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materia nº 2/2008

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaAltera os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 002 /07
Altera os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do 
Município na forma que indica e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do Município, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III (AC)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (AC)
...
CAPÍTULO III (AC)
DO PODER EXECUTIVO (AC)
Art. 49. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos secretários municipais, ou diretores, responsáveis 
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pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na indireta. 
(NR)
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 52. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga. (NR)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Prefeitoral, 
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última 
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (NR)
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de 
seus antecessores. (AC)
Art. 53. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 
10 (dez) dias, sem a prévia autorização da Câmara Municipal, salvo 
quando se tratar de viagens ao exterior, quando a autorização deverá 
ser solicitada à Câmara Municipal em qualquer prazo, e o cargo 
automaticamente será transmitido ao Vice-Prefeito ou seu substituto, 
na linha sucessória. (NR)
Subseção II
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 54. O Prefeito Municipal, ou quem vier a substituí-lo, ainda que 
haja cessada a substituição, pelo cometimento de infrações político￾administrativas, pela Câmara Municipal de Eusébio, na forma e termos 
do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra norma que 
venha a substituí-lo. (NR)
Art. 55. O Prefeito Municipal, ou quem vier a substituí-lo, ainda que 
haja cessada a substituição, pelo cometimento de crimes de 
responsabilidade, pelo Poder Judiciário, na forma e termos do Decreto 
Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra norma que venha a 
substituí-lo. (NR)
Subseção III
Das Atribuições
Art. 56. ............................................................................................
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Equivalentes,
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na 
Indireta; (NR)
II – exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou 
Equivalentes, a administração do Município, seguindo os princípios 
desta Lei Orgânica; (NR)
.........................................................................................................
XVI – propor o aforamento de próprios municipais, mediante prévia 
autorização da Câmara Municipal; (NR)
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.........................................................................................................
Art. 58. Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio na razão de 2/3
(dois terços) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício 
deste cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o subsídio integral 
assegurado ao titular do cargo. (NR)
Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 59. ............................................................................................ 
Parágrafo único. Os Secretários Municipais são obrigados a fazer 
declaração pública de bens, no ato de assumir e ao término do cargo, 
devendo enviar certidão à Câmara Municipal. (AC)
Art. 60. ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos Diretores e Dirigentes da Administração 
Indireta, Autárquica e Fundacional o disposto nesta seção. (NR)
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. A participação popular no âmbito do Poder Legislativo se dará 
diretamente na elaboração de: (NR)
I – projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Eusébio; (AC)
II – projeto de lei complementar; (AC)
III – projeto de lei ordinária; (AC)
IV – veto popular à execução dos projetos constantes deste inciso, 
ressalvados as exceções do parágrafo único do art. 6º desta Lei 
Orgânica. (AC)
§ 1º Em ambos os casos a iniciativa popular será tomada por 5% (cinco 
por cento) do eleitorado do Município. (AC)
§ 2º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão 
inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. (AC)
§ 3º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário 
por representantes dos interessados. (AC)
§ 4º Decorrido o prazo do § 3º deste artigo, o projeto irá 
automaticamente para votação, independente de parecer. (AC)
§ 5º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o 
projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para 
votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão 
da legislatura subseqüente. (AC)
§ 6º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário 
de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve 
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iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo 
popular. (AC)
§ 7º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser 
submetida a referendo popular. (AC)
Art. 62. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, 
mediante apresentação de: (NR)
I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (AC)
II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao 
interesse público ou prejudicial ao meio ambiente. (AC)
§ 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou 
distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 
5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. (NR)
§ 2º A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. 
(AC)
Art. 63. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas 
plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do 
Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de 
projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos 
vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município. (NR)
§ 1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos 
necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias. 
(NR)
§ 2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas 
plebiscitárias e referendárias no âmbito do Município de Eusébio. (AC)
.........................................................................................................
.........................................................................................................
TÍTULO III
 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
 CAPÍTULO I
 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 Seção I
 PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 72. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (NR)
I – impostos; (NR)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (NR)
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; (NR)
IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em 
benefício destes, do sistema de previdência social; (NR)
V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a 
cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (AC)
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§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado 
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a 
esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte. (AC)
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
I – conflito de competência; (AC)
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
(NR)
III – as normas gerais acerca de: (NR)
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, 
base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados;
(NR)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
(NR)
c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas 
obrigações de incidência de todas as espécies de tributos. (NR)
Art. 73. Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de 
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a 
forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e 
revogados. (NR)
Art. 74. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, 
Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias 
tributárias. (NR)
Art. 75. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, 
dentro de suas competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e 
conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 76. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, 
inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar 
federal. 
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso 
I poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
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II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão de localização do bem. 
§ 3° A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a 
exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as 
exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei 
complementar.
SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 77. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao 
contribuinte:
I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou;
c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
d) ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou. 
V – utilizar tributo com efeito de confisco;
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
VII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;
b) templos de qualquer seita religiosa;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
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de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso 
VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que 
tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao 
bem imóvel.
§ 3° As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e 
serviços.
§ 5° A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do 
Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização 
legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 6° Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade 
pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e 
anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 7° Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, 
compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 78. É vedada a cobrança de taxas: 
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em 
defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II – para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. 
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 79. Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber 
e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente 
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repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o 
montante dos valores recebidos com identificação específica das 
respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal.
Art. 80. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão 
ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as 
diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais 
cominações legais. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste 
artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos 
orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário 
municipal.
Art. 81. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a 
maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com 
atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo 
Município. 
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 82. As normas orçamentárias do Município obedecerão às 
disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito 
financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município 
programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do 
Poder Executivo, abrangendo: 
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública 
municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e 
expansão das ações do governo.
§ 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das 
regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e 
acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 
6º desta Lei Orgânica. 
§ 3° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, 
ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta 
e indireta;
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II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro 
subseqüente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para 
os órgãos e as entidades administrativas do Município;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta 
e indireta do Município;
V – as orientações do planejamento pára elaboração e execução das 
normas da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma 
reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de 
fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações 
financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas 
públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal.
§ 5° O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos 
de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para 
apreciação da Câmara Municipal. 
§ 6° Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual apreciado pela Câmara Municipal. 
§ 7° A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do 
Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias 
fiscais a qualquer título; 
II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades 
e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, 
compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do 
erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
§ 8° Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, 
deverão ser elaborados em consonância com a política de 
desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual. 
§ 9° O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão 
de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, 
pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e 
identificando os objetivos de referidas concessões. 
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§ 10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
§ 12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força 
de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e 
acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 13. Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados 
suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei 
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer 
unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
Art. 83. O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente 
deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Eusébio até 4 (quatro) 
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão 
Legislativa. 
Art. 84. Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Eusébio 
até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício 
financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser 
devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão 
Legislativa. 
Art. 85. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser 
remetido para a Câmara Municipal de Eusébio até o dia 15 de outubro 
que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 86. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão 
obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
§1° Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° 
do artigo 31 da Constituição Federal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
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§ 2° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que 
sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma 
regimental.
§ 3° As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, 
na forma da lei.
III – sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, 
enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja 
alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da 
maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios 
emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio 
sobre a proposta orçamentária. 
Art. 87. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de 
competência do Município, bem como a repartição das receitas 
tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na 
Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
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VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos 
do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de 
previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em 
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
calamidade pública.
Art. 88. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, 
que não dependam de recursos financeiros para pagamento de 
despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital. 
Art. 89. Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas 
transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações 
legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica.”
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos do art. 54, os parágrafo do art. 55, os incisos e 
parágrafo do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Eusébio.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 2 DE ABRIL DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
JUSTIFICATIVA
A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização 
dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a 
necessidade de mudanças pontuais na mesma.
Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação do 
projeto em tela.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 2 DE ABRIL DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva

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