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materia nº 83/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N. 553, DE 11 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id505

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-28 Arquivado U ARQUIVAMENTO POR FINALIZAÇÃO DE TRAMITAÇÃO.
2011-11-28 Encaminhamento de Matéria U APROVADO. ENCAMINHE-SEPARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
2011-11-25 Incluído na Ordem do Dia U PARA VOTAÇÃO ÚNICA.
2011-11-21 Encaminhamento de Matéria U COM PARECER FAVORÁVEL.
2011-11-21 Encaminhamento de Matéria PARA O RECEBIMENTO DE PARECER.
2011-11-21 Para Apresentar no Plenário PARA O ENVIO ÀS COMISSÕES.

Documents (1)

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EUSÉBI
Vivendo cada vez melhor j
PREFEITURA MUNICIPAL unicet
Mensagem nº 081/2011, de 18 de novembro de 2011.
lustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA /URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA
“ DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Lei destina-se a corrigir inconsistências, bem como a
defasagem de benefício do programa renda mínima em relação ao salário mínimo
vigente e as projeções de aumento para o ano de 2012.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que
aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de
estima e alto apreço.
Exmo. Sr.
Vereador JOSELITO TAVARES DE ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
PROTOCOLO sidim
RECEBID) dp,
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Vivendo cada vez melhor -Unicef
. EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL
- Projeto de Leinº 82 , de 18 de novembro de 2011.
Altera dispositivo da Lei que indica, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 533, de 11 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação: ,
: /
“Ant. 1º. joão entao o Fograma o Ronca Alinima para beneficio de
famílias residentes no Município de Eusébio-CE.
81º Cada família incursa no Programa receberá recursos
- financeiros do erário municipal para complementar a renda familiar de R$ 600,00
(seiscentos reais).
8 2º. A critério da Administração Municipal, poderá ser realizada
complementação de renda de até R$100,00 (cem reais) per capta.”
Art. 2º. Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de primeiro
de janeiro de 2012.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
mantidas as disposições da Lei Municipal nº 533, de 11 de janeiro de 2005 e da
Lei Municipal nº 796, de 17 de fevereiro de 2009 que não houverem sido
revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de
novembro de 2011. /)
o . R . Acilo a tório GNACOAS Gorissost
Auto tndo O 6 esa Prefeito Municipal E visa /904
DE VEGSNUA, E1 en askoos : CÂMARA DE EUSÉBIO
CÂMARA = <i - favar +“ —
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Joserio. *es de Abreu | PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Melhor para se viver
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Lei nº 553, de 20 de junho de 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º. Fica O instituído no Município de Eusébio, o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos desta Lei.
Ar. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao
contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com
dispensa de multa e dos juros moratórios e desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor principal do tributo atualizado monetariamente.
8 1º - Poderá ser concedido parcelamento do valor principal do tributo
atualizado, sem incidência de juros ou muita, bem como sem o desconto de que
trata o caput deste artigo, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 50,00
(cinquenta reais), observados os limites abaixo:
I- Até seis parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores
não ultrapassem R$ 3.000,00 (três mil reais);
Il- Até dez parcelas mensais e sucessivas, para débitos cujos valores
ultrapassem o. limite do inciso anterior e não ultrapassem R$ 6.000,00
(seis mil reais);
Hl- Qualquer outra proposta de parcelamento com valor superior ao
inciso anterior, será apreciada e decidida pela Secretaria de Finanças e
Planejamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
S 2º - Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser
efetuado em até 03 (três) dias úteis contados a partir da data da assinatura
autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a
ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação
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da Secretaria de Finanças e Planejamento, durante o período de vigência desta
Lei, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
$3º - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do
benefício.
8 4º - No que tange a muita autônoma, o contribuinte fará jus a
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde
que paga à vista e nas condições do parágrafo anterior.
Art. 3º. O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de
pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e
eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar a cobrança do crédito.
Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos
inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos
ao exercício de 2004 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, inclusive
os apurados nas ações fiscais em curso.
Parágrafo único — Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas,
assim como às vincendas:a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada
a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) REFIS
municipal(is), observando-se o seguinte procedimento:
I- Para fins de cálculo da amortização das parcelas pagas, mediante
parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anteriores, levantar-se-
á o montante pago, atualizando-se cada parcela com base na Unidade
Fiscal do Município do Eusébio do exercício em que foi efetivamente
liquidada.
H- Atualizar-se-á monetariamente, através da Unidade Fiscal do
Município do Eusébio, o valor principal do débito.
HI- O resultado obtido no inciso | será deduzido do montante apurado no
inciso Il, como forma de amortização do que já foi pago, cuja diferença
obtida será considerada a base de incidência do desconto de 10% (dez
por cento) de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º. O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do
débito dentro do prazo estipulado no $ 2º do art. 2º desta Lei, ou, O não
pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal,
implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação
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executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios
autos. Tal inadimplência tomará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o
benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais,
multa e juros proporcionalmerite.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer
título.
Art. 7º. Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos
processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria
do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com
dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 10. A vigência desta Lei será da data de sua publicação até 30
(trinta) do mês de novembro de 2005, momento este em que serão recebidos os
requerimentos de adesão pelo setor competente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de
junho de 2005.
cilon Gonçalves
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