Mensagem nº: 029/2013, de 06 de maio de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que altera disposições
na Lei Municipal nº 443, de 18 de junho de 2001.
O Projeto de Lei em epigrafe tem por objetivo consolidar e
modificar alguns dispositivos concernentes ao Código de Obras do Município
de Eusébio, e adota outras providências.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares,
votos de estima e consideração.
José Arimatéa Lima Baifos Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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Eu bio iii)
US€ para todos
KenerEITURATMUNICIPAL
Mensagem nº: 029/2013, de 06 de maio de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que altera disposições
na Lei Municipal nº 443, de 18 de junho de 2001.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo consolidar e
modificar alguns dispositivos concernentes ao Código de Obras do Município
de Eusébio, e adota outras providências.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá
melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares,
votos de estima e consideração.
José Arimatéa Lima Balros Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Eusébio)
Projeto de Lei nF] de 06 de maio de 2013.
Dispõe sobre o Código de Obras do Município
de Eusébio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu, na forma da Lei Orgânica e na
condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º- Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e
construções no âmbito do Município de Eusébio.
Artigo 2º- Para efeitos deste Código, são consideradas as seguintes definições, em
ordem numérica:
1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas
técnicas das edificações e materiais de construção.
2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da
mesma, quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical.
3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma
edificação e as linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida.
4. ÁGUA: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado.
5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação.
6. ALINHAMENTO: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e locada
pelas autoridades municipais.
7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por
colunas, pilares ou consolos.
8. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização
municipal.
9. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas
entre si de modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou
somente por um desses meios.
10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na
execução de uma edificação ou reparos.
11. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem
uma habitação ou morada em prédio de habitação coletiva.
12. 2 APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de
uma construção.
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À
PREFEITURA MUNICIPAL,
35. CIRCULAÇÕES: designação genérica dos espaços destinados à movimentação
pessoas ou veículos.
36. COBERTURA: último teto de uma edificação.
37. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de u
edificação.
38. CONSULTA PRÉVIA: documento emitido pela Prefeitura constando parâmet
para o uso e ocupação de determinado imóvel.
39. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar.
40. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centímetros).
41. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível
um plano ou ponto em relação a outro tomado como referência.
42. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto.
43. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinado à armazenagem; quan
compartimento de uma edificação, é o compartimento não habitado, destinado à guar
de utensílios e objetos ou materiais de qualquer natureza.
44. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que .
caracteriza pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via «
logradouro.
45. ECONOMIA: unidade autônoma de uma edificação.
46. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicaçã
interna com a mesma.
47. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS ou GEMINADAS: são aquelas que apresentam um
ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote o
em lotes vizinhos.
48. EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas
e no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fin
residenciais.
49. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS: o mesmo que edificação residencial coletiv
multifamiliar.
50. EDIFÍCIO GARAGEM: é aquele destinado à guarda de veículos.
51. EDIFÍCIO MISTO: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um deste
for residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulaçã
independente dos demais usos, desde a via pública.
52. EDIFÍCIO PÚBLICO: é aquele no qual são exercidas atividades do governc
administração, serviços públicos, lazer e outros.
53. EMBARGO: paralisação de uma construção em decorrência de determinaçõe
administrativas e judiciais.
54. EMBASAMENTO: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção d
mesmo.
55. ESCALA: relação entre as dimensões de um desenho e objeto representado.
56. ESCRITÓRIO: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, da
profissões liberais, de comércio e atividades afins.
57. ESPECIFICAÇÕES: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviço
empregados na edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada.
2a . T— —— pose —
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Eusébio
58. ESPELHO: parte do degrau da escada.
59. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para o logradouro público.
60. FAIXA DE DRENAGEM: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não
edificável de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a
garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica.
61. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: o mesmo que área não edificável.
62. FOSSA SÉPTICA: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração.
63. FUNDAÇÃO: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por
função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno.
64. GABARITO: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total,
largura dos passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também
fixar a altura das edificações.
65. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação.
66. GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste.
67. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou
parcialmente em pelo menos 3 (três) de suas faces. Caso as 4 faces forem fechadas a
edificação classifica-se como barracão.
68. GARAGEM: abrigo, e oficina para automóveis.
69. GUARDA CORPO: é o vêdo de proteção contra quedas.
70. GUIA AMARELA: o mesmo que Consulta Prévia.
71, GUIA REBAIXADA: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição
do passeio. ,
72. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por
diversos motivos, não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a
atividades assistenciais e comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e
similares).
73. HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR: é a edificação destinada a servir de
moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes
de uso comum.
74. HABITE-SE: o mesmo que Certidão de Habitabilidade fornecida pelo Governo
Municipal.
75. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros
compartimentos.
76. INFRAÇÃO: violação da Lei.
77. INTERDIÇÃO: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
78. JIRAU: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem
fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo
as alturas mínimas exigidas pela legislação; o mesmo que mezanino.
79. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de
obras, instalação, localização de uso e atividades permitidas.
80. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície do município destinada ao
trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
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enerairua, A mMunicívaL
81. LOTE: porção de terreno que faz frente para um logradouro público,
assegurado por título de propriedade.
82. LOTEAMENTO: é um aspecto particular do parcelamento do sol
caracteriza pela subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatori
abertura de novas vias ou logradouros públicos ou o prolongamento de vias ex
83. MARQUISE: cobertura em balanço.
84. MEAÇÃO: direito de co-propriedade entre duas pessoas.
85. MEIO-FIO: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamen
logradouro.
86. MEMORIAL: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos
a executar.
87. MEZANINO: o mesmo que jirau.
88. NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT.
89. NIVELAMENTO: regularização do terreno através de cortes ou aterros.
90. PARAPEITO: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias.
91. PASSEIO: superfície pavimentada ou não. Ladeando logradouros ou circ
edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres.
92. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada.
93. PÁTIO: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou cirscunsc
mesma.
94, PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, comp
entre dois pisos consecutivos.
95. PÉ - DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forro
compartimento.
96. PÉRGULA: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em
ou concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a int
do sol.
97. PLATAFORMA DE SEGURANÇA: é a armação provisória de prumos,
outros elementos, elevada do chão, para a segurança dos operários, e proteçã
queda de objetos ou material de construção sobre os transeuntes ou o terreno.
98. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo prolongam:
paredes externas acima do forro.
99. PLAYGROUND: local destinado à recreação infantil, aparelho com bring
ou equipamentos de ginástica.
100. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões, destinada à venti
compartimentos de utilização transitória ou especial.
101. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de 2/3 partes do pé direit
do nivel do terreno circundante exterior. LOTAÇÃO: é a capacidade, em nú
pessoas, de qualquer local de reunião.
102. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: é a distância entre a
dispõe de abertura para insolação e a face oposta,
103. RECONSTRUIR: fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva,
obra, em parte ou no todo.
104. RECUO: é a distância mínima que uma edificação deve guardar em re
TT alin
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com o logradouro, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próxima das
divisas e paralelo a estas.
105. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais,
sem modificar, entretanto, a forma, área ou altura.
106. REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar
seu aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos
essenciais.
107. SACADA: construção que avança da fachada de uma parede.
108. SAGUÃO: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu
perímetro.
109. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além do plano das fachadas.
110. SARJETA: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva.
111. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
112. SÓTÃO: espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como
dependência de uso comum deuma edificação.
113. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, de modo
que o respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a uma medida
maior que a metade do pé direito.
114. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro
público.
115. TELHEIRO: superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
116. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logradouro público do lote.
117. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do
terreno, sujeita às limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso
privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação,
destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.
118. VARANDA: terraço coberto.
119. VIAS PÚBLICAS: são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela
Prefeitura. O mesmo que logradouro público.
120. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de
verificar as condições de uma edificação.
121. ZENITAL: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
SEÇÃO H
DAS ÁREAS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEIS
Artigo 3º - Area não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento
específico.
Artigo 4º - Area computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas
no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Artigo 5º- Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas
as seguintes áreas:
I- Elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde
que a somatória de suas áreas não seja superior a 5% por unidade de habitação;
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Il- Área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, centrais de
piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Cóc
III- Áreas de garagem, quando em subsolo;
IV- Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite ex
neste Código;
V- Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não pos:
qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura;
VI- Ático destinado à instalação de casa de máquinas de elevadores, caixas d'á£
outros equipamentos de uso comum do edifício.
SEÇÃO HI j
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO
Artigo 6º - Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Le
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do ter
fornece a área máxima da construção a ser implantada no lote.
Artigo 7º - Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáve
todo os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Artigo 8º - Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horiz
máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
Artigo 9º - A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, m
em subsolo, é proibida, à exceção de:
I- Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
1- Floreiras;
III- Vedação nos alinhamentos ou nas divisa laterais;
IV- Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, «
que em conjunto ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da área do recuo frontal
sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com anuênc
Prefeitura.
V- Garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente e ár
recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) A edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em
paralelas ao alinhamento predial;
b) O terreno deverá apresentar em toda a extensão da testada um aclive mínimo de
(setenta e cinco por cento) em relação à via pública, ou ter 2,20 m (dois metros e
centímetros) de desnível a uma distância máxima de 2,20 m (dois metros e
centímetros) do alinhamento predial;
c) A edificação não poderá ultrapassar 50 % (cingiienta por cento) da testada,
máximo de 6,00 m (seis metros), estando nessa porcentagem inclusa o dispost
inciso IV deste Artigo.
Artigo 10 - É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, q
a ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de Zonear
Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar abert
ES = parede so
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rg.
Eusébio;
Melhor para todos
divisa. Qualquer abertura implica em afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros) obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação
e iluminação.
Parágrafo único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo
de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Artigo 11 - Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido
edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de
chuva e a área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada
zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Artigo 12 - A altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre
o menor nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano horizontal
correspondente ao ponto mais alto da edificação.
8 1º - A altura limite de uma edificação é determinada pelas normas do Ministério da
Aeronáutica sobre as zonas de segurança para a aproximação de aeronaves e pela
necessidade de reserva do espaço aéreo para emissão de microondas.
$ 2º - Para o disposto no Parágrafo anterior, serão consideradas as partes sobrelevadas,
quando destinadas a complementos da edificação.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 13 - Somente poderão ser responsáveis técnicos os profissionais e firmas
legalmente habilitadas, devidamente registradas na Prefeitura Municipal, e estando
absolutamente em dia com a Fazenda Municipal.
Artigo 14 - A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais
submetidos à Prefeitura, será obrigatoriamente procedida da função que lhe couber no
caso, por exemplo: "Autor do Projeto Arquitetônico", "Autor do Cálculo Estrutural" ou
"Responsável pela Execução da Obra" e sucedida do título que lhe competir, bem como
o número do registro profissional.
Artigo 15 - A substituição de um responsável técnico durante a execução de uma obra
ou serviço de construção deverá ser comunicada à Prefeitura através de um pedido por
escrito, que será firmado entre o proprietário com a anuência dos profissionais
substituto e substituído.
Parágrafo único - A anuência do profissional substituído somente será dispensada
quando o mesmo se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou
em caso de morte.
Artigo 16 - Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, as construções liberadas por
decisão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, isto é: projetos
para edificação térrea em madeira ou alvenaria, para habitação bem como galpão de
o Tee madeira; neste
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Melhor para todos
caso, bastando assinatura do técnico pelo projeto, desde que não ultrapasse a área d
60,00 m? (sessenta metros quadrados) e não necessite de conhecimentos especiais para
sua execução.
Artigo 17 - No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionai
intervenientes, de acordo com a legislação do Conselho Regional de Engenhari:
Arquitetura e Agronomia.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO DE ART
Artigo 18 - São obras e serviços sujeitos à mera Licença da Prefeitura Municipal «
como tal, isentas, perante a Prefeitura, de Anotação do Responsável Técnico legalment
habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos a
cadastramento e à expedição da própria Licença:
I- construções permanentes, desde que não ultrapassem a 20,00 m? (vinte metrc
quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior d
que esse limite;
II- construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e ferramente
ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentr
dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a su
demolição;
TI- erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e oitent
centímetros) quando maciços, e 1,20 m (um metro e vinte centimetros) quando vazados
IV- obras de reforma de fachadas comerciais e industriais, desde que situadas fora de
margens de rios ou, ainda, em locais de circulação turística, e desde que nã
ultrapassem quarenta centímetros do alinhamento do terreno, sobre o passeio o
logradouro público, ou a projeção de 2,00 m (dois metros) quando se tratarem de toldo.
devendo guardar uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cingiienta centímetros
desde o passeio, em ambos os casos, e também apresentar desenho técnico do aspect
pretendido, o qual estará sujeito a pedido de alteração pelo órgão municipal competente
V- obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificaçõe
desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que garantam a aeração
iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários,
critério da prefeitura, que examinará o desenho de subdivisão previamente à emissão c
licença;
VI- construção de moradia de baixo custo, em áreas destinadas pela Prefeitura para es'
fim, quando executada dentro de projeto-padrão fornecido pelo órgão competente c
Prefeitura Municipal, se submetendo à fiscalização do responsável técnico indicado pel
mesmo e não ultrapassando a 60,00 m? (sessenta metros quadrados) de área coberta
um pavimento, desde que exista convênio com o CREA para tal efeito;
VII- obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamen
residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbar
desde que não interfiram nos sistemas de água, esgoto, escoamento pluvial, energi
iluminação pública, telecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas
peuos desde que com desenho aprovado previamente no órgão competente c
een Prefeitu
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Eusébio Zi)
Municipal, a qual se responsabilizará por sua fiscalização;
VIII- demolições que, a critério da Prefeitura, não se enquadrem nos demais Artigos e
Capítulos desta Lei.
SEÇÃO TIL | . .
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 19 - Os projetos conterão os seguintes elementos:
I- planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde
constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às
divisas e outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total
de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo.
£) Amarração em relação a esquina mais próxima.
II - planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um para
cingienta), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
HI - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta), passando pelas
áreas úmidas e escadas, se for o caso;
IV - planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um
para duzentos);
V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de
1:50 (um para cingiienta).
$ 1º - Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação das cotas.
$ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente Artigo, deverão
ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo
o módulo mínimo as dimensões do tamanho A-4, e deverão apresentar, devidamente
preenchidos todos os campos do Carimbo Padrão da Prefeitura.
$ 3º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto, o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000, Eusébio-Ceará.
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Eusébio E)
PREFEITURA MUNICIPAL,
Amarelo: a ser demolida, Vermelho: a ser conservada, Preto (em caso de plotagem)
cor da cópia heliográfica: a ser construída.
8 4º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções
escalas mencionadas no "caput" deste Artigo poderão ser alteradas, devendo contudo
consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 20 - Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território
município de Eusébio-CE, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença
Alvará prévios, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas as normas desta L«
das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.
Artigo 21 - O processo de aprovação dos projetos será constituído dos seguir
elementos:
I. Requerimento solicitando aprovação do projeto;
IH. Consulta prévia;
HI. Plantas de situação e implantação da obra (em formulário padrão prefeitura);
IV. Plantas baixas de cada pavimento não repetido, com cortes e fachadas e cotas
terreno;
V. Prova de domínio do terreno ou autorização para sobre ele edificar, fornecida p
proprietário;
VI. Via da A.R.T. destinada aos órgãos públicos;
VII. Declaração de ciência da Legislação vigente, assinada pelo proprietário e p
Responsável Técnico;
VIII. quadro de especificações técnicas (em formulário padrão prefeitura);
IX. Projetos de fossa e de sumidouro (em formulário padrão prefeitura), previame
aprovados pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano
Município.
$ 1º- O requerimento será assinado pelo proprietário da obra, e os elementos «
compõem o projeto, pelo proprietário da obra, pelo autor do projeto e por todos
responsáveis técnicos da obra.
$ 2º- Se julgar conveniente, a repartição municipal competente, exigirá no pr
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a apresentação pelo profissional responsá
legalmente habilitado, os seguintes elementos:
a) projeto das instalações hidro-sanitárias;
b) projeto das instalações elétricas e telefônicas;
c) cálculo estrutural;
d) projeto de instalação de elevadores, quando obrigatórios;
e) projeto de instalações de segurança e prevenção de incêndio;
f) especificações técnicas;
g) memorial descritivo.
Artigo 22 - Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após
cumprimento das exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
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USC OZ )
PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 23 - Estando o projeto deferido, o departamento competente da Prefeitura
Municipal entregará ao interessado, o Alvará de Execução de Obras e Serviços e as
cópias, com validade estabelecida para 24 meses, prorrogáveis, com exceção de um
jogo completo, o qual ficará arquivado. É
Artigo 24 - A responsabilidade dos projetos, especificações, cálculos e outros
apresentados, cabe aos respectivos autores e executores da obra.
Parágrafo único - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão
da aprovação de projetos, ou de obras mal executadas.
Artigo 25 - Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra,
bem como o Alvará.
Artigo 26 - Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser
previamente submetida, por requerimento, à aprovação da Prefeitura Municipal.
Artigo 27 - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica
da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Artigo 28 - Não serão permitidas rasuras nos projetos.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 29 - As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do Artigo 19
desta Lei Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos
administrativos perante a Prefeitura Municipal:
I- Consulta Prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do
serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e documentos
comprobatórios de sua propriedade ou posse; prazo de entrega ao interessado pela
Prefeitura: 24 horas.
H- Elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou
de projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do
projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas
todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na Consulta Prévia, bem
como nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação Urbanística do
município, com ênfase à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, à Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos Decretos que regulamentem essas Leis;
HI- Revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal
competente, se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que por
ventura não tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional legalmente
habilitado perante o CREA-CE. Prazo para a revisão: 48 horas.
IV- Solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo
determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis envolvidos na
propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis,
fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o
solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento. Prazo para elaboração do
alvará pela Prefeitura: 24 horas.
V- Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o Projeto,
[TT na sua versão
E
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aprovada nos termos do Item TII deste Artigo e objeto de Alvará referido no Item IV
deste Artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI- Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta o
resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão
a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído,
com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação às
Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua Legislação Urbana. Prazo
para entrega da Certidão pela Prefeitura: 72 horas.
VII- Solicitação de Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta as
Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes relacionados
à aprovação de projetos complementares, tais como os de energia, comunicações,
saneamento, segurança pública e de proteção do meio ambiente ou do patrimônio
histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos confirmando a satisfação dos
serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da a referida construção.
Acrescente-se a necessidade da Minuta da Incorporação, se for o caso. Prazo para
entrega das Certidões da Saúde Pública: 48 horas.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir
a aprovação preliminar do projeto referido no Item II deste Artigo, por ocasião da
Consulta Prévia ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público
Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item VI.
Artigo 30 - Todos os projetos citados nos Itens e Parágrafos desta Lei deverão ser
elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a Legislação
Estadual e Federal sobre as suas atribuições, os quais deverão estar previamente
cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, quer seja pessoa física ou
jurídica.
SEÇÃO VI
VALIDADE, APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO
Artigo 31 - O projeto arquivado, por não ter sido retirado em tempo hábil pelo
interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e, desde
que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do licenciamento anterior.
Artigo 32 - O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) dias para o início da
construção, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, sem que tenha este sido iniciado, o
licenciamento será cancelado, a menos que seja requerida sua prorrogação em tempo
hábil.
$ 1º - Para efeito da presente Lei, uma construção será considerada iniciada quando
estiver evidenciada o início da execução de serviços constantes do projeto aprovado.
$ 2º - Se dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, será solicitada a
prorrogação de prazo e paga taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação.
83º - O prazo de validade é de 2 (dois) anos e as revalidações de 1 (um) ano.
Artigo 33 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o
o projeto e
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= = Lixo, SS
Eusébio).
Melhor para todos
$ 2º - Última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será
encaminhada oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo considerado
para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.
Artigo 38 - O auto de infração deverá conter:
1. A indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
IH. O fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido ou
descrevendo o fato típico infracional;
HI. O nome e assinatura do infrator, ou, na sua falta, denominação que o identifique, e
endereço;
IV. Nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
V. Nome, assinatura e endereço das testemunhas.
Artigo 39 - Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita
dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto, encaminhado para
imposição da multa e cobrança.
Artigo 40 - Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da
infração ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira via do auto
da infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal competente que
a aplicou.
$ 1º - Decorrido o prazo estipulado no Parágrafo 1º, a multa não paga será cobrada por
via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
Artigo 41 - Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou
licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em
débito com a Prefeitura.
Artigo 42 - As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas
considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias
e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade
Fiscal do Município.
Artigo 43 - O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração,
que deverá ser atendida de acordo com o que dispões a presente Lei.
Parágrafo Único — A Comarca será a do Município de Eusébio.
SEÇÃO HI
DOS EMBARGOS
Artigo 44 - Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo
das multas, quando:
I. Estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que este
for necessário;
IH. Desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição
essencial do alvará de licença;
II. Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
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no
Eusébio
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IV. Estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V. Estiver em risco sua estabilidade;
VI. Constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
VII. For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu projeto
ou execução;
VII. O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IX. A obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Artigo 45 - Ocorrendo as hipóteses do Artigo anterior, a autoridade municipal
competente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior, através de Relatório semanal que conste local, horário e
proprietário da obra.
Artigo 46 - Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal
competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no
qual fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem
prejuízo de imposição de multas.
Artigo 47 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no
caso deste não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao responsável
pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva
paralisação da obra.
Artigo 48 - O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que
haja o responsável incidido, outrossim, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento da multa. .
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Artigo 49 - Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser
interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Artigo 50 - A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único - Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este,
a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
SEÇÃO V .
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo 51 - À demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I- A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento,
e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Fa
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r = O em V+
Eusébio Z%. )
Melhor para todos A
PREFEITURA MUNICIPAL,
II- Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação para ajustá-la à Legislação vigente;
II- Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Artigo 52 - O proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal,
apresentando defesa e proposta de regularização da obra.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS PÚBLICAS
Artigo 53 - De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não
poderão ser executadas, sem licença prévia da Prefeitura, devendo obedecer as
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de
emolumentos, as seguintes obras:
I. Construção de edifícios públicos;
IH. Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
NJ. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de
Previdência, quando para sua sede própria.
SEÇÃO II
DAS OBRAS PARCIAIS
Artigo 54 - Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão
permitidas obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
I- para atender às condições de higiene e segurança;
II- quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único: Será porém permitida a substituição de revestimento da fachada, sem
modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do Conselho Municipal de
Planejamento.
Artigo 55 - As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em
edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e
ventilação diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem
executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos
de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
SEÇÃO HI
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Artigo 56 - Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença,
previamente à sua execução, junto à Autarquia do Meio Ambiente e Controle Urbano da
Prefeitura que e, a seu critério, com base na Legislação Urbanística do município,
Lo om = 0 . poderá exigir o
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PRAFRITURALMUNICIPAL
processamento para obtenção de Alvará para sua realização.
Artigo 57 - O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física
sua cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na
parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
Artigo 58 - Obras de reforma ou demolição sem a devida licença da Prefeitura
Municipal estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original
por parte da Prefeitura com cobrança do ônus ao proprietário ou declaração de Utilidade
Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
Artigo 59 - Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição
aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação
ao seu aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade
em qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único - É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do
solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que,
por sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, a
limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.
Artigo 60 - A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento
até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do
Município.
Parágrafo único - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02
(dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só
poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.
Artigo 61 - A Autarquia do Meio Ambiente e Controle Urbano da Prefeitura poderá,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou
deva ser feita.
Artigo 62 - Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade.
Parágrafo único - Uma obra será considerada concluída, quando estiver em condições
de ser habitada, conforme as condições estabelecidas no artigo 66.
Artigo 63 - Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o
responsável técnico, além das sanções previstas no presente Código, será intimado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as
modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.
Artigo 64 - Efetuada a vistoria e constatada a concordância entre a obra e projeto
aprovado, será fornecido ao proprietário, a requerimento deste, uma certidão de
"Habite-se".
Artigo 65 - Poderá ser concedida vistoria e habite-se parcial, desde que as partes ou
dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições
satisfatórias.
Artigo 66 - Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado,
a Prefeitura fornecerá ao proprietário o Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se).
$ 1º - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, de
acordo com as normas que regulam a matéria.
$ 2º - A numeração das economias, será a constante no Certificado de Conclusão de
. Obras.
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e.
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SEÇÃO IV
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO.
Artigo 67 - São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei
e, como tal, isentas de autorização da Prefeitura:
I. Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
II. Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da
construção original;
II. Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a
permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV. Conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o
mesmo material das peças já degradadas;
V. Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que
recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI. Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais
utilizados na construção original;
VII. Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde
que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as
redes e sistemas de infra-estrutura.
Artigo 68 - A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso
solidário do Poder Público Municipal e da comunidade, representada pelos seus
munícipes e pela força econômica das empresas que nela operam ou atuam.
Artigo 69 - Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos
órgãos de atividade-fim da Prefeitura Municipal, serão responsabilidade prioritária:
I- Dos moradores e munícipes a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo
de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
II- Das empresas em geral a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de
ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações de
grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo atividades
econômicas, com tráfego incidental;
HI- Do Poder Executivo Municipal a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores
Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano exceto aqueles denominados como o das vias residenciais e
as obras de manutenção em vias e equipamentos, e logradouros situados em setores da
cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar,
caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para sua
subsistência própria.
$ 1º - Para os fins de obediência a este Artigo, o Executivo Municipal regulamentará as
obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que
cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física.
Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e
— preservação a
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Ex,
Eusébio)
A Í
implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só poderão ser executados
ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Prefeitura, que
procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa competente.
Artigo 70 - O Poder Executivo Municipal decretará, com base nesta Lei e na Lei do Uso
e Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de Paisagismo e Urbanização
de Eusébio, vigorando até lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não
colidam com a legislação originada do Plano Diretor Urbano.
SEÇÃO V
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 71 - São obras de transformação ambiental:
I. Serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados)
ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio
ou cursos d'água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
II. Serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal,
faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou
referencial da paisagem;
HI. Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e
de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e
florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal
competente.
IV. Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual
ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados);
V. Implantação de edificações em grupo que excedam a área total de 5.000 m? (cinco
mil metros quadrados) ou o máximo de 30 (trinta) unidades residenciais, desde que
situadas distando mais de 1.000 m (mil metros) da malha urbana pré-existente,
considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma via longitudinal e
três transversais distando, entre si, no máximo 250 m (duzentos e cinquenta metros);
VI. Edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Artigo 72 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, a seu critério, as Obras de
Transformação Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do município com a
legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este Artigo poderá enquadrar obras
de Transformação Ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera
licença municipal, isentando-as de processo de Alvará, Vistoria e Certidão.
SEÇÃO VI
DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Artigo 73 - Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e
serviços de :
I Confinamento - com muros de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote
- confrontante já
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Eusébio:
PRREFRITURA MUNICIPAL
ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do dispositivo anterior;
II. Limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios
fronteiriços a edificações com área superior a 150 m? (cento e cinquenta metros
quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;
II. Conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco centimetros);
IV. Adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no remanescente
do terreno e nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística,
em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela
decorrentes;
V. Instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que
abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cingienta)
pessoas;
VI. Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública,
meio ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de
caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não
cumprimento e execução.
SEÇÃO VII
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Artigo 74 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas e de acordo com as
especificações técnicas.
Artigo 75 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal o
Certificado de Conclusão de Obras.
Artigo 76 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância
com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o Certificado de Conclusão de
Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Artigo 77 - Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos
ser utilizado independentemente do outro;
b) quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é
necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando permanentemente e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a escada enclausurada esteja
concluída e em condições de uso;
c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo
lote com acessos independentes;
d) quando se tratar de edificação em casas em série estando o seu acesso devidamente
DT concluído.
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Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Z = “ixo,
Eusébio Zi)
Melhor para todos
Controle Urbano.
Artigo 85 - Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da
aplicação dos padrões constantes for inferior ao número de economias residenciais,
prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por economia.
Artigo 86 - Nas edificações destinadas a atividades industriais (com exceção das
habitacionais) é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno, destinado à
movimentação de veículos de carga decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em
proporções adequadas, a critério do órgão competente municipal.
Artigo 87 - A Autarquia do Meio Ambiente e Controle Urbano definira os padrões
relativos às circulações e dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem
observadas nas garagens.
Parágrafo único - A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Artigo 88 - Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão
atender aos padrões urbanísticos estabelecidos.
SEÇÃO HI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Artigo 89 - Todos os conjuntos habitacionais, edifícios ou agrupamentos residenciais
com mais de cinco unidades de moradia deverão ter uma área reservada mínima,
destinada a recreação e lazer, de acordo com o previsto em regulamentação específica,
definida e fixada pelo executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Artigo 90 - Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 1º - Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus
índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
$ 2º - Em casos especiais, a Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de
qualquer material não utilizado habitualmente e, em consegiiência exigir o seu exame
em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado.
Artigo 91 - As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações
devem ser consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de
materiais, a integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
I A resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao
fogo, pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou
forma;
IH. O isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica
global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais
externa e interna;
HI. Os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo
E T— o . elemento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
rp = ye, o Vi
Eusébio.)
Melhor para todos A
construtivo entre faces opostas;
IV. A absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo
de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
v. Condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao
tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto
acústico e da otimização da comunicação sonora;
VI. A resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando
submetido à compressão, à flexão e ao choque;
VIL A impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente
proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de
exposição a ela.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
Artigo 92 - As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições da ABNT.
$ 1º - A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre
terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que,
por qualquer outro motivo não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou
de garantir a estabilidade da construção.
$ 2º - Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes
do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
Artigo 93 - No cálculo das fundações, serão obrigatoriamente considerados os seus
efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de
serviços públicos.
Parágrafo único - As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar
situadas internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese,
avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
SEÇÃO IH
DOS PAVIMENTOS E ENTREPISOS
Artigo 94 - Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
8 1º - Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais,
casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
8 2º - Paredes cuja face estiver em contado direto com o solo e as partes que estiverem
enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de
umidade, este deverá ser drenado.
Artigo 95 - Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02
(dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
Artigo 96 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão
ser
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” = o
Eusébio
Melhor para todos
convenientemente impermeabilizados.
Artigo 97 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO IV
DAS PAREDES
Artigo 98 - As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metál
ou de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidam
impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:
I. Para paredes construídas nas divisas: 20,00 cm (vinte centímetros);
II. Para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros);
HI. Para paredes internas: 10,00 em (dez centímetros);
IV. Para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armí
embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 1
cm (dez centímetros) de espessura.
Artigo 99 - Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento anti
prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas de escad
paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fog
ABNT.
Parágrafo único - As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divi
entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espes
mínimas de 20 cm (vinte centímetros).
Artigo 100 - Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicar
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfaze
todas as exigências desta Lei.
Artigo 101 - As espessuras mínimas de paredes constantes no Artigo 98 poderãc
alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistê
impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Cons
Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano.
SEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO DOS LOGRADOU]
PÚBLICOS
Artigo 102 - São consideradas vedações no alinhamento predial dos lograde
públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elem
que defina o alinhamento predial do imóvel.
8 1º - O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do ter
construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,00 m(dois me
em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter a
necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradourc
terreno a ser edificado.
$2º - Os gradis poderão ter altura superior a 1,80 m (um metro e oitenta centíme:
Lol TT o até no má:
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ur PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIC
o TT TT
Eusébio Zi)
“PREFEITURA MUNICIPAL,
Artigo 111 - nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter
as seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
' a) Com área até 1.000,00 m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de
porta a cada 400,00 mê (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura; ,
b) Com área superior a 1.000,00 m? (mil metros quadrados) até 2.000,00 m? (dois mil
| metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta a cada 500,00 m? (quinhentos
metros quadrados), com um mínimo de 2,50 m (dois metros e cingienta centímetros) de
largura;
1 c) Com área superior a 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de
largura de porta a cada 600,00 m? (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de
' 4,00 m (quatro metros) de largura.
Artigo 112 - As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido
do escoamento do edifício.
Ç SEÇÃO vm
DAS PÉRGULAS
Artigo 113 - Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas
necessárias à insolação e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo mínimo
obrigatório, até 1,20 m de comprimento; e para que sua projeção não seja considerada
nos cálculos da área construída total e da taxa de ocupação, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. Terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50 %
(cingiienta por cento) da área de sua projeção horizontal;
II. As partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura
da peça;
HI. A parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
Artigo 114 - As pérgulas em desconformidade com o disposto no Artigo anterior, serão
consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída; contada
a área de sua projeção.
Ns SEÇÃO XI
DAS COBERTURAS
Artigo 115 - A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto
sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível.
Parágrafo único - Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a
contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no
cálculo do isolamento térmico e acústico.
Artigo 116 - Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável,
assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
[o co—— = impermeabilizaç
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Hj PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
22.2.
Eusébio
Melhor para todos
ão, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos superficiais rígidos.
Artigo 117 - Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas
pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser
dispensadas as calhas.
Artigo 118 - As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
$ 1º - A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
$ 2º - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições
desta Lei e da Legislação Civil.
SEÇÃO XII
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS.
Artigo 119 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim
como os corredores, deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro e vinte
centímetros) livres.
8 1º - Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-
esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00 m (dois metros) e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros)
respectivamente.
$ 2º - A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou
corredor.
Artigo 120 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas
para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
Parágrafo único - As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I- Normal;
T- Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;
HI- A prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou
local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Artigo 121 - As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
$ 1º - A altura máxima do degrau será de 18 cm (dezoito centimetros) e a largura
mínima será de 27 cm (vinte e sete centímetros) exceto para edificações unifamiliares
onde a altura máxima será de 19 em (dezenove centímetros) e a largura mínima 25 cm
(vinte e cinco centímetros).
8 2º - Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e
degraus.
Artigo 122 - Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção
ou quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só
lance.
Parágrafo único - O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da
escada.
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Eusébio?)
PREFEITURA MUNICIPAL,
Artigo 123 - Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura
igual ou superior a 1,70 m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo
quando facultativos, aos seguintes requisitos:
I. Situar-se entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco
centímetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida verticalmente,
da borda ao topo do corrimão;
II. Ser fixado somente pela sua parte inferior;
II. Ter afastamento mínimo de 4 cm (quatro centimetros) da parede;
IV. Ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não computável na largura mínima
exigida para a escada.
Artigo 124 - A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Artigo 125 - As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ac
fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as
escadas normais ou convencionais:
1. Deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de acorde
com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação
do projeto;
II. Deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido c
desenvolvimento em caracol ou em leque;
II. Deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovade
resistência ao fogo;
IV. Deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material incombustive
e antiderrapante;
V. Deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com set:
de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma prumada;
VI. Deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que
haja somente um subsolo destinado a garagem.
Artigo 126 - No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarãc
sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteçãe
fixadas para as escadas.
Parágrafo único - As rampas para pedestres, deverão ainda:
I Apresentar declividade inferior a 12% (doze por cento);
H- Quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter se
piso revestido com piso antiderrapante;
II- Ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis pc
cento), sendo este prolongado em 30 em (trinta centimetros) nos finais de rampas;
IV- Ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e cingient
centímetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Artigo 127 - Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso d
deficientes físicos, em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e d
serviços.
Artigo 128 - As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centimetros),
deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o and:
correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio.
[—
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
FUSCDIO Zi )
iPRaPRiTURA MUNICIPAL
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput do artigo, as rampas poderão ocupar
o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Artigo 129 - Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso
de deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050.
SEÇÃO XIII
DOS SÓTÃOS
Artigo 130 - Os compartimentos situados nos sótãos, poderão ser destinados a uso de
permanência prolongada, desde que sejam obedecidas as condições e exigências
estabelecidas para o uso a que se destine, conforme disposto no quadro de áreas para os
compartimentos de residências, observado o pé direito que terá na parte mais baixa a
altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), não podendo a altura média
ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
SEÇÃO XIV
DOS MUROS
Artigo 131 - É obrigatória a construção de muros em terrenos não edificados.
Artigo 132 - Nos terrenos edificados é facultativa a construção de muros, grades ou
similares no alinhamento dos logradouros públicos e demais divisas do terreno.
Parágrafo único - Os terrenos sem fechamento deverão ter suas divisas
convenientemente demarcadas, por elementos que permitam a identificação exata de
todas elas.
Artigo 133 - Os muros, gradis ou similares, quando executados no alinhamento dos
logradouros públicos, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- ter altura máxima de 2,00 m (dois metros), quando construídos em material que
impeça a visão;
II- ter superfície vazada de no mínimo 50% (cinquenta por cento), quando apresentarem
altura superior a 2,00 m (dois metros).
Parágrafo único - Não se aplicam aos muros de arrimo os dispositivos do "caput" do
artigo.
Artigo 134 - Os muros executados nas demais divisas do terreno, deverão ter altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Artigo 135 - Os muros de esquina deverão obedecer ao disposto no Artigo 103 desta
Lei.
Artigo 136 - Em casos especiais, que envolvam problemas de segurança, a altura dos
muros poderá ser alterada a critério da Prefeitura.
SEÇÃO XV
DO MEIO-FIO E PASSEIOS
Artigo 137 - O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita
ao disposto em regulamento específico.
Artigo 138 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos
edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão
[TITO o das testadas.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
IV. Deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água;
V. Poderá ser utilizado o recuo obrigatório, para sua construção.
Artigo 145 - As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária municipal competente.
SEÇÃO XIX
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Artigo 146 - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de
letreiros ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto ao público,
fazendo referência a produtos, serviços ou atividades.
$ 1º - Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida,
contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
8 2º - Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas,
cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é exercida
ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no Parágrafo anterior.
Artigo 147 - As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão
estabelecidas em regulamentações próprias.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Artigo 148 - As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados,
calculados e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos
usuários, obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo
órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único - Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as
normas técnicas internacionais.
Artigo 149 - Consideram-se instalações de equipamentos:
I. Instalações hidro-sanitárias;
II. Instalações elétricas;
II. Instalações telefônicas;
IV. Instalações de gás;
V. Instalações para coleta de lixo;
VI. Instalações de proteção contra incêndios;
VII. Instalações de pára-raios;
VIII. Elevadores;
IX. Escadas rolantes;
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Artigo 150 - Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados
para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
o
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
r = Úroro E,
PREFEITURA MUNICIPAL
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
Artigo 157 - No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de
inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o setor
competente da Autarquia do Meio Ambiente e Controle Urbano da Prefeitura de
Eusebio providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os reparos ou a
substituição da fossa.
Artigo 158 - As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centimetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em área
descoberta.
Artigo 159 - As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição de água,
deverão ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada economia
residencial, os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma
pia de cozinha, uma espera para tanque ou máquina de lavar.
Artigo 160 - O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e
nos demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para
cada tipo de edificação.
Artigo 161 - Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado
para atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a
qual deverá respeitar os seguintes requisitos:
I- ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e
outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas;
II- ser dotado de barras de apoio;
III- ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centimetros);
IV- ter box com largura interna de 1,10 m ( um metro e dez centímetros).
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Artigo 162 - As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de
acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo
fornecimento de energia.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Artigo 163 - Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por
profissionais habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela
empresa concessionária.
Artigo 164 - Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único - Em cada economia deverá haver tubulação para instalação de um
aparelho telefônico direto, no mínimo.
Artigo 165 - As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas
para outros fins.
SEÇÃO V
E ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Mi Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
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DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Artigo 166 - As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas de
acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e
pelas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo único - É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço livre
exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Artigo 167 - É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
I- edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
II- hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um
botijão de gás do tipo "P45".
81º - A central de gás é composta das seguintes instalações:
a) local para armazenagem dos botijões de gás;
b) tubulação de distribuição do gás;
c) saídas nos pontos de consumo.
8 2º - A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor
excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de
emergência;
b) estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de 2,00
m (dois metros) das divisas;
c) admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes sejam em
concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta centímetros) a cobertura do
abrigo dos recipientes;
d) estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em
pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
e) o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao
que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
f) estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
g) estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes
contendo oxigênio e hidrogênio;
h) não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Artigo 168 - Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados
obedecendo às seguintes exigências:
I- ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à altura
do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
II- devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura
mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr;
II- ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar”.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
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Eusébio)
PREFEITURA [MUNICIPAL]
Artigo 169 - Toda edificação de uso coletivo deverá ter abrigo ou depósito para guarda
de lixo, em local desimpedido e de fácil acesso.
Artigo 170 - Os edifícios residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) pavimentos,
terão, obrigatoriamente, compartimento fechado, com área mínima de 1,20 m? (um
metro e vinte centímetros quadrados) e circuito inscrito com diâmetro mínimo de 80 cm
(oitenta centímetros), destinado à guarda temporária de lixo.
Artigo 171 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos
edifícios de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
Artigo 172 - São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações
residenciais, comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente
especificados neste Código.
Artigo 173 - Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas
para sua construção, de acordo com a NBR 12809-93,
Artigo 174 - Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais
para a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal
competente.
SEÇÃO VII €
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Artigo 175 - Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois)
pavimentos deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da
ABNT e do Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Artigo 176 - Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser
dotadas de escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no
cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
SEÇÃO VIII |
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Artigo 177 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas
estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:
I- Que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis, fábricas,
cinemas e congêneres);
I- Fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
II- Chaminés e torres elevadas;
IV- Construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
SEÇÃO IX
DOS ELEVADORES
Artigo 178 - É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou
inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo
piso imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura
superior a 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) do piso do saguão de entrada,
DO — e no — pavimento
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Eu sébio dr)
Melhor para todos
ponto de cada por economia.
CAPÍTULO VIII .
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 183 - Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e
o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
I- de permanência prolongada;
II- de permanência transitória;
III- especiais;
IV- sem permanência;
SEÇÃO II .€
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Artigo 184 - São compartimentos de permanência prolongada:
1. quartos e salas em geral;
II. locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
HI. salas de aula e laboratórios didáticos;
IV. salas de leitura e bibliotecas;
V. laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI. cozinhas;
VII. refeitórios, bares e restaurantes;
VIII. locais de reunião e salão de festas;
IX. locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
SEÇÃO HI . ,
COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA
Artigo 185 - São considerados compartimentos de permanência transitória:
I. Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antecâmaras;
II. Patamares de elevadores;
II. Corredores e passagens;
IV. Átrios e vestíbulos;
V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI. Depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VI. Vestiários e camarins;
VIII. Lavanderias e áreas de serviço.
SEÇÃO IV
[DD—— —
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PREFEITURA JMUNICIPALI
COMPARTIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 186 - São considerados compartimentos especiais:
I. auditórios e anfiteatros;
II. cinemas, teatros e salas de espetáculos;
II. museus e galerias de arte;
IV. estúdios de gravação, rádio e televisão;
V. laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI. centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII. salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII. locais para ducha e saunas;
IX. garagens;
SEÇÃO V €
COMPARTIMENTOS SEM PERMANÊNCIA
Artigo 187 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Artigo 188 - Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais
serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos Artigos 189 e
seguintes, observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função
ou atividade.
SEÇÃO VI º
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Artigo 189 - Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua
função ou à atividade que comportem.
Artigo 190 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter no plano do
piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros
e quarenta centímetros) e área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados), exceto a
cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00 m? (quatro metros quadrados).
Artigo 191 - As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas,
segundo a destinação ou atividade, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta
Lei.
Artigo 192 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito
mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) exceto as cozinhas e os
compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,20 m (dois metros e
vinte centimetros), conforme o previsto no Anexo III, parte integrante desta Lei.
$ 1º - Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas no
Anexo III desta Lei são considerados exceções.
$ 2º - O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área
mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
Artigo 193 - Os banheiros, lavabos e instalações Sanitárias deverão:
[Tn
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L- ter área mínima de 1,50 m (um metro e cingiienta centímetros) e conter, no mínimo
um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial houvei
apenas um compartimento para essas instalações;
IL- situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em anda:
imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias
obrigatórias, será computada a área total dos andares servido pelo mesmo conjunto de
sanitários.
Parágrafo único - Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitáric
apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboncteiras «
outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente par:
mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80 cm (oitent:
centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05 m (um metro e cinco centimetros) par:
porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050.
Artigo194 - O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais ser
definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo d
pessoas prováveis.
CAPÍTULO IX
DO CONFORTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
PADRÕES CONSTRUTIVOS
Artigo 195 - Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categori
funcional, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higien
estabelecidas neste Código.
$ lo - As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas pc
padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos d
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico.
$ 2º - O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionado:
desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científic
comprovado.
SEÇÃO II
ILUMINAÇÃO
Artigo 196 - As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-s
em:
I- abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 3(
(trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminante
tipo "shed" e lanternins);
IH- abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas c
vidro, acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinadc
além de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
$ 1º - A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vê
[TT que comporta
mam
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esquadria ou o painel iluminante.
$ 2º - O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total das
aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados,
representado pela fórmula constante do Anexo V, parte integrante desta Lei.
8 30 - O índice mínimo de janela é de ]=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
$ 4º - Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as áreas de
aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso e a 80,00 cm (oitenta
centimetros) de altura.
Artigo 197 - As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00 cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
Artigo 198 - A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao
plano de aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º - Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do pé-
direito para efeito da aplicação desta relação.
$ 2º - Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser
acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície de
iluminação principal não ultrapasse2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A janela
da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do menor pé-
direito do compartimento da parede dos fundos.
8 3º - Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade
duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não
ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
8 4º - Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde
que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado
não ultrapasse o menor pé direito do recinto.
Artigo 199 - Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as
quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º - Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos
e pelos planos das paredes das edificações.
82º - As áreas de iluminação classificam-se em:
a) Abertas, quando limitadas em dois lados;
b) Semi-abertas, quando limitadas em três lados;
c) Fechadas, quando limitadas em quatro lados.
83º - A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e sua área mínima, 9,00 m? (nove metros quadrados).
$ 4º - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
a) Um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e
cinguenta centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima
de 6,00 m? (seis metros quadrados);
b) Dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com
Po
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Eusébio,
Melhor para todos o
LPREFEITURA MUNICIPAL,
área mínima de 6,00 m2.
$ 5º - As laterais livres de áreas abertas, semi-abertas e fechadas, deverão satisfazer os
requisitos mínimos indicados no Anexo IV, parte integrante deste Código.
SEÇÃO HI
VENTILAÇÃO NATURAL :
Artigo 200 - As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Artigo 201 - A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (um
doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16
(um dezesseis avos) para os de permanência transitória.
$ 1º - A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida à
de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
$ 2º - As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste Artigo, exceto
quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Artigo 202 - As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que
possibilitem a vedação completa do vão.
$ 1º - As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem
áreas comuns de centros comerciais e "shoppings centers", pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.
$ 2º - Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e
saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do ar.
Artigo 203 - Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares,
quando houver aberturas laterais de entrada de ar; aberturas em portas serão toleradas,
quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Artigo 204 - A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada,
desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua
extensão não exceda a 60,00 m (sessenta metros).
Artigo 205 - A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação
será tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
$ 1º - Os poços verticais para ventilação deverão:
a) estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com ventilação
permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por
duto da mesma seção do poço;
b) permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer de
seus trechos;
C) ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da
seção por elementos estruturais e tubos de queda;
d) ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto
do edifício.
$ 2º - Os dutos horizontais para ventilação deverão:
a) ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento
e seção igual ou superior à área de abertura; ,
b) ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
LT
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Melhor para todos
[PREFEITURA MUNICIPAL,
c) ter altura mínima de 20,00 m (vinte centímetros);
d) ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Artigo 206 - Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão
ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à
higiene e segurança do trabalho.
SEÇÃO IV ,
ISOLAMENTO TÉRMICO
Artigo 207 - Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro,
quando coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber
isolamento térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único - O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos
destinados à iluminação e à ventilação do tipo zenital.
SEÇÃO V ,
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Artigo 208 - Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centimetros) deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Artigo 209 - É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Se
necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
adequadamente tratadas.
Artigo 210 - Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com
capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de
volume da sala/espectador, em função da capacidade, conforme Anexo VI, Cálculo da
Capacidade de uma Sala Segundo a Relação Volume/Sala/Espectador.
Artigo 211 - As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades
autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede
de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte
e cinco centímetros).
Artigo 212 - A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade
que produza ruídos.
Parágrafo único - Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano.
CAPÍTULO X
NORMAS ESPECÍFICAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
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2-9
sé PAS
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PREFEITURA MUNICIPAL,
Artigo 213 - As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com
suas categorias funcionais classificam-se em:
I. edificações residenciais;
II. edificações comerciais, de serviços e industriais;
III. edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV. edificações especiais;
V. complexos urbanos;
VI. mobiliário urbano;
VII. edificações para alojamento e tratamento de animais.
Artigo 214 - Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou
mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
$ 1º - As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso
exclusivo para uma atividades, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades
específicas.
$ 2º - Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou
outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações destinadas
a residência ou hospedagem das demais atividades.
Artigo 215 - Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares deverá oferecer
condições de acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com aparelhos
ortopédicos, atendida a regulamentação específica.
Parágrafo único - Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente
deverão ter , de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Artigo 216 - Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos
governamentais.
Artigo 217 - O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios
para a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00 m?
(mil metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a
essa, fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo
que em tais terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou
estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Artigo 218 - Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao
patrimônio do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir
da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por
novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel
de relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio-
econômicas para se restabelecer em imóvel privado.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Artigo 219 - Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene,
LT no conjugados ou
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PREFEITURA MUNICIPAL
zm
Eusébio
não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00 m? (vinte metros quadrados).
SEÇÃO HI
EDIFICAÇÕES COLETIVAS MULTIFAMILIARES E AS DE ASSISTENCIA
COMUNITÁRIA
Artigo 220 - As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, serão sob forma: de condomínio onde, cada unidade
imobiliária corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Artigo 221 - A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada
uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos,
uma das seguintes características:
I- paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
II- superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único - A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a
altura da cobertura, de acordo com o disposto no Artigo 100 deste Código.
Artigo 222 - As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. unidade residencial unifamiliar;
II. acesso e circulação de pessoas;
HI. instalações de serviços;
IV. acesso e estacionamento de veículos;
V. área de recreação e equipamento comunitário.
Artigo 223 - As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto
no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Artigo 224 - Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto nos Artigos 228, 229, 230 e 231.
Artigo 225 — As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e
comunitárias, quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I acesso e circulação de pessoas;
H. quartos ou apartamentos;
II. alojamentos;
IV. sala para consultas médicas e odontológicas;
V. enfermaria;
VI. quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
VII. lazer;
VIII. salas de aula, trabalho ou leitura;
IX. serviços;
X. instalações sanitárias;
XI. acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO IV
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CONJUNTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS
Artigo 226 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de
cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva,
implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento,
classificam-se em:
I- Residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas
em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades.
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas;
b) As Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar
sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o
terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
c) Para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os parâmetros
para a ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel, conforme previsto na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
d) Não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias
coletoras conforme dispõe diplomas do Sistema Viário.
Il - Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de
unidades ser superior a dez.
a) Só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00 m (doze
metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas;
b) A ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a
gleba;
c) O acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00 m (quatro metros)
quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00 m
(seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor
de acesso, neste último isso só será possível para terreno com no mínimo 18,00 m
(dezoito metros) de testada;
d) Quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá
ser previsto um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor
de acesso;
e) Quando forem construídas mais de 5 (cinco) unidades será obrigatória uma reserva de
área destinada ao lazer equivalente à área média das unidades residenciais;
f) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
HI - Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que,
situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de
acesso às unidades de moradia, não podendo ser em número superior a dez no total,
devendo:
a) A testada de cada unidade poderá ser de, no mínimo, 6,00 m (seis metros);
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b) Quando forem construídas mais de cinco unidades, será obrigatória uma reserva de
área destinada ao lazer, equivalente à área média das unidades residenciais;
c) O terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Artigo 227 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de
acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de
preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e
demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a
adequada integração com a estrutura urbana existente.
SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Artigo 228 - Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial e
classificam-se em:
I lojas;
I. escritórios;
HT. edifícios de escritórios;
IV. centro comercial e "shopping center";
V. edificações destinadas à hospedagem;
VI. edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VI. edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
VIII. edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos;
IX. edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Artigo 229 - As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços
deverão satisfazer às seguintes exigências:
I- não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
II- se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis
no lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos
pavimentos das unidades vizinhas;
I- não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade
imobiliária;
IV- não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
SUBSEÇÃO I
LOJAS
Artigo 230 - Loja representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda
de mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
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I- vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
II- instalações sanitárias;
III- acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
SUBSEÇÃO II
ESCRITÓRIOS
Artigo 231 - Escritório é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- trabalho ou prestação de serviços;
II- instalações sanitárias;
III- acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
SUBSEÇÃO III .
EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Artigo 232 - Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços
profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso
ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- trabalho;
II- instalações sanitárias;
HI- acesso e circulação de pessoas;
IV- estacionamento de veículos.
Artigo 233 - As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, saguões principal e
secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no Anexo III,
parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
CENTROS COMERCIAIS E "SHOPPING CENTERS"
Artigo 234 - A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto
por estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta
ou não, vinculados a uma administração unificada. Deverá possuir, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou local para:
L- lojas;
II- escritórios;
TII- instalações sanitárias;
IV- acessos e circulação de pessoas;
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V- estacionamento de veículos;
VI- áreas de carga e descarga.
Artigo 235 - Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que
localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda,
atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às
seguintes exigências:
I- largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais
distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
II- declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
III- do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos
existentes (pilares, saliências, escadas rolantes);
IV- balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00 m (dois
metros) da linha correspondente à largura mínima exigida.
SUBSEÇÃO V
EDIFICAÇÕES DESTINADAS À HOSPEDAGEM
Artigo 236 - As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços
comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
I- hotéis;
II- pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
HI- apart-hotel, hotel-residência;
IV- motéis;
V- "camping";
VI- colônia de férias.
Artigo 237 - As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- recepção ou espera;
I- quartos de hóspedes;
TII- instalações sanitárias;
IV- acesso e circulação de pessoas;
V- serviços;
VI- acesso e estacionamento de veículos;
VII- área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia de
férias.
Artigo 238 - Os hotéis, deverão ter além do exigido no Artigo anterior, salas de estar ou
de visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Artigo 239 - Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de
edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades
autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e
cozinha.
Artigo 240 - Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
[T——— . hospedagem
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deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo dispor de
uma garagem / abrigo ou vaga para estacionamento.
Artigo 241 - O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares,
deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- instalações sanitárias;
II- acesso e estacionamento de veículos;
HI- área de recreação.
SUBSEÇÃO VI . .
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, RECREAÇÃO E
ABASTECIMENTO
Artigo 242- As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à
venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais,
classificam-se em:
E bar, botequim e congêneres;
II- restaurante;
HI- lanchonete e congêneres;
IV- boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Artigo 243- As edificações ocupadas pelas atividades referidas no Artigo anterior nas
quais se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação,
preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, direta e livremente para
galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas, se
necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham permanentemente
fechadas.
Artigo 244- As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- venda, atendimento ao público e consumo;
II- instalações sanitárias e vestiários;
HI- acesso e circulação de pessoas;
IV- serviços;
V- acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Artigo 245- Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho,
fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à
guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os
cantos e as aberturas revestidas com material impermeável.
Artigo 246- Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas
externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de
45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Artigo 247- Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de
exaustão de ar para o exterior.
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feraresTuRA MUNICIPAL?
Artigo 248- Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à
cozinha.
Artigo 249- As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
I- supermercado e hipermercado;
II- mercado;
II- confeitaria e padaria;
IV- açougue e peixaria;
V- mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único - Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
a) venda e atendimento ao público;
b) instalações sanitárias e vestiários;
c) acesso e circulação de pessoas;
d) serviços;
e) acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Artigo 250 - Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais
pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios,
estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais
competentes.
$ 1º - Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para
depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por dois dias,
localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
$ 2º - Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
Artigo 251 - Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas
comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros
alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
I. acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no Artigo 243;
IH. bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de
mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável, e
resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos;
HI. câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para cada
banca ou boxe;
IV. compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para o
recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos
veículos de coleta pública.
Artigo 252 - As confeitarias e padarias, edificações ou parte de edificações destinados à
fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas no Artigo 242 e para a indústria de produtos alimentícios no
Artigo 243.
Artigo 253 - Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição,
venda, atendimento ao público e desossa, quando necessário.
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Artigo 254 - Os açougues deverão ter:
I- pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
IL- balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato com a mercadoria.
Artigo 255 - Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de
mercadorias.
Artigo 256 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura”, ou haja
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo
para esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.
SUBSEÇÃO VII
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS ESPECÍFICOS LIGADOS À REDE VIÁRIA
Artigo 257 - Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações
que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária,
abrangendo:
I- posto de abastecimento de veículos;
II- posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
II- borracharias;
IV- lataria e pintura;
V- oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI- auto-cine e lanchonete serv-car;
VII- edifício-garagem e estacionamento.
Artigo 258 - Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no
varejo de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- acesso e circulação de pessoas;
II- acesso e circulação de veículos;
II- abastecimento e troca de óleo;
IV- instalações sanitárias;
V- vestiários;
VI- administração.
Artigo 259 - O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento, para a instalação de postos de abastecimento, considerando:
I- sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
II- possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno;
III- efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Artigo 260 - As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta
Lei, deverão obedecer a regulamentação especifica.
Artigo 261 - Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda
às Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento
e às condições mínimas de acesso.
Artigo 262 - Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão as
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normas técnicas específicas.
Artigo 263 - São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a
parâmetros próprios.
Artigo 264 - Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de
serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- acesso e circulação de pessoas;
I- boxes de lavagem;
TII- acesso e circulação de veículos;
IV- instalações sanitárias;
V- administração;
VI- área de estacionamento;
VII- vestiários
Artigo 265 - As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos,
além do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Artigo 266 - Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações
para acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao
ar livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
I- venda, atendimento ao público e consumo;
I- instalação sanitária;
II- serviços;
IV- acesso e circulação de pessoas;
V- acesso e circulação de veículos;
VlI- estacionamento de veículos.
Artigo 267 - As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto nesta
Lei, deverão atender ao disposto em regulamento específico.
Artigo 268 - Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo
ou em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos,
ambientes ou locais para:
1- recepção e espera do público;
II- acesso e circulação de pessoas;
HI- acesso e circulação de veículos;
IV- estacionamento ou guarda de veículos;
V- instalações sanitárias;
VI- administração e serviços.
$ 1º - Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo menos,
duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A
ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade
mínima de 30,00 mº (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuídos
uniformemente, pela área do estacionamento.
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8 2º - Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a
circulação interna dos veículos.
$ 3º - As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de
inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
Artigo 269 - É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos,
sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
SUBSEÇÃO VIII
EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ESTÉTICA E VENDA
DE MEDICAMENTOS
Artigo 270 - Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e
estética, bem como ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo
sua finalidade classificam-se em:
I- farmácias;
I- fisioterapia;
IIT- hidrofisioterapia;
IV- cabeleireiro e barbeiro.
Artigo 271 - O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de
comércio específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é
regido por Portaria do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela
Secretaria Municipal competente.
Artigo 272 - As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I- recepção e atendimento ao público;
II- manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
HI- instalações sanitárias;
IV- acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico. ,
Artigo 273 - As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção;
II- espera e atendimento ao público;
HI- instalações sanitárias;
IV- exercícios e tratamento;
V- acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 274 - As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza,
cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- recepção, espera e atendimento ao público;
II- salão para execução dos serviços;
HJ- instalações sanitárias;
IV- acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
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SUBSEÇÃO IX
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comereirura mv NicieaL]
EDIFICAÇÃO PARA INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS
Artigo 275 - As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de
armazenagem podem ser:
I- galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central;
II- telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos
apoios, com pelo menos três laterais abertas;
II- nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de
barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins
industriais;
IV- silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens verdes
e similares, sem permanência humana.
Artigo 276 - As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção,
restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos
admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Artigo 277 - A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- trabalho, venda ou atendimento ao público;
I- instalações sanitárias;
III- serviços;
IV- acesso e circulação de pessoas;
V- acesso e estacionamento de veículos.
$ 1º - As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso
coletivo ou comum às outras.
$ 2º - Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento
prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Artigo 278 - As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos),
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. armazenamento;
II. instalações sanitárias;
HI. serviços;
IV. acesso e circulação de pessoas;
V. acesso e estacionamento de veículos;
VI. pátio de carga e descarga.
Artigo 279 - As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração
ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou
químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I. recepção, espera ou atendimento ao público;
II. instalações sanitárias;
II. trabalho;
IV. armazenagem;
V. administração e serviços;
VI. acesso e circulação de pessoas;
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fereseiruRalMUNICIPALT
VII. acesso e estacionamento de veículos;
VIII. pátio de carga e descarga;
Artigo 280 - Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos
metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições,
ambulatório e local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo único - Os compartimentos referidos neste Artigo poderão ser distribuídos por
setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas
as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função, outrossim, não poderão ter
comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários.
Artigo 281 - Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou
armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos,
tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as
disposições do Corpo de Bombeiros.
Artigo 282 - Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas,
conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima,
ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Artigo 283 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá
ter dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Artigo 284 - Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas
e equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos
contínuos ou edificações vizinhas.
Artigo 285 - As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-
prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
$ 1º - Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
$ 2º - Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios
deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não
comestíveis.
8 3º - Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste Artigo deverão ter portas
com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
$ 4º - Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Artigo 286 - As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e
derivados, aí compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e
médios animais, charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e
usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do
Estado, além das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
I recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-acabados;
TI. laboratório;
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HI. fabricação;
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ionorpara todos Lad )
IV. acondicionamento;
V. câmara de cura;
VI. câmara frigorífica;
VII. expedição;
VIII. estacionamento.
Artigo 287 - As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres
deverão ter instalações, compartimentos ou locais para:
I- recebimento e depósito de matéria-prima;
II- fabricação;
III- acondicionamento;
IV- armazenagem;
V- expedição.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos especializados, além das disposições
dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
b) chaminés com filtros para retenção de fuligem;
c) equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações assentado
sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança;
d) isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinqienta
centimetros) entre fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com
relação ao teto.
SEÇÃO VI — l ]
EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES CULTURAIS, RELIGIOSAS E POLÍTICO-
PARTIDÁRIAS
Artigo 288 - Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político-
partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se
em:
I. teatro, anfiteatro e auditório;
II. cinema;
II. templo;
IV. capela;
V. salão de exposição;
VT. biblioteca;
VII. museu;
VIII. centro de convenções.
Artigo 289 - As edificações para os fins citados no Artigo anterior deverão ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. ingresso ou recepção;
II. instalações sanitárias;
HI. serviços;
IV. administração;
V. salas de reunião de público;
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considerado;
IV. as portas terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), suas
folhas deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o espaço
dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V. quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no
mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00 m (um metro) cada uma, distanciadas
3,00 m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou
diretamente para o exterior;
VI. distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou
poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento para
o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao previsto pelo Regulamento de
Prevenção Contra Incêndios / RPCI - Corpo de Bombeiros do Ceará.
VII. a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens longitudinais
e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para
os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqiienta) pessoas, a largura
livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) e a das transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação
acima de 150 (cento e cingiienta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das
passagens longitudinais, à razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente,
distribuído pelas passagens longitudinais;
VII. a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
IX. as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20
(vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
X. as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes,
! ” divisões ou outra
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Eusébio Bi)
vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas ou em pé, à
exceção das arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez) lugares;
XI. as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm
(noventa centímetros) medido de encosto a encosto; a largura minima de poltrona ou
assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centimetros);
XII. as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por
cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII. deverão ter isolamento e acondicionamento acústico;
XIV. na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV. quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o
fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento de
renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI. se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou
sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os espectadores;
XVII. 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior deverá
permitir ventilação natural permanente.
Artigo 292 - Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à
exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas
dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da
edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar),
em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1 h (uma hora), a fim de impedir a
propagação deste, em caso de incêndio. ,
Artigo 293 - A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a
cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
SEÇÃO VII
EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES RECREATIVO-ESPORTIVAS
Artigo 294 - Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
I. clubes sociais-esportivos;
II. ginásios de esportes, palácios de esportes;
III. estádios;
IV. quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V. velódromos;
VI. hipódromos;
VII. autódromos, cartódromos, pistas de motocross;
VIII. academias de ginástica.
Artigo 295 - As edificações classificadas no Artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários,
refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de esporte,
espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único - As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para
acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
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” = —-Êxo,
Eusébio 3)
Melhor para todos ,
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Artigo 296 - Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas
normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura
mínima de 2,00 m (dois metros).
Artigo 297 - No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação
natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único - A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em
duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Artigo 298 - Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do
esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Artigo 299 - Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos
espectadores, situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou
descobertos, pela:
I- distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à
visibilidade;
II- conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Artigo 300 - As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
I- altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
II- altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centimetros);
III- altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40 cm
(quarenta centímetros) para a assistência em pé;
IV- largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé.
SEÇÃO VIII
EDIFÍCIOS PARA FINS EDUCACIONAIS
Artigo 301 - As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo
ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades podem ser:
I- pré-escola ou maternal;
II- escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus;
HI- ensino superior;
IV- ensino não seriado.
Artigo 302 - Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
para: recepção, espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e
circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para
laboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de
veículos.
Artigo 303 - As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do
disposto nessa Lei, a regulamentação específica.
Artigo 304 - Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de
menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de
esporte e recreação.
SEÇÃO IX
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FuSCDIO Zi )
[PREFEITURA MUNICIPAL:
IDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES DE SAÚDE
Artigo 305 - As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de
issistência médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade
lassificam-se em:
1) posto de saúde;
») centro de saúde;
») ambulatório geral;
1) clínica sem internamento;
») clínica com internamento;
) consultório;
3) laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de
jangue;
1) hospitais.
Artigo 306 - As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas
nor esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Artigo 307 - As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento
orimário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população
pertencente a um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
2) espera;
b) guarda de material e medicamento;
c) atendimento e imunização;
d) curativos e esterilizações;
2) serviços de utilidades e material de limpeza;
f) sanitário para público e pessoal;
2) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 308 - A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada
tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
a) espera;
b) sanitários para público e pessoal
C) registro e arquivo médico;
d) administração e material;
e) consultório médico;
f) atendimento de imunização;
g) preparo de pacientes e visitantes;
h) curativos e reidratação;
1) laboratório;
j) esterilização e roupa limpa;
k) utilidade e despejo;
1) serviço;
m) acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
Co específico.
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Eusébio/Z:. )
PREFEITURA MUNICIPAL]
Artigo 309 - A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de
saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e
odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
a) espera;
b) sanitário para público;
c) registro e arquivo de documentação;
d) administração;
e) consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
f) consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
g) curativos e serviços de esterilização;
h) sala de observação de pacientes, com sanitário anexos;
i) despensa para medicamentos;
3) rouparia;
k) serviços;
D) depósito de material de consumo e de material de limpeza;
m) vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro;
n) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 310 - A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento,
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
a) recepção, espera e atendimento;
b) acesso e circulação de pessoas;
c) instalações sanitárias;
d) serviços;
e) administração;
f) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 311 - A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
a) recepção, espera e atendimento;
b) acesso e circulação de pessoas;
c) instalações sanitárias;
d) serviços;
e) administração;
f) quartos ou enfermarias para pacientes;
g) serviços médico-cirúrgicos;
h) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 312 - Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete
médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais
para:
a) espera;
b) consultório propriamente dito;
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c) instalações sanitárias.
Artigo 313 - Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames
de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
a) atendimento de clientes;
b) coleta de material;
c) laboratório propriamente dito;
d) administração;
e) serviços;
f) instalações sanitárias;
g) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 314 - A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos
farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
a) manipulação e fabrico;
b) acondicionamento;
c) laboratório de controle
d) embalagem de produtos acabados;
e) armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
f) depósitos de matéria prima;
£) instalações sanitárias;
h) serviços;
i) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 315 - Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
a) atendimento de clientes;
b) coleta de material;
c) laboratório imunodermatológico;
d) laboratório sorológico;
e) esterilização;
f) administração;
£) instalações sanitárias;
h) serviços;
i) acesso e estacionamento de veículos.
Artigo 316 - A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de
nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e
emergência nas diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
a) recepção, espera e atendimento;
b) acesso e circulação;
c) instalações sanitárias;
d) serviços;
e) administração;
f) quartos ou enfermarias para pacientes;
g) serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
h) ambulatório;
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i) acesso e estacionamento de veículos;
)) disposição adequada de resíduos hospitalares.
SEÇÃO X .
PARQUE DE EXPOSIÇÕES
Artigo 317 - Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas
em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros.
Seus pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório obedecerão à
seguintes disposições:
I-. estão sujeitos ao disposto no artigo 294 e seguintes desta Lei, que rege locais de
reunião e afluência de público;
II- deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com
capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias.
Artigo 318 - Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter
transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta
de eventuais sobras de material de lixo.
SEÇÃO XI
CIRCOS
Artigo 319 - O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Artigo 320 - Os circos não poderão ser abertos ao público antes de vistoriados pelo
órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Artigo 321 - Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2
(duas) pessoas sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em
arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por m2 (metro quadrado) para a área cadeiras.
SEÇÃO XII
PARQUES DE DIVERSÕES
Artigo 322 - A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes
disposições:
I- equipamentos em material incombustível;
II- vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação;
I- capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por m? (metro quadrado) de área
livre de circulação.
Artigo 323 - O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo
órgão municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de
Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado.
Artigo 324 - O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada sexo
destinadas ao público, outrossim, os circos deverão possuir instalações sanitárias
destinadas ao público.
I
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Eusébio. )
TPREFEITURALMUNICIDAL +
SEÇÃO XIII
QUARTÉIS E CORPO DE BOMBEIROS
Artigo 325 - As edificações destinadas a brigar quartéis e Corpo de Bombeiros,
obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
SEÇÃO XIV .
CASA DE DETENÇÃO
Artigo 326 - Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à
detenção ou reclusão.
Artigo 327 - As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo
órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração e
serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
SEÇÃO XV l ]
CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS
Artigo 328 - Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os
mortos, deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido
contrário aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras
fontes de abastecimento.
Artigo 329 - Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças,
bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados
pela decomposição dos cadáveres.
Artigo 330 - Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro,
por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m
(quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em
zonas não providas de redes.
Artigo 331 - Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
I- administração e recepção;
II- depósito de materiais e ferramentas;
HI- vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV- instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V- sala para velório (capela mortuária ecumênica);
VI- ossuário público.
Artigo 332 - Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
1- administração;
II- saguão de entrada;
IT- sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV- forno crematório;
V- vestiário e instalações sanitárias para empregados;
VI. instalações
-. sanitárias para o
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$ 1º - Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou
instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos
químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
$ 2º - O Município poderá exigir, a qualquer tempo:
a) que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando
o procedimento para tal;
b) a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de pessoas
ou logradouros.
Artigo 339 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso
exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único - Este afastamento será de, no mínimo:
a) 4,00 m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das
divisas do imóvel;
b) 10,00 m (dez metros) do alinhamento predial.
Artigo 340 - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo,
compartimentos ou locais para:
I. recepção, espera e atendimento ao público;
II. acesso e circulação de pessoas;
II. armazenagem;
IV. serviços, incluídos os de segurança;
V. vestiário;
VI. pátio de carga e descarga;
VII. acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão
ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Artigo 341 - As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda
aos seguintes critérios:
I- deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros,
ainda que se trate de tanques subterrâneos;
II- são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde permanece
o vigia ou o guarda;
TII- deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza
do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as instalações
elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela autoridade
competente;
IV- os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão ser
protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de
concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra;
V- o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte
própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção, ao
volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
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Artigo 342 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em
vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
I- ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do
teto.
I- as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso,
impermeável e incombustível;
TI- o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1%
(um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para escoamento e coleta de
líquidos;
IV- as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30h (uma hora e trinta
minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a
prova de falhas;
V- as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI- as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser
voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas,
recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas
provenientes de fora;
VII- se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em
oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a
1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá ter área que permita, no
mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro.
SEÇÃO XVII
COMPLEXOS URBANOS
Artigo 343 - Constituem-se complexos urbanos:
I- aeroporto;
IH- complexo para fins industriais;
HI- complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV- complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V- central de abastecimento;
VI- centro de convenções;
VII- terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário;
VIII- terminais de carga.
Parágrafo único - Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e
Municipais específicas.
SEÇÃO XVIII
MOBILIÁRIO URBANO
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f) sorvetes;
g) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
SEÇÃO XIX
EDIFICAÇÕES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS
Artigo 349 - As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e
tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
I- consultórios, clínicas e hospitais de animais;
II- estabelecimentos de pensão e adestramento;
HI- haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
8 1º - As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
$ 2º - As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso
exclusivo.
SEÇÃO XX .
CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS DE ANIMAIS
Artigo 350 - Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. recepção;
II. atendimento ou exame;
HI. alojamento ou enfermaria;
IV. acesso e circulação de pessoas;
V. administração e serviços;
VI. instalações sanitárias e vestiários;
VII. isolamento;
VII. tratamento e curativo;
IX. intervenções e serviços cirúrgicos;
X. laboratório;
XI. enfermagem;
XII. necrotério;
XIII. acesso e abastecimento de veículo.
SEÇÃO XXI
ESTABELECIMENTOS DE PENSÃO E ADESTRAMENTO
Artigo 351 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção;
II- alojamento de animais;
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28.2 Ye
Eusébio.
Melhor para todos
PREFEITURA MUmICIPAL
Artigo 344 - A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em
logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e
uso, aplicáveis a cada caso. .
Artigo 345 - O equipamento a que se refere o Artigo anterior só poderá ser instalado
quando não acarretar:
1- prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços de
emergências;
II- interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico.
artístico e cultural;
III- interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos
e hospitais;
IV- interferências nas redes de serviços públicos;
V- obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI- redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública ot
eventos sociais e políticos;
VII-prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Artigo 346 - A instalação de equipamento, além das condições exigidas no Artigc
anterior, pressupõe:
I- diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II- características do comércio existente no entorno;
TII- diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV- riscos para o equipamento;
V- padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único - A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardinete:
depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelc
Meio Ambiente.
Artigo 347 - Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos dc
competente órgão de controle urbano municipal.
Artigo 348 - O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
I- Serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
£) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre. e
j) murais informativos.
TI- Comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
- no d) lanchonetes;
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Eusébio)
PREF EITURACMURTCIPAL,
II- adestramento ou exercícios;
IV- curativos;
V- instalações sanitárias;
VI- acesso e estacionamento de veículos.
SEÇÃO XXII
HARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVIÁRIOS, COELHEIRAS, CANIS E
CONGÊNERES
Artigo 352 - Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão
ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
I- atendimento ou alojamento de animais;
II- acesso e circulação de pessoas;
III- administração e serviços.
Artigo 353 - Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos
animais deverão ser
adequados à sua espécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene do local e
dos animais.
CAPÍTULO XI
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
CANTEIRO DE OBRAS
Artigo 354 - Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de
instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários,
poços, luz, água, energia elétrica e depósito de material.
$ 1º - Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra
deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do
público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determinar a
legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho.
$ 2º - Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
$3º - A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
$ 4º - O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para
os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO II
TAPUMES
Artigo 355 - Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do
logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com
[TT uma
altura
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mínima de 2,50 m (dois metros e cingienta centímetros), no alinhamento predial, com
acabamento adequado e permanentemente conservado.
$ 1º - Quando a obra for construída no alinhamento predial, é permitido que o tapume
avance até 1/3 do passeio.
$ 2º - Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico.
Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não
poderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros).
$ 3º - Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80 cm (oitenta
centímetros) será contada de sua face externa.
SEÇÃO HI
PLATAFORMA DE SEGURANÇA
Artigo 356 - É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de
prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de
trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em todc
o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais de 2
(três) pavimentos ou 9,50 (nove metros e cingiienta centímetros) de altura.
$ 1º - A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarente
centímetros) da face externa da construção. .
$ 2º - As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial é
estabilidade da obra.
8 3º - As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, er
toda a altura da construção.
SEÇÃO IV
ANDAIMES
Artigo 357 - Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outro:
elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo único - Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro
ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.
Artigo 358 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
1- Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos.
T- Deixar, no mínimo, um terço de passeio livre.
III- Prever, efetivamente a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação públice
dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos
Artigo 359 - Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, dever
ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cr
(trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único - No caso do presente Artigo, serão postas em prática todas as medida
necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Artigo 360 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condiçõe
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FUSO Zi )
“PREFEITURA MUNICIPAL,
estabelecidas, deverão:
I- Ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros.
II- Não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que
os constituem.
Artigo 361 - Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas
para outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em
todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Artigo 362 - O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se
atender às seguintes condições:
I- Ter, no passadiço, largura de 50 cm (cinquenta centímetros) na base inferior do
mesmo, quando utilizado a menos de 4,00 m (quatro metros) de altura.
II- Deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos
operários e para impedir a queda de materiais.
SEÇÃO V .
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 363 - São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição
e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das construções, somente
após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual estiverem vinculadas,
obedecido seu prazo de validade.
$ 1º - As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra
e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
$2º - A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
$ 3º - As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma
a não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a partir
di alinhamento predial.
SEÇÃO VI |
ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Artigo 364 - As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas
para a execução da obra.
8 1º - São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessárias.
$ 2º - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer
substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas.
$3º - O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º - Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o
== o = passeio do
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” = No, »
logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
$ 5º - Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão
ser adequadamente escorados e protegidos.
8 6º - Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por
desidratação, para evitar desabamento.
8 7º - As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por
tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as
Normas Técnicas Oficiais.
8 8º - O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de
solo.
8 9º - O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver
máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que
possa produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 10 - Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros
existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural
do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
$ 11 - Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas
necessárias deverão ser submetidas à apreciação do município, para evitar o livre
despejo nos logradouros.
$ 12 - A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar
o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 365 - O órgão ambiental e de controle urbano competente do Poder Executivo
Municipal manterá gabinete técnico visando a compatibilização cronológica de obras e
serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto os de
Co iniciativa
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Eusébio;
LPRRFRIFURA MUNICIPAL:
comunitária quanto os executados por concessionárias, acompanhando sua evolução,
conjugada às obras situadas no interior de terrenos privados.
Artigo 366 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar e regulamentar as
atribuições de um órgão técnico municipal de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando
o acompanhamento estatístico da transformação da cidade, nos seus aspectos físico-
territoriais e sócio-econômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses
dois aspectos, em favor do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - O órgão técnico definido neste artigo terá um titular com formação
profissional e habilitação em planejamento urbano.
Artigo 367 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as
disposições da Lei Municipal nº 443, de 18 de junho de 2001 c/c a legislação municipal
atinente à matéria que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos
dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 04 dias do mês de maio de 2013.
José Arimbiéa Lima Bárros Júnior
Prefeito Muniéipal
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