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materia nº 86/2012

Tipo Parecer Prévio Sobre Contas
Número / Ano 86 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaPARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR.
native_id708

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-11-18 Arquivado Arquivado por força regimental. Vide Tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n. 0012/2012.
2012-11-18 Encaminhamento de Matéria Matéria transformada no Projeto de Decreto n. 0012/2012 por força do art. 205 do Regimento Interno. Arquive-se.
2012-11-14 Distribuído às Comissões Para a apreciação da Comissão.
2012-11-14 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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Tribunal de Contas dos Municípios J q y
Gabinete do Cons. Francisco Aguiar
PROCESSO Nº 2008.EUS.PCG.7529/09
MUNICÍPIO: EUSÉBIO
NATUREZA:PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
RESPONSÁVEL: ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
EXERCÍCIO: 2008 .
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
RELATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PARECER PRÉVIO N.º Sh (2012.
PARECER PRÉVIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos dos
arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, 1, da Carta Estadual, e art.
1º, 1, da Lei Estadual nº 12.160/93, apreciou a presente Prestação de Contas de Governo de
EUSÉBIO, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor ACILON GONÇALVES
PINTO JÚNIOR, a qual, após ser examinada e discutida a matéria, o Tribunal do Pleno
acolheu o Relatório e Voto do Conselheiro Relator designado pela emissão de Parecer
Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das referidas Contas de Governo, com o
reconhecimento de documentação apresentada pela defesa por meio de Memorial, o qual
acolho como parte integrante do Voto, comprovando o repasse à Câmara Municipal da cifra
de R$ 105.988,82 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), referente duodécimo repassado a menor, conforme item 41, vencido o
Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo (relator originário), que entendeu pelo não
acatamento da referida documentação. Por fim determina-se a remessa dos autos à Câmara
Municipal de EUSÉBIO para o respectivo julgamento político a ser realizado por aquela
Casa.
SALA DAS SESSÕES | DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de gesto de 2012.
Cons. Presidente.
Cons. Relator.
Fui presente: Procurador(a).
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Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Francisco Aguiar
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas Anuais do Prefeito
Municipal de Eusébio, Sr. Acilon Gonçalves Pinto Júnior, referente ao exercício de 2008,
encaminhada tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por força da competência
estabelecida pelo artigo 1º, Ida Lei Estadual nº 12.160/93 c/c art. 56 da LRF.
L. Coube à 6º Inspetoria deste Tribunal a análise inicial das referidas contas, a
qual emitiu a Informação nº 1.800/2010 (fls. 1153/1190), acompanhada de documentos (fls.
1191/1224), apontando várias irregularidades.
2. Citado para defender-se (fls. 1226/1228), o Prefeito apresentou,
tempestivamente, justificativas (fls. 1229/1246) e documentos (fls. 1247/1297) que julgou
necessários para a elucidação das falhas.
3. A Inspetoria de origem, analisando justificativas e documentos, emitiu
Informação Complementar nº 6.608/2010 (fls. 1299/1319), dando pela permanência de
algumas irregularidades.
4. Após a Informação Complementar supra, o Prefeito apresentou justificativas
e documentos questionando o “repasse duodecimal inferior a fixação orçamentária”,
entretanto, conforme devidamente explicado no despacho de fls. 1322, o Relator originário
indeferiu a juntada das novas peças, determinando o seu desentranhamento dos autos.
5. A Auditoria, através do Dr. David Santos Matos, emitiu o Parecer nº
1.688/2010 (fls. 1327/1334), sugerindo a emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das
Contas de Governo do Município de Eusébio, exercício 2008, de responsabilidade do Sr.
Acilon Gonçalves Pinto Júnior.
6. Inicialmente, a Procuradoria de Contas, pelo Dr. Júlio César Rôla
Saraiva, emitiu o Parecer nº 7.944/2010 (fis. 1337/1339), opinando pela emissão de
Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas, na forma do art. 1º, inciso Ie art.
6º, ambos da Lei Estadual nº 12.160/93, em face das irregularidades a seguir indicadas:
- Aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do
mandato do Prefeito.
- Repasse duodecimal inferior à fixação orçamentária.
7. Por meio do despacho de fls. 1340, o Relator originário, acolhendo sugestão
da 6º Inspetoria de fls. 1300, 1301 e 1303, determinou a remessa dos autos a 2º Inspetoria
para fins de verificação do cumprimento ao disposto nos artigos 7º e 8º da IN. nº 03/2000-
TCM, o que resultou na Informação de fls. 1341, tendo os Inspetores apontado o
descumprimento da referida legislação.
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Citado novamente para defender-se (fls. 1343/44 e 1408), o Prefeito
apresentou justificativas (fls. 1345/1346), e através de petição de fls. 1347/1404, solicitou a
juntada de documentos acerca das irregularidades “aumento das despesas com pessoal nos
últimos 180 dias do mandato”, “baixa arrecadação da dívida ativa” e “repasse duodecimal
inferior a fixação orçamentária”.
Pelos despachos de fls. 1406 e 1409, o Relator originário determinou a
remessa dos autos a Inspetoria, tendo esta emitido a Informação Complementar nº 642/2011
— Aditivo (fls. 1411/1415), relatando o cumprimento aos artigos 7º e 8º da IN. nº 03/2000-
TCM e, mantendo as irregularidades “aumento das despesas com pessoal nos últimos 180
dias do mandato”, “baixa arrecadação da dívida ativa” e “repasse duodecimal inferior a
fixação orçamentária”.
8. Remetidos os autos a Auditoria-TCM, o Dr. David Santos Matos emitiu o
Parecer nº 179/2011 (fls. 1417/1418), ratificando o Parecer pretérito de fls. 1327/1334, pela
Desaprovação das Contas.
9. O M.P.C., pelo Dr. Júlio César Rôla Saraiva, emitiu o Parecer nº 783/11
(fls. 1420), mantendo na íntegra o Parecer de fls. 1337/1339, pela DESAPROVAÇÃO das
Contas.
10. Após sua defesa inicial e mais um pedido de juntada de documentos no curso
do processo, o Prefeito mais uma vez apresentou justificativas questionando as
irregularidades “aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato”.
“baixa arrecadação da dívida ativa” e “repasse duodecimal inferior a fixação orçamentária”.
no entanto, conforme devidamente explicitado no despacho de fls. 1426, o Relator
originário indeferiu a juntada das novas peças, determinando o seu desentranhamento dos
autos.
hM. Buscando esclarecer as irregularidades acima citadas, o Prefeito Acilon
Gonçalves apresentou memorial acompanhado de documentos (fls. 1430/1722), e o Relator
originário, pelo despacho de fls. 1723, determinou a remessa dos autos à Inspetoria,
resultando na Informação Complementar nº 12.892/11 — Aditivo (fls. 1725/1733).
No mencionado despacho de fis. 1723, o Relator originário deixou claro o
seu entendimento com relação a pedido de juntada de documentos fora dos prazos legais, no
sentido de que o TCM não deva aceitar.
Entretanto, durante a fase de apreciação da PC. GOV. 2006 — Pedra Branca —
Sessão de 04/08/11, a douta maioria, vencido o Conselheiro Pedro ângelo, ausente o
Conselheiro Luiz Sérgio e com abstenção do Conselheiro Ernesto Saboia, decidiu em
preliminar, acatar a juntada de documentos extemporâncos encaminhados pelo Prefeito
daquele Município, por entender que os documentos apresentados eram muito relevantes.
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Portanto, para que não fosse cometida injustiça com o Prefeito de Eusébio,
tendo em vista que na sessão do Pleno de 04/08/11 foi concedido esse benefício ao Prefeito
de Pedra Branca, o Conselheiro originário se sentiu na obrigação moral de dar o mesmo
tratamento ao Prefeito de Eusébio.
12. Após sua defesa inicial e mais dois pedidos de juntada de documentos no
curso do processo, o Prefeito Acilon Gonçalves mais uma vez apresentou justificativas
acerca do “aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato”, entretanto,
conforme devidamente explicado no despacho de fls. 1757, o Relator originário indeferiu a
juntada das novas peças, determinando o seu desentranhamento dos autos.
13. Instada mais uma vez a se manifestar, a Procuradoria de Contas, pelo Dr.
Júlio César Rôla Saraiva, emitiu o Parecer nº 10.439/2011 (fis. 1761/1766), opinando no
sentido de que, “PRELIMINARMENTE, NÃO SEJA CONHECIDA a nova peça de
defesa, determinando-se seu desentranhamento” e, no mérito, mantém na íntegra o
Parecer anterior de fls. 1337/1339, pela DESAPROVAÇÃO das Contas.
14. Por meio do despacho de fls. 1769, o Relator originário determinou o retorno
dos autos a Inspetoria para se manifestar acerca do aumento das despesas com pessoal nos
últimos 180 dias do mandato, tendo os Inspetores claborado a Informação Complementar nº
5.070/2012 — Aditivo (fls. 1770/1772) e concluído pela regularidade do assunto.
I5. O M.P.C€., pelo Dr. Júlio César Rôla Saraiva, emitiu o Parecer nº
3.328/2012 (fls. 1784/1785), mantendo a emissão de Parecer Prévio pela
DESAPROVAÇÃO das Contas, na forma do art. 1º, inciso 1, e art. 6º, ambos da Lei
Estadual nº 12.160/93.
16. Registre-se, a título de informação, que as Contas de Gestão de Eusébio,
exercício 2008, serão apreciadas no momento oportuno por esta Corte.
Frise-se que tais Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de
despesas, e de todos, que arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos
públicos, bem assim dos demais atos isolados e que impliquem em responsabilidade para o
Município, podem eventualmente, recair sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este
ordenar despesas ou extrapolar da Chefia Política, para executar atribuições de Secretários
ou funcionários municipais.
Nessas hipóteses compete ao TCM, na forma dos incisos Il e VIII do art. 71
da Carta Federal, julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas.
É o Relatório.
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VOTO
1º PRELIMINAR
17. Cumpre frisar que o processo sob exame trata das Contas Anuais,
apresentadas pelo Prefeito Municipal ao TCM, por determinação constitucional ($ 4º do art.
42 da Carta Estadual). Estas contas são “apreciadas” (e não julgadas). O Tribunal emite
Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal o julgamento, tudo na forma estabelecida
pelo $ 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o art. 6º da Lei nº 12.160/93.
As Contas Anuais referem-se à Gestão Macro-Administrativa do Sr. Acilon
Gonçalves Pinto Júnior, então Prefeito Municipal e, como tal, Chefe do Governo. Assim,
estas Contas cuidam em síntese sobre: balanço geral, gestão financeira, orçamentária e
patrimonial, dívidas fundada e flutuante, aplicação dos percentuais constitucionais com
pessoal (60%), ensino (25%), saúde (15%) e repasse duodecimal à Câmara, e normas
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal aprecia os aspectos da política
administrativa adotada pelo Prefeito no exercício.
2º PRELIMINAR
18. Na sessão ordinária do Pleno, realizada em 30/08/2012, o Conselheiro signatário
deste PARECER discordou do voto do Relator originário Conselheiro Pedro Ângelo Sales
Figueiredo, pela desaprovação das presentes Contas em virtude da manutenção da falha
relativa ao item 41 (repasse a menor de duodécimo), tendo em vista que por meio de
Memorial apresentado pela defesa após a emissão do último Parecer pelo Ministério
Público, o qual acolho como parte integrante do Voto, houve a comprovação do repasse à
Câmara Municipal de Eusébio, no dia 14/08/2012 , do valor de R$ 105.988,82 (cento e
cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), restando
descaracterizada a impropriedade.
Tal posicionamento foi acatado pelos demais Conselheiros. Outrossim, urge
ressaltar que o Pleno deste TCM também já permitiu em várias oportunidades a juntada de
documentos após o Parecer de Mérito da Procuradoria de Contas, como se vê dos
precedentes a seguir listados:
1 - Proc. nº 8.250/03 — PC. GOV. 2002 — Brejo Santo — Rel. Cons. Manoel
Veras (Ata nº 36/2005, de 20/10/05).
2 - Proc. nº 7.547/04 — PC. GOV. 2003 — Jardim — Rel. Cons. Ernesto Saboia
(Ata nº 45/2005, de 22/12/05).
3 - Proc. nº 8.474/03 — PC. GOV. 2002 — Itaitinga — Rel. Cons. Manoel Veras
(Ata nº 17/2006, de 27/04/06).
4 - Proc. nº 8.097/04 — PC. GOV. 2003 — Graça — Rel. Cons. Manoel Veras
(Ata nº 20/2006, de 18/05/06).
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5 - Proc. nº 9.490/05 — PC. GOV. 2004 — Mucambo — Rel. Cons. Ermesto
Saboia (Ata nº 40/2006, de 26/10/06).
Em todos esses precedentes citados o MPC não se manifestou contrário à
juntada de tais complementações.
Entendemos necessárias tais indicações dos precedentes, para afastar a menor
possibilidade que por acaso alguém desavisado pudesse supor e viesse interpretar o fato
como liberalidade do Relator no caso concreto.
MÉRITO
19. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Inspetores, com base nas
defesas e nos documentos acostados, para, ao fim, exarar posicionamento sobre as contas
em alusão:
20. A Prestação de Contas do Município de Eusébio foi enviada ao Poder
Legislativo no dia 30/01/2009 (fls. 03) e remetida a esta Corte de Contas no dia 02/04/2009
(fis. 02). Portanto, cumpriu os prazos estabelecidos no art. 42, 8 4º, da Constituição
Estadual.
21. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 deu entrada
neste Órgão no dia 19/07/2007, em cumprimento ao disposto no art. 4º da IN. nº 03/2000-
TCM, alterada pela IN. nº 01/2007-TCM, conforme comprova o processo protocolizado sob
o nº 19.053/07 (fls. 1154).
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Inspetores teceram os seguintes
comentários:
a) Obediência ao art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, pois o Prefeito
estabeleceu, por meio da LDO, as prioridades e metas da administração, incluindo as
despesas de capital, e a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
ess] » integraram à LDO os Anexos de Metas e de Riscos Fiscais, atendendo ao
art. 4º, 88 1º e 3º, da LRF.
22. A Lei Orçamentária Anual, instrumento autorizativo para que o governo
execute suas receitas e despesas, foi aprovada no montante de R$ 70.079.200,00 e referida
peça ingressou nesta Corte no dia 26/12/2007; portanto, dentro do prazo estabelecido no att.
42, $ 5º, da Constituição Estadual e art. 5º, $ 1º, da IN. nº 03/2000-TCM, alterada pela IN.
nº 01/2007-TCM (fls. 1154/1155).
Pertinente a previsão orçamentária para o exercício, observou-se que dos
R$ 70.079.200,00 orçados, sua arrecadação efetiva atingiu R$ 79.406.461,88 (113,30%), o
que representou um superávit de arrecadação de R$ 9.327.261,88 (13,30%).
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Ainda sobre a matéria, os Inspetores informaram:
a) Compatibilidade entre os dados da Lei Orçamentária e do Sistema de
Informações Municipais - SIM, no tocante a previsão da receita e fixação da despesa (fls.
1155).
b) O percentual autorizativo para a Reserva de Contingência contido na Lei
de Diretrizes Orçamentárias guardou conformidade com a autorização presente na Lei
Orçamentária, obedecendo ao que disciplina o art. 165, $2º - CF (fls. 1155).
23. O Prefeito comprovou junto a este Tribunal a elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, obedecendo ao
disposto no art. 8º da LRF e art. 6º da IN. nº 03/2000-TCM (fls. 1155).
CRÉDITOS ADICIONAIS
24. O Município de Eusébio abriu créditos adicionais no montante de R$
27.153.754,35, sendo R$ 27.027.004,35 suplementares e R$ 126.750,00 especiais, tendo
como fonte de recursos anulação de dotações (R$ 17.883.624,35) e excesso de arrecadação
(R$ 9.270.130,00), cujas autorizações para os créditos suplementares foram concedidas
através do art. 6º, 1, da Lei Orçamentária para o exercício em epígrafe, até o limite de 70%
(R$ 49.055.440,00) da Despesa Fixada (fls. 1156/1157).
Já os créditos especiais, foram autorizados através da Lei Municipal nº
779/08, acostada às fls. 94 dos autos.
Ressaltou a Inspetoria que os valores anteriormente expostos foram extraídos
das cópias dos Decretos apensos às fls. 95/281, estando em consonância com os registros
importados do SIM, com o Balanço Orçamentário e demais peças componentes desta
Prestação de Contas (fls. 1157/1158).
Vale acrescentar, que os créditos abertos através da fonte de recursos excesso
de arrecadação totalizaram R$ 9.270.130,00, valor devidamente respaldado pelo real
excesso apurado no exercício, que foi R$ 9.327.261,88.
GESTÃO FISCAL - RELATÓRIOS DA LRF
25. Quanto aos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo
(fls. 1158/1161, 1299/1303, 1341 e 1411/1412), os Inspetores concluíram:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO:
- Remessa tempestiva dos Relatórios (todos os bimestres), cumprindo o
art. 7º da IN. nº 03/2000-TCM.
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SIS
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Publicações dentro dos prazos (todos os bimestres), cumprindo o art. 52
da LRF.
Relatórios apresentados de forma completa, embora o Anexo XVII (6º
bimestre) tenha sido encaminhado apenas na fase diligencial (fls.
1248/1250).
Consonância entre os dados do RREO, do SIM e do Balanço Geral, no
tocante a Receita Arrecadada, Despesa Empenhada, Dotação Atualizada
e Receita Corrente Líquida.
- Relatório de Gestão Fiscal - RGF:
Remessa tempestiva dos Relatórios (1º e 2º semestres), cumprindo o art.
8º da IN. nº 03/2000-TCM.
Publicações dentro dos prazos (1º e 2º semestres), cumprindo o art. 55,
$ 2º, da LRF.
Relatórios apresentados de forma completa, embora o Anexo VI (2º
semestre) tenha sido encaminhado apenas na fase diligencial (fls. 1254).
Consonância entre os dados do RGF e do Balanço Geral, no tocante as
Disponibilidades de Caixa, Dívida Consolidada e Restos a Pagar
Inscritos.
O total da Despesa com Pessoal evidenciado no RGF confere com o
total extraído do SIM.
Com relação aos limites estabelecidos pela LRF, constatou-se que o
Município não contraiu Operações de Crédito, não realizou Empréstimos por Antecipação
de Receita Orçamentária — ARO, não concedeu Garantias e Avais e, quanto à Dívida
Consolidada Municipal, verificou-se que a mesma encontra-se dentro do limite fixado no
art. 3º, II da Resolução nº 40/01 do Senado da República (fls. 1165/1166).
Divida Consolidada Receita Corrente Líquida Limite Legal (RCL x 1,2)
R$ 5.747.279,58 R$ 68.520.797,36 R$ 82.224.956,83
Ressaltou a Inspetoria que o total da Dívida Consolidada evidenciado no
Balanço Geral encontra-se compatível com o demonstrado no RGF do último período.
Acerca dos limites para as despesas com Pessoal, os mesmos serão abordados
no item 34 deste Parecer Prévio.
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RECEITAS
26. A receita orçamentária arrecadada em 2008 foi na ordem de R$
79.406.461,88, o que representou um aumento de 31,55% (R$ 19.046.769,06) em relação
ao ano anterior, que foi R$ 60.359.692,82 (fls. 1166/1167).
Conforme já comentado no item 25 deste Parecer Prévio, o total da Receita
Arrecadada evidenciado no Balanço Geral guardou conformidade com as cifras extraídas do
SIM e do RREO.
27. As receitas correntes totalizaram R$ 69.990.495,55, já deduzidas às contas
retificadoras. Observou-se ainda, a contabilização de receitas correntes intra-
orçamentárias no valor de R$ 715.855,08.
A Receita Corrente Líquida — RCL totalizou R$ 68.520.797,36, conforme
demonstrado no quadro de fls. 1168 elaborado pelos Inspetores.
Na fase inicial (fls. 1168), a Inspetoria informou que o montante alusivo a
RCL obtido por este Tribunal com base no Balanço Geral correspondeu às cifras extraídas
do SIM e do RGF, contudo, divergiu do valor demonstrado no RREO, divergência sanada
na fase complementar (fls. 1306/1307).
28. As receitas tributárias arrecadadas no exercício foram R$ 11.263.416,94. o
que ocasionou um superávit de arrecadação de 24,34% em relação à previsão, que foi R$
9.058.600,00, assim como ocorreu um acréscimo de 38,23% comparando-se com o que foi
arrecadado em 2007, representando R$ 3.115.235,70 a mais (fls. 1168/1169).
Verificou-se também, que a renda tributária local representou 14,18% do
montante total arrecadado pelo Município neste exercício, e que a participação mais
significativa foi a do ISS (R$ 6.636.508,77), vindo depois ITBI (R$ 1.979.810,17), IPTU
(R$ 1.390.260,85), IRRF (R$ 893.860,79) e TAXAS (R$ 362.976,36).
Ainda sobre as receitas tributárias, os Inspetores atestaram a compatibilidade
entre os dados do Balanço Geral e do SIM (fls. 1169).
29. As transferências correntes representaram no exercício 66,83% (R$
53.067.124,59) do total arrecadado (já deduzidas às contas retificadoras). sendo assim
indispensáveis para a realização da quase totalidade das despesas.
30. As receitas de capital importaram em R$ 8.700.111,25 (10,96%), decorrentes de
transferências de capital.
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DÍVIDA ATIVA
31. A Dívida Ativa do Município apresentava um saldo de R$ 17.731.282,27
provenientes de exercícios anteriores, sendo cobrado em 2008 apenas R$ 698.726,06
(3,94%), persistindo R$ 17.032.556,21, que somado as inscrições de 2008 (R$
6.629.943,91), totaliza um saldo a ser arrecadado em 2009 de R$ 23.662.500,12 (fls.
1169/1170).
Sobre a cobrança de apenas 3,94% dos créditos inscritos em exercícios
anteriores, informou a Inspetoria que o Prefeito não implementou ações administrativas ou
judiciais visando a arrecadação desses créditos.
A Defesa argumentou que a cobrança da Dívida Ativa é um sério problema
que enfrenta não só a gestão fazendária do Município de Eusébio, mas todos os Municípios
cearenses, face ao notório estado de pobreza da população local e a indiscutível resistência
que tem o cidadão em pagar tributos (fls. 1235).
Alegou também, que a Administração Municipal tem adotado providências
administrativas e judiciais, quando é o caso, para adimplemento de sua obrigação de
lançamento, inscrição, cobrança e quitação por parte dos devedores. Ressaltou que as
demandas judiciais de cobrança são inviáveis, uma vez que os valores são de pequena monta
e, no intuito de mostrar a viabilidade econômica para cobrança da dívida ativa, transcreveu
às fls. 1236 o art. 14 da LRF.
Destacou ainda (fls. 1350), a quantidade de ações e os tramites processuais
que impedem uma maior agilidade da justiça e, por conseguinte, dos pleitos municipais.
Por fim, anexou cópias de execuções fiscais (fls. 1354/1365) e relação da
Dívida Ativa Executada (fls. 1366/1400).
Embora os documentos acima citados demonstrem que o Município vem
desenvolvendo esforços no sentido de cobrar os créditos inscritos na Dívida Ativa, é dever
afirmar que efetivamente ainda há muito que realizar, tendo em vista o que os números
revelam; ou seja, do montante de R$ 17.731.282,27 inscritos em exercícios anteriores, foi
cobrado em 2008 apenas 3,94% (R$ 698.726,06). É
A preocupação na recuperação destes créditos resulta no fato de que até
determinado momento representam direitos para o Município; entretanto, após
prescreverem, acarretam prejuízos ao Erário. Portanto, recomenda-se que a Administração
Municipal de Eusébio adote providências para incrementar a arrecadação destas receitas,
seja administrativa ou judicialmente. ,
a Ainda sobre a Dívida Ativa, os Inspetores teceram os seguintes comentários
s. 1170):
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Gabinete do Cons. Francisco Aguiar
a) Foram solicitadas informações acerca do montante da correção monetária.
multas e juros de mora incidentes sobre o valor cobrado, tendo o Gestor informa do às E
1350 e 1353, que os juros correspondem a 1% a.m, as multas são de 10% e a correção é pelo
IGPM. .
Em que pese à justificativa apresentada, concluiu a Inspetoria que a
solicitação inicial não foi atendida de forma satisfatória, tendo em vista que o Balanço Gera
não identifica o quanto foi cobrado de multa, juros e correção monetária (fls. 1413).
b) Foi solicitada a comprovação através de documentos hábeis que neste
exercício foi procedida à devida inscrição do valor de R$ 1 1.705,10 alusivo à multa aplicada
a Sra. Glaucília Bruno Sá Arruda Coelho, conforme determinou o Acórdão-TCM n
1.657/07, apenso às fls. 1191/1203.
Atendendo a solicitação inicial, o Defendente anexou às fls. 1256/1259
documentos que comprovam a inscrição de mencionado valor, dando por esclarecido o
assunto (fls. 1308).
DESPESAS
32. As despesas orçamentárias executadas no exercício de 2008 foram na
ordem de R$ 74.178.453,58 ou 105,85% do valor fixado no orçamento. As despesas
correntes representaram 78,49% (R$ 58.224.533,05) dos dispêndios realizados em 2008,
enquanto que as despesas de capital 21,81% (R$ 15.953.920,53).
Conforme já comentado no item 25 deste Parecer Prévio, o total da Despesa
Empenhada evidenciado no Balanço Geral guardou conformidade com as cifras extraídas do
SIM e do RREO.
33. o As funções de maior repercussão na execução das despesas no exercício em
análise foram Educação (27,65%, ou seja, R$ 20.506.974,73), Saúde (21,24%, ou seja, R$
15.752.822,33) e Urbanismo (17,78%, ou seja, R$ 13.190.141,91). evidenciando um
respeito à ordem de prioridades estabelecida pela Lei Orçamentária do exercício (fls.
1710172).
PESSOAL
34. A Administração efetuou despesas com o pagamento de pessoal na ordem
de 39,80% (R$ 27.273.520,58), sendo 37,46% (R$ 25.669.435,03) do Poder Executivo e
2,34% (R$ 1.604.085,55) do Poder Legislativo, cumprindo, desta forma, o dispositivo
contido no art. 169 da Constituição Federal e os limites estabelecidos nos artigos 19, III, e
20, II letras a e b da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 1162/1 163).
2. Pertinente as despesas com pessoal do Poder Executivo, a Inspetoria apontou,
na fase inicial (fls. 1163/1164), a incompatibilidade entre os dados do Balanço Geral/SIM
em confronto com os dados do RGF do último período, diferença descaracterizada na fase
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Tribunal de Contas dos Municípios bd
Gabinete do Cons. Francisco Aguiar
complementar (fls. 1302/1303).
Ainda sobre as despesas com pessoal do Poder Executivo, os lnspetores
acusaram, inicialmente, a ocorrência de ato contrário à imposição do art. 21, parágrafo ú
da LRF, a saber (fls. 1164/1165):
Despesas com Pessoal do Poder Executivo
1º Semestre R$ 11.254.462,08
2º Semestre R$ 14.414.972,95
Aumento (28,08%) R$ 3.160.510,87
ENA o
Às fls. 1348/1349, o Prefeito argumentou que as despesas com pessoal do 2
semestre não sofreram aumento, e destacou que alguns gastos obrigatórios e legais
contribuem para uma maior variação no 2º semestre, tais como: aumento do salário mínimo
e pagamento do 13º salário.
Em suas justificativas de fls. 1431/1436, o Defendente informou que também
contribui para um acréscimo no 2º semestre o pagamento de abono salarial decorrente dos
recursos do FUNDESB, e discordou do valor apontado pela Inspetoria como despesas do 2º
semestre, alegando que o correto seria R$ 12.669.952.75, conforme quadros resumos de
folha de pagamento anexados às fls. 1439/1463.
Após analisar as justificativas supra e reexaminar os dados informados pelo
Município através do SIM, a Inspetoria ratificou os cálculos apresentados na fase inicial (fls.
1728), contudo, identificou o pagamento de 13º salário no total de R$ 1.657.087,03, e ao
deduzir esse valor das despesas com pessoal do 2º semestre, ainda permaneceria um
acréscimo de R$ 1.503.423,84 (fls. 1728/1729).
Entretanto, através da Informação Técnica de fls. 1770/ 1772, os Inspetores
relataram que neste exercício houve um incremento na arrecadação da receita do 2º semestre
em relação à receita do 1º semestre na ordem de R$ 1 1.250.728,64, valor que supera em R$
9.747.304,80 o aumento ocorrido nas despesas com pessoal, portanto, concluiu a Inspetoria
pela regularidade do assunto.
Sobre o assunto, cabe esclarecer que o Pleno-TCM, ao apreciar o Processo nº
8.127/09 - Prestação de Contas de Governo do Município de Beberibe - exercício 2008 -
Rel. Cons. Ernesto Saboia - em 04/08/2011, acatou, por unanimidade, a justificativa de que
9 aumento da despesa com pessoal no 2º semestre estaria compensado pelo acréscimo da
receita, buscando, assim, o equilíbrio fiscal.
No caso em espécie, a diferença não justificada (R$ 1.503.423,84)
correspondeu a um aumento de 13,36% na despesa. Como o acréscimo da receita
representou 33,01%, verifica-se gue houve o equilíbrio fiscal, assim como ocorreu na
Prestação de Contas de Governo de Beberibe 2008, acima citada.
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Diante do exposto, a PC de Governo em exame encontra-se em consonância
com a decisão proferida pelo Pleno, de forma que fica descaracterizada essa irregularidade.
Ressalva, contudo, este Relator, que tal decisão não deve ser um “cheq ue em
branco”, isto é, não se aplica quando manifesto nos autos que a tal “compensação” visa à
prática de atos de favorecimento relacionados com a despesa de pessoal, mediante
contratações, nomeações, atribuições de vantagens, etc, em final de mandato.
EDUCAÇÃO
35. Concernente aos Gastos com Educação, a DIRFI deu conta que o Município
de Eusébio aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$
12.513.809,48, o que representou 25,83% do total das receitas provenientes de impostos e
transferências. Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (fls. 1173/1175 e
1309/1310).
SAÚDE
36. Com relação aos Gastos Efetuados na Saúde, os Inspetores informaram que
o Município cumpriu o art. 77, II do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art.
7º da Emenda Constitucional nº 29/00, posto que despendidos recursos na ordem de R$
9.156.427,00, o que correspondeu a 18,90% das receitas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, [58
e 159, I, alínea be $ 3º da CF (fls. 1175/1177 e 1311/1312).
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
37. O Município empenhou a título de Obrigações Patronais o montante de R$
2.249.926,49, tendo realizado até o final do exercício o pagamento da quantia de R$
2.108.370,00 (93,71%), resultando numa dívida de R$ 141.556,49 à conta de Restos a
Pagar, o que equivale a 6,29% do total empenhado (fls. 1178).
. Ainda sobre as Obrigações Patronais, os Inspetores teceram os seguintes
comentários (fls. 1178/1179):
a) Consonância entre os dados do Balanço Geral e do SIM.
b) Na fase inicial, acusou-se o descum
da matéria no que diz respeito
irregularidade descaracterizada na
1314.
primento a legislação regulamentadora
ao percentual destinado ao Instituto de Previdência,
fase complementar, conforme exposição técnica às fls.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
38. O Município consignou dos seus servidores a quantia de R$ 1.093.319,22
para pagamento ao INSS, tendo repassado a referido Orgão Previdenciário R$ 1.085.824,43
(99,31%), e o restante, ou seja, R$ 7.494,79 (0,69%), os Inspetores relataram que se
referiam as retenções de dezembro e 13º salário, as quais foram devidamente repassadas ano
seguinte (fls. 1179/1180 e 1314/1315).
Observou-se ainda, que o Município possui um Instituto de Previdência
(IPM), para o qual consignou, das folhas de pagamento de seus servidores, o montante de
R$ 1.464.636,62, no entanto, repassou a citado Órgão valor superior ao consignado, ou seja,
R$ 1.522.792,87 (103,97%), regularizando valores não repassados na época devida (fls.
1180).
Informou também a Inspetoria que o Município possuía junto ao INSS
direitos decorrentes de adiantamentos efetuados a título de salário maternidade e, sobre tais
direitos, questionou-se se o Município tem providenciado o reembolso desses valores, visto
que prescrevem em 5 anos. Para a comprovação desse reembolso, os Inspetores solicitaram
os dados resumidos da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social — GFIP, informados pelo Município em 2008, solicitação
não atendida pelo Prefeito, conforme exposição técnica às fls. 1315.
Registre-se que este assunto tem repercussão também nas contas de gestão da
Unidade Gestora competente e, por isto, será ali examinado.
RESTOS A PAGAR
39. Quanto ao saldo geral da conta restos a pagar, os Inspetores informaram que
o Gestor recebeu do ano anterior (2007) um total de R$ 4.942.322,21, pagando R$
4.017.419,16 (81,29%) e cancelando R$ 6.507,90 (0,13%) em 2008, persistindo ainda a
cifra de R$ 918.395,15, que somada às inscrições (R$ 2.976.838,35) de 2008, totaliza um
saldo a ser pago no exercício seguinte (2009) de R$ 3.895.233,50, o que equivale a 5,68%
da receita corrente líquida.
Observa-se, que houve uma redução de R$ 1.047.088,71. ou seja, 21,19%.
no montante de restos a pagar para o exercício seguinte, se comparando com o ano anterior:
Restos a pagar de 2007 para 2008: R$ 4,9423222]
Restos a pagar de 2008 para 2009: R$ 3.895.233,50
Redução de 21,19%: R$ 1.047.088,71 |
. . Vale ressaltar, que do valor de R$ 2.976.838,35 alusivo aos restos a pagar
inscritos neste exercício, R$ 2.308.971,13 (77,86%) foi processado enquanto R$
667.867,22 (22,44%) não foi processado (fls. 374/380).
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I5
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Ef
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Ressalte-se ainda, que as disponibilidades financeiras utilizáveis em
31/12/2008 corresponderam a R$ 7.502.310,18, valor suficiente para cobrir 100% dos
restos a pagar para o exercício seguinte, os quais totalizaram R$ 3.895.233,50.
Ainda sobre os restos a pagar, a Inspetoria apontou as seguintes ocorrências
(fls. 1182):
a) Os restos a pagar cancelados neste exercício no valor de R$ 6.507.90 se
referiam a despesas não processadas, inexistindo qualquer irregularidade sobre o assunto.
“ b) O saldo para o exercício seguinte apurado por este TCM divergiu do
contabilizado no Balanço Geral, divergência mantida na fase complementar (fls.
1315/1316).
Restos a Pagar — Saldo para o exercício seguinte
Saldo apurado pela Inspetoria R$ 3.895.233,50
Saldo contabilizado no Balanço Geral R$ 3.905.392,30
Diferença R$ 10.158,80
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES
40. Os Inspetores atestaram a obediência ao art. 42 da LRF, tendo em vista que
em 31/12/2008 havia lastro financeiro suficiente para a cobertura de obrigações de despesas
a pagar contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Prefeito (fls. 1182/1183).
Obrigações de Despesas a Pagar . dos dois R$ 2.228.996,70
, últimos quadrimestres
do Disponibilidade Financeira Líquida do
Poder Executivo em 31/12/2008 R$ 7.502.310,18
DUODÉCIMO
41. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo,
evidenciou-se às fls. 1183/1184 o seguinte quadro demonstrativo:
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2007) R$ 36.805,743,06
Valor máximo a repassar (8% da Receita) R$ 2.944.459,44
Valor fixado no Orçamento (7,69%) R$ 2.832.700,00
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 184.449,35
(-) Anulações R$ 184.449,35
(=) Fixação Atualizada (7,69%) R$ 2.832.700,00
Valor repassado ao Legislativo em 2008 (7,39%) R$ 2.722.456,34
Valor repassado a menor R$ 110.243,66
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Estado do Ceará o ,
Tribunal de Contas dos Municípios É ç |
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fixação
Do quadro acima, apontou a Inspetoria um repasse inferior a É ;
orçamentária atualizada no valor de R$ 110.243,66, em desacordo com o art. 29-A, 8 2º, HT,
da Constituição Federal.
1240/1244, 1350 e 1436/1438, o Prefeito
fis. 1183/1184, e afirma que não deveria
do Servidor para o Regime
Em suas justificativas de fls.
discorda do cálculo apresentado pela Inspetoria às /
ser incluído na base de cálculo o valor alusivo a “Contribuição
Próprio de Previdência”.
Segundo o Defendente, ao excluir da base de cálculo mencionado valor,
permaneceria um repasse a menor no valor de R$ 4.254,84, o que foi devidamente
repassado ao Poder Legislativo, conforme comprovam Os documentos acostados às fis.
1401/1404.
Após analisar as justificativas supra, concluiu a Inspetoria:
“Esta Inspetoria, considerando a justificativa apresentada pelo
Recorrente, tem a informar que o entendimento desta Inspetoria é
pela inclusão das contribuições previdenciárias do servidor para o
Regime Próprio de Previdência na base de cálculo do duodécimo.
seguindo as orientações da Diretoria de Fiscalização — DIRFI.
Importando indicar que a prescrição dessa inclusão emana do
Parecer Técnico n.º 38/03 deste Tribunal de Contas, manifestado no
Processo n.º 14.950/03, com apreciação Plenária desta Corte, em
virtude do entendimento de que as contribuições dos servidores para
o regime próprio de previdência têm natureza tributária, e como tal é
inequívoca a sua integração na base de cálculo. Informa-se, ainda,
que tratamento idêntico foi dado por ocasião do exame do Processo
2005.ITG.PCG.10378/06 atinente às Contas de Governo do
Município de Itaitinga no exercício de 2005. (fls. 1317)
Tendo em vista o repasse da importância sobredita nesta ocasião,
novos cálculos são elaborados a seguir, permanecendo a diferença a
menor de R$ 105.988,82, infringindo o art. 29-A, $ 2º, inciso TTI da
Constituição Federal, conforme demonstração abaixo” (fls.
1414/1415)
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2007) R$ 36.805.743,06
Valor máximo a repassar (8% da Receita) R$ 2.944.459,44
Valor fixado no Orçamento (7,70%). R$ 2.832.700,00
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 184.449,35
(-) Anulações R$ 184.449,35
(=) Fixação Atualizada (7,70%) R$ 2.832.700,00 |
Valor repassado ao Legislativo em 2008 (7,40%) R$ 2.722.456,34
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tz 4.604
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o
(+) Valor repassado em 19/11/2010 (fis. 1401/1404) R$ Ds
(=) Valor considerado como base de cálculo (7,41%) R$ SD
Valor repassado a menor R$ 105.988;
Desta forma, restou comprovado que O valor repassado ao Poder
Legislativo a título de Duodécimo foi inferior à fixa ão or amentária atualizada, ou
em descumprimento ao art. 29-A da Constituição Federal.
seja, R$ 105.988,82 a menos,
Entretanto, por meio de Memorial apresentado pela defesa, houve a
comprovação do repasse à Câmara Municipal de Eusébio, no dia 14/08/2012, do valor de
R$ 105.988,82 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), restando descaracterizada a falha em epígrafe.
Sobre o art. 29-A, $ 2º, II, a Inspetoria informou que de acordo com os dados
do SIM (fls. 1209/1210), os repasses mensais do Duodécimo ocorreram de forma parcelada,
e que durante os meses de janeiro c novembro, referidas datas ultrapassaram o prazo legal
(fls. 1184).
Ao analisarmos o demonstrativo do repasse duodecimal extraído do SIM (fls.
1209/1210), verificamos que os atrasos apontados pela Inspetoria se referem a
complementações, tendo o Pleno desta Corte, já pacificado a matéria, em reiteradas
decisões, no sentido de que havendo atraso nos repasses mensais do duodécimo, e os
mesmos envolverem apenas complementações, tal fato não seria motivo para emissão de
parecer prévio desfavorável.
BALANÇO GERAL
42. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de
Eusébio, foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial de todas as entidades compreendidas no Orçamento
Municipal (fls. 1185).
43. No Balanço Orçamentário — Anexo 12, verificou-se que a receita
orçamentária arrecadada foi maior do que a despesa orçamentária executada. Esta situação
demonstra que houve um superávit orçamentário de R$ 5.228.008,30, ou seja, 6,58% (fls.
67/68).
Às fls. 1185, a Inspetoria atestou a regularidade do Balanço Orçamentário.
44. O Balanço Financeiro — Anexo 13 (fls. 69/77). demonstra que as
disponibilidades financeiras existentes em 31/12/2008 corresponderam a R$ 20.024.191,58.
sendo que R$ 12.521.839,97 pertencia ao Instituto de Previdência do Município e R$ 41,43
pertencia ao Poder Legislativo. Portanto, a disponibilidade financeira liquida existente em
31/12/2008 totalizou R$ 7.502.310,18, conforme evidencia o quadro de fls. 1186 elaborado
pelos Inspetores.
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1.805
Estado do Ceará
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Ressaltou a Inspetoria que o saldo em apreço encontra-se devidamente
respaldado pelo Termo de Conferência de Caixa, Extratos e Conciliações Bancárias
acostados às fls. 598/1078 dos autos.
Às fls. 1186, os Inspetores atestaram a regularidade do Balanço Financeiro.
45. O Balanço Patrimonial — Anexo 14, evidencia a posição, na data do
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que
constituem o Grupo do Ativo, e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e
longo prazo que formam o Passivo (fls. 78/83).
Comparando-se o Ativo Real e seu correspondente Passivo, constatou-se um
Ativo Real Líquido de R$ 60.757.037,70.
Repercutiu negativamente no Balanço Patrimonial, a divergência apontada no
item 39, letra “b”, deste Parecer Prévio, pertinente aos Restos a Pagar.
46. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Anexo 15, que reflete as
alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um resultado econômico
positivo de R$ 11.124.031,37 (fls. 84/86).
Após análise neste Anexo, os Inspetores solicitaram esclarecimentos acerca
da origem das contas “Insubsistências Ativas” (fls. 1187), tendo o Responsável apresentado
justificativas (fls. 1246), as quais foram consideradas satisfatórias pela Inspetoria (fls.
1318/1319).
47. O Demonstrativo da Dívida Fundada — Anexo 16, que registra as dívidas
de longo prazo (fls. 87), apresenta um saldo de R$ 5.747.279,58, alusivo a dívidas com
INSS, PASEP e IPM. Vale salientar, que embora tenha ocorrido um acréscimo de 27,04%
(R$ 1.223.216,28) no saldo desta dívida comparando-se ao ano anterior, a mesma encontra-
se dentro do limite estabelecido no art. 3º, II da Resolução nº 40/01 do Senado da República,
conforme já comentado no item 25 deste Parecer Prévio.
Na análise deste Demonstrativo, a Inspetoria detectou a omissão dos dados
das dividas ali constatadas, tais como: data de Leis, quantidade de parcelas e valor de
emissão, impossibilitando, assim, a devida transparência e evidenciação dos dados desses
compromissos de longo prazo (fls. 1 188).
119 A Defesa não se pronunciou acerca do assunto, persistindo a omissão (fls.
).
48. As fls. 1188, os Inspetores informaram que o Demonstrativo da Dívida
Flutuante — Anexo 17 (fls. 88/92), apresentou um saldo proveniente do exercício anterior
no valor de R$ 10.076.089,40 e um saldo para o exercício seguinte no valor de R$
10.294.741,00.
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pa do Ceará E 74
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Entretanto, após analisarmos o Demonstrativo da Dívida Flutuante de fls.
88/92, bem como o Balanço Patrimonial de fls. 78/83, verificamos que o total das dívidas de
curto prazo na verdade importou em R$ 4.547.461,42, sendo 85,88% (R$ 3.905.392,30) de
restos a pagar e 14,12% (R$ 642.069,12) de depósitos, o que representou uma redução de
18,24% (R$ 1.014.723,48) em relação a 2007, que foi R$ 5.562.184,90, ocasionada
diretamente pela baixa no saldo da conta Restos a Pagar.
Repercutiu negativamente no Demonstrativo da Dívida Flutuante, a
divergência apontada no item 39, letra “b”, deste Parecer Prévio, pertinente aos Restos a
Pagar.
Vale ressaltar, que ao final deste exercício existiam disponibilidades
financeiras suficientes para cobrir todas as dívidas de curto prazo; ou seja, a dívida totalizou
R$ 4.547.461,42 e tinha disponível R$ 7.502.310,18.
49. Embora o art. 56 da LRF inclua os atos de gestão fiscal do Poder Legislativo
na Prestação de Contas Anual do Prefeito, o Pleno - TCM firmou entendimento, ante a
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo previstos no
mencionado artigo, devem ser apreciados não aqui, mas no processo de Prestação de Contas
da Mesa da Câmara (art. 27, $ 2º da IN. 03/2000-TCM), conforme precedentes nos
processos nº 5.359/01 - PC GOV. - 2000 - Ararendá - Rel. Cons. Luiz Sérgio, e nº 7.294/01
- PC GOV. - 2000 - Apuiarés - Rel. Cons. Ernesto Saboia.
50. CONCLUSÃO
De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício
1 de 2008 da Prefeitura de Eusébio apresentam o seguinte resumo:
PONTOS POSITIVOS:
e Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento
Municipal, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso remetidos ao TCM dentro dos prazos (itens 20, 21.22 e
23).
* Houve um superávit de arrecadação, ou seja, o montante arrecadado (R$
79.406.461,88) correspondeu a 113,30% do valor previsto (R$
70.079.200,00) (item 22).
* Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 24).
* Sobre os Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (RREO e RGF):
Remessa tempestiva dos Relatórios. publicações dentro dos prazos,
Relatórios apresentados de forma completa e consonância entre os dados
EUSÉBIO-PCG.08-7.529-09
21
Estado do Ceará A. 808
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Francisco Aguiar
e A Divida Fundada encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3º, II
da Resolução nº 40/01 do Senado da República (item 47).
e Existiam disponibilidades financeiras suficientes para cobrir toda a Dívida
Flutuante do Município; ou seja, a dívida totalizou R$ 4.547.461,42 e
tinha disponível R$ 7.502.310,18 (item 48).
PONTO NEGATIVO:
e Cobrança de apenas 3,94% (R$ 698.726,06) dos créditos inscritos na
Divida Ativa (item 31).
Face ao exposto e examinado nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.160/93,
VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais do Prefeito de
Eusébio, Sr. Acilon Gonçalves Pinto Júnior, exercício 2008, com a seguinte recomendação:
e Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida
Ativa.
Adote a Secretaria Geral do TCM, as seguintes providências:
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter
os autos a Câmara Municipal, para o julgamento destas Contas
Anuais.
b) Anexar cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de
Gestão Anual da Prefeitura Municipal de Eusébio, exercício
2008.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, 50 de Uqusto de 2012.
Relator
EUSÉBIO-PCG.08-7.529-09
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS rd
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - DR. PEDRO ÂNGELO - RELATOR
Processo nº 7529/09
Prestação de Contas de Governo - exercício financeiro de 2008
Prefeitura Municipal de Eusébio
MEMORIAIS
ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR, já sobejamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o devido respeito, à presença de
Vossa Excelência, para apresentar MEMORIAIS, fazendo-o com amparo nos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa e no direito de manifestação, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
4 840
As informações técnica emitidas por esta Corte de Contas aduz a 4
permanência do fato abaixo, que após analisado pelo Ministério Público de Contas deste
TCM-CE destaca como suficiente para opinar pela emissão prévio pela desaprovação das
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Eusébio, alusivas ao exercício de 2008.
Vejamos:
O1.Repasse do Duodécimo
No que se refere aos repasses à Câmara Municipal apesar do
posicionamento do setor de Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios corroborar os
argumentos defesa, alicerçados na vedação expressa da Constituição Federal e da Lei
9717/98, quanto a não inclusão das contribuição previdenciárias na base de cálculo do
repasse ao Poder Legislativo.
Contudo não sendo os argumentos acatados pelo Pleno deste
Tribunal de Contas dos Municípios encaminhamos comprovante de repasse ao Poder
Legislativo no valor de R$ 105.988,82 , que somado ao valor anteriormente repassados de
R$ 4.254,84, totaliza a quantia de R$110.243,66, suprindo a pecha indicada.
Por fim, calha destacar, que sensível a esta realidade esta Corte
tem se posicionado, de forma reiterada, pelo saneamento da falha ex ví, Pareceres abaixo
indicados:
Parecer 72/2009 - Russas
Considerando que, tanto o valor fixado no orçamento, quanto a
fixação atualizada ultrapassaram o limite de 8% da receita do
exercício anterior, tornando o orçamento inexequível, bem como,
considerando que o Sr. Prefeito Municipal baixou Decreto
regulamentando o valor máximo do repasse a ser efetuado, entende
este Relator pela regularidade do repasse do Duodécimo, no
exercício em análise à Câmara Municipal.
Parecer 03/2009 - Maracanaú
A Defesa remeteu ainda às fls. 1625 e 1628 dos autos, cópias de
guia de depósito e recibo alusivos à diferença relativa ao exercício
de 2006, sanando assim a falha.
1941
Parecer 44/2009 - Tianguá as
Verificou-se que foram repassados recursos financeiros ao Poder
Legislativo Municipal a título de Duodécimo, na cifra de R$
1.393.920,00 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, novecentos
e vinte reais), sendo R$ 18.502,00 (dezoito mil, quinhentos e dois
reais) a menor em relação ao montante fixado no orçamento.
O Recorrente enviou ás fis. 929/930 dos autos cópias do talão de
receita e depósito bancário, comprovando a devolução ao Poder
Legislativo da diferença acima apontada, sanando assim a falha.
Parecer 251/2008 - Quiterianopolis
Sobre o assunto, a maioria do Pleno tem reiteradamente entendido
que nas hipóteses em que a fixação orçamentária atualizada
extrapola os 8% previstos no art. 29-A, 1 da Constituição Federal, o
Prefeito é obrigado a reduzir o repasse até no máximo esse limite,
porém, não comete irregularidade se reduzir abaixo de 8%, desde
que tal redução não seja exagerada.
Parecer 114/2009 - Campos Sales
Muito embora o valor repassado de R$ 750.712,80 (setecentos e
cinquenta mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), tenha
sido 1,55% menor do que os 8% exigido como percentual máximo
para as despesas do Poder Legislativo Municipal, o mesmo foi maior
em R$ 7.184,56 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta
e seis centavos), equivalente a 0,96% da Fixação Atualizada, não
constituindo Crime, razão pela qual fica atestado o cumprimento do
disposto no Art. 29 — A da Carta Magna.
Parecer 27/2008. - Acaraú
A Inspetoria, após análise nos argumentos e documentos ofertados
pela Defesa, refez o cálculo, que registra que o Poder Executivo
deixou de repassar a Câmara Municipal de Acaraú o valor de R$ 8
440,73 ( oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e três
centavos ), no entanto referida quantia foi devidamente repassada
em 12103 /2008 , conforme comprovante de depósito anexado às
fis. 799 dos autos.
No mesmo sentido o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas tem se posicionado favorável a aprovação das Contas, vejamos:
No Parecer Ministerial 5715/2005, Processo 9360/05, o Dr. Júlio
César Rola Saraiva, Procurador do MPC junto ao TCM-CE, emitiu a seguinte conclusão:
“Evidente que, tendo sido descumprido um mandamento
constitucional, há mácula quanto a este tópico, para as contas em
análise, muito embora, no caso, não pareça existir gravidade que
indique a desaprovação das contas." (grifo nosso)
Segue entendimento da Procuradora Dra. Leilyane Brandão Feitosa,
que em outra oportunidade quando de um melhor exame nas Contas do Parecer 4034/2007
de 18/07/2007, sobre o mesmo aspecto, assim se posicionou:
“Fácil concluir que, no caso em telam apesar de ser possível
entender matematicamente descumprido o limite mínimo de repasse
(conforme interpretação do TCM) parece-nos absolutamente
inquestionável afirmar que não se configura crime de
responsabilidade que pretendeu coibir o legislador.
A seguir conclui:
“De modo algum se poderá dizer que o valor não repassado causou
obstáculo as atividades legislativas, inexistindo qualquer
comprometimento do bem maior albergado, que é o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes da República.
Como também, a Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino,
também Procuradora do MPC junto ao TCM-CE, no Parecer Ministerial 1810/2007, de 13 de
Abril de 2007, assim se posicionou:
“De modo algum se poderá dizer que o valor repassado causou
obstáculo às atividades legislativas, inexistindo qualquer
comprometimento do bem maior albergado, que é o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes da república, mesmo por
que o INTERESSADO carreou aos autos, o Decreto de fls. 820/821,
limitando o repasse á Câmara até o valor de R$(...), que efetivamente
foi repassado ao Legislativo."
Diante do acima exposto, considerando o conjunto geral das contas,
com o atendimento as aplicações constitucionais obrigatórias, bem como o cumprimento dos
1,842
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3835
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, restos a pagar, INSS, pagamento de pessoal, 4
requer que após análise dos presentes MEMORIAIS, que, seja emitido por Vossa
Excelência e seus dignos Pares, Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura
Municipal de Eusébio, alusivas ao exercício financeiro de 2008, por ser de justiça.
E. Deferimento.
Eusébio, 14 de Agosto de 2012.
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Fone: (85) 3260. 1052 - “CNPJ: 23.563.067/000130
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Dependência: 3589 (+) EUSEBIO - CE
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Tribunal de Contas dos Municípios J. D4 9)
Gabinete do Conselheiro Pedro Ângelo
PROCESSO Nº 7.529/09 b
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS — EXERCÍCIO 2008
PREFEITO: ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR
Relator Originário: Cons. Pedro Ângelo .
Relator Designado: Cons. Francisco Aguiar
DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCIDO
1. O Pleno-TCM iniciou o exame deste processo de prestação de
contas de governo, exercício 2008, de responsabilidade do Prefeito
ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR, na sessão de 05/07/2012, tendo
este Relator originário votado pela emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas, em face de irregularidade gravíssima (repasse a
menor de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de R$105.988,82), prevista como crime de
responsabilidade do Prefeito, pelo art.29-A, 82º, II da Constituição
Federal.
Naquela data, o julgamento foi suspenso, por um pedido de vista dos
autos, formulado pelo emin. Cons. Francisco Aguiar, o qual devolveu o
processo na sessão de 30/08/2012, emitindo voto pela emissão de Parecer
Prévio pela aprovação das contas, em face da juntada de “memorial” com
documentos, nesse intervalo do pedido de vistas, comprovando a
complementação do repasse do duodécimo à Câmara de Eusébio em
14/08/2012, portanto, repasse feito após iniciado o julgamento.
2. O referido voto divergente foi seguido pelo Cons. Ernesto Sabóia,
formando então a maioria de 2x1, ante a ausência/impedimento dos
demais Conselheiros, ficando então decidido naquela sessão
30/08/2012, a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das cont
EUSÉBIO-PC. G0V.2008-Dec.VotoVencido-7529-09 «doc
Estado do Ceará 2
Tribunal de Contas dos Municípios 24
Gabinete do Conselheiro Pedro Angelo a : Tg
3. Os precedentes de repasse do duodécimo atrasados, que o Pleno
tem tolerado, são todos feitos no curso do processo, ou seja, até antes do
início do julgamento, muitas vezes na fase em que os autos voltam da
Procuradoria de Contas.
Mas, após iniciado o julgamento, não há nenhum precedente.
Esse foi o motivo central deste Relator originário não acatar tais
documentos e, consequentemente, votar pela desaprovação.
4. No mérito, é bom que se esclareça, que durante a instrução
processual o Prefeito Acilon Gonçalves teve todas as oportunidades '
para regularizar o valor do duodécimo repassado a menor, mas não o fez,
como se vê na Informação Complementar de fis. 1299/1319, e nas
Informações Complementares Aditivas de fls. 1411/1415 e 1725/1733,
todas elaboradas pelos Inspetores-TCM.
5. Com efeito, essa jurisprudência do TCM é, data vênia, uma
tolerância que conflita com o art. 29-A-CF, o qual não prevê extinção de
punibilidade, no caso de complementação do duodécimo a menor.
Aliás, quando a lei quer fazer essa exceção ela é expressa, como
ocorre nos casos do art. 168-A, $ 2º, do Código Penal (crime de
apropriação indébita previdenciária), 312, 8 3º (peculato culposo), e nos
crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90, conforme
autoriza o art. 34 da Lei nº 9.249 de 26/12/95:
Art. 168-A-CP (Apropriação indébita previdenciária)
$ 2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
Art 312-CP (Peculato culposo)
$ 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 (metade) a pena
imposta.
Lei nº 9.249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia.
6. Assim, ao dar por sanada a irregularidade, por entender que o
pagamento descaracteriza o ilícito, o TCM estaria criando uma nova fefha
crime de responsabilidade previsto no $ 2º do art. 29-A.
EUSEBIO-PC.GOV.2008-Dec.VotoVencido-7529-09.doc
Estado do Ceará 3
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Conselheiro Pedro Ângelo ) 2) 204
Portanto, a rigor, a complementação do duodécimo efetuada pelo
Prefeito nos exercícios seguintes, não descaracteriza o crime de
responsabilidade previsto no art. 29-A-CF, embora a jurisprudência do
TCM tenha sido tolerante com essa prática, ressalvados os entendimentos
pessoais dos Cons. Pedro Ângelo e Ernesto Saboia, que foram vencidos, à
época, nessa matéria (Proc. nº 8.419/02 — PC-GOV-2001 — Paracuru — Rel. Cons.
Artur Silva — Julgado em 26/08/04 — Ata nº 23/2004).
T. Todavia, neste caso de Eusébio-2008, o Prefeito só comprovou a
complementação do repasse em 14/08/12, portanto, após o pedido de
vistas do Cons. Francisco Aquiar, que ocorreu em 05/07/12.
Estender a “tolerância” que o TCM já vinha fazendo em relação à
complementação de duodécimo para depois de iniciada a apreciação do
processo e após um membro do Colegiado pedir vista da matéria, é um
precedente perigosíssimo e obrigaria, em consegiiência, o TCM a dar
o mesmo tratamento a outros Prefeitos, quando tal fato se repetisse.
8. Pelos motivos e fundamentos resumidamente aqui expostos, este
Conselheiro votou pela emissão de Parecer Prévio Desfavorável à
Aprovação das Contas do exercício 2008 da Prefeitura de Eusébio, de
responsabilidade do Sr. Acilon Gonçalves Pinto Júnior.
Junte-se a presente declaração de voto aos respectivos autos,
devendo a mesma acompanhar o Parecer Prévio a ser enviado à Câmara
Municipal, para que dela conheçam os Srs. Vereadores encarregados do
julgamento na forma do art. 31 da Constituição Federal.
Adosgto de 2012.
elator vencido -
EUSEÉBIO-PC.GOV.2008-Dec.VotoVencido-7529-09.doc RV
Estado do Ceará o
Tribunal de Contas dos Municípios
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Gabinete do Conselheiro Pedro Ângelo 4 29 du
PROCESSO Nº 7.529/09
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS — EXERCÍCIO 2008
PREFEITO: ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR
Relator Originário: Cons. Pedro Ângelo —
Relator Designado: Cons. Francisco Aguiar
DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCIDO
1. O Pleno-TCM iniciou o exame deste processo de prestação de
contas de governo, exercício 2008, de responsabilidade do Prefeito
ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR, na sessão de 05/07/2012, tendo
este Relator originário votado pela emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas, em face de irregularidade gravíssima (repasse a
menor de duodécimo ao Poder Legislativo, no valor de R$105.988,82), prevista como crime de
responsabilidade do Prefeito, pelo art.29-A, 82º, Ill da Constituição
Federal.
Naquela data, o julgamento foi suspenso, por um pedido de vista dos
autos, formulado pelo emin. Cons. Francisco Aguiar, o qual devolveu o
processo na sessão de 30/08/2012, emitindo voto pela emissão de Parecer
Prévio pela aprovação das contas, em face da juntada de “memorial” com
documentos, nesse intervalo do pedido de vistas, comprovando a
complementação do repasse do duodécimo à Câmara de Eusébio em
14/08/2012, portanto, repasse feito após iniciado o julgamento.
2. O referido voto divergente foi seguido pelo Cons. Ernesto Sabóia,
formando então a maioria de 2x1, ante a ausência/impedimento dos
demais Conselheiros, ficando então decidido naquela sessão de
30/08/2012, a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das empá]
CU -
EUSÉBIO-PC.GOV.2008-Dec.VotoVencido-7529-09.doc VA RV
Estado do teara 4
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Conselheiro Pedro Angelo J. SJ. ) ;
. Os precedentes de repasse do duodécimo atrasados, que o Pleno
2m tolerado, são todos feitos no curso do processo, ou seja, até antes do
rício do julgamento, muitas vezes na fase em que os autos voltam da
rocuradoria de Contas.
Mas, após iniciado o julgamento, não há nenhum precedente.
Esse foi o motivo central deste Relator originário não acatar tais
ocumentos e, consequentemente, votar pela desaprovação.
No mérito, é bom que se esclareça, que durante a instrução
rocessual o Prefeito Acilon Gonçalves teve todas as oportunidades
ara regularizar o valor do duodécimo repassado a menor, mas não o fez,
omo se vê na Informação Complementar de fis. 1299/1319, e nas
formações Complementares Aditivas de fls. 1411/1415 e 1725/1733,
das elaboradas pelos Inspetores-TCM.
. Com efeito, essa jurisprudência do TCM é, data vênia, uma
plerância que conflita com o art. 29-A-CF, o qual não prevê extinção de
unibilidade, no caso de complementação do duodécimo a menor.
Aliás, quando a lei quer fazer essa exceção ela é expressa, como
corre nos casos do art. 168-A, S 2º, do Código Penal (crime de
propriação indébita previdenciária), 312, 8 3º (peculato culposo), e nos
rimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90, conforme
utoriza o art. 34 da Lei nº 9.249 de 26/12/95:
Art. 168-A-CP (Apropriação indébita previdenciária)
8 2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
Art. 312-CP (Peculato culposo)
$ 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 (metade) a pena
imposta.
Lei nº 9.249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento
da denúncia.
Assim, ao dar por sanada a irregularidade, por entender que o
agamento descaracteriza o ilícito, o TCM estaria criando uma nova f
3 extinção de punibilidade não prevista na Constituição Federal
ime de responsabilidade previsto no 8 2º do art. 29-A.
SEBIO-PC.GOV.2008-Dec.VotoVencido-7529-09.doc
Estado do Ceará 3
Tribunal de Contas dos Municípios '
Gabinete do Conselheiro Pedro Ângelo ) . 29 3
Portanto, a rigor, a complementação do duodécimo efetuada pelo
Prefeito nos exercícios seguintes, não descaracteriza o crime de
responsabilidade previsto no art. 29-A-CF, embora a jurisprudência do
TCM tenha sido tolerante com essa prática, ressalvados os entendimentos
pessoais dos Cons. Pedro Ângelo e Ernesto Saboia, que foram vencidos, à
época, nessa matéria (Proc. nº 8419/02 — PC-GOV-2001 — Paracuru — Rel. Cons.
Artur Silva — Julgado em 26/08/04 — Ata nº 23/2004).
7. Todavia, neste caso de Eusébio-2008, o Prefeito só comprovou a
complementação do repasse em 14/08/12, portanto, após o pedido de
vistas do Cons. Francisco Aquiar, que ocorreu em 05/07/12.
Estender a “tolerância” que o TCM já vinha fazendo em relação à
complementação de duodécimo para depois de iniciada a apreciação do
processo e após um membro do Colegiado pedir vista da matéria, é um
recedente perigosíssimo e obrigaria, em conseqiiência, o TCM a dar
o mesmo tratamento a outros Prefeitos, quando tal fato se repetisse.
8. Pelos motivos e fundamentos resumidamente aqui expostos, este
Conselheiro votou pela emissão de Parecer Prévio Desfavorável à
Aprovação das Contas do exercício 2008 da Prefeitura de Eusébio, de
responsabilidade do Sr. Acilon Gonçalves Pinto Júnior.
Junte-se a presente declaração de voto aos respectivos autos,
devendo a mesma acompanhar o Parecer Prévio a ser enviado à Câmara
Municipal, para que dela conheçam ss. Vereadores encarregados do
julgamento na forma do art. 31 da G cos ição Federal.
Fortaleza, Lo dé j
elatór vencião -
i RV
EUSÉBIO-PC.GOV.2008-Dec.VotoVencido-7529-09.doc

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