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unicef
MENSAGEM Nº 017/2012, DE 12 DE ABRIL DE 2012 ,
ENCARREGADO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal, por
intermédio de V. Ex”, o anexo projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências”, em conformidade
com o disposto no Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal.
A propositura trata da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2013, estabelecendo: as prioridades e metas da
administração municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas às despesas de pessoal;
as disposições relativas sobre alterações na legislação tributária e as disposições gerais.
O projeto de lei contempla, também, as determinações da Lei Complementar
nº 101, de 2000, no tocante aos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, onde estão
indicados os Resultados Primário e Nominal e os Riscos Fiscais que poderão ocorrer durante
a execução orçamentária e as providências para saná-los, e se reveste de importância
fundamental para o Município, pois nele estão consubstanciadas as orientações que nortearão
a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2013
estão consubstanciadas em anexo próprio, especificando os programas e ações que serão
desenvolvidos, estruturados com os respectivos produtos e metas físicas a serem alcançados.
Exmº Sr. e
Vereador Joselito Tavares de Abreu
. À EUSÉBIO
DD. Presidente da-CApaARE REA ANNA Fomo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
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anexo elaborado conforme nUniçef
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aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, com obrigatoriedade para todos os
As metas fiscai
entes da Federação, e apresentam a situação financeira do Município, evidenciando um
intervalo temporal de 06 (seis) exercícios, ou seja, o executado de 2010 a 2011, o em
execução de 2012, o de referência 2013 e as projeções para 2014 a 2015.
Norteou a proposta, a responsabilidade na gestão fiscal, devendo a elaboração
da Lei Orçamentária Anual ser comprometida com o desenvolvimento econômico e social do
Município e a melhoria da qualidade de vida de sua população, observadas as orientações
estratégicas especificadas no Plano Plurianual 2010 - 2013.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade,
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a
aguardar a sua aprovação.
Renovo a V. Exº e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e
apreço.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 12 de abril de
2012.
Atilon Gghçalves
PREFEITO DE EUSEBI
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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PROJETO DE LEI Nº ou ATEU MUNICIPAL inice
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica do Município,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2013, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
. Wl-as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos Sociais;
VI-as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII-as disposições g gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 a
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2013 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas:
I - promover à educação de qualidade como instrumento de desenvolvimento -
social, por meio da democratização do acesso e permanência do aluno na escola em tempo
integral com sucesso, redução do índice de analfabetismo, aprimoramento do processo
pedagógico, capacitando os recursos humanos, e aperfeiçoando o processo. de gestão da
educação do Município;
II - assegurar a universalização do serviço de saúde garantindo à população a
atenção básica, beneficiando famílias com saúde e prevenção de doenças, a atenção de média
e alta complexidade, garantindo o atendimento ambulatorial, hospitalar e especializado, ações
“de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica, assistência farmacêutica e capacitação dos
profissionais da saúde;
NI - apoiar a prática do desporto como forma de inclusão social e melhoria da
qualidade de vida, incentivando o desporto comunitário e assegurando a participação dos
atletas de rendimento do Município em competições oficiais;
IV - aprimorar os serviços de assistência social, habitação, trabalho e segurança
alimentar e nutricional, objetivando o desenvolvimento social no sentido de amparar e
proteger as pessoas no atendimento das necessidades básicas, especialmente a população em
situação de vulnerabilidade social decorrente da privação ou ausência de renda, acesso
precário ou nulo aos serviços públicos, com” vínculos familiares, comunitários e de
pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de
gênero ou por deficiências, entre outros;
V - aperfeiçoar as condições de infra-estrutura, urbanismo, saneamento básico,
serviços públicos essenciais, proporcionando aos munícipes a adequada habitabilidade e
deslocamento, e o desenvolvimento urbano de maneira racional e equilibrada;
VI - fomentar a agricultura, a pesca e a pecuária de forma sustentável, tornando
a produção, distribuição e comercialização otimizada e em equilíbrio com os recursos hídricos
e naturais; t
“VII - promover a gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa, de
modo a garantir a proteção e a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais, com vistas a garantir qualidade de vida a população; :
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 e
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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. VIII - criar corditõesrpararodesenyolvimento do turismo, como forkipiagf
crescimento econômico; '
DIÇÃO 2008
IX - apoiar as oportunidades de trabalho e de melhoria de renda da população,
através do desenvolvimento articulado dos programas de capacitação profissional com as
políticas de turismo e cultura e da intermediação junto ão setor produtivo e o desenvolvimento
do associativismo e cooperativismo.
CAPÍTLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento
da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda'da sociedade;
* H- atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
II — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;'
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível dá classificação institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 É
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8 3º. As categoriismnecprmpranraçãodengus trata esta Lei serão identificadgRiRef
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais com
indicação de suas metas físicas.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
$ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da divida — 6.
$ 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência, previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que
se refere ao grupo de natureza da despesa.
aplicados:
& 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
I-- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Ria: Edmisno Fedesied, 4 2; Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 e
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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H — governo estadual — 30; co doa
HI — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
. VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
. $ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I- recursos não destinados a contrapartida —- 0;
II — contrapartida de empréstimo do BIRD — 1
HI - contrapartida do BID — 2;
IV — outras contrapartidas 3.
$ 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual da Receita Nacional aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de
outubro de 2008.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. :
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários. |
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 10. O PREPEITURASMONICIRANDE EGSÉRICOoder Executivo encaminhará à
ã icfeaa: SditonsBinifeitp dÉSO - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Câmara Municiptá Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 a
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1 - texto da lei; EDIÇÃO 2008
KI - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual da Receita
Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008.
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais
dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual da Despesa Nacional, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada €
conjuntamente, de acordo com.a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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IX — programapãorreferemterinimatenção e ao desenvolvimento do eninicef
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
“XI — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento; :
N — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos. principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2012, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos da Art. 12, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS. o
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a no máximo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no Manual
da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de
2008; '
Art. 14º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165, 8
8º,e Nº 167, V e VII da Constituição Federal. ,
Art. 15. FRERENDRAMENICIRAnDIEóusÉnO unidades orçamentárias com a
. - Edmilson Pinhoi id Autódromo - CEP: 61.760-000
finalidade de apridigadtos fisreos Nestas. 23.563.067/000130
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Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
. Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
: SUAS ALTERAÇÕES
' Art, 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I— da estimativa das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
IX — do projeto de Lei Orçamentária e seus anexos;
HI — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 e a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance das disposições
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos-custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2013 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
Julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequena monta.
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Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento
direto ao público, nas áreaPHERBITINAAddUNAÇIRAS MEUS BIÊncia social.
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 a
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Parágrafo úritrrÔsarepassesademneoursos serão efetivados atraWRicef
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
no Art. 25. E vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de' contribuição corrente
e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas
seguintes modalidades de aplicação:
I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
II - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rpa: EdroieemPintsinsdar - Bairro Autódromo - CEP: 61.780-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 “A
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IPREFEITURAUMUNICIPAL unicef
Il — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e
. entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
HI - da transferência de convênio;
. Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação desta Lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para 6
. atendimento de “outras despesas correntes”, “invéstimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
PREFEITIRENDARÇAS BORISÉSIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 &-
Eusébio - Ceará - Brasil
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EUSEBTO eso >
Vivendo cada vez melhor j
. Art. 35. As des PENASTICUINIPESSUHiEREnçATpos sociais serão fixadas obsertinigef
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
. Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 38. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2013.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
“ devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2013 ao Poder Legislativo.
Art. 41. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício de 2013.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. -
Art. 43. OPRBEfTIORDONHNISIRAItIDE PUlSÉRICA, no prazo de até trinta dias após
icação Rue: fedmj inhelera 1 2Ps- Baire-Autêncometa Mara 6t00QIAOMespesa, por unidade
a publicação ing (85) EA iano 23.563.067/000130 p P
Eusébio - Ceará - Brasil (A
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Vusenio PAS
É Tal, especificando, para cada colei!
de programação, à natureza da despesa, [o indicador d de uso e a fonte de recursos.
Art. 44. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária ou através de créditos
adicionais.
Art. 45. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
' Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 12 de abril de
2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2013
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
R$ milhares
Valor % PIB Valor
Constante (a/PIB) Constante
% PIB
(b/PIB)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
ESPECIFICAÇÃO
Valor
Corrente (a)
Valor
Corrente (c)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total 0,1480
Despesas Primárias (1) 0.1469
Resultado Primário (111) 00077
Resultado Nominal 00135
Dívida Pública Consolidada 0,0036
Divida Consolidada Líquida 00621
FONTE:Projeções da Secretaria de Finanças
Nota:
O cálculo das metas descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB estadual (crescimento % anual) 5,0 5,0
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA 4,5 4,5
Taxa de Juros (% médio) s/Dívida Pública do Município - TJLP 6,0 6,0
Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%) 2,0 2,0
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares * 104.827.000] 116.122.000] 128.634.000
Fontes: Banco Central e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE
* Projeções com base nos dados preliminares do PIB de 2011 no valor R$ 85.604 milhões e de 2012 no valor de R$ 94.630 milhões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2013
AMF - Demonstrativo
(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |)
R$ milhares
Metas Previstas em
2011
(a)
Metas Ralizadas em Variação
2011
(b)
ESPECIFICAÇÃO %
Receita Total
Receitas Primárias (1)
-0,60
Despesa Total 7,4
Despesas Primárias (Il) 7,50
Resultado Primário (1 - Il) .
Resultado Nominal .
Dívida Pública Consolidada 35,10
Dívida Consolidada Liquida
FONTE:LDO 2012 e Balanço Geral 2011
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2011:
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2011
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2011*
* Dados preliminares do Instituto de Pesquisa Estratégica do Ceará - IPECE.
VALOR - R$ milhares
83.167.000
85.604.000
USÉBI
Melhor para se viver
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso II) R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (| -
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 -
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
FONTE: Balanço Geral 2005/2007 e Projeções
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2014
E RE E
* Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA divulgado pelo BC
Memória de Cálculo do Anexo de METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Para Cálculo das Receitas Primárias:
[o po [DE pop
0 0
6.034 7.995
10 10
0 0
0 0 (o)
0 0 0
137.499 154.375 171.172
5.819 6.044 8.005
131.680
Especificação
Operações de Crédito (a)
Rendimentos de Aplicações Financeiras(b)
Alienação de AtivosO
Recebimento de Empréstimos Concedidos(d)
Receitas de Privatizações(e)
Superávits Financeiros(f)
(o)
11.330
10
0 0
4.843 4.842
(o) 5
0 0
0 0
0 0
99.442 122.876
4.843 4.877]
94.599 117.999
Receita Total
(Ja, b,c, de, f
Receitas Primárias:
[o |]
3
Para Cálculo das Despesas Primárias:
Especificação
Juros e Amortização da Divida(g)
Aquisição de Tit. de Capital Integralizado(h)
Concessão de Empréstimos(i)
ARE E E A EE RR E O
2.256 1.005 1.221 1.343
0 0 0
0 0 0 (o)
88.160 114.006) 137.499 154.375, 171.172
2.256 1.005 1.110 1.221 1.343
190.407
1.478
188.929]
Despesa Total
Og hi
Despesa Primárias
i
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
0
6.751 6.199
0 0
(o)
Divida Mobiliária (5) 0
6.003 7.190
0 0
Outras Diivdas (L)
Precatórios Judiciais(m)
ívida Pública-Consolidada:
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC
6.199 4.692
Ativo Disponível (n) 58.478, 87.220
Haveres Financeiros(o) 1.800 1.800
(-) Restos a Pagar Processados(p) 3.670 4.420
"=(n+o)-p” 45.892 46.325 56.608 . 84.600
Bida Consolidada Liquida [sm cum] [| SAO [o so] | cm) | 05
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
Especificação
Divida Mobiliária
Outras Dívidas (l)
Precatórios Judiciais(m)
Divida Pública Consolidada
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC 6.706
Ativo Disponível (n) 25.143
Haveres Financeiros(o) 1.824
(:) Restos a Pagar Processados(p) 1.870
“=(nto)-p” 25.097
'Dívida Consolidada Liquida
EUSÉBIO
Melhor para se viver
enero sam onticiras]
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA
Receitas Realizadas 2009/2011, Revisada 2012 e Estimadas 2013/2015
R$ 1,00
Ano 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Receitas Correntes 129.614.545] 143.013.640] 157.586.700] 175.597.610] 196.192.500]
15.685.414] 19.621.177] 21691.200] 23990600] 26.533.100] 29.127.700
sraro[ = pnsneo 23.005.000] 25.498.200) 28.041.000
IPTU! 2.392.002] 2702988] 3067878] 3419700] 3813000 4.740.400
ISS 6.934.989] 8.749.575] 10.577.242] 11793400] 13.149.600 16.347.900
Transf, do IRRF. 999.196] 1.618.272 2.201.300
Taxas 516.065, 651.822 894.127] 938.700 985.600] 1.034.900] 1.086.700
Receitas de Contribuições 4.601.663 5.822.300] 6.249.300] 6.708.000
Contribuição do Servidor para RPPS 1.928.652] 2318024] 2776934] 2099200] 3.239.100] 3.778.100
Contribuição para Iluminação Pública 2.283.639 2.583.200) 2751.1100] 2.929.900
Receita Patrimonial 2038.8657] 3221495] 4901848] 5.259.240] 6.107.600 11.421.500
Remuneração de Depósitos Bancários 666.115, 824.482] 873.440 1.040.300
Remuneração Investimento RPPS, 1.325.787] 2359004] 3447115] 4.320.000) 10.290.000
46.955 38.009 59.359 91.200
Transferências Correntes 66.216.933] 79.109.991] 98.407.289 146.444.600
[Transferências da União 25.510.691 36.821.561] 40.245.900] 44195400] 48.752:700] 53.659.100
Cota-parte do FPM 13.699.617 20.018.655] 22019800] 24221800] 26644000] 29.308.400
Cota 301 870 1.000 1,000
Fundo Especial do Petróleo 139.384, 335.400, 369.000
[Transferência da FEX 45.055) 51.822 66.115 88.000 96.800
1.091.861] 1.190.080] 1.567.932] 1.480.400 .650. 1.840.500 2.052.200
Comp. Financeira Recursos Minerais 18.203 13.097 43.600 47.900
Transferências Financeiras LC 87/96 152.990 162.729) E 231.200] 257.800
[Transferências de Recursos do SUS 8745915] 9876889] 11579806] 12737800] 14.011.600 16.954.000
[Transferências de Recursos do FNAS 574.063 785.931 864.600 951.100] 1.046.200] 1.150.800
1.558.709] 1714600] 1.886.000] 2.074.600] 2.282.100
[Contribuição do Salário Educação 855.800 841400] 1.035.500 1.139.100
Transferências dos Estados 36.421.925] 40.063.000] 44.663.300] 49.791.910] — 55.509.500
Cota-parte IPVA 2293800] 2.557.600] 2851700] 3.179.600
51.710.600
143.015] 267.900
Cota-parte da CIDE 160.100
Cota-parte Royalties Petróleo. 92.965 108.182 191.300
Transferências dos Municípios [Ly Ly 661.000
Transferências Multigovernamentais 15.700.036] *18.077.464, 36.776.000
Transferências do FUNDEB 15.700.036] 18.077.464 30.255.900 36.776.000
Transferências de Instituições Privadas [Ly o 10.000
Transferências de Convênios 271.855] 614.404] 500.000) 500.000
Outras Receitas Correntes 1 719.001] 1.646.388] 2.051.600) 2.490.700
Multas e Juros de Mora 65.698 12.000 12.000 12.000
17.523 49.290 134.200 186.000
Receitas da Divida Ativa 703.647] 1.234.782 1.487.700] 1.585.100] 1.743.700) 1.918.400
Indenizações e Restituições 62.140) 104.155 210.100 234.300 261.200 291.200
91.780] 32.962 43.234] 45.000] 48.600 52.500] 56.700
Outras Receitas 843.911 159.501 18.037 20.000 22.000) 24.200 26.400
[Receitas de Capital 2.755.206 663.226 354.515] 2616000] 6.000.000] 6.000.000) 8.000.000
[Alienação de Bens 59.400] 0) 34.710] 10.000 10.000] 10.000 10.000
Operações de Crédito Internas 0) 0 616.000 0 0 0
[Transferências de Convênios 2.695.806 663.226 319.805] 2.000.000] 6.000.000] 6.000.000) 6.000.000
Receitas Intra-orçamentárias Correntes 3.545.685] 3.840.728 4.010.368 4.271.000 4.548.700 4.844.300 5.159.200
Deduções para Formação do FUNDEF -7.573.436] -9.327.355] -11.103.539] -12.401.160] -13.760.620] -16.945.060.
TOTAL GERAL DA RECEITA 85.187.788] 99.441.550] 122.875.889| 137.499.480] 15 80[ 171.172.170] 190.406.640
Receita Financeira 2.051.302] 3.183.486] 4877199] 5.203.440 O 005.600] 11.340.300
83.136.486| 96.258.064] 117.998.690] 132.296.040] 148.330.480] 179.066.340.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 76.866.465] 92.586.610] 115.690.838] 127.568.280] 140.586.980] 156.829.670] 175.469.340
Fonte: Balanço Geral 2009/2011 e Projeções
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS
Para definição dos valores de 2009 a 2011 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços
Gerais do Município.
Para o exercício de 2012 foi considerado um crescimento vegetativo tendo como média os três últimos exercícios e uma arrecadação de
transferências de convênios com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências
voluntárias.
Os exercícios de 2013 a 2015, tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes
agregados econômiocos: Crescimento do PIB Estadual (%) 5,0 ao ano; Inflação média (%) IPCA = 4,5 ao ano; Modernização dos
Procedimentos de Arrecadação (%) = 2,0 ao ano.
Melhor para se viver
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS
Despesa Realizada 2009-2011, Revisada 2012 e Projetada 2013-2015
R
— — EXECUTADA EXECUTADA EXECUTADA REVISADA PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO .
" Especificação 2009 2010 201º + 2012 2013 2014 2015
Despesas Correntes 69.950.079 81.526.546 107.186.619 117.769.900 127.196.300 137.377.300 148.373.900
Pessoal e Encargos Sociais 33.107.802 45.702.963 59.460.915 68.380.200 73.850.600 79.758.700 86.139.400
Juros e Encargos da Dívida 166.957 158.293 216.690 240.000 264.000 290.400 320.000
Outras Despesas Correntes 36.675.320 35.665.290 47.509.014 49.149.700 53.081.700 57.328.200 61.914.500
Despesas de Capital 10.517.867 6.633.467 6.818.979 8.787.580 15.535.180 19.916.470 24.533.440
Investimentos 8.500.672 4.524.601 5.908.422 7.717.580 14.348.180 18.583.770 23.075.440
Inversões Financeiras 6.600 11.400 122.300 200.000 230.000 280.000 300.000
Amortização da Divida 2.010.595 2.097.466 788.257 870.000 957.000 1.052.700 1.158.000
Reserva de Contingência . 0 0 1.400.000 1.000.000 1.000.000 1.000.000
Reserva do RPPS 0 0 9.542.000 10.643.300 12.878.400 16.499.300
Total Geral da Despesa 80.467.946 88.160.013 114.005.598 137.499.480 154.374.780 171.172.170 190.406.640
Despesa Financeira . l 2.177.552 2.255.759 1.004.947 1.110.000 1.221.000 1.343.100 1.478.000
Despesa Primária 78.290.394 85.904.254 113.000.651 136.389.480 153.153.780 169.829.070 188.928.640
EUSÉBIO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ milhares
[ PRRMôNOQUDO | 21 | * [| 70 [ X [2%
Patrimônio/Capital 124.005 100,00 102.515 100,00 80.632,
Reservas
124.005 100,00 “102.515 100,00] 80.632
Resultado Acumulado
FONTE: Balanço Geral 2008 - 2010
ITOTAL 100,00,
Notas:
O Patrimônio Líquido da Prefeitura apresentou uma evolução positiva, influenciada, pelo lado do ativo
real, com o crescimento do ativo disponível e dos créditos da divida ativa.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
R$ milhares
LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill
] PATRIMÔNIO LI QUIDO 2011 %
Patrimônio/Capital 36 0,10 0,16
Reservas 34.599 99,90) 99,84
Lucro ou Prejuízo Acumul. 0
Fonte: Balanço Geral 2009 - 2011.
USÉBIO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 52º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS 2011 2010 2009
REALIZADAS (a) (b) [S)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 35 59
Alienação de Bens Imóveis 0 0
E
TOTAL 59
A
DESPESAS 2011 2010 2009
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0 0 59
Inverções Financeiras 0 0 (o)
Amortização 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0 (o)
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL RR 59
(D=0-(f)
SALDO FINANCEIRO E 0
FONTE: Balanço Geral 2008/2010.
Notas:
No período 2009 - 2011 foram alienados ativos em 2009, no valor de R$ 59 mil, sendo totalmente aplicados
em investimentos no mesmo exercício e em 2011, na quantia de R$ 35 mil.
corre a
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2013
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 52º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
RECEITAS 2011
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA(I) 10.301
RECEITAS CORRENTES 6.291
Receita de Contribuições 2.820
Pessoal Civil 2.777
Outras Contribuições Previdenciárias (o)
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 43
Receita Patrimonial 3.463
Outras Receitas Correntes 8
RECEITAS DE CAPITAL 0
Alienação de Bens 0
Outras Receitas de Capital 0
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (II) 4.010
RECEITAS CORRENTES 3.490
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil 3.490
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 520
Receita Patrimonial (o)
RECEITAS DE CAPITAL 0
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)=(I+I1) 10.301
DESPESAS 2011
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (IV) 1.862
ADMINISTRAÇÃO 191
Despesas Correntes 191
Despesas de Capital 0
PREVIDÊNCIA 1.671
Pessoal Civil 1.068
Outras Despesas Previdenciárias 603
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0
Demais Despesas Previdenciárias 603
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas cCorrentes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi)=(IV+V) 1.862
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III-IV) 8.439
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 8.439
BENS E DIREITOS DO RPPS 19.339 34.635
FONTE: Balanco Geral 2009/2011.
es
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2013
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, atínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
(c)=(a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício
anterior) + O
EXERCÍCIO
2010 4.526.031,93 1.336.892,54 3.189.139,39 25.192.514,90
2011 4.631.441,24 2.394.968,82 2.236.472,42 30.275.741,51
2012 4.846.843,89 2.891.256,43 1.955.587,46 35.652.487,76
2013 5.066.714,59 3.486.935,37 1.579.779,22 41.260.998,09
2014 5.302.414,14 4.030.097,27 1.272.316,86 47.195.807,74
2015 5.570.855,09 4.558.686,18 1.012.168,91 53.541.102,92
2016 5.813.760,77 5.266.284,77 547.475,99 60.138.723,54
2017 6.054.111,68 6.207.615,76 - 153.504,08 66.780.895,23
2018 6.314.315,82 7.153.758,94 - 839.443,12 73.487.693,27
2019 6.532.771,26 8.447.593,51 - 1.914.822,24 79.876.980,37
2020 6.762.301,06 9.920.499,77 - 3.158.198,72 85.744.880,43
2021 6.973.742,46 11.530.457,97 - 4.556.715,51 90.877.336,41
2022 7.189.819,46 13.431.559,26 - 6.241.739,80 94.904.735,63
2023 7.383.431,31 15.692.333,91 - 8.308.902,60 97.320.068,16
2024 7.621.230,69 17.537.061,066 - 9.915.830,97 98.401.404,90
2025 7.802.184,93 19.811.925,97 - 12.009.740,64 97.511.023,01
2026 8.014.445,48 22.363.509,74 - 14.349.064,26 94.180.704,35
2027 8.301.483,13 24.406.739,05 - 16.105.255,92 88.717.868,02
2028 8.485.641,60 27.173.815,38 - 18.688.173,78 80.054.813,32
2029 8.741.825,02 29.624.561,38 - 20.882.736,36 68.218.270,87
2030 8.954.811,62 32.233.381,91 - 23.278.570,28 52.648.365,20
2031 9.091.928,07 35.432.931,79 - 26.341.003,72 32.256.626,74
2032 9.285.132,73 38.403.813,34 - 29.118.680,61 6.782.944,95
2033 9.456.012,47 41.469.885,65 - 32.013.873,18 - 24.464.455,44
2034 9.573.375,56 44.812.493,73 - 35.239.118,17 - 59.703.573,62
2035 9.769.544,69 47.898.843,22 - 38.129.298,54 - 97.832.872,15
2036 9.897.076,43 51.422.574,11 - 41.525.497,68 - 139.358.369,83
2037 10.116.225,83 54.486.502,48 - 44.370.276,65 - 183.728.646,48
2038 10.194.538,62 58.393.147,61 - 48.198.609,00 - 231.927.255,48
2039 10.084.300,88 62.829.490,91 - 52.745.190,03 - 284.672.445,51
2040 10.155.072,35 66.458.834,44 - 56.303.762,08 - 340.976.207,59
2041 10.174.076,23 70.183.607,06 - 60.009.530,83 - 400.985.738,42
2042 10.235.834,01 73.686.462,03 - 63.450.628,02 - 464.436.366,45
2043 10.291.701,53 77.078.543,00 - 66.786.841,48 - 531.223.207,92
2044 10.407 .388,02 80.023.883,73 - 69.616.495,71 - 600.839.703,63
2045 10.437.279,63 83.230.869,93 - 72.793.590,30 - 673.633.293,94
2046 10.494,121,14 85.983.409,96 - 75.489.288,81 - 749.122.582,75
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
Notas:
10.575.805,66
10.558.725,54
10.522.598,71
10.489.629,74
10.397.228,12
10.307.626,03
10.225.441,17
10.139.509,01
10.082.125,02
9.938.730,23
9.770.841,88
9.602.407,29
9.393.494,16
9.143.697,93
8.855.009,04
8.529.940,38
8.169.615,04
7.779.078,78
7.361.119,90
6.920.652,73
6.460.137,11
5.987.141,53
5.505.897,28
5.021.470,76
4.538.689,75
4.067.722,11
3.611.070,05
3.178.345,18
2.772.056,45
2.395.890,01
2.050.678,75
1.739.613,63
1.463.796,48
1.220.396,49
1.006.673,35
819.517,94
655.672,21
88.317.057,51
90.772.005,29
92.968.161,96
94.768.379,48
96.417.772,01
97.616.067,76
98.294.007,55
98.521.589,61
98.082.655,31
97.422.844,31
96.293.774,60
94.604.341,32
92.512.449,06
90.014.289,55
87.130.270,39
83.886.764,54
80.295.954,90
76.408.448,79
72.252.437,94
67.876.893,76
63.306.626,43
58.617.291,94
53.851.761,73
49.061.295,22
44.290.577,83
39.640.918,77
35.141.283,75
30.882.273,17
26.888.843,18
23.200.666,66
19.823.352,45
16.786.288,65
14.103.302,16
11.743.913,50
9.678.056,54
7.874.444,86
6.301.123,49
77.741.251,85 -
80.213.279,75 -
82.445.563,24 -
84.278.749,74 -
86.020.543,89 -
87.308.441,73 -
88.068.566,38 -
88.382.080,60 -
88.000.530,29 -
87.484.114,08 -
86.522.932,72 -
85.001.934,03 -
83.118.954,89 -
80.870.591,63 -
78.275.261,35 -
75.356.824,16 -
72.126.339,86 -
68.629.370,01 -
64.891.318,03 -
60.956.241,03 -
56.846.489,32 -
52.630.150,40 -
48.345.864,45 -
44.039.824,46 -
39.751.888,08 -
35.573.196,66 -
31.530.213,70 -
27.703.927,99 -
24.116.786,74 -
20.804.776,66 -
17.772.673,70 -
15.046.675,02 -
12.639.505,68 -
10.523.517,01 -
8.671.383,18 -
7.054.926,92 -
5.645.451,28 -
826.863.834,60
907.077.114,34
989.522.677,59
1.073.801.427,33
1.159.821.971,21
1.247.130.412,95
1.335.198.979,32
1.423.581.059,92
1.511.581.590,21
1.599.065.704,29
1.685.588.637,01
1.770.590.571,04
1.853.709.525,93
1.934.580.117,56
2.012.855.378,90
2.088.212.203,07
2.160.338.542,92
2.228.967.912,94
2.293.859.230,97
2.354.815.472,00
2.411.661.961,32
2.464.292.111,72
2.512.637.976,17
2.556.677.800,63
2.596.429.688,71
2.632.002.885,37
2.663.533.099,07
2.691.237.027,05
2.715.353.813,79
2.736.158.590,45
2.753.931.264,15
2.768.977.939,17
2.781.617.444,85
2.792.140.961,86
2.800.812.345,04
2.807.867.271,97
2.813.512.723,25
1 - Projeção atuarial elaborada em 22/04/2010 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social -
MPs.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa salarial mensal de R$ 1.409.814,28; taxa de
crescimento vegetativo de 1,00% ao ano; idade média dos ativos de 44 anos; taxa de inflação média de 5% ao ano;
taxa de crescimento real do salário mínimo de 1,00% ao ano; taxa de crescimento real dos benefícios de 0% ao
anos; e juros real de 6,00% ao ano.
rs
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2013
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso V)
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2013 2014 2015
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
Insústria 0 0 0
0 0 0
0 0 0
Serviços 0 0 0
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2013-2015, além dos benefícios já existentes, que
não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
vo ra ”
e.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2013
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2013
Aumento Permanente da Receita 0.844
(-) Transferência Permanente de Receita 0
(-) Transferências ao FUNDEB 767
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 10.077
Redução Permanente de Despesa (Il) 0
Margem Bruta (III) = (1+1l) 10.077
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) É 0
Impacto de Novas DOCC (o)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 10.077
FONTE:Projeção da SEFIN.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2013
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de crédito adicional a partir
da utilização da Reserva de
Demandas Judiciais 300]Contingência.
Dívidas em processo de reconhecimwnto 100
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho e
movimentação financeira na fonte de
2.000]recursos de convênios
Frustação de receita de transferências de
convênios.
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
10.000] despesas discricionárias
Reforço de dotações orçamentárias
orçadas a menor
Abertura de crédito adicional
utilizando os recursos da Reserva de
200) Contingência
Despesa com encargos da dívida orçada a
menor.
Abertura de crédito adicional a partir
da utilização da Reserva de
Salário Mínimo orçado a menor 1.000] Contingência.
T3.200[TOTAL
R$ milhares
Valor
400
400
Valor
2.000
10.000
200
1.000
13.200