| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-05-15 |
| Ementa | Altera os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. |
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 003 /08 Altera os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (NR) ... CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (NR) Seção I Disposições Gerais Art. 95. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia participativa, definido no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, disporá, disciplinado por leis complementares, sobre: I – a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade civil. II – a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos. Art. 96. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 descentralização e buscará o constante aprimoramento da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários. § 1° A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara. § 2° A administração pública municipal é indireta quando realizada por: I - autarquia; II - empresa pública; III - sociedade de economia mista; IV - fundação pública. V – outras entidades dotadas de personalidade jurídica. § 3º Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie. § 4º Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores e empregados, eleitos por voto direto e secreto. § 5º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados. § 6º A participação nas Comissões de Representantes dos servidores e empregados ou nas comissões previstas no parágrafo anterior não poderá ser remunerada a nenhum título. § 7º É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 97. É vedada a dispensa do servidor ou empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Art. 98. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho; VI – é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal; VII – a lei assegurará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII – o não-cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais pelas prestadoras de serviços, apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem direito a indenização; IX – a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes; X – lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a doze meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; Xl – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos da área de saúde; XIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XIV – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XV – depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XVI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 XVII – a administração municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrências, fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados; XVIII – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; XIX – a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de comunicação nas quais foram veiculadas; XX – a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; XXI – é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição, representação e fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por controladorias sociais, criadas livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida a ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência ao prazo de 30 (trinta) dias; XXII – todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal; XXIII – Independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais. XXIV – pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; XXV – a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por usuários, prestarão, no prazo de 30 dias, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização. § 1° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 2º O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município será contado como título, ao se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei. § 3º As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as concessionárias e permissionárias de serviços público, bem como toda e qualquer pessoas jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder público e resultante disto tenha recebido recursos financeiros. Art. 100. A lei estabelecerá as circunstancias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou exoneração do servidor público que: I – firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito do município de Eusébio; Il - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público, exceto se o servidor não for administrador ou gerente da empresa; III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios ou à Câmara Municipal. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de 10 dias após a sua assinatura. Art. 102. A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro da Câmara Municipal, indicado pelo Plenário. Art. 103. Revogado Art. 104. Revogado Art. 105. Revogado Seção II Da Administração de Pessoal Subseção I Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Disposições Gerais Art. 106. ................................................................................................ ................................................................................................................ Art. 111-A. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 111-B. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 111-C. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 111-D. Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações. Art. 111-E. Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade. Art. 111-F. Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), previsto no Inciso I, alínea a do art. 75 desta Lei Orgânica, exclusivamente em relação ao imóvel de sua propriedade, desde que utilize o bem como residência própria. Art. 111-G. Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia. Art. 111-H. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 111-I. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos com os quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ou de um terço dos Vereadores. Art. 111-J. O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo o afastamento remunerado para freqüência em cursos, na forma da lei. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 111-L. Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre seus salários. Parágrafo único. Entende-se por servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento. Art. 111-M. O servidor público municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e o poder público competente. Art. 111-N. A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar. § 1º O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. § 2º O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem. § 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. Art. 111-O. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou empregado público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Procurador Geral do Município, sob pena de responsabilidade. Subseção II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 112. A investidura em cargo público ou emprego público de entidade municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR) § 1º O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. § 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. § 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. Art. 112-A. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado: I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados; III – irredutibilidade dos vencimentos; IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal; VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração; VIII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante; X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; XlI – liberdade de filiação político-partidária; XIII – licença especial ao servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. XIV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM); Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula ivesse. XV - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVIII – participação de representação sindical no acompanhamento das comissões de sindicância e inquéritos administrativos disciplinares que apurarem falta funcional, desde que haja anuência do servidor sindicalizado; XIX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho. Art. 112-B. São assegurados ao servidor: I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos, na forma da lei II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público; III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem; IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior; V - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei; VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o tenha ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado. VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo; VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais; IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 X - ponto facultativo por ocasião das greves dos transportes coletivos, a critério da administração; XI - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função; XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos; XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano; XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe remuneração variável; XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei; XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundacional, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico; XVII – a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. XVIII – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos de demais vantagens do cargo. XIX - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; (AC) Parágrafo único. Os incisos XIII e XIX serão regulamentados por Lei Complementar. (AC) Art. 112-C. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. Parágrafo único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. Art. 112-D. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município. Art. 112-E. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 112-F. Ao servidor é assegurado o direito de petição para reclamar, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade em termos, vedado à autoridade negar conhecimento à petição devidamente assinada, devendo decidilo no prazo hábil para obtenção dos efeitos desejados, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 112-G. Os servidores somente serão indicados a participar de cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, além de conveniência para o serviço, observando-se da impessoalidade e critérios objetivos definidos através de lei. Parágrafo único. Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação. Art. 113. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 114. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo do Município. Art. 115. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito da remuneração de pessoal do serviço público. Art. 116. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 117. Revogado Art. 118. Revogado Art. 119. Revogado Art. 120. Revogado Art. 121. Revogado Art. 122. Revogado Subseção III (AC) Do Regime Previdenciário (AC) Art. 118. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei específica, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades especiais, insalubres ou perigosas. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 119. Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Art. 120. Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município de Eusébio (IPME), órgão autônomo financeiramente, cuja execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. §1° Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do IPME, estabelecida por lei. § 2° Fica mantida a autonomia financeira do IPME através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei. Art. 121. É assegurado ao servidor público municipal o cômputo para fins de aposentadoria do tempo que o mesmo contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social antes do seu ingresso no serviço público, bem como o tempo de contribuição no serviço público federal e estadual. Parágrafo único. A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar. Art. 122. A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal. Art. 122-A. Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental. Art. 122-B. Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Parágrafo único. É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. Art. 122-C. A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho. Art. 122-D. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 122-E. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa do IPME. Art. 122-F. O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social. Seção III (NR) Dos Bens Públicos (NR) Art. 123. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Art. 124. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. Art. 125. ................................................................................................... .................................................................................................................. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 126-A. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens semoventes, móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais. Art. 126-B. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados. Art. 127. ................................................................................................... I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de áreas de interesse social, obedecidos os requisitos previstos em lei; II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins econômicos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1° Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito. § 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins econômicos e para implantação de equipamentos comunitários. Art. 127-A. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de processo licitatório. Art. 128. ................................................................................................... Art. 129. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 5º A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo. Art. 129-A. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 § 1° Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não superior a dois salários mínimos. § 2° Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos. Art. 129-B. Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações. Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei. Art. 129-C. A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da comunidade. Art. 129-D. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei. Seção IV (NR) Da Administração Financeira Art. 130. ................................................................................................... .................................................................................................................. Seção V (NR) Da Administração de Informações Subseção I Disposições Gerais Art. 131. .................................................................................................. .................................................................................................................. Subseção II Dos Atos Municipais Art. 132. ................................................................................................ ................................................................................................................. Art. 135. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisão sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição No mesmo prazo dever atender as requisições judiciais, se outro n for fixado pelo Juiz. Parágrafo único. ......................................................................................” Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 2º Ficam suprimidos os arts. 103, 104, 105, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 2 DE ABRIL DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 JUSTIFICATIVA A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a necessidade de mudanças pontuais na mesma. Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação do projeto em tela. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 2 DE ABRIL DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva