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materia nº 3/2008

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaAltera os arts. 95 ao 135 da Lei Orgânica do Município na forma que indica e dá outras providências.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO À LOM N. 004 /08
Altera os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do 
Município na forma que indica e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 136 ao 257 da Lei Orgânica do Município, que passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 136. O Município observará dentre outros, os seguintes princípios:
(NR)
...............................................................................................................
Art. 137. Suprimido 
................................................................................................................
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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CAPÍTULO II
Da Política Urbana
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142-A. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo 
município de Eusébio tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: (AC)
I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras 
gerações; (AC)
II - gestão democrática por meio de participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade; 
(AC)
III - cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, 
em atendimento ao interesse social; (AC)
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município de 
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus 
efeitos sobre o meio ambiente; (AC)
V - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização 
inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou 
uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa 
do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e 
à poluição e/ou degradação ambiental; (AC)
VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e 
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da 
população; (AC)
VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da 
segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. (AC)
Art. 142-B. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada 
pelo Município, assegurará: (AC)
I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja 
situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos 
moradores salvo: (AC)
a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a 
obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas 
adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os 
removidos e com prazos acordados entre a população e a 
administração municipal; (AC)
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a 
reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos 
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dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no 
mesmo bairro; (AC)
II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural 
e cultural; (AC)
III – a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no 
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e 
projetos que lhes sejam concernentes; (AC)
IV – às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e 
particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e 
ao transporte coletivo, na forma da lei; (AC)
V – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante 
a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, 
residenciais e viárias. (AC)
Art. 142-C. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em 
áreas que apresentem as seguintes características: (AC)
I – necessidade de preservação de seus elementos naturais e de 
características de ordem fisiográficas; (AC)
II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições 
adversas; (AC)
III – necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico ou paisagístico; (AC)
IV – necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões 
lacustres, margens de rios e dunas; (AC)
V – previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de 
grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e 
ferroviários, autopistas e outros; (AC)
VI – necessidade de preservação ou criação de condições para 
produção de hortas e pomares. (AC)
Art. 142-D. Para a execução da Política Urbana no Município de 
Eusébio será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento 
municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e 
plano de desenvolvimento econômico-social. (AC)
Art. 142-E. O poder público considerará que a propriedade cumpre sua 
função social, quando ela: (AC)
I – atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no plano diretor; (AC)
II – assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; 
III – equiparar sua valorização ao interesse social; (AC)
IV – não for utilizada para especulação imobiliária. (AC)
Art. 142-F. Fica criado o fundo de terras do Município de Eusébio
destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais 
para a população de baixa renda. (AC)
§ 1° A constituição e a administração do fundo de terras serão 
regulamentadas por lei. (AC)
§ 2° Fica garantida a participação popular no planejamento e no 
gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de 
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Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão 
regulamentados em lei. (AC)
Art. 142-G. As praças públicas da cidade e seus respectivos 
equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e 
fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e 
cuidadoso. (AC)
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser 
colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor 
proporcional à construção realizada. (AC)
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação 
das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal. (AC)
Art. 142-H. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá 
ser autorizado previamente pelo poder público municipal, segundo 
parâmetros estabelecidos em lei. (AC)
Parágrafo único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, 
de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa 
de terrenos e imóveis urbanos. (AC)
Art. 142-I. É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o 
Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro 
georefenrenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta 
genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do 
município. (AC)
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da população às 
informações da Sistema de Informações Municipais. (AC)
Art. 142-J. A urbanização do Município se orientará considerando o 
ordenamento territorial estabelecido no Plano Diretor de Eusébio, que 
deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais: (AC)
I - de interesse social; (AC)
II – de interesse ambiental; (AC)
III – de dinamização urbanística e sócio-econômica; (AC)
IV – de preservação do patrimônio histórico e cultural; (AC)
§ 1º As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem 
tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do 
solo. (AC)
§ 2º As áreas especiais de interesse social são porções do território 
destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, 
seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
informais ou implementação de programas habitacionais de produção 
de moradia. (AC)
Art. 142-K. Para assegurar as funções sociais da cidade e da 
propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes 
instrumentos: (AC)
I – planejamento urbano: (AC)
a) plano diretor; (AC)
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; (AC)
c) zoneamento ambiental; (AC)
d) planos, programas e projetos setoriais; (AC)
II - tributários e financeiros: (AC)
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a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que 
poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor; (AC)
b) contribuição de melhoria; (AC)
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (AC)
III - institutos jurídicos e políticos: (AC)
a) desapropriação; (AC)
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (AC)
c) desapropriação com pagamento em títulos; (AC)
d )limitações administrativas; (AC)
e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; (AC)
f) instituição de unidades de conservação; (AC)
g) concessão de direito real de uso; (AC)
h) concessão de uso especial para fins de moradia; (AC)
i) usucapião especial de imóvel urbano; (AC)
j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos; (AC)
l) direito de superfície; (AC)
m) direito de preempção; (AC)
n) outorga onerosa do direito de construir; (AC)
o) transferência do direito de construir; (AC)
p) operações urbanas consorciadas; (AC)
q) regularização fundiária; (AC)
r) arrecadação por abandono; (AC)
Parágrafo único. O Plano Diretor de Eusébio indicará as áreas onde 
poderão ser aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e 
utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a 
desapropriação com pagamento em títulos. (AC)
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 162. ...................................................................................................
...............................................................................................................
...............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Preservação Ambiental e Patrimônio Cultural
Art. 175. .................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 192. Este Município proclama que o exercício pleno e democrático 
da cidadania começa pelo reconhecimento da existência, no coletivo 
social, do cidadão-criança e do cidadão-adolescente.
§ 1º Dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Poder Municipal, através de Lei Complementar (com 
respaldo no art. 227 da Constituição Federal), constituirá o Conselho 
Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da Criança e do 
Adolescente. Os orçamentos municipais futuros, a partir de 1991 
reservarão obrigatoriamente, recursos financeiros compatíveis com a 
viabilização de suas finalidades.
§ 2º O Conselho Municipal de Apoio, Proteção e Desenvolvimento da 
Criança e do Adolescente se instalará solenemente no dia 1º de janeiro 
de 1991, e será regido por Regimento próprio que adotará para 
disciplinar sua governabilidade.
§ 3º Em todas as atividades educacionais públicas e privadas, 
exercidas neste Município; em todas as práticas artísticas, culturais, 
esportivas, de lazer e preservacionistas do meio ambiente; bem como 
no processo do desenvolvimento econômico local, deve ser reservado 
espaço á participação ativa da criança e do adolescente, como conduto 
natural ao exercício da cidadania plena.
Art. 193. O universo a ser atendido pela Política Social do Município 
envolve: a criança desde zero aos 14 (quatorze) anos; os 
adolescentes; as gestantes e nutrizes; os deficientes em geral; os 
doentes; os sem empregos e subempregados, à medida das 
necessidades de cada um e das possibilidades financeiras do 
Município, sem qualquer discriminação de idade, condição social, cor, 
confissão religiosa, filiação partidária ou convicção política.
Art. 194. Nos locais de concentração de população usuária de serviços 
de assistência social, educação e saúde a Administração Municipal 
preferirá prestar tais serviços em pequenas e médias unidades 
polivalentes, planejadas para paulatina expansão física, com o objetivo 
de reduzir custos e aumentar a eficiência operacional com a integração 
dessas atividades.
Seção II
Da Ação Social
Subseção I
Da Educação Social
Art. 195. Ao Município compete, em programas anuais:
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I – fortalecer o desenvolvimento comunitário e a participação popular 
no esforço de governo através da educação social (reuniões, 
campanhas educativas, assessoramento na legalização de entidades 
comunitárias, assessoramento na elaboração de projetos comunitários 
e reforço técnico às ações comunitárias);
II – promover programas de educação de base, motivando as 
comunidades de bairros e de localidades, para o trabalho em 
associações de moradores como forma de participação no processo de 
desenvolvimento local;
III – sensibilizar as diversas unidades da estrutura administrativa do 
Município, notadamente as operacionais, para um atendimento 
eficiente e correto ao público, com maior cuidado ao de baixa renda e 
ao carente, para que as ações e informações necessárias sejam 
entendidas, assimiladas e úteis;
IV – promover campanhas de informação ao público sobre os deveres 
e direitos assegurados pela Constituição Federal, Constitui Estadual, 
Lei Orgânica do Município, Leis Trabalhistas e regulamentações 
diversas;
V – desenvolver trabalhos junto à comunidade no sentido da melhoria 
das práticas de trabalho, de estudos e lazer com o objetivo: de 
saneamento e defesa do meio ambiente; da utilização de recursos 
locais, seja para moradia, vestuário, medicina ou hábitos alimentares; 
da preservação contra doenças e alertas ao risco de endemias e 
epidemias; do resgate do patrimônio histórico e cultural, enfim, do 
desenvolvimento dos valores que possam garantir a vida.
Subseção II
Do Apoio aos Grupos Produtivos
Art. 196. Compete à Prefeitura Municipal, de forma integrada com 
outros órgãos públicos, entidades privadas e, sobretudo, com a 
concorrência da população organizada, buscar, definir e implementar 
uma política de ação que promova:
I – a organização e a gestão da produção de bens e serviços;
II – a consolidação da base econômica local, mediante o estimulo e o 
apoio às diferentes modalidades de alternativas tecnológicas, assim 
como alternativas culturais de organização da produção;
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III – o estimulo à produção em formas associativas;
IV – treinamento e assistência técnica e gerencial, com suporte de 
serviços a incentivos às micro unidades de produção e comercialização 
de bens e serviços;
V – apoio aos autônomos prestadores de serviços pessoais de 
interesse da comunidade.
Subseção III
Da Assistência Devida ao Cidadão e à Família
Art. 197. A Política Social do Município, direito assegurado a todos, 
será exercida com o auxilio financeiro e técnico da União, do Estado, e 
de instituições outras públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras, 
através do Conselho de Assistência Social (CAS), tudo conforme venha 
a dispor a Lei Complementar que o instituir e o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Presidência do CAS será exercida pela Primeira 
Dama do Município ou pessoa outra indicada pelo Prefeito, com a 
prerrogativa especifica de presidir as reuniões da entidade, cabendo a 
gestão executiva ao Secretário Geral eleito com os demais membros 
da Diretoria, em Assembléia Geral Eleitoral, conforme vier a dispor o 
Regimento Interno.
Art. 198. Fica criado o Fundo de Assistência Social (FAS), constituído 
de recursos financeiros do Município, obrigatoriamente constantes da 
Lei Orçamentária Anual, repassados em parcelas duodecimais até o 
décimo dia útil de cada mês, bem como de datações, outras 
subvenções, auxílios que lhe venham a ser re passados em caráter 
permanente ou eventual pela União, o Estado e entidades 
mencionadas no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. O FAS será gerido pela Diretoria do CAS, sob o 
controle de uma Comissão Fiscal composta de 03 (três) membros: um 
indicado pelo Prefeito, que será o Presidente da Comissão, um 
indicado pela Câmara Municipal e um de escolha eletiva da Diretoria do 
CAS, todos com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 199. O Secretário Geral do CAS será escolhido eletivamente entre 
Assistentes Sociais inscritos no CRAS-3ª Região, residentes no 
Município. No caso de evidenciada inexistência de pessoas com tais 
credenciais, a Diretoria contratará, na qualidade de Coordenador das 
Ações do CAS, pessoa indicada pelo Conselho Regional de 
Assistentes Sociais pertencente a seu quadro social.
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Art. 200. Dentro dos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao 
vencido, o Secretário Geral do CAS encaminhará, obrigatoriamente, à 
Câmara Municipal e ao Gabinete do Prefeito, Balancete Sintético das 
Despesas e Receitas do mês anterior com um Relatório resumido das 
atividades do período, com cópia às entidades aludidas no “caput” do 
artigo 197.
Parágrafo único. Anualmente, até 31 de janeiro, a Diretoria do CAS 
prestará contas do exercício anterior à Câmara Municipal, para efeito 
da prestação de contas anual do Governo Municipal.
Art. 201. Os serviços sociais preconizados pelo CAS ser criados dentro 
das técnicas e exigências da especialidade, com o dimensionamento 
de sua expansão paulatina de acordo com as possibilidades financeiras 
do Município e dos meios de que dispuser o FAS, de modo a atender, 
com crescente eficiência as necessidades identificadas.
Art. 202. As atividades da Ação Social do Município ser abertas à 
participação voluntária, remunerada ou n dos segmentos sociais leigos 
interessados, desde que submetido à orientação e ciclagem do pessoal 
de formação profissional, de modo a assegurar o êxito das 
interveniências em cada uma das diferentes áreas de atuação.
Art. 203. Os recursos financeiros do FAS serão obrigatoriamente 
mantidos em instituição financeira oficial em conta remunerada, e serão 
sacados para pagamento de despesas autorizadas anteriormente do 
qual haja comprovante formal.
Art. 204. Fica assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a 
gratuidade nos transportes coletivos municipais.
Art. 205. Suprimido
Art. 206. Suprimido
Art. 209. Suprimido
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 210. É dever indeclinável do Poder Público propiciar todos os 
meios e recursos, por si e com o auxílio financeiro e técnico da União,
do Estado e Instituições Públicas e Privadas nacionais e/ou 
estrangeiras, destinados a elevar o potencial econômico do Município 
fundamentalmente representado pelo seu Coletivo Social. (NR)
Parágrafo único. Cabe ao Poder local priorizar ações que visem elevar 
a renda familiar. (NR)
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Art. 211. Cabe à Administração Municipal buscar a integração com 
Municípios vizinhos e/ou próximos, preferencialmente da mesma região 
fisiográfica no sentido de aumentarem suas possibilidades de 
desenvolvimento econômico. (NR)
.............................................................................................................
Art. 215. Suprimido
Art. 216. Suprimido
...............................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA EDUCACÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 218. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, 
sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da 
educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, 
respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, 
independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma 
de preconceito ou discriminação social. (NR)
§ 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos 
percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para 
manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá 
atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência. (AC)
§ 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a 
responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei. (AC)
Art. 219. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os 
seguintes princípios: (NR)
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
(AC)
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, 
a arte e o saber; (AC)
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência 
de instituições públicas e privadas de ensino; (AC)
IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se 
desenvolver e interferir nas formas de organização social; (AC)
V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e 
solidariedade; (AC)
VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas; (AC)
VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, 
construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do 
desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; (AC)
VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a 
aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância; 
(AC)
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IX – gestão democrática da educação pública; (AC)
X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (AC)
XI – valorização dos profissionais da educação; (AC)
XII – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da 
educação; (AC)
XIII – garantia de padrão de qualidade. (AC)
Art. 220. O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante as seguintes garantias: (NR)
I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros 
de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade; (AC)
II – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles 
que não tiveram acesso na idade própria; (AC)
III – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal 
de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação 
Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, 
respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático￾pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas 
determinadas pela legislação em vigor; (AC)
IV – atendimento especializado aos alunos com deficiência, 
matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por 
profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio; (AC)
V – atendimento às pessoas com deficiência em instituições de 
educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de 
exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de 
desenvolvimento do educando assim o exija; (AC)
VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; 
(AC)
VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de 
ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação 
Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus 
usuários; (AC)
VIII – Educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, 
adequada às condições de vida do aluno; (AC)
IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e 
especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da 
educação municipal; (AC)
X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme 
percentuais estabelecidos pela legislação; (AC)
XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e 
Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e 
fundamental; (AC)
XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do 
quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível 
superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a 
participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de 
alunos; (AC)
XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, 
integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de 
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secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses 
profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei; 
XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de 
educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura 
estabelecidos em legislação; (AC)
XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e 
fundamental e em suas modalidades; (AC)
XVI – valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas 
de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e 
remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime 
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; (AC)
XVII – Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla 
divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de 
matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação; (AC)
XVIII – Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o 
transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas 
perto de casa, na forma da lei; (AC)
XIX – Fornecimento obrigatório e gratuito de material didático 
adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a 
todos os alunos da rede pública municipal de educação; (AC)
XX – Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das 
comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, 
grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a 
disponibilidade das instalações escolares para atividades das 
organizações de pais alunos e trabalhadores; (AC)
XXI – Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do 
programa municipal de informática educativa. (AC)
Art. 221. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação 
(SME), que abrangerá a 1ª e a 2ª etapas da educação básica, 
educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições 
educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de
implementação e implantação das políticas educacionais, na forma lei. 
(NR)
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de 
Educação: (NR)
I – estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base 
nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados 
historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas 
transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em 
suas diferentes linguagens. (AC)
II – a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas 
instituições de educação infantil e de educação fundamental. (AC)
Art. 222. O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do 
Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, 
consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada 
composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da 
educação, de alunos, de sindicatos, Conselhos de Direitos e Tutelares, 
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de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei. 
(NR)
Art. 223. Os recursos públicos destinados à manutenção e 
desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser 
utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas 
modalidades, exceto em caráter temporário, em condições 
estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de 
convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do 
atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à 
educação, na forma da lei. (NR)
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o 
Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de 
Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à 
execução de políticas públicas. (AC)
§ 2º O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, 
às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos 
rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o princípio de 
descentralização da gestão financeira. (AC)
Art. 224. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano 
Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com 
organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia 
de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de 
Eusébio e da Assembléia Legislativa e demais organismos 
representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação 
dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: (NR)
I – erradicação do analfabetismo no âmbito de Eusébio; (AC)
II – universalização da educação obrigatória; (AC)
III – atendimento à educação infantil sempre que for demandada; (AC)
IV – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência 
municipal; (AC)
V – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei 
Orgânica. (AC)
§ 1º O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e 
referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente 
envolvidos com as questões relativas a políticas de educação 
municipal; (NR)
§ 2º O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de 
Educação para apreciação na Câmara Municipal de Eusébio; (AC)
§ 3º A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente 
plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os 
resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e 
fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação; (AC)
Art. 225. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal 
de Educação, com ampla participação popular, objetivando a 
construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de 
educação. 
.............................................................................................................
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Seção II
Da Cultura
Art. 227. O Município protegerá as expressões e bens de valor 
histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e 
construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: (NR)
I – as diversas formas de expressão; (AC)
II – os modos de criar, fazer e viver; (AC)
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (AC)
IV – as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e 
demais espaços públicos de significado para a história e memória da 
cidade; (AC)
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, 
paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; 
(AC)
VI – os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as 
naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, 
mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência 
histórico-cultural. (AC)
Art. 228. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a 
todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o 
acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das 
diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, 
manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas 
por nosso povo como representativos de suas identidades e 
formadores de seus sentimentos de pertença. (NR)
Art. 229. As políticas públicas de Cultura do Município de Eusébio
serão desenvolvidas pelo órgão competente. (NR)
Art. 230. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, 
preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material 
e imaterial, através de: (NR)
I – delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio 
Histórico; (AC)
II – elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor 
histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória 
cearense; (AC)
III – elaboração de legislação, programas e projetos que criem 
incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação 
do patrimônio e da memória pelos cidadãos; (AC)
IV – desenvolvimento de ações para dotar o Município de Eusébio com 
os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, 
preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao 
longo da nossa história; (AC)
V – criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de 
registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória 
histórica e cultural da cidade; (AC)
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VI – elaboração de programas e ações de proteção, registro e 
preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em 
Eusébio; (AC)
VII – elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com 
o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar 
com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a 
memória, a história e a cultura locais. (AC)
Art. 231. O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos 
bens culturais públicos em função do interesse coletivo. (NR)
Art. 232. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da 
acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante: 
I – supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos 
equipamentos culturais existentes; 
II – construção de equipamentos culturais em conformidade com a 
legislação em vigor; 
Art. 233. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de 
Eusébio para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de 
criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de 
comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: 
(NR)
I – equidade de condições de acesso aos meios de fomento para 
criação, produção e difusão promovidas pelo município; (AC)
II – reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se 
dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob 
diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos 
educativos; (AC)
III – identificação e valorização das manifestações das culturas 
populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa 
sociedade; (AC)
IV – liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; (AC)
V – pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência 
de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; 
(AC)
VI – gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; 
(AC)
VII – reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas 
estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura 
local. (AC)
Art. 234. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão 
mediante: (NR)
I – elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, 
produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para 
pequenos e médios produtores culturais; (AC)
II – inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, 
lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas 
e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua 
democrática disponibilização ao uso público. (AC)
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Art. 235. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura 
(SMC), que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições 
culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de 
implementar e implantar as políticas públicas de cultura. (NR)
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento 
integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, 
deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional 
colegiada composta por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. (AC)
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal 
de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com 
função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas 
públicas. (AC)
Art. 236. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano 
Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com 
organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada. (NR)
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 237. È dever do Município fomentar e incentivar as práticas 
esportivas formais e não formais, com direito de cada um. (NR)
Art. 238. As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se￾ão com base nos seguintes princípios: (NR)
I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do 
desenvolvimento humano; (AC)
II – solidariedade, cooperação e inclusão social; (AC)
III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; 
(AC)
IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da 
saúde; (AC)
V – gestão democrática; (AC)
VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação 
e de auto rendimento. (AC)
Art. 239. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante 
a garantia de: (NR)
I – estruturação de órgão competente para elaboração, 
desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte; (AC)
II – promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; 
(AC)
III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos 
programas esportivos; (AC)
IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para 
atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de 
crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e 
com necessidades especiais; (AC)
V – efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, 
devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e 
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privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, 
clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de 
atividades e programas esportivos; (AC)
VI – valorização dos profissionais do esporte; (AC)
VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de 
educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação; (AC)
VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com 
deficiência e necessidades especiais; (AC)
IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, 
instalações e equipamentos esportivos; (AC)
X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; 
(AC)
XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não 
convencionais; (AC)
XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, 
objetivando identificar as demandas para definição das políticas 
públicas; (AC)
XIII – incentivo à ciência e tecnologia do esporte. (AC)
Art. 239-A. O Município promoverá programas esportivos destinados 
às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo 
equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as 
dificuldades do meio. (AC)
Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos 
adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos 
por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros 
comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços 
públicos de práticas esportivas. (AC)
Art. 239-B. Fica garantida a destinação de áreas de atividades 
esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção 
de unidades escolares no Município de Eusébio. (AC)
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 240. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado 
mediante políticas econômicas e ambientais que visem à redução ou 
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação. (NR)
Art. 241. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O 
município disporá nos termos da lei, a regulação, controle, avaliação e 
auditoria. (NR)
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Seção II
Da Saúde Pública
Art. 242. O Sistema Municipal de Saúde, integrado ao SUS, com o 
apoio técnico e financiamento da União, do Estado e Município, com 
gestão local, comando único, será exercido através de uma rede de 
unidades de saúde, organizadas de forma hierarquizada, que 
possibilitem o atendimento aos princípios da integralidade, 
universalidade, descentralização e controle social. (NR)
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde se regerá por 
regulamento próprio, a ser aprovado por Lei Complementar. (NR)
Art. 243. Compete ao Sistema Municipal de Saúde a formulação, o 
gerenciamento e a avaliação do processo permanente de planejamento 
participativo e integrado, de base local ascendente, orientado por 
problemas e necessidades em saúde para assegurar o acesso às 
ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde.
(NR)
...............................................................................................................
Art. 245. O Município elaborará o Código Municipal de Saúde.
Art. 246. Suprimido
CAPÍTULOS IX
DO TRANSPORTE URBANO
Seção I
Disposições Gerais
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Seção II
Do Transporte Coletivo
..................................................................................................................
.................................................................................................................”
Art. 2º Altera o art. 10 da Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo Municipal, 
composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional 
com mandato de 4 (quatro) anos.”
Art. 3º Ficam suprimidos os arts. 143 ao 161, os incisos do art. 218, o parágrafo único 
dos arts. 227, 228, 230 e 231, os parágrafos dos arts. 232 e 233, os incisos do art. 235, 
os parágrafos do art. 238, o parágrafo único do art. 243 da Lei Orgânica do Município.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
Art. 4º Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 15 DE MAIO DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
JUSTIFICATIVA
A redação proposta para os artigos acima indicados visam a atualização 
dos mesmos, haja vista o tempo de edição de nossa Constituição Municipal, e a 
necessidade de mudanças pontuais na mesma.
Assim solicito de meus pares a devida aquiescência para a aprovação 
do projeto em tela.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, 
EM 15 DE MAIO DE 2008.
Fares Andrade Said Filho
Presidente
José Tarcísio Sá Filho
Vice-Presidente
Maria de Fátima M. dos Santos
1ª Secretária
Ivonilde Silva dos Santos
2ª Secretária
Aderlano Sá da Silva Joselito Tavares de Abreu
Francisco Alcimiro da Silveira Evandro de Paiva Cordeiro
Terezinha Targino da Silva

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