| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | Altera os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. |
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 002 /07 Altera os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 49 ao 94 da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO III (AC) DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO (AC) ... CAPÍTULO III (AC) DO PODER EXECUTIVO (AC) Art. 49. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais, ou diretores, responsáveis Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na indireta. (NR) ......................................................................................................... ......................................................................................................... Art. 52. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (NR) § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período Prefeitoral, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (NR) § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (AC) Art. 53. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, sem a prévia autorização da Câmara Municipal, salvo quando se tratar de viagens ao exterior, quando a autorização deverá ser solicitada à Câmara Municipal em qualquer prazo, e o cargo automaticamente será transmitido ao Vice-Prefeito ou seu substituto, na linha sucessória. (NR) Subseção II Da Responsabilidade do Prefeito Art. 54. O Prefeito Municipal, ou quem vier a substituí-lo, ainda que haja cessada a substituição, pelo cometimento de infrações políticoadministrativas, pela Câmara Municipal de Eusébio, na forma e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra norma que venha a substituí-lo. (NR) Art. 55. O Prefeito Municipal, ou quem vier a substituí-lo, ainda que haja cessada a substituição, pelo cometimento de crimes de responsabilidade, pelo Poder Judiciário, na forma e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra norma que venha a substituí-lo. (NR) Subseção III Das Atribuições Art. 56. ............................................................................................ I – nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Equivalentes, responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, e equivalentes na Indireta; (NR) II – exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Equivalentes, a administração do Município, seguindo os princípios desta Lei Orgânica; (NR) ......................................................................................................... XVI – propor o aforamento de próprios municipais, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; (NR) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 ......................................................................................................... Art. 58. Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio na razão de 2/3 (dois terços) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de 15 (quinze) dias, o subsídio integral assegurado ao titular do cargo. (NR) Seção II Dos Secretários Municipais Art. 59. ............................................................................................ Parágrafo único. Os Secretários Municipais são obrigados a fazer declaração pública de bens, no ato de assumir e ao término do cargo, devendo enviar certidão à Câmara Municipal. (AC) Art. 60. ........................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se aos Diretores e Dirigentes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional o disposto nesta seção. (NR) CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Disposições Gerais Art. 61. A participação popular no âmbito do Poder Legislativo se dará diretamente na elaboração de: (NR) I – projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município de Eusébio; (AC) II – projeto de lei complementar; (AC) III – projeto de lei ordinária; (AC) IV – veto popular à execução dos projetos constantes deste inciso, ressalvados as exceções do parágrafo único do art. 6º desta Lei Orgânica. (AC) § 1º Em ambos os casos a iniciativa popular será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (AC) § 2º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. (AC) § 3º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. (AC) § 4º Decorrido o prazo do § 3º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer. (AC) § 5º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. (AC) § 6º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular. (AC) § 7º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular. (AC) Art. 62. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: (NR) I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (AC) II – veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente. (AC) § 1º Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados. (NR) § 2º A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. (AC) Art. 63. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (NR) § 1º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias. (NR) § 2º Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e referendárias no âmbito do Município de Eusébio. (AC) ......................................................................................................... ......................................................................................................... TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 72. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (NR) I – impostos; (NR) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (NR) III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; (NR) IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social; (NR) V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (AC) § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. I – conflito de competência; (AC) II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; (NR) III – as normas gerais acerca de: (NR) a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados; (NR) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; (NR) c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos. (NR) Art. 73. Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (NR) Art. 74. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias. (NR) Art. 75. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular. SEÇÃO II DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 76. Compete ao Município instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2° O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão de localização do bem. § 3° A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar. SEÇÃO III DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 77. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte: I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; d) ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. V – utilizar tributo com efeito de confisco; VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VII – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União; b) templos de qualquer seita religiosa; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel. § 3° As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5° A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos, aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 6° Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 7° Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 78. É vedada a cobrança de taxas: I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder; II – para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. SEÇÃO IV DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 79. Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. Art. 80. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais. Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. Art. 81. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 82. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias anuais; III – os orçamentos anuais. §1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo. § 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica. § 3° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá: I – as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente; III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município; IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município; V – as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual; VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal. § 5° O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal. § 6° Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. § 7° A lei orçamentária anualmente compreenderá: I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações. § 8° Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do Plano Plurianual. § 9° O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 § 10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. § 13. Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. § 14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 83. O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Eusébio até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. Art. 84. Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Eusébio até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. Art. 85. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Eusébio até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 86. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal. §1° Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 § 2° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental. § 3° As emendas ao projeto de lei orçamentário ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5° O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária. Art. 87. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 88. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital. Art. 89. Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica.” Art. 2º Ficam suprimidos os incisos do art. 54, os parágrafo do art. 55, os incisos e parágrafo do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Eusébio. Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 2 DE ABRIL DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 JUSTIFICATIVA A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a necessidade de mudanças pontuais na mesma. Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação do projeto em tela. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 2 DE ABRIL DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva