| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | Altera os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. |
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 004 /08 Altera os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 136. O Município observará dentre outros, os seguintes princípios: (NR) ............................................................................................................... Art. 137. Suprimido ................................................................................................................ Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 CAPÍTULO II Da Política Urbana SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142-A. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Eusébio tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: (AC) I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações; (AC) II - gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (AC) III - cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (AC) IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente; (AC) V - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental; (AC) VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; (AC) VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. (AC) Art. 142-B. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará: (AC) I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: (AC) a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal; (AC) b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro; (AC) II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; (AC) III – a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; (AC) IV – às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei; (AC) V – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. (AC) Art. 142-C. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características: (AC) I – necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas; (AC) II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; (AC) III – necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico; (AC) IV – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas; (AC) V – previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros; (AC) VI – necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares. (AC) Art. 142-D. Para a execução da Política Urbana no Município de Eusébio será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico-social. (AC) Art. 142-E. O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela: (AC) I – atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; (AC) II – assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; III – equiparar sua valorização ao interesse social; (AC) IV – não for utilizada para especulação imobiliária. (AC) Art. 142-F. Fica criado o fundo de terras do Município de Eusébio destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda. (AC) § 1° A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentadas por lei. (AC) § 2° Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei. (AC) Art. 142-G. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso. (AC) § 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada. (AC) § 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal. (AC) Art. 142-H. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei. (AC) Parágrafo único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos. (AC) Art. 142-I. É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georefenrenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do município. (AC) Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações da Sistema de Informações Municipais. (AC) Art. 142-J. A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de Eusébio, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais: (AC) I - de interesse social; (AC) II – de interesse ambiental; (AC) III – de dinamização urbanística e sócio-econômica; (AC) IV – de preservação do patrimônio histórico e cultural; (AC) § 1º As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo. (AC) § 2º As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia. (AC) Art. 142-K. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos: (AC) I – planejamento urbano: (AC) a) plano diretor; (AC) b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; (AC) c) zoneamento ambiental; (AC) d) planos, programas e projetos setoriais; (AC) II - tributários e financeiros: (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor; (AC) b) contribuição de melhoria; (AC) c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (AC) III - institutos jurídicos e políticos: (AC) a) desapropriação; (AC) b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (AC) c) desapropriação com pagamento em títulos; (AC) d )limitações administrativas; (AC) e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; (AC) f) instituição de unidades de conservação; (AC) g) concessão de direito real de uso; (AC) h) concessão de uso especial para fins de moradia; (AC) i) usucapião especial de imóvel urbano; (AC) j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; (AC) l) direito de superfície; (AC) m) direito de preempção; (AC) n) outorga onerosa do direito de construir; (AC) o) transferência do direito de construir; (AC) p) operações urbanas consorciadas; (AC) q) regularização fundiária; (AC) r) arrecadação por abandono; (AC) Parágrafo único. O Plano Diretor de Eusébio indicará as áreas onde poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos. (AC) CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 162. ................................................................................................... ............................................................................................................... ............................................................................................................... CAPÍTULO IV Da Preservação Ambiental e Patrimônio Cultural Art. 175. ................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. CAPÍTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições Gerais Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 192. Este Município proclama que o exercício pleno e democrático da cidadania começa pelo reconhecimento da existência, no coletivo social, do cidadão-criança e do cidadão-adolescente. § 1º Dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Municipal, através de Lei Complementar (com respaldo no art. 227 da Constituição Federal), constituirá o Conselho Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente. Os orçamentos municipais futuros, a partir de 1991 reservarão obrigatoriamente, recursos financeiros compatíveis com a viabilização de suas finalidades. § 2º O Conselho Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente se instalará solenemente no dia 1º de janeiro de 1991, e será regido por Regimento próprio que adotará para disciplinar sua governabilidade. § 3º Em todas as atividades educacionais públicas e privadas, exercidas neste Município; em todas as práticas artísticas, culturais, esportivas, de lazer e preservacionistas do meio ambiente; bem como no processo do desenvolvimento econômico local, deve ser reservado espaço á participação ativa da criança e do adolescente, como conduto natural ao exercício da cidadania plena. Art. 193. O universo a ser atendido pela Política Social do Município envolve: a criança desde zero aos 14 (quatorze) anos; os adolescentes; as gestantes e nutrizes; os deficientes em geral; os doentes; os sem empregos e subempregados, à medida das necessidades de cada um e das possibilidades financeiras do Município, sem qualquer discriminação de idade, condição social, cor, confissão religiosa, filiação partidária ou convicção política. Art. 194. Nos locais de concentração de população usuária de serviços de assistência social, educação e saúde a Administração Municipal preferirá prestar tais serviços em pequenas e médias unidades polivalentes, planejadas para paulatina expansão física, com o objetivo de reduzir custos e aumentar a eficiência operacional com a integração dessas atividades. Seção II Da Ação Social Subseção I Da Educação Social Art. 195. Ao Município compete, em programas anuais: Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 I – fortalecer o desenvolvimento comunitário e a participação popular no esforço de governo através da educação social (reuniões, campanhas educativas, assessoramento na legalização de entidades comunitárias, assessoramento na elaboração de projetos comunitários e reforço técnico às ações comunitárias); II – promover programas de educação de base, motivando as comunidades de bairros e de localidades, para o trabalho em associações de moradores como forma de participação no processo de desenvolvimento local; III – sensibilizar as diversas unidades da estrutura administrativa do Município, notadamente as operacionais, para um atendimento eficiente e correto ao público, com maior cuidado ao de baixa renda e ao carente, para que as ações e informações necessárias sejam entendidas, assimiladas e úteis; IV – promover campanhas de informação ao público sobre os deveres e direitos assegurados pela Constituição Federal, Constitui Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Trabalhistas e regulamentações diversas; V – desenvolver trabalhos junto à comunidade no sentido da melhoria das práticas de trabalho, de estudos e lazer com o objetivo: de saneamento e defesa do meio ambiente; da utilização de recursos locais, seja para moradia, vestuário, medicina ou hábitos alimentares; da preservação contra doenças e alertas ao risco de endemias e epidemias; do resgate do patrimônio histórico e cultural, enfim, do desenvolvimento dos valores que possam garantir a vida. Subseção II Do Apoio aos Grupos Produtivos Art. 196. Compete à Prefeitura Municipal, de forma integrada com outros órgãos públicos, entidades privadas e, sobretudo, com a concorrência da população organizada, buscar, definir e implementar uma política de ação que promova: I – a organização e a gestão da produção de bens e serviços; II – a consolidação da base econômica local, mediante o estimulo e o apoio às diferentes modalidades de alternativas tecnológicas, assim como alternativas culturais de organização da produção; Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 III – o estimulo à produção em formas associativas; IV – treinamento e assistência técnica e gerencial, com suporte de serviços a incentivos às micro unidades de produção e comercialização de bens e serviços; V – apoio aos autônomos prestadores de serviços pessoais de interesse da comunidade. Subseção III Da Assistência Devida ao Cidadão e à Família Art. 197. A Política Social do Município, direito assegurado a todos, será exercida com o auxilio financeiro e técnico da União, do Estado, e de instituições outras públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras, através do Conselho de Assistência Social (CAS), tudo conforme venha a dispor a Lei Complementar que o instituir e o seu Regimento Interno. Parágrafo único. A Presidência do CAS será exercida pela Primeira Dama do Município ou pessoa outra indicada pelo Prefeito, com a prerrogativa especifica de presidir as reuniões da entidade, cabendo a gestão executiva ao Secretário Geral eleito com os demais membros da Diretoria, em Assembléia Geral Eleitoral, conforme vier a dispor o Regimento Interno. Art. 198. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FAS), constituído de recursos financeiros do Município, obrigatoriamente constantes da Lei Orçamentária Anual, repassados em parcelas duodecimais até o décimo dia útil de cada mês, bem como de datações, outras subvenções, auxílios que lhe venham a ser re passados em caráter permanente ou eventual pela União, o Estado e entidades mencionadas no caput do artigo anterior. Parágrafo único. O FAS será gerido pela Diretoria do CAS, sob o controle de uma Comissão Fiscal composta de 03 (três) membros: um indicado pelo Prefeito, que será o Presidente da Comissão, um indicado pela Câmara Municipal e um de escolha eletiva da Diretoria do CAS, todos com mandato de 02 (dois) anos. Art. 199. O Secretário Geral do CAS será escolhido eletivamente entre Assistentes Sociais inscritos no CRAS-3ª Região, residentes no Município. No caso de evidenciada inexistência de pessoas com tais credenciais, a Diretoria contratará, na qualidade de Coordenador das Ações do CAS, pessoa indicada pelo Conselho Regional de Assistentes Sociais pertencente a seu quadro social. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 200. Dentro dos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao vencido, o Secretário Geral do CAS encaminhará, obrigatoriamente, à Câmara Municipal e ao Gabinete do Prefeito, Balancete Sintético das Despesas e Receitas do mês anterior com um Relatório resumido das atividades do período, com cópia às entidades aludidas no “caput” do artigo 197. Parágrafo único. Anualmente, até 31 de janeiro, a Diretoria do CAS prestará contas do exercício anterior à Câmara Municipal, para efeito da prestação de contas anual do Governo Municipal. Art. 201. Os serviços sociais preconizados pelo CAS ser criados dentro das técnicas e exigências da especialidade, com o dimensionamento de sua expansão paulatina de acordo com as possibilidades financeiras do Município e dos meios de que dispuser o FAS, de modo a atender, com crescente eficiência as necessidades identificadas. Art. 202. As atividades da Ação Social do Município ser abertas à participação voluntária, remunerada ou n dos segmentos sociais leigos interessados, desde que submetido à orientação e ciclagem do pessoal de formação profissional, de modo a assegurar o êxito das interveniências em cada uma das diferentes áreas de atuação. Art. 203. Os recursos financeiros do FAS serão obrigatoriamente mantidos em instituição financeira oficial em conta remunerada, e serão sacados para pagamento de despesas autorizadas anteriormente do qual haja comprovante formal. Art. 204. Fica assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade nos transportes coletivos municipais. Art. 205. Suprimido Art. 206. Suprimido Art. 209. Suprimido CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 210. É dever indeclinável do Poder Público propiciar todos os meios e recursos, por si e com o auxílio financeiro e técnico da União, do Estado e Instituições Públicas e Privadas nacionais e/ou estrangeiras, destinados a elevar o potencial econômico do Município fundamentalmente representado pelo seu Coletivo Social. (NR) Parágrafo único. Cabe ao Poder local priorizar ações que visem elevar a renda familiar. (NR) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 211. Cabe à Administração Municipal buscar a integração com Municípios vizinhos e/ou próximos, preferencialmente da mesma região fisiográfica no sentido de aumentarem suas possibilidades de desenvolvimento econômico. (NR) ............................................................................................................. Art. 215. Suprimido Art. 216. Suprimido ............................................................................................................... CAPÍTULO VII DA EDUCACÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER Seção I Da Educação Art. 218. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social. (NR) § 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência. (AC) § 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei. (AC) Art. 219. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios: (NR) I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (AC) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (AC) III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (AC) IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social; (AC) V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade; (AC) VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas; (AC) VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; (AC) VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância; (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 IX – gestão democrática da educação pública; (AC) X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (AC) XI – valorização dos profissionais da educação; (AC) XII – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação; (AC) XIII – garantia de padrão de qualidade. (AC) Art. 220. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias: (NR) I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade; (AC) II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria; (AC) III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didáticopedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor; (AC) IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; (AC) V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija; (AC) VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; (AC) VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários; (AC) VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno; (AC) IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal; (AC) X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação; (AC) XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental; (AC) XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos; (AC) XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei; XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação; (AC) XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades; (AC) XVI – valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; (AC) XVII – Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; (AC) XVIII – Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei; (AC) XIX – Fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação; (AC) XX – Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores; (AC) XXI – Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa. (AC) Art. 221. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação (SME), que abrangerá a 1ª e a 2ª etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação das políticas educacionais, na forma lei. (NR) Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação: (NR) I – estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes linguagens. (AC) II – a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de educação infantil e de educação fundamental. (AC) Art. 222. O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de Direitos e Tutelares, Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei. (NR) Art. 223. Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei. (NR) § 1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas. (AC) § 2º O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da gestão financeira. (AC) Art. 224. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Eusébio e da Assembléia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: (NR) I – erradicação do analfabetismo no âmbito de Eusébio; (AC) II – universalização da educação obrigatória; (AC) III – atendimento à educação infantil sempre que for demandada; (AC) IV – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal; (AC) V – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica. (AC) § 1º O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal; (NR) § 2º O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de Eusébio; (AC) § 3º A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação; (AC) Art. 225. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de educação. ............................................................................................................. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Seção II Da Cultura Art. 227. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: (NR) I – as diversas formas de expressão; (AC) II – os modos de criar, fazer e viver; (AC) III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (AC) IV – as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade; (AC) V – os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; (AC) VI – os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural. (AC) Art. 228. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença. (NR) Art. 229. As políticas públicas de Cultura do Município de Eusébio serão desenvolvidas pelo órgão competente. (NR) Art. 230. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de: (NR) I – delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; (AC) II – elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense; (AC) III – elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; (AC) IV – desenvolvimento de ações para dotar o Município de Eusébio com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história; (AC) V – criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade; (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 VI – elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em Eusébio; (AC) VII – elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais. (AC) Art. 231. O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo. (NR) Art. 232. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante: I – supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes; II – construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor; Art. 233. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Eusébio para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: (NR) I – equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município; (AC) II – reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos; (AC) III – identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade; (AC) IV – liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (AC) V – pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; (AC) VI – gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; (AC) VII – reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local. (AC) Art. 234. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante: (NR) I – elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais; (AC) II – inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público. (AC) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 235. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura. (NR) § 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. (AC) § 2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas. (AC) Art. 236. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. (NR) Seção III Do Desporto e do Lazer Art. 237. È dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, com direito de cada um. (NR) Art. 238. As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-seão com base nos seguintes princípios: (NR) I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; (AC) II – solidariedade, cooperação e inclusão social; (AC) III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; (AC) IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; (AC) V – gestão democrática; (AC) VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto rendimento. (AC) Art. 239. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: (NR) I – estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; (AC) II – promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; (AC) III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; (AC) IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais; (AC) V – efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos; (AC) VI – valorização dos profissionais do esporte; (AC) VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação; (AC) VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais; (AC) IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos; (AC) X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; (AC) XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais; (AC) XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas; (AC) XIII – incentivo à ciência e tecnologia do esporte. (AC) Art. 239-A. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio. (AC) Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas. (AC) Art. 239-B. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de Eusébio. (AC) CAPÍTULO VIII DA SAÚDE Seção I Disposições Gerais Art. 240. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem à redução ou eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (NR) Art. 241. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O município disporá nos termos da lei, a regulação, controle, avaliação e auditoria. (NR) Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Seção II Da Saúde Pública Art. 242. O Sistema Municipal de Saúde, integrado ao SUS, com o apoio técnico e financiamento da União, do Estado e Município, com gestão local, comando único, será exercido através de uma rede de unidades de saúde, organizadas de forma hierarquizada, que possibilitem o atendimento aos princípios da integralidade, universalidade, descentralização e controle social. (NR) Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde se regerá por regulamento próprio, a ser aprovado por Lei Complementar. (NR) Art. 243. Compete ao Sistema Municipal de Saúde a formulação, o gerenciamento e a avaliação do processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde para assegurar o acesso às ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde. (NR) ............................................................................................................... Art. 245. O Município elaborará o Código Municipal de Saúde. Art. 246. Suprimido CAPÍTULOS IX DO TRANSPORTE URBANO Seção I Disposições Gerais .................................................................................................................. .................................................................................................................. Seção II Do Transporte Coletivo .................................................................................................................. .................................................................................................................” Art. 2º Altera o art. 10 da Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional com mandato de 4 (quatro) anos.” Art. 3º Ficam suprimidos os arts. 143 ao 161, os incisos do art. 218, o parágrafo único dos arts. 227, 228, 230 e 231, os parágrafos dos arts. 232 e 233, os incisos do art. 235, os parágrafos do art. 238, o parágrafo único do art. 243 da Lei Orgânica do Município. Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 Art. 4º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 15 DE MAIO DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000 CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158 JUSTIFICATIVA A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a necessidade de mudanças pontuais na mesma. Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação do projeto em tela. SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 15 DE MAIO DE 2008. Fares Andrade Said Filho Presidente José Tarcísio Sá Filho Vice-Presidente Maria de Fátima M. dos Santos 1ª Secretária Ivonilde Silva dos Santos 2ª Secretária Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro Terezinha Targino da Silva