Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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PROJETO DE LEI N. 0063 /2011
Proíbe a prática de colagem, pintura ou
colocação de cartazes com propaganda
eleitoral que venha a sujar as ruas, postes,
fachadas e outros do Município de Eusébio e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica proibida a prática ilegal de colagem, pintura ou colocação de cartazes ou
fotos, com propaganda eleitoral que venha a sujar as vias, árvores de logradouros
públicos, grades de parapeitos, postes de iluminação, placas indicativas de rua e de
sinalização de trânsito, caixas de correio, lixeiras, abrigos de ônibus, taxi, mototaxis,
cabines de telefones públicos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de
logradouros públicos, pontes, passarelas, além de escadarias de edifícios públicos e
particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, edifícios públicos ou
particulares, postes, fachadas e muros, causando transtorno à Administração Pública.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Eusébio através de seu órgão competente
notificará o infrator a retirar a propaganda no prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º O desatendimento da norma do § 1º deste artigo sujeitarão o infrator a multa
no valor de 1.000 UFIRME (hum mil unidades fiscais de referência do Município de
Eusébio), instituída pela Lei Municipal n. 539, de 28 de março de 2005, bem como a
reincidência o valor de 20.000 UFIRME (vinte mil unidades fiscais de referência do
Município de Eusébio), com o comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 3º O infrator será o(a) candidato(a) ao cargo eletivo que constar no ato de
fiscalização da Prefeitura, no qual será notificado da abertura de processo
administrativo onde será garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Ficará vedada a aplicação desta Lei quando os cartazes ou fotografias
estiverem afixados no interior de propriedade particular e com autorização escrita do
proprietário, ou locatário do imóvel, que deverá afixar cópia da mesma junto à referida
propaganda.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
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Art. 2º O Poder Executivo Municipal indicará, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta lei, os órgãos do Poder Executivo encarregados da fiscalização e
execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 23 DE SETEMBRO DE 2011.
JOSELITO TAVARES DE ABREU
Vereador de Eusébio
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o escopo de impedir a poluição visual por
que passa nossa cidade nos períodos eleitorais, quando os logradouros públicos ficam
poluídos com informações de diversos candidatos, além de pichados por outros
candidatos adversários. Assim anexamos algumas fotos que comprovam o evento.
Desta forma solicitamos a aquiescência de nossos pares para a
aprovação desta matéria.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 23 DE SETEMBRO DE 2011.
JOSELITO TAVARES DE ABREU
Vereador de Eusébio