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materia nº 4/2008

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-05-15
EmentaAltera os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 003 /08
Altera os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do 
Município na forma que indica e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (NR)
...
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (NR)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95. A administração pública direta, indireta e fundacional do 
Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e 
indisponibilidade do interesse público, participação popular, 
transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem 
como os demais princípios constantes das Constituições Federal e 
Estadual e desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação, ao 
princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do 
art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis 
complementares, sobre: 
I – a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de 
colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo 
cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, 
para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a 
sociedade civil. 
II – a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas 
diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos 
serviços públicos. 
Art. 96. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e 
funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão 
pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos 
usuários. 
§ 1° A administração pública municipal é direta quando realizada por 
órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2° A administração pública municipal é indireta quando realizada por:
I - autarquia;
II - empresa pública;
III - sociedade de economia mista;
IV - fundação pública.
V – outras entidades dotadas de personalidade jurídica. 
§ 3º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua 
dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, 
pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de 
qualquer espécie. 
§ 4º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e 
fundacional serão constituídas, na forma da lei, Comissões de 
Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e 
secreto. 
§ 5º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam 
obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à 
prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o 
controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio 
ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores 
e empregados. 
§ 6º A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e 
empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não 
poderá ser remunerada a nenhum título. 
§ 7º É assegurada a participação de servidores e empregados nos 
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art. 97. É vedada a dispensa do servidor ou empregado a partir do 
registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação 
nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até 
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
Art. 98. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de 
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes 
princípios:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação 
prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre 
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, 
prorrogável, por igual período, uma única vez;
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IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir 
cargo ou emprego na carreira;
V – é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre 
organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais 
no local de trabalho; 
VI – é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo 
aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de 
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, 
sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal; 
VII – a lei assegurará percentual de cargos e empregos públicos para 
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão;
VIII – o não-cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e 
fiscais pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação 
específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização;
IX – a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como 
limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo 
Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;
X – lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado, não superior a doze meses, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
Xl – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos da área de saúde; 
XIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIV – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XV – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XVI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
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XVII – a administração municipal fica obrigada, nas licitações sob as
modalidades de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou 
preços base, devendo manter serviço adequado para o 
acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar 
e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados; 
XVIII – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos; 
XIX – a administração direta, indireta e fundacional publicará, 
semestralmente, no órgão oficial do Município, relatório das despesas 
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de 
comunicação nas quais foram veiculadas; 
XX – a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de 
Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário 
mínimo; 
XXI – é assegurado o controle popular na prestação dos serviços 
públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, 
esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas 
livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a ação 
de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe 
tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da 
decisão adotada, com obediência ao prazo de 30 (trinta) dias;
XXII – todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional 
prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou 
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos 
referidos na Constituição Federal; 
XXIII – Independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de 
petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de 
certidões junto a repartições públicas municipais. 
XXIV – pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público 
municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa 
do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável 
pelos danos causados e custas processuais; 
XXV – a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, 
na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações 
financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 
Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que 
solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da 
sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas 
livremente por usuários, prestarão, no prazo de 30 dias, informações 
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, 
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desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob 
pena de rescisão, sem direito a indenização.
§ 1° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores públicos da administração 
direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao 
se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei. 
§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput
deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços 
público, bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado 
que tenha prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha 
recebido recursos financeiros. 
Art. 100. A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se 
aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou exoneração 
do servidor público que:
I – firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, no âmbito do município de Eusébio; 
Il - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha 
contrato com pessoas jurídicas de direito público, exceto se o servidor 
não for administrador ou gerente da empresa;
III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e 
fundação.
Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da 
sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por 
usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter 
informações a respeito da execução de contratos ou consórcios 
firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da 
administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, 
ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas dos Municípios ou à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e 
entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas dos 
Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos 
ou convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua assinatura. 
Art. 102. A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída 
pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro da Câmara 
Municipal, indicado pelo Plenário.
Art. 103. Revogado
Art. 104. Revogado
Art. 105. Revogado
Seção II
Da Administração de Pessoal
Subseção I
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Disposições Gerais
Art. 106. ................................................................................................
................................................................................................................
Art. 111-A. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 111-B. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e 
fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, 
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, 
desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 111-C. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo 
vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer 
vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art. 111-D. Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou 
empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo 
exercidos na administração pública municipal direta, indireta, 
autarquias e fundações.
Art. 111-E. Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a 
carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da 
categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade. 
Art. 111-F. Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU), previsto no Inciso I, alínea a do art. 75 desta 
Lei Orgânica, exclusivamente em relação ao imóvel de sua 
propriedade, desde que utilize o bem como residência própria. 
Art. 111-G. Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer 
título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento 
deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua 
moradia. 
Art. 111-H. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato 
com Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 111-I. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que 
fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de 
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os 
quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem 
como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de 
projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ou de um terço dos 
Vereadores.
Art. 111-J. O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento 
dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para 
freqüência em cursos, na forma da lei.
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Art. 111-L. Os servidores do Município que exerçam atividades em
unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão, 
farão jus à gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre seus 
salários.
Parágrafo único. Entende-se por servidor em atividade de plantão 
aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em 
regime de revezamento.
Art. 111-M. O servidor público municipal, quando despedido sem justa 
causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do 
Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá 
ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e 
o poder público competente.
Art. 111-N. A Procuradoria Geral do Município proporá a competente 
ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, 
declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a 
Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar. 
§ 1º O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da 
legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do 
Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o 
pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo 
administrativo. 
§ 2º O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput 
deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, 
acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí 
resultarem. 
§ 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública 
não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 111-O. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo 
servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente por 
este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não 
excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o 
pagamento da indenização dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) 
dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena de 
responsabilidade. 
Subseção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 112. A investidura em cargo público ou emprego público de 
entidade municipal depende de prévia aprovação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. (NR)
§ 1º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
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será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego na carreira.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira 
técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 112-A. São direitos dos servidores públicos municipais, entre 
outros previstos nas Constituições da República e do Estado: 
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor 
da aposentadoria;
II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, 
inclusive para aposentados; 
III – irredutibilidade dos vencimentos;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta e quatro horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento, à hora normal; 
VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do 
valor normal da remuneração; 
VIII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
duração de 180 (cento e oitenta) dias;
IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, 
com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante; 
X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento 
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos 
em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de 
discussão e deliberação; 
XlI – liberdade de filiação político-partidária; 
XIII – licença especial ao servidor que adotar legalmente criança recém 
nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes 
termos: 
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de 
idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; 
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) 
ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 
(sessenta) dias; 
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 
30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será 
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à 
adotante ou guardiã. 
XIV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e 
oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas 
vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado 
por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
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Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e 
comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o 
professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos 
seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula 
ivesse. 
XV - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança; 
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres 
ou perigosas, na forma da lei; 
XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por 
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XVIII – participação de representação sindical no acompanhamento 
das comissões de sindicância e inquéritos administrativos disciplinares 
que apurarem falta funcional, desde que haja anuência do servidor 
sindicalizado;
XIX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no 
local de trabalho.
Art. 112-B. São assegurados ao servidor:
I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria 
de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo 
de seus direitos, na forma da lei
II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que 
estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa 
haver compensação, com a prestação do serviço público; 
III - quando investido nas suas funções de direção executiva de 
entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de 
fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas 
funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais 
vantagens na sua instituição de origem;
IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da 
administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível 
superior; 
V - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da 
lei; 
VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado 
para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta 
anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em 
comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado 
durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que 
o tenha incorporado. 
VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais 
aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de 
salário mínimo;
VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor 
funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em 
eleições majoritárias e proporcionais; 
IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim 
facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
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X - ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos, 
a critério da administração;
XI - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o 
impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do 
seu cargo ou função;
XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença 
para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que 
contribuíram, por período não inferior a cinco anos;
XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por 
cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual 
porcentagem a cada ano;
XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que 
percebe remuneração variável;
XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e 
fundacional, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica 
assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu 
salário ou vencimento básico;
XVII – a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação 
desta Lei Orgânica.
XVIII – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que 
houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de 
demais vantagens do cargo. 
XIX - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos 
de efetivo exercício; (AC)
Parágrafo único. Os incisos XIII e XIX serão regulamentados por Lei 
Complementar. (AC)
Art. 112-C. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional 
que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato 
de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a 
partir da data do registro do candidato até um ano após o término do 
mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados 
em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos 
da lei. 
Parágrafo único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão 
empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá 
ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos 
quais era beneficiário antes de se eleger. 
Art. 112-D. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos 
de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que 
realizem qualquer contrato com o Município. 
Art. 112-E. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
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CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Art. 112-F. Ao servidor é assegurado o direito de petição para 
reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o 
faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade 
negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidi￾lo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, 
em qualquer caso, ser superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 112-G. Os servidores somente serão indicados a participar de 
cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional 
custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo 
programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma 
carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder 
Público, além de conveniência para o serviço, observando-se da 
impessoalidade e critérios objetivos definidos através de lei. 
Parágrafo único. Quando sem ônus para o Município, o servidor 
interessado requererá liberação. 
Art. 113. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos da 
administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 114. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não podem 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo do Município.
Art. 115. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para 
efeito da remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 116. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices.
Art. 117. Revogado
Art. 118. Revogado
Art. 119. Revogado
Art. 120. Revogado
Art. 121. Revogado
Art. 122. Revogado
Subseção III (AC)
Do Regime Previdenciário (AC)
Art. 118. O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais 
nos demais casos; 
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II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III – voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, calculados na forma prevista em lei específica, desde 
que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal; 
b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria; e 
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) 
anos de idade, se mulher. 
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no 
inciso III, "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades 
especiais, insalubres ou perigosas. 
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
Art. 119. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido 
protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será 
considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo 
se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. 
Art. 120. Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência 
Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do 
Município de Eusébio (IPME), órgão autônomo financeiramente, cuja 
execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem 
como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. 
§1° Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com 
estrita observância, a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira do IPME, estabelecida por lei.
§ 2° Fica mantida a autonomia financeira do IPME através da exclusão 
de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter 
finalidade própria prevista em lei.
Art. 121. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para 
fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime 
Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, 
bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e 
estadual. 
Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de previdência 
será regida por lei complementar. 
Art. 122. A pensão será devida integralmente aos dependentes do 
servidor municipal.
Art. 122-A. Não haverá limite de idade para direito de percepção de 
pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e 
mental. 
Art. 122-B. Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por 
morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime 
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Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; 
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta 
por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na 
data do óbito. 
Parágrafo único. É assegurada a antecipação da pensão, 
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última 
remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão 
definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, 
ou negada, pelos órgãos competentes. 
Art. 122-C. A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria 
especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por 
acidente de trabalho. 
Art. 122-D. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 122-E. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação 
dos representantes dos servidores públicos municipais e dos 
aposentados na gestão administrativa do IPME. 
Art. 122-F. O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à 
seguridade social. 
Seção III (NR)
Dos Bens Públicos (NR)
Art. 123. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, 
imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes 
pertençam.
Art. 124. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, 
podem ser: 
I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, 
praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II – de uso especial: os destinados à administração, tais como os 
edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço 
público e outras serventias da mesma espécie; 
III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os 
direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis.
Art. 125. ...................................................................................................
..................................................................................................................
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Art. 126-A. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada 
exercício, será incluído o inventário de todos os bens semoventes, 
móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de 
uso especial e os dominiais.
Art. 126-B. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no 
artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, 
ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da 
secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
Art. 127. ...................................................................................................
I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para 
fins de urbanização de áreas de interesse social, obedecidos os 
requisitos previstos em lei;
II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, 
efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este 
procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente 
para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins econômicos, 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do 
Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
§ 1° Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão 
de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou 
lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos 
espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou 
lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito. 
§ 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser 
outorgada a entidades assistenciais e sem fins econômicos e para 
implantação de equipamentos comunitários.
Art. 127-A. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes 
de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis, ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com 
proprietários diversos, a venda dependerá de processo licitatório.
Art. 128. ...................................................................................................
Art. 129. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver 
mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por 
termo administrativo. 
Art. 129-A. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão 
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa 
renda e à instalação de equipamentos coletivos.
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§ 1° Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com 
renda média não superior a dois salários mínimos.
§ 2° Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas 
destinadas a logradouros públicos.
Art. 129-B. Todos os bens municipais são imprescritíveis, 
impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que 
a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse 
caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer 
seu direito de uso comum, obedecidas as limitações. 
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou 
disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, 
esta última dependente de lei. 
Art. 129-C. A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso 
público e unidades de conservação pode ser feita com a participação 
da comunidade. 
Art. 129-D. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos 
da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à 
obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na 
forma da lei. 
Seção IV (NR)
Da Administração Financeira
Art. 130. ...................................................................................................
..................................................................................................................
Seção V (NR)
Da Administração de Informações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 131. ..................................................................................................
..................................................................................................................
Subseção II
Dos Atos Municipais
Art. 132. ................................................................................................
.................................................................................................................
Art. 135. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, 
contratos e decisão sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição No mesmo prazo dever 
atender as requisições judiciais, se outro n for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. ......................................................................................”
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 103, 104, 105, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Lei 
Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 2 DE ABRIL DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
JUSTIFICATIVA
A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização 
dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a 
necessidade de mudanças pontuais na mesma.
Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação 
do projeto em tela.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 2 DE ABRIL DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva

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