de sua competência; (NR)
XII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito; (AC)
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XIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos rasos previstos 
em lei; (AC)
XV – dispor sobre sua organização funcionamento, criação e 
transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros legais, 
especialmente a lei de diretrizes; (AC)
XVI – elaborar o seu Regimento Interno; (AC)
XVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la; (AC)
Art. 15. Compete à Câmara com a sanção do Prefeito: (NR)
I – aprovar normas sobre Sistema Tributário: arrecadação, distribuição 
das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; (NR)
II – aprovar matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública;
(NR)
III – autorizar o planejamento municipal: Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado e legislação decorrente; (NR)
IV – autorizar Organização do Território Municipal, na forma da lei;
(NR)
V – autorizar a concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, 
salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo; (NR)
VI – autorizar a concessão ou permissão de Serviços Públicos; (NR)
VII — autorizar a concessão de auxílios ou Subvenções a Terceiros, 
nas áreas de educação, saúde e assistência social; (NR)
VIII — autorizar convênio com entidades públicas ou particulares; (NR)
IX – autorização de criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores 
do Município, inclusive da Administração Indireta, observando os 
parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; (NR)
XI – autorizar a estruturação organizacional do Município. (NR)
XII – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura 
subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das 
eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para 
estes, a razão estabelecida na Constituição Federal, em espécie, 
considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se 
proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor 
monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (NR)
XIII – fixar, por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os 
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição 
Federal; (NR)
Seção III
Dos Vereadores
Art. 20. .....................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões 
palavras e votos veiculadas por qualquer tipo de mídia.
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Art. 21. .....................................................................................................
I – .............................................................................................................
..................................................................................................................
b) exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam de livre nomeação e exoneração, nas entidades constantes da 
alínea a deste inciso, salvo se já se encontrava antes da diplomação e 
houver compatibilidade entre o horário normal dessas entidades e as 
atividades no exercício do mandato. (NR)
II - ............................................................................................................
..................................................................................................................
b) ocupar cargo ou função em que sejam de livre nomeação e 
exoneração nas entidades referidas na alínea a do inciso I deste artigo;
(NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 23. ...................................................................................................
I - devidamente licenciado pela Câmara, para ocupar os cargos de 
Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, 
titular de concessionária ou permissionária de serviço público 
municipal, diretor de sociedade de economia mista; 
II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não exceda a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa. 
§ 1º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento 
de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. 
§ 2º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo 
subsídio do mandato. 
Art. 24. O suplente de Vereador será convocado nos casos de 
vacância, de investidura previstos no inciso I, do art. 23, ou na hipótese 
de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo no caso de 
motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria 
absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual 
período, uma única vez. 
§ 2º Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quorum em função dos 
Vereadores em efetivo exercício. 
§ 3º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir 
do momento de sua posse. 
Seção II (AC)
Da Mesa da Câmara (AC)
Art. 25. ....................................................................................................
..................................................................................................................
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§ 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora 
fará jus a uma parcela de cunho indenizatório, na razão de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do subsídio vigente para os Vereadores.
Seção III (AC)
Das Comissões (AC)
Art. 26. .....................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
I – dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas;
(NR)
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 27. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas 
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se 
refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto 
ou isoladamente:
I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições 
municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e 
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que Ihes competirem.
§ 2º É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os 
responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem 
as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas 
comissões parlamentares de inquérito. 
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões 
parlamentares de inquérito, através de seu Presidente: 
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer 
auxiliar direto do Prefeito; 
III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da administração direta e indireta.
V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo 
bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos 
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esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o 
desempenho de suas atividades. 
§ 4° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos 
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, 
solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 
1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido 
nas prescrições da legislação penal e, em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao 
juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 
do Código de Processo Penal.
Seção IV (AC)
Das Sessões Ordinárias (AC)
Art. 28. .....................................................................................................
Parágrafo único. As reuniões de início e fim dos períodos acima 
estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, 
domingo e feriado. (AC)
..................................................................................................................
Art. 30. Salvo disposições contrárias nesta Lei Orgânica, a Câmara 
Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta 
de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de 
voto. (NR)
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por decisão de 
maioria absoluta de seus membros, em razão de interesse da 
segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, 
nominal. (AC)
..................................................................................................................
Art. 31-A. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
se realizarem fora dele. (NR)
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, 
a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua 
sede. (NR)
Seção V (AC)
Da Sessão Legislativa Extraordinária (AC)
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
(NR)
I - pelo Prefeito, quando entender necessária; (AC)
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta 
da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante, com 
notificação pessoal e prazo de 24 horas de antecedência. (AC)
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Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for 
convocada. (AC)
..................................................................................................................
Art. 34. As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão 
remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será 
estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica. (NR)
Seção VI (AC)
Do Processo Legislativo (AC)
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 35. ...................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 36. Em decorrência da soberania do Plenário todos os atos 
legislativos da Mesa da Presidência e das Comissões estarão sujeitos 
ao seu império. (NR)
..................................................................................................................
Art. 37. ....................................................................................................
Parágrafo único. A votação será sempre pública e pelo processo 
nominal, exceto nos casos de consenso, onde a votação será pelo 
processo simbólico. (NR)
Subseção II
Das Emendas à LOM
Art. 39. .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 
(dois terços) dos votos. (NR)
..................................................................................................................
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por 
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (NR)
Subseção III
Das Leis
Art. 40. .....................................................................................................
..................................................................................................................
III – organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária, 
orçamentária e previdenciária. (NR)
Art. 41. A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a 
subscrição por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Município, da Cidade ou do Bairro, conforme o interesse ou 
abrangência da proposta. (NR)
..................................................................................................................
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá 
automaticamente para a votação independentemente de pareceres, 
podendo ser verbal, proferido em Plenário.
..................................................................................................................
Art. 42. A População poderá apor veto popular a projetos, ainda não 
sancionados ou promulgados, observado o estatuído no art. 6º desta 
Lei Orgânica, desde que tenha a assinatura de, pelo menos, 5% (cinco 
por cento do eleitorado do Município, da Cidade ou do Bairro, conforme 
o interesse ou a abrangência da matéria. (NR)
§ 1º O referido veto, depois de certificadas as assinaturas dele 
constantes, deverá tramitar na Câmara, que será discutido em turno 
único, e somente será desaprovado por maioria de seus membros. 
(AC)
§ 2º O cidadão que encabeçar a lista de assinaturas terá o direito de 
fala por 10 (dez) minutos na tribuna da Câmara Municipal, a fim de 
defender a manutenção do veto, na sessão em que este estiver inscrito 
para a ordem do dia. (AC)
§ 3º Mantido o veto pela Câmara o projeto será imediatamente 
arquivado. (AC)
§ 4º Desaprovado o veto o projeto será enviado para sanção ou 
promulgação, sem prejuízo do poder de veto do Prefeito Municipal, 
conforme o caso. (AC)
Art. 43. .....................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal só será admitida emenda que aumente a despesa prevista 
na forma do § 2º do art. 155, desta Lei Orgânica.
..................................................................................................................
Art. 45. .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o 
Prefeito comunicará o veto à Comissão de Representação a que se 
refere o artigo 29 e, dependendo da urgência e relevância da matéria, 
poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se 
manifestar. (NR)
Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou 
mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município, Cidade, Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse 
ou a abrangência da proposta. (NR)
.................................................................................................................”
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos do art. 6º, os incisos XIV ao XVIII do art. 15, os art.
16, 17, 18 e 19, o § 3º do art. 25, inciso IV do art. 35, o art. 38, o § 5º do art. 39, da Lei 
Orgânica do Município de Eusébio.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
JUSTIFICATIVA
A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização 
dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a 
necessidade de mudanças pontuais na mesma.
Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação 
do projeto em tela.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva

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