PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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Mensagem nº 034/2013, de 06 de maio de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que
altera disposições da Lei Municipal n˚ 254, de 09 de setembro de 1996 e dá outras
providências.
A presente propositura persegue a meta de adequar o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Eusébio com as novas
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor
acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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PROJETO DE LEI N.0034/2013.
Adequa a Lei Municipal nº 254, de 09 de setembro de
1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS com as novas diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar e publicar seu Regimento Interno;
II. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva
do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social;
III. acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
IV. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
V. zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no
município;
VI. regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política
Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
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VII. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações
da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os
oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
VIII. aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
IX. propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS
o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de
Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios
previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
X. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede
de Serviços Socioassistenciais;
XI. aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XII. inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de
âmbito municipal;
XIII. informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
XIV. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
XVI. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da assistência social;
XVII. regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
XVIII. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX. exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBF;
XX. convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a Conferência
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°- O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e
sociedade civil terá a seguinte composição:
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I - Do Governo Municipal:
04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das
instituições públicas municipais que fazem a intersetorialidade com a
Política de Assistência Social;
II - Da Sociedade Civil:
04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes representantes de
Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento,
assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos
Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e
Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, escolhidos em Fórum
próprio sob a fiscalização do Ministério Público;
§ 1° - A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo será
a metade do total dos membros do CMAS;
§ 2° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
§ 3° - Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
I – Pelo representante legal das Entidades escolhidas;
ÓRGÃO GOVERNAMENTAL:
II- Pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por
meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em
reunião específica.
Art. 6° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado de serviço de
relevância pública e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante
solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Presidente do CMAS;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
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V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que
devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização,
regulamentação e/ou outras providências necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e
obedecendo às seguintes normas:
I - plenária como Órgão de deliberação máxima;
II - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês
por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante
convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em
ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da
reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou equivalente
prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS;
Art. 9° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva cujo(a) Secretário(a)
Executivo(a) deve, obrigatoriamente, ser um profissional de nível superior conforme
a NOB/SUAS;
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer
a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas
de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo
de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III- poderão ser criadas Comissões temáticas, permanentes e provisórias,
previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do
CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e
respeito de temas específicos.
Art. 11 - Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita
a sigilo, na forma de legislação pertinente.
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Parágrafo Único: As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em
Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art.12 - O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação da lei.
Art. 13 - Para atender as despesas decorrentes da adequação da presente
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alocar recursos na Lei
Orçamentária Anual – LOA, para implementação da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 06 dias do mês de maio de
2013.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal